Sumário

O indíviduo que conduzir veículo sob influência de álcool (grau de alcoolemia de 2,20 g/l), na via pública sem estar legalmente habilitado a conduzir, será também inibido da faculdade de conduzir (arts. 1 e 7, n. 1, do Decreto-Lei 3/82, de 29 de Março, hoje, arts. 1 a/e 3 DL 124/90, de 14 de Abril).

Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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