Tribunal da Relação de Guimarães
TRG, 21-Maio-2013 (Filipe Caroço), 5680/08.6TBBRG.G2
Data: 21 Maio 2013
Processo n.º: 5680/08.6TBBRG.G2
Fonte: dgsi
Relator: Filipe Caroço
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Descritores:
liberdade contratual
seguro facultativo
contrato de adesão
condução sob o efeito de álcool
ordem pública
CDU: 343.346.5
Citação: TRG, 21-Maio-2013 (Filipe Caroço), 5680/08.6TBBRG.G2
- Jurisprudência
- PT
- TRG
- 5680/08.6TBBRG.G2
Aa
-
A
ordem pública
liberdade contratual
seguro facultativo
contrato de adesão
condução sob o efeito de álcool
Sumário
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora proponente de cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 8º do RJCCG, pressupõe a sua prévia invocação pelo aderente, sendo então da seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas do contrato.
2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer de ser comunicada ao aderente por estar estabelecida em conformidade com a realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal.
2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer de ser comunicada ao aderente por estar estabelecida em conformidade com a realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal.
Decisão
I.
B.., LDA., com sede na Rua.., Braga, instaurou ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra
1º- R.., residente em.., Celorico de Basto;
2º- ..COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua.., Lisboa, alegando --- aqui no essencial --- que, no exercício da sua atividade de aluguer de automóveis, alugou ao R. R.. um veículo automóvel, tendo este, enquanto condutor do veículo alugado, sido interveniente em acidente de viação, por despiste, apresentando, aquando do acidente, uma taxa de álcool no sangue de 1,65 gramas por litro. Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos cuja reparação importou um custo de € 10.464,44, suportado pela A., e ficou paralisado por determinado período de tempo, causando-lhe prejuízos que devem ser ressarcidos na proporção de € 25,00 por cada dia de imobilização. Acrescenta que o automóvel estava coberto pela apólice de seguro n.º 003084394, no âmbito de contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. Seguradora e que esta declinou a sua responsabilidade, invocando condução sob o efeito do álcool.
Deduziu o seguinte pedido:
“Termos em que,
Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, em consequência serem os R.R. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de € 14.354,93, acrescida de juros vincendos, desde a data da citação, sobre a quantia de € 14.254,93, até integral pagamento, sem prejuízo da condenação em custas”. (sic)
Citada, a 2ª R. contestou a ação aceitando a celebração do contrato de seguro e a sua vigência na data do acidente, fazendo notar, no entanto, que consta expressamente das respetivas Condições Gerais a exclusão da cobertura facultativa dos danos próprios em caso de sinistro resultante de condução sob a influência do álcool, razão pela qual declinou a responsabilidade. Concluiu pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
Também o 1º R. apresentou contestação, excecionando a incompetência territorial do tribunal, aceitando parte dos factos alegados pela A. na petição inicial, e impugnando os demais, mais alegando que o acidente sofrido pelo R. ficou a dever-se às condições climatéricas que se faziam sentir e ao facto de os pneus do carro que lhe foi alugado pela A. não se encontrarem em bom estado de conservação, e não a culpa sua. Mais alegou que a condução com álcool não gera qualquer presunção legal de culpa na produção do acidente, sendo antes necessário provar o nexo de causalidade entre aquela condução e o acidente, pelo que a R. Seguradora é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos no automóvel. Defendeu ainda que a exigência do valor da reparação do veículo é excessivamente onerosa, face ao seu valor aquando do acidente, e que o próprio já efetuou o pagamento à A. da importância de € 2.249,39.
A A. respondeu às matérias de exceção.
Julgando-se procedente a exceção da incompetência territorial, o processo foi remetido ao Tribunal de Celorico de Bastos.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa da fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, o tribunal respondeu fundamentadamente à matéria da base instrutória, de que não houve reclamação.
Seguiu-se a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
a) Condenou o R. R.. a pagar à A. B.., Lda. a quantia de € 12.554,93, acrescida de juros de mora desde a data da citação do Réu e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado;
b) Absolveu a R. ..Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado pela A. B.., Lda.
A A. apelou da decisão.
Na sequência de apelação interposta pela A., esta Relação proferiu acórdão pelo qual se decidiu «(...) anular a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento apenas para ser apreciada a matéria de facto “ampliada” nos termos supra referidos conforme permitido pelo artº 712.º, n.º 4 do CPC, sem prejuízo de o Tribunal a quo ampliar o julgamento de modo a apreciar também outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – parte final do art.º 712.º, n.º 4 do CPC».
Realizada nova audiência de julgamento, em cumprimento do ordenado, o tribunal a quo proferiu respostas em matéria de facto, que não foram objeto de reclamação.
Foi depois proferida nova sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré ..COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., solidariamente com o co-Réu R.. já condenado nestes autos, no pagamento à Autora B.., LDA. da quantia de 11.400,00 € (onze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à taxa em vigor para as obrigações civis.
Custas pela Autora e pela Ré ..Companhia de Seguros, S.A. na proporção do respetivo decaimento.» (sic)
*
Inconformada com a decisão sentenciada, a R. ..Companhia de Seguros S.A., interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, que constituiu o objeto da ampliação do julgamento, ou seja, os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
2ª – São esses os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.
3ª – Os concretos meios probatórios que fundamentam o erro cometido são os seguintes:
. doc. de fls. 9;
. doc. de fls. 6 e 6vº;
. docs. de fls. 38 a 46 (apólice nº 003084394);
. condições de cláusulas gerais de fls. 55 a 59 que incluem a cláusula 37ª;
. docs. de fls. 481 a 505;
. o depoimento da testemunha J.. gravado no sistema integrado de gravação digital;
. o depoimento da testemunha J.. gravado no sistema integrado de gravação digital.
4 ª – Os depoimentos estão gravados,
. o da testemunha J.., de 00:00:00 a 00:50:10;
. o da testemunha J.., de 00:00:00 a 00:33:19.
5ª – Adiante, in fine, estão as respetivas transcrições.
6ª – O depoimento da testemunha J.. não é preciso, é vago e omisso no geral.
7ª – Limita-se a dizer que a autora pretendia um seguro que lhe garantisse todos os riscos, nomeadamente, o da condução sob o efeito de álcool e que nunca tivera conhecimento das condições gerais, especiais e particulares da apólice, nem que as mesmas lhe foram entregues ou explicadas.
8ª – Ora, o seu depoimento é infirmado por documentos e pelo depoimento da testemunha J...
9ª – E pela atuação da própria autora ao longo da vigência do contrato de seguro.
10ª – A autora sabia que sinistro que ocorresse com condutor sob influência de álcool estava excluído do contrato.
11ª – Com efeito, alugou o veículo de matrícula 74-25-XG, celebrando contrato com o co-Réu R.., aí inserindo a cláusula 16-Seguro, g), com a redação seguinte: “Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, condução sob influência de álcool, narcóticos, estupefacientes, ou por negligência, será o locatário o responsável pela totalidade das despesas de reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro CDW”
12ª – Se transferiu tal responsabilidade para o condutor daquele veículo é porque o contrato de seguro não contemplava a assunção do respectivo dano.
13ª – O contrato de seguro celebrado é de frota. Incluem-se e eliminam-se, sucessivamente, veículos automóveis.
14ª – Ora, em 24 de Novembro de 2006, docs. fls. 481 a 484, que é uma proposta de alteração da apólice para inclusão do veículo de matrícula 86-66-XG, está escrito: “o tomador de seguro declara ter tomado conhecimento das Condições Gerais e, em especial de que quaisquer declarações inexatas tornam o seguro nulo. Declara ainda que se obriga pelo menos, ao pagamento do prémio anual, acrescido de todos os encargos”.
15ª – Na apólice, 2ª via, junta aos autos com a contestação, doc. nº 1, lê-se, fls. 46, in fine, tal como se lê na apólice, 2ª via, junta na audiência de julgamento, fls. 505: “Este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais, especiais e particulares anexas e ainda pela proposta que lhe servia de base. Esta apólice deverá ser conferida pelo tomador do seguro; na falta de reclamação, no prazo de 30 dias, será tida como inteiramente conforme”.
16ª – A testemunha J.., como gestora do sinistro e de cliente enviou à autora uma carta com data de 5.05.2008, fls. 9, doc. nº 3, junto à petição, aí dizendo “apuramos que o condutor da viatura de V. Excias conduzia sob efeito de álcool pelo que esta situação se encontra expressamente excluída das garantias da apólice em conformidade com alínea d) do artigo 37 das exclusões da apólice”.
17ª – Não obstante, a autora não resolveu o contrato. Como referiu a testemunha J.., só foi anulado ano e meio depois do acidente de viação de 17.04.2008
Perguntado:
“ E, entretanto, o que fizeram ao seguro? Acabaram com ele?”
Resposta:
“Ao fim de ano e meio”.
18ª – A testemunha J.. conhecia o contrato de seguro celebrado com a autora e era do seu conhecimento que a Seguradora nunca aceitaria fazer um contrato que cobrisse uma condução sob o efeito de álcool” por ser contra a legislação portuguesa, por ser crime.
19ª – Perguntada:
“A Seguradora.. nunca aceitaria fazer um contrato que cobrisse uma condução sob o efeito do álcool com taxa superior à legal?”
Responde
“Exatamente porque é contra a legislação portuguesa”, “Porque era crime, exatamente”.
20ª – Também disse aquela testemunha que a Seguradora.. entrega pessoalmente ou envia por correio ao segurado as condições gerais, especiais e particulares da apólice; que a apólice foi anulada, antes de 18 de Outubro de 2007, portanto, anteriormente à data do acidente, e reposta por efeito da declaração da autora, de fls. 497.
21ª – Resulta, pois, de quanto acima se disse, que as respostas dadas à matéria de facto ampliada devem ser as seguintes:
nº 1 – provado; nº 2 – não provado; nº 3 – não provado; nº 4 – não provado; nº 5 – não provado; nº 6 – não provado.
22º - A douta sentença não se pronunciou sobre a questão alegada no nº 22 da contestação e requerimento de fls. 157 e 158. E merece pronúncia.
23ª – “ A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português –artº 192º, nº1, do dec.-lei 94-B/98, de 17 de Abril”.
24ª – “E são tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco da responsabilidade criminal –artº 192º, nº 3, al. a), do mesmo dec.-lei”.
25ª – É criminalmente punível a condução de um veículo automóvel em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, como decorre do artº 292º do Cód. Penal
26ª – Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral (a 37, d) das Condições Gerais), a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do artº 8, al. a) e b), do dec.-lei 446/85 –v. acs. Do STJ, de 15.01.2008, CJ, STJ, 2008, T. I, pág. 48, Ac. do STJ de 14.12.04, CJ, STJ, 2004, T. III, pág. 146 e Ac. Rel. Évora, de 18.Set.2008, CJ, 2008, T. IV, pág. 256-.
27ª – Consequentemente, não têm qualquer relevância saber-se se a referida cláusula 37, