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Working Paper
Dados pessoais: conceito, extensão e limites
A. Barreto Menezes Cordeiro
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Livro
A hora dos direitos dos animais
Fernando Araújo
, 2003
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Livro
Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno
Centro de Estudos Judiciários
2016
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Working Paper
A natureza jurídica dos animais à luz da Lei n.º 8/2017, de 3 de março
A. Barreto Menezes Cordeiro
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Working Paper
O consentimento do titular dos dados no RGPD
A. Barreto Menezes Cordeiro
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Livro
Psicologia Judiciária
Centro de Estudos Judiciários
, 2018
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Artigo
O tratamento de dados pessoais fundado em interesses legítimos
A. Barreto Menezes Cordeiro
Revista de Direito e Tecnologia, Vol. 1 (2019), No. 1, 1-31
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Livro
Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - 2ª ed.
Centro de Estudos Judiciários
2013
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N.º integral
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Vol. 1 (2019), No. 2
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Artigo
Moeda Electrónica e Cartões de Pagamento Restrito
Florbela Pires
Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, Vol. 15 (2002), No. 1
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Working Paper
Dados pessoais: conceito, extensão e limites
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Livro
A hora dos direitos dos animais, , 2003
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Livro
Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, 2016
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Working Paper
A natureza jurídica dos animais à luz da Lei n.º 8/2017, ...
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Working Paper
O consentimento do titular dos dados no RGPD
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Livro
Psicologia Judiciária, , 2018
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Artigo
O tratamento de dados pessoais fundado em interesses legítimos, Revista de Direito e Tecnologia, Vol. 1 (2019), No. 1, 1-31
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Livro
Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - 2ª ed., 2013
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N.º integral
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Vol. 1 (2019), No. 2
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Artigo
Moeda Electrónica e Cartões de Pagamento Restrito, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, Vol. 15 (2002), No. 1
Sobre:
I. O conceito de dado pessoal – descrito no artigo 4.º, 1) do RGPD como toda a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável” – assume um lugar de destaque no Direito da proteção de dados, tanto numa perspetiva prático-legislativa, como numa perspetiva dogmática. Por um lado, o RGPD tem o seu campo de aplicação circunscrito ao universo da proteção de dados de pessoas singulares, nos exatos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º. Por outro lado, a função formal do Direito da proteção de dados passa por regular as situações jurídicas relativas a dados pessoais e a sua função material por proteger os seus titulares. Trata-se de um ramo jurídico funcionalizado a este propósito último, embora atente, igualmente, à relevância social e económica destes bens jurídicos.
II. Visando o Direito da proteção de dados apenas regular – formal – e proteger – material – os dados pessoais e os interesses dos seus titulares, da não recondução de uma determinada informação a este conceito, só se pode concluir que nem este ramo jurídico, nem o RGPD serão chamados a intervir: a informação anónima não é violadora de qualquer interesses juridicamente atendível.
No presente estudo, pretendemos analisar, partindo da definição legal consagrada no artigo 4.º, 1) do RGPD, as linhas gerais que compõem o conceito de dado pessoal. Trata-se, reconheça-se ab initio, de um conceito que vive um processo de mutação constante e que exige, fruto dos avanços tecnológicos, aperfeiçoamentos cirúrgicos pontuais.
Por fim, não pode deixar de ser sublinhado que a sua consolidação dogmática se encontra dependente de estudos mais específicos, nomeadamente e apenas mencionando os que mais tinta têm feito correr, a problemática relativa aos IPs e a geodata. Apesar da sua relevância, estes dois aspetos apenas pontualmente serão referidos no presente artigo.
Palavras-chave:
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Sobre:
Quando a bioética espraia as categorias da ética para a consideração do impacto que, na nossa existência, na nossa felicidade, na assunção e cumprimento dos nossos deveres, na sedimentação da nossa personalidade, têm aspectos involuntários do nosso suporte vital - a nossa mortalidade, a nossa morbilidade, a nossa vulnerabilidade, a nossa dependência, a nossa animalidade - , não está ela já a abrir caminho a um "descentramento" da ética relativamente à consideração isoladora (e exaltadora) da condição humana? Não está ela a legitimar a consideração niveladora de interesses e problemas exclusivamente humanos (ou, ao menos, apresentados como exclusivamente humanos, seja lá isso o que for) com interesses e problemas que conseguimos reconhecer em todos aqueles que, partilhando a sua existência terrena com a espécie humana, também manifestam nessa existência a sua mortalidade, a sua morbilidade, a sua vulnerabilidade, a sua dependência, a sua animalidade?
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Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno
2016
Sobre:
O problema da violência doméstica constitui uma chaga social no nosso país. Na verdade e infelizmente correspondendo a uma cultura longamente enraizada em alguns meios sociais e familiares acerca do uso da violência contra familiares e próximos, o país continua a ser tragicamente conhecido por altas taxas deste tipo de criminalidade.
