Sumário

I - A inibição da faculadade de conduzir que, a face do
DL 124/90, de 14/4, assume a natureza de pena acessória (cfr. preâmbulo de diploma e seu art. 4), não está compreendida, como pena, no âmbito de aplicação do instituto da suspensão da pena.
II - E a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta não tem cabimento legal pois, face ao DL 124/90, a inibição reveste a natureza de pena acessória, que não de medida de segurança art. 61 n. 3 do Código da Estrada.

Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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