Sumário

Usucapião - Conceito de terceiros

Decisão

11 APELAÇÃO 1664//02 - R/112-02. António da Silva Gonçalves - R/112-02. Narciso Machado Gomes da Silva ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente em ..., Viana do Castelo, intentou, no 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo - processo n.º 672/97 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", menor, representado pelo seu pai "C", residente em Viana do Castelo, pedindo que o réu reconheça que a autora é proprietária da totalidade dos bens que identifica na alínea a), b) e c) do artigo 1° da sua petição, bem como que seja ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições que hajam sido feitas. A fundamentar o seu pedido alega a autora que é dona destes prédios. Tendo sido eles objecto de doação, em raiz, que a autora fez a Manuel ... e com o qual veio a casar em Março de 1977, este casamento veio a ser dissolvido com culpa do réu. Estes prédios, tendo sido vendidos pelo Taveira a uma sua filha que, por sua vez, os vendeu ao pai do menor/réu - "C" casado com Maria "D" , falecida esta foram estes mesmos bens adjudicados ao menor IVO em processo de inventário a que se procedeu. Porém, por sentença já transitada em julgado, foi decidido que o ex-marido da autora perdeu todos os benefícios que havia recebido da autora em vista do casamento, deste modo cessando os efeitos da doação e operando-se a reversão dos bens doados ao património da autora. O réu contestou defendendo-se por impugnação, alegando, no essencial que o seu pai, de boa fé comprou, em raiz ou nua propriedade, todos os prédios a Amadeu Rodrigues e mulher que à data da escritura eram os únicos donos dos referidos prédios, sendo certo que está registada a seu favor a raiz ou nua propriedade destes prédios na competente C.R.P. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, em consequência: - Declarou nula a venda efectuada por escritura pública de 15 de Abril de 1991, em que Amadeu ... e mulher ... declararam vender a "C" (documento de fls. 39 e seguintes, aqui dado por reproduzido); - Condenou o réu a reconhecer que a autora é proprietária da totalidade dos bens referidos, ou seja, A) sob o n° 222/Serreléis o prédio composto por casa de rés-do--chão e andar, sita em ..., a confrontar do Norte com Sebastião ... com linha do ..., do Nascente com rego de água e do Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 235 urbano; B) sob o. n° 220/Serreléis o prédio composto por quintal murado de lavradio e árvores de fruto, sito em ..., ..., a confrontar do Norte com Sebastião ..., e do Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 197 rústico. C) sob o n° 221/Serreléis o prédio composto por campo de lavradio, mato e árvores de fruto, sito em ..., a confrontar do Norte com Sebastião ..., do Sul com linha férrea, do Nascente com Maria ... e do Poente com ..., Inscrito na matriz sob o artigo 198 rústico. - Ordenou o cancelamento de todos as inscrições dos referidos prédios efectuados com base em doação ou quaisquer transmissões. Inconformado com esta sentença recorreu o réu que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls. 97, que julgou a acção procedente, e por via dela, declarou a nulidade da venda consubstanciada na escritura de fls. 35 e segs., e reconheceu a aquisição do direito de propriedade dos imóveis pela Apelada, com fundamento na usucapião. 2. A Apelada reconhece a validade e subsistência da escritura de fls.35 e segs., o que faz na sua p.i.- cfr. art.º 10 de fls. 3, não pede a inoponibilidade a ela (Apelada) e não peticiona a declaração da sua nulidade pelo Tribunal; 3. Assim, a declaração de nulidade da escritura de fls. 35 e segs. feita na sentença em crise, torna esta nula por violação do disposto no art.º 668 n.º 1 als. d) e e) do CPC., o que funda este recurso- cfr. art.º 668 n.º 3 do CPC; SEM PRESCINDIR: 4. A Matéria de Facto Assente pode ser alterada - cfr. Assento n.º 14/94 de 26-5-1994 in DR 1-A de 4-10-94; 5. Os factos alegados pelo Apelante nos itens 13.º a 19.º da contestação não foram replicados, pelo que o efeito equiparado do art.º 490 do CPC é de aplicar- cfr. Ac. STJ de 2-7-87; in BMJ; 369.º - 501; 6. O que não colide com o alegado pela Apelada no item 7.º da sua p.i., pois que a Apelada não diz que praticava os actos descritos com exclusão de outrem, mormente o Apelante; 7. Assentes, por acordo, tais factos, eles devem ser inseridos na Matéria de Facto Assente, e excluídos da Base Instrutória; 8. Os factos invocados pelo Apelado nos itens 23.º a 25.º da contestação não foram replicados, pelo que o mesmo efeito é de aplicar, considerando-os assentes, por acordo, mas também por prova documental - cfr. fls. 67 a 74 dos autos; 9. Impõe-se a alteração à Resposta dada ao Quesito 6.