Sumário

I - Tendo a ré alegado, em acção de despejo, que os autores aceitaram o "pagamento gradual" das rendas, por virtude das suas dificuldades familiares, deve esse facto dar-se como provado, se não tiver havido resposta à contestação.
II - Terá sido, assim, estipulada a cláusula "cum potuerit" para valer enquanto se mantivesse o grave problema familiar da ré.
III - Neste caso, cumpria aos autores provarem que a situação conjuntural que levou à estipulação da cláusula já se tinha dissipado, ou que, apesar disso, a ré tinha meios económicos suficientes para cumprir, sem ficar em situação precária ou dificil.

Decisão

REVOGADA A DECISÃO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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