Sumário

I - O vocábulo "desabitado" constante da primeira parte da alínea i) do artigo 64 do RAU90 deve ser entendido no sentido de "desocupado", respeitando essa primeira parte aos arrendamentos não habitacionais.
II - Só a residência secundária, ocasional ou esporádica funciona para efeitos de despejo com fundamento de falta de residência permanente, sendo certo que qualquer pessoa pode ter mais de uma residência permanente ou habitacional.
III - É ao réu arrendatário que incumbe o ónus da prova de ter duas ou mais residências alternadas (ou permanentes) em acção de despejo, contra ele intentada, em que um dos fundamentos é a falta de residência permanente.

Decisão

ANULADO O JULGAMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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