Tribunal da Relação de Lisboa
TRL, 22-Fev.-1996 (Ferreira Girão), 0009322
Data: 22 Fev. 1996
Processo n.º: 0009322
Fonte: dgsi
Relator: Ferreira Girão
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Descritores:
requisitos
arrendamento
arrendamento urbano
denúncia para habitação
necessidade de casa para habitação
Citação: TRL, 22-Fev.-1996 (Ferreira Girão), 0009322
- Jurisprudência
- PT
- TRL
- 0009322
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A
necessidade de casa para habitação
arrendamento para habitação
acção de despejo
requisitos
arrendamento
arrendamento urbano
denúncia para habitação
Sumário
I - No caso de denúncia para habitação dos descendentes em primeiro RAU do senhorio, este tem que alegar e provar, além do mais, que tanto ele como o descendente, não têm, há mais de um ano, na respectiva àrea, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação deste último.
II - Querendo invocar a exclusão do direito de denúncia,
é necessário que o arrendatário excepcionante alegue e prove, a intencionalidade desse acto, ou seja, a fraude, a montagem fraudulenta de algum dos requisitos previstos no art. 71, do RAU.
II - Querendo invocar a exclusão do direito de denúncia,
é necessário que o arrendatário excepcionante alegue e prove, a intencionalidade desse acto, ou seja, a fraude, a montagem fraudulenta de algum dos requisitos previstos no art. 71, do RAU.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
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