Sumário

I - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de decretar a sanção acessória do artigo 69 do Código Penal de 1995 ( que prevê todo e qualquer crime cometido no exercício da condução, incluindo a condução criminosa sob o efeito do álcool ), preenchidos que estejam os respectivos requisitos materiais ( a circunstância de, considerada a conduta do agente e a sua personalidade, o exercício da condução se revelar especialmente censurável ).
II - A medida de segurança de cassação da carta só é de aplicar quando, verificados os demais pressupostos legais - artigo 101 do Código Penal de 1995 - , seja de concluir pela perigosidade futura do comportamento do agente em matéria de criminalidade rodoviária ou pela inaptidão para o exercício da condução.
Imposta a medida de segurança, não há lugar à aplicação da pena acessória pelo mesmo facto.

Decisão

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Pesquisar por área temática Sugerir área temática

Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Topo