Lei 104/2001
Data: 25 Agosto, 2001
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 104/2001
Publicação: Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Páginas: 5456 - 5457
Emissor: Assembleia da República
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Lei 104/2001
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A
Lei n.º 104/2001
Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Assembleia da República
Sumário
Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal)
Texto completo:
Lei n.º 104/2001
de 25 de Agosto
Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na autoridade central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 146.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - ...
Artigo 156.º
[...]
1 - ...
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 160.º-A
Entregas controladas ou vigiadas
1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:
a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.
4 - Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.
5 - Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
6 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
7 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.
9 - É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.
Artigo 160.º-B
Acções encobertas
1 - Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável.
2 - A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
3 - A autoridade judicial competente para a autorização é o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).
Artigo 160.º-C
Intercepção de telecomunicações
1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competentes de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa, para autorização.
3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.º 323/2001
Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17 Ministério da Justiça |
Lei n.º 5/2002
Diário da República n.º 9/2002, Série I-A de 2002-01-11 Assembleia da República
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
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Declaração de Rectificação n.º 5/2002
Diário da República n.º 31/2002, Série I-A de 2002-02-06 Assembleia da República
De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º ...
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Lei n.º 10/2002
Diário da República n.º 35/2002, Série I-A de 2002-02-11 Assembleia da República
Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
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Declaração de Rectificação n.º 11/2002
Diário da República n.º 62/2002, Série I-A de 2002-03-14 Assembleia da República
De ter sido rectificada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, ...
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Decreto-Lei n.º 304/2002
Diário da República n.º 288/2002, Série I-A de 2002-12-13 Ministério da Justiça |
Lei n.º 19/2008
Diário da República n.º 78/2008, Série I de 2008-04-21 Assembleia da República |
Decreto-Lei n.º 42/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12 Ministério da Justiça |
Lei n.º 34/2012
Diário da República n.º 163/2012, Série I de 2012-08-23 Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial
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Decreto-Lei n.º 242/2012
Diário da República n.º 215/2012, Série I de 2012-11-07 Ministério das Finanças
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
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