Sumário

I - Os artigos 2 e 4 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril - Taxa de Alcoolémia no Sangue igual ou superior a 1,2 gr/l - não foram revogados pelo artigo 2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.
II - A sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir prevista no n.2 daquele artigo 4 não pode ser substituida por caução de boa conduta.
III - Como sanção acessória, a inibição da faculdade de conduzir segue o destino da pena principal: Se esta tiver de ser cumprida, sê-lo-à igualmente aquela.

Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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