As consequências são conhecidas nas cifras negras das vítimas, na ocupação do sistema judicial, em números elevados de reclusão, em indemnizações não pagas pelos agressores, nas famílias desfeitas e, frequentemente, na reprodução de comportamentos delinquentes nas gerações seguintes dos carrascos e das vítimas.
Ao longo dos últimos anos, o Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular a esta temática, quer no âmbito da formação inicial de magistrados, quer no da formação contínua de magistrados e de outros profissionais do Direito e, finalmente, também na formação de dirigentes das novas comarcas.
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Sobre:
A 22 de dezembro de 2016, foi aprovado, “por unanimidade e aclamação”, um novo estatuto jurídico-civil dos animais. A alteração, promovida pela Lei n.o 8/2017, de 3 de março – entrando em vigor a 1 de maio de 2017 –, insere-se num mais vasto movimento reformista, de índole civil, criminal e contraordenacional, que visa o acréscimo da proteção jurídica concedida aos seres vivos não humanos.
No presente estudo, iremos analisar o impacto efetivo das alterações introduzidas no Código Civil, tanto numa perspetiva dogmática – qual a atual natureza jurídico-civil dos animais – como numa perspetiva prática – qual o regime jurídico-civil hoje aplicável aos animais.
Aproveitaremos, ainda, para examinar todo o processo legislativo, desde a entrada, na Assembleia da República, do Projeto de Lei n.o 164/XIII (1.a), da autoria do Partido Socialista, até à aprovação final do diploma, passando por diversas soluções propostas pelos principais intervenientes na reforma legislativa.
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Sobre:
No presente estudo, pretendemos analisar (i) o conceito de consentimento, a sua natureza jurídica e pressupostos de aplicação; e (ii) o regime consagrado no artigo 7.º do RGPD.
O estudo será antecedido por uma breve rúbrica dedicada às críticas doutrinárias à relevância prática e teórica do consentimento, no Direito da proteção de dados e na aplicação prática do RGPD.
Palavras-chave:
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Sobre:
Ao longo dos últimos anos o Centro de Estudos Judiciários tem feito um especial esforço formativo, quer ao nível da formação inicial, quer ao nível da formação contínua, na área da Psicologia Judiciária.
O presente e-book não pretende doutrinar sobre a matéria, mas ajudar a sistematizar questões e abrir perspectivas de abordagem que poderão ser particularmente úteis no dia a dia dos Tribunais.
Alguns dos melhores especialistas portugueses deixam aqui reflexões e linhas de pensamento que, pela sua qualidade e clareza, são susceptíveis de dar um enorme contributo para o entendimento destas matérias e possibilidade do seu aproveitamento no trabalho que cada um desenvolve.
Assim se cumpre a função do CEJ!
(ETL)
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O tratamento de dados pessoais fundado em interesses legítimos
Revista de Direito e Tecnologia, Vol. 1 (2019), No. 1, 1-31
Sobre:
A prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiros assume-se como o mais complexo e incerto de todos os fundamentos de licitude de tratamento de dados. Esta complexidade resulta da sua especial natureza, da necessidade de ponderar uma multiplicidade de fatores e de uma notada ausência de elementos concretizadores que guiem a tarefa do intérprete-aplicador.
Palavras-chave:
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Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - 2ª ed.
2013
Sobre:
Liberdade de escolha e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afetividade no centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento nas nossas sociedades.
O casamento é, assim, entendido como um meio de realização pessoal, onde predominam os afetos e, quando estes deixam de existir, o cônjuge infeliz tem o direito a pôr termo a essa fonte de infelicidade.
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, foram introduzidas importantes alterações ao regime jurídico do divórcio, às suas consequências e ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores.
Este diploma legal resultou de uma proposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (Projeto de Lei n.º 509/X), cujo texto final foi aprovado pela Assembleia da República sob o Decreto da Assembleia da República n.º 232/X e remetido para promulgação.
Contudo, face a um intenso debate que decorreu na sociedade civil1 e nos meios jurídicos, o Presidente da República vetou o diploma e devolveu-o à Assembleia da República com uma mensagem em que, enunciando um conjunto de questões sobre as quais entendia existirem dúvidas, solicitava a reapreciação do diploma submetido a promulgação.
Em face disso, a Assembleia da República efetuou a reapreciação do diploma vetado, com a introdução de algumas alterações2 , e o texto final viria a ser aprovado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 245/X e submetido novamente a promulgação.
O diploma aprovado (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), em vigor desde 1 de dezembro de 2008, assenta na conceção do casamento como modo de realização pessoal e familiar, valorizando apenas a dimensão da relação afetiva em detrimento das imposições institucionais, do bem-estar individual em detrimento do bem-estar familiar.
Adotando esta conceção do casamento assente num princípio de liberdade, o legislador assume que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade se considerar que houve quebra do laço afetivo.
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Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais
Revista De Direito Financeiro E Dos Mercados De Capitais
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Vol. 1 (2019), No. 2
Sobre:
Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais 2 RDFMC (2019) [...]
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Moeda Electrónica e Cartões de Pagamento Restrito
Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, Vol. 15 (2002), No. 1
Sobre:
Sem sinopse
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