º da Base instrutória, porquanto a própria Apelada alega e reconhece que doou, com reserva de usufruto, a raiz dos prédios ao seu ex-marido, que o accionou para que ele visse declarada judicialmente sem efeito a doação, e a consequente reversão do direito de propriedade para a sua esfera jurídica; 10. Ora, este comportamento é incompatível com o “animus” da posse inerente ao direito de propriedade, pois que a Apelada, como emerge de toda a sua alegação, detinha exclusivamente o “animus” da posse inerente ao direito de usufruto; 11. Esta alteração à Resposta ao Quesito 6.º, declarando-se como não provado, emerge dos elementos probatórios que constam com abundância dos autos, insusceptíveis de serem destruídos por outra prova, que são os documentos autênticos de fls. 5 a 22, de fls. 85 a 89, de fls. 67 a 74 e a própria p.i. de fls. 2 e 2v.º (itens 2.º a 5.º), o que se impetra nos termos do art.º 712 n.º 1 al. b) do CPC. ISTO POSTO: 12. A nulidade decretada da escritura de fls. 35 viola a factualidade apurada e que consta dos autos, bem como a lei; na verdade, 13. não foram registados na Conservatória Predial referente aos prédios em crise, a acção n.º 111/91, a douta sentença nesta proferida, e o douto Acórdão confirmativo, pelo que não são oponíveis ao Apelante ou aos seus antecessores - cfr. art.º 291 do CC; 14. Por outro lado, consta da factualidade assente nestes autos - alínea F) - que o direito à nua propriedade dos imóveis se achava inscrito a favor de Amadeu ... e mulher, pela inscrição n.º 58378 a fls. 152 do Livro G-80 da Conservatória Predial, e que a certidão registral competente serviu para instruir a escritura de fls. 35; ora, 15. estes dois factos conjugados - a inoponibilidade da sentença proferida nos autos n.º 111/91 citados, e a inscrição do direito transmitido a favor dos transmissores, o Amadeu e mulher - conferem a estes legitimidade integral para a venda do direito de nua propriedade dos imóveis a favor do antecessor do Apelante, seu Pai, e a posterior aquisição mortis causa, deferida em inventário, por banda do Apelante, como flui de fls. 67 e segs.; 16. Deve, pois, revogar-se a decisão que declarou nula a escritura de fls. 35 e segs. 17. A posse da Apelada é inerente ao direito de usufruto, e a posse do Apelante é inerente ao direito de nua propriedade - cfr. art.º 1251 do CC; 18. A posse do Apelante é titulada, pois funda-se em legitimo modo de adquirir e presume-se; 19. Entre Fevereiro de 1977, data na qual a Apelante doou a nua propriedade ao seu ex-marido, e o dia 20-9-1994, data na qual tal doação ficou sem efeito, a Apelante exerceu exclusivamente a posse inerente ao direito de usufruto; 20. Não estão presentes os pressupostos de facto e de direito para a aquisição pela Apelante do direito de nua propriedade dos imóveis, por usucapião; 21. Desde logo, a Apelada não alegou, nem provou uma posse inerente a este direito, por forma contínua e sem soluções de continuidade, desde 1981; 22. Sendo certo que, a posse também não durou dez anos, mesmo que de boa fé e com título de aquisição e seu registo, o que a Apelada também não demonstrou possuir; 23. É que, como vem provado documentalmente nos autos e a Sentença ignorou, o Amadeu demostra ser o titular do direito de nua propriedade já em 12-12-1990, pela inscrição que o Sr. Notário certifica ( pois a viu) na escritura de fls. 44(in fine) e 45, documento que confere ao facto força probatória plena - cfr. art.º 371 do CC; 24. É, pois, legítimo concluir-se que a Apelada não provou o seu “animus" inerente ao direito de propriedade, não alegou nem provou uma posse contínua e sem soluções de continuidade inerente a este direito de propriedade, e por último não prova minimamente o período de dez anos, contados desde 1981, pois que já em 12-12-1990, o Amadeu e mulher eram os donos inscritos (com presunção de posse a seu favor) do direito de nua propriedade desses prédios. 25. Por último, a Apelada não alega, nem prova a inversão do título da posse, nos termos do art.º 1265 do CC; na verdade, 26. não alega, nem prova ter-se oposto ao direito de propriedade que havia transmitido para o ex-marido, desde 1981 (data do divórcio), através de actos positivos e inequívocos, praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem; aliás, a propositura da acção n.º 111/91 é reveladora da oposição do ex-marido, que a contestou, mas também da inexistência de “animus” por banda da Apelada, que não o não invocou nessa acção, sendo certo que nesta a Apelada procurou decisão judicial que destruísse o título do seu ex-marido, o que logrou, mas que não produziu efeitos quanto ao Apelante, como supra se alega; 27. Por todas as razões invocadas, a douta Sentença em apreço viola o direito de propriedade do Apelante, e assim viola o disposto no art.