Sumário

I - No caso de denúncia para habitação dos descendentes em primeiro RAU do senhorio, este tem que alegar e provar, além do mais, que tanto ele como o descendente, não têm, há mais de um ano, na respectiva àrea, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação deste último.
II - Querendo invocar a exclusão do direito de denúncia,
é necessário que o arrendatário excepcionante alegue e prove, a intencionalidade desse acto, ou seja, a fraude, a montagem fraudulenta de algum dos requisitos previstos no art. 71, do RAU.

Decisão

CONFIRMADA A SENTENÇA.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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