Sumário

- Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente, procede a excepção da permanência no prédio de familiares do arrendatário, quando se prova que o arrendatário, após o divórcio, deixou de viver no arrendado e, bem assim, o ex-cônjuge, mas ali continuam a viver os filhos do casal dissolvido do arrendatário, e uma filha da actual companheira do arrendatário, bem como as empregadas domésticas, todos na dependência económica do arrendatário.
- A prova da filiação relativamente ao arrendatário não carece de ser feita pelos meios previstos no Código do Registo Civil, porque o que está em causa é a vivência no arrendado, desde que, alegados os factos na contestação, essa filiação não é impugnada na resposta à excepção.

Decisão

CONFIRMADA A DECISÃO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 01 Jul. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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