º 62 n.º 1 da CRP, o que também se invoca. 28. Importa, pois, revogar-se a decisão que reconheceu o direito de propriedade dos prédios em questão nos autos à Apelada, bem como a decisão que ordena os cancelamentos registrais. 29. Violou, pois, a douta decisão em crise, as normas substantivas e adjectivas mencionadas nestas alegações. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o apelado dos pedidos. Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do castelo sob o nº. 222/Serreleis o prédio composto por casa de rés do chão e andar, sita em ..., a confrontar do Norte com Sebastião ..., do Sul com linha do Vale do Lima, do Nascente com rego de água e do Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 235 urbano. B) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº. 220/Serreleis o prédio composto por quintal murado de lavradio e árvores de fruto, sito em ..., a confrontar do Norte com Sebastião ..., do Sul com linha férrea, do Nascente com Manuel ... e do Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 197 rústico. C) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº. 221/Serreleis o prédio composto por campo de lavradio, mato e árvores de fruto, sito em ... , a confrontar do Norte com Sebastião ..., do Sul com linha férrea, do Nascente com Maria ... e do Poente com Francisco ..., inscrito na matriz sob o artigo 198 rústico. D) Por acórdão de 20.09.94, transitado em julgado, proferido nos autos de acção- sumária nº. 111/91 que correu termos no extinto 2º. juízo/1.ª secção deste Tribunal, intentada pela ora autora contra Manuel ..., foi declarada sem efeito a doação que, através de escritura pública outorgada em 14.02.77, a autora havia feito aquele Manuel ... dos prédios descritos em A), B) e C) e foi ordenado o regresso daqueles prédios ao património da autora, bem como o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente tenham sido efectuados com base no conteúdo da referida escritura- certidão de fls. 5 e segs. E) Por escritura pública outorgada em 15.04.91, lavrada a fls. 60 a 63 do Livro de Notas nº. 86-F do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, "C" comprou os prédios descritos em A), B) e C) a Amadeu ... e mulher Maria ..., os quais declararam serem os únicos donos e legítimos proprietários dos mesmos- certidão de fls. 39 e segs. F) A referida escritura foi instruída com certidão da Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, da qual constava que se encontrava registada a favor dos referidos Amadeu e mulher a raiz ou nua propriedade daqueles prédios pela inscrição nº. 58378 a fls. 152 do Livro G-80- certidão de fls. 39 e segs. 1º- Desde 1981, a autora manda colocar vidros nas janelas e manda pintar as paredes da casa referida em A). 2º- É aí que toma as refeições e recebe amigos. 3º- Desde aquela data, a autora cultiva os prédios referidos em B) e C), semeando-os e colhendo os respectivos frutos. 4º- Uns e outros factos , à vista de toda a gente. 5º- Sem oposição de quem quer que seja. 6º- Com intenção de exercer os seus direitos de verdadeira proprietária. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: a) - se é nula a sentença recorrida por violação do disposto no art.º 668 n.º 1 als. d) e e) do CPC.; b) - se, não tendo sido replicados os factos alegados pelo apelante nos itens 13.º a 19.º e 23.º a 25.º da contestação, tais factos foram admitidos por acordo, impondo-se, deste modo, a alteração dada ao quesito 6.º da base instrutória, declarando-se como "não provado"; c) - se estão verificados os pressupostos de facto e de direito para a aquisição pela apelante do direito de nua propriedade dos imóveis, por usucapião; d) - se, beneficiando o apelante do registo em seu favor da nua propriedade dos prédios, lhe é inoponível a sentença proferida no processo de acção sumária n.º 111/91 do 2.º Juízo/1.ª Secção do T. J. da comarca de Viana do Castelo e do Acórdão da Relação do Porto que a confirmou. I - Nulidade da sentença. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, bem como quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - n.º 1, alíneas d) e e), do art.º 668.º, do Cód. Proc. Civil. Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao Juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão. É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que ao sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido - e só esses - que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe. "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" – Prof. Alberto dos Reis; Cód. P. Civil Anot.; Vol. V; pág. 143). Também se não pode validar-se a decisão que exorbite do âmbito da questão que as partes assinalam e definem na demanda, ou seja, se o julgado se não identificar com a causa de pedir e pedido da acção. A sentença recorrida, na parte em que "declarou nula a venda efectuada por escritura pública de 15 de Abril de 1991, em que Amadeu da Silva Rodrigues e mulher Maria da Graça Amorim Fernandes declararam vender a Joaquim Rodrigues da Lage (documento de fls. 39 e seguintes, aqui dado por reproduzido", passou além dos limites que o disposto no n.º 1, alíneas d) e e) do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil impõe e, por isso, consubstanciando uma nulidade, esta incidência condenatória dela tem de ser retirada, eliminando-se da sua descrição aquela expressão que traduz a proposição não consentida jurídico-processualmente. II - Resposta dada ao quesito 6.º da base instrutória. A nova reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, veio consagrar o princípio de que - como já sucedia antes no processo sumário, no processo de trabalho e no contencioso administrativo - na forma de processo ordinário, como regra geral, apenas se configuram dois articulados (petição e contestação); a réplica só tem razão de ser apresentada no caso ter sido deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta e também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção (art.º 502.º do C.P.Civil) - como diz Abílio Neto (in Código de Processo Civil Anotado; anotação ao art.º 502), a réplica deixou de ser um articulado normal, só sendo admitida verificada que seja uma de três situações: a) para responder às excepções, de direito processual ou material, suscitadas pelo réu na contestação; b) para contestar o pedido reconvencional deduzido na contestação; e finalmente c) para o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do disposto no art.º 273.º do C.P.Civil. A questão de se saber se o réu contesta por impugnação ou por excepção é de julgamento delicadamente melindroso; a atestar esta afirmação está o facto de o Prof. Manuel de Andrade, ele próprio, sentir dificuldades nesta matéria. Para A. dos Reis (in Cód. Civil Anotado.; III Vol.; pág. 35) o Cód. Proc. Civil usa a palavra excepção num sentido amplo. Designa ela os factos impeditivos ou extintivos de que o réu se socorre para conseguir que a acção improceda, quer esses factos tenham obstado ao nascimento do direito do autor ou o tenham já extinguido, quer o direito do autor ainda exista e o facto alegado pelo réu vise torná-lo eficaz. Ennecerus, citado pelo mesmo Prof. A. dos Reis, dá às excepções o nome de objecções e entre elas distingue duas classes: umas que negam a existência do direito, ou porque este não chegou a nascer ou porque já se extinguiu e outras que pressupõem a existência do direito, mas visam suspendê-lo ou torná-lo ineficaz. Para Ennecerus são estas últimas as excepções propriamente ditas. Para o Prof. M. de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil; 1963; pág. 125) o réu defende-se por excepção quando ataca indirectamente, lateralmente a pretensão do autor, deste modo procurando evitar a decisão do mérito da causa ou a obter a sua improcedência. Em regra, na defesa por excepção, o réu não nega os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contrafactos que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhes teriam excluído ou alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, os quais impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos trazidos à lide pelo autor. Perfilhando este ponto de vista o S.T.J. decidiu (Ac. de 17/05/1978: BMJ; 277.º;198) que existe excepção sempre que o facto alegado pelo réu constitui facto novo de modo a permitir o terceiro articulado (resposta). Na petição a autora demanda o réu porque, arrogando-se proprietária dos imóveis que identifica neste articulado, estes mesmos bens se encontram registados em favor do demandado; e, para convencer o Tribunal da razão que lhe assiste alega, para além da decisão contida na sentença proferida nos autos n.º 111/91 atrás referida e que fez operar a reversão destes bens, que havia doado antes do casamento a seu ex-marido, ao seu património, invoca também a sua aquisição por usucapião. Nesta fase da lide não se poderia exigir que a autora tivesse que dizer mais do que o que disse; ter-se-ia de aguardar o desenvolvimento processual que se lhe seguiria para se saber o posicionamento das partes sobre esta problemática e daí se tirar as necessárias ilações. Tomando posição sobre esta questão o demandado, invocando em seu favor o registo da raiz ou nua propriedade sobre os bens em disputa que em seu favor lhe assiste, assevera também que este seu direito tem a justificá-lo a sua aquisição por usucapião. Porém, não formulando pedido reconvencional, esta matéria fáctica serviu apenas parta impugnar o direito de propriedade plena invocado pela autora, tendo sido este o enquadramento que foi dado à elaboração dos quesito 1.º a 6.º da base instrutória e nada havendo a pensar que o seu conteúdo não terá sido entendido com este sentido e alcance. Deste modo, a factualidade inserta no quesito 6.º ("com intenção de exercer os seus direitos de verdadeira proprietária"), porque afirmada pela autora e negada pelo réu, não pode estar assente por acordo, designadamente no sentido de que não está verificada - não provado - como pretende o recorrente/réu. Argumenta ainda o recorrente no sentido de que a resposta negativa que deve dar-se ao quesito 6.º da base instrutória emerge também dos documentos autênticos de fls. 5 a 22, de fls. 85 a 89, de fls. 67 a 74. Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, interpretando o conteúdo da sentença proferida no processo de acção sumária n.º 111/91 do 2.º Juízo/1.ª Secção do T. J. da comarca de Viana do Castelo e do Acórdão da Relação do Porto que a confirmou (fls. 5 a 22), da escritura de doação, datada de 14.02.1977, através da qual a autora declara doar, com reserva de usufruto vitalício para si, os prédios em litígio na acção a Manuel ... (fls. 85 a 89) e da certidão do registo destes mesmos prédios na C. R. Predial de Viana do Castelo, não pode concluir-se pela inveracidade da factualidade contida naquele quesito 6.º. III - Usucapião. A autora na presente acção pretende que o réu seja condenado a reconhecer que é ela a proprietária única e exclusiva da totalidade dos bens em litígio e deduz como causa de pedir que desde 1981 que manda colocar vidros nas janelas e manda pintar as paredes da casa, é aí que toma as refeições e recebe amigos, cultiva os prédios, semeando-os e colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com intenção de exercer os seus direitos de verdadeira proprietária. Por sua vez o réu contrapõe que os prédios a que a autora alude lhe pertencem em nua propriedade e deste direito detém a sua inscrição registral. E logrou a autora provar este desiderato e capaz de obstar a que o réu possa fazer valer o direito que o registo lhe confere? Nos termos do disposto no o artigo 8.º do C.R.Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Tendo o réu registado em seu favor a aquisição da nua propriedade dos prédios, a lei estabelece uma presunção (tantum juris, ou seja, sempre ilidível) no sentido de que o réu é o proprietário da nua propriedade destes imóveis tal qual como do registo consta. Mas esta presunção não é extensiva a todos os elementos que fazem parte da descrição posta no registo pelo Sr. Conservador. As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa: - afirma-se comummente entre nós que o registo é declarativo; o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos (Prof. Oliveira Ascensão; Reais; pág. 359 ). Não é, assim, fazendo apelo à disciplina reguladora do regime da publicidade registral que a questão "sub judice" se vai clarificar. De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse (saliente-se, contudo, a tese defendida por Menezes Cordeiro no sentido de uma orientação objectivista do nosso Código Civil - in A Posse; Perspectivas Dogmáticas Actuais; pág. 54 e segs.), seguindo de perto Savigny, sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n° l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Distingue a lei diferentes espécies de posse - titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C. Civil) - a cada uma delas ligando efeitos também diversificados. A este propósito saliente-se que, como está consagrado no artigo 1287.º do C. Civil, "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião". Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé. Remontando este instituto já à Lei das Doze Tábuas, (usus auctoritas fundi biennium coeterarum rerum annus esto) a noção de usucapião é actualizada e definida por Menezes Cordeiro (in Direitos Reais, II Volume; pág. 670) como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo fixado na lei". O prazo de usucapião é diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida. Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos - art.º 1296.º do C. Civil. Presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada - a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C. Civil), o que temos de averiguar agora é se a autora, não apresentando título a justificar a posse sobre os prédios em questão, conseguiu ilidir esta presunção legal, ou seja, alcançou comprovar que, não obstante a falta de título, usufruiu aqueles imóveis de boa-fé durante 15 anos. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem. Como afirma Menezes Cordeiro (in Ob. Cit.; pág. 675) é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa. Como ficou provado a autora, desde 1981, manda colocar vidros nas janelas e manda pintar as paredes da casa e é aí que toma as refeições e recebe amigos; por outro lado, desde aquela data (1981), a autora cultiva os prédios rústicos, semeando-os e colhendo os respectivos frutos, uns e outros factos , à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja com intenção de exercer os seus direitos de verdadeira proprietária. Deste modo, a posse da autora sobre os prédios referidos, embora não titulada, perdura, de boa fé, há mais de 15 anos (desde 1981 até, 25.09.1997- data da entrada da acção em juízo). E, sendo assim, terá de proceder o pedido da autora, face a esta comprovada aquisição da sua propriedade plena por usucapião. 1V - Inoponibilidade ao réu da sentença proferida no processo de acção sumária n.º 111/91 do 2.º Juízo/1.ª Secção do T. J. da comarca de Viana do Castelo Tem vindo a ser objecto de divergência jurisprudencial a questão de saber o que deve entender-se por "terceiros" para os efeitos do disposto no art.º 5.º do C. R. Predial, havendo a destacar duas correntes sobre esta problemática: Um conceito amplo - terceiro é aquele que tem a seu favor um direito que não pode ser afectado pela produção dos efeitos de um acto que não no registo e que com ele seja incompatível; Um conceito restrito - é terceiro apenas o adquirente de direito incompatível sobre a mesma coisa de um mesmo autor comum. A eficácia da transmissão da titularidade do direito de propriedade verificada em consequência de um acto dela justificativo tem de ser aferida, não só no plano interno (entre alienante e tomador), mas também num plano exterior (em relação a terceiros), neste último caso havendo de se tomar em consideração os princípios que dimanam do registo predial ("prior in tempore potior in jus"). Porque a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo - art.º 2.º, n.º 1, al. a) e m) do C. R. Predial - e os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (art.º 5.º do C. R. Predial), segue-se que a eficácia do acto translativo do direito de propriedade atinente a bens imóveis, para atingir o plano externo (em relação a terceiros), só a partir do registo se concretizará pois que, enquanto tal não acontecer, a sua eficácia apenas produz os seus efeitos no plano interno (entre alienante e tomador). Tomando posição pelo conceito amplo de terceiros "por só este ter em conta os fins do registo e a eficácia dos actos que devam ser registados, sendo tão digno de tutela aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.)", assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 15/97, de 20.05.1997, publicado no D.R. n.º 152, de 04.07.1997, I Série - A, com vista a uniformizar jurisprudência: "Terceiros, para os efeitos do registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico não registado ou registado posteriormente". Foi, porém, de pouca dura a tutela dada pelo Supremo Tribunal de Justiça a esta corrente jurisprudencial que, por Acórdão n.º 03/99, de 10.07.199, destinado a uniformizar jurisprudência (in D.R. de 10.07.1999, I Série -A, n.º 259), revendo a doutrina do mencionado aresto de 20 de Maio de 1997, veio a consagrar o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo predial: "terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”. Não obstante isto, tendo a autora demonstrado que adquiriu por usucapião os bens dos quais se arroga ser proprietária plena, como procurámos demonstrar, estes princípios ligados à concepção do que deve entender-se por "terceiros" para os efeitos do disposto no art.º 5.º do C. R. Predial, não cabem no âmbito da problemática que a acção encerra. Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso: 1. Revoga-se a decisão na parte em que "declarou nula a venda efectuada por escritura pública de 15 de Abril de 1991, em que Amadeu ... e mulher Maria ...declararam vender a "C"(documento de fls. 39 e seguintes, aqui dado por reproduzido)"; 2. Quanto ao demais mantém-se a sentença recorrida. Nesta Relação as custas são suportadas por recorrente e recorrida na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, mantendo-se a condenação em custas fixadas na 1.ª instância. Guimarães, 29 de Janeiro de 2003.

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Tribunal Central Administrativo Sul

Ana Paula Portela

15/97 • 27 Janeiro, 2000


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 21 Out. 2017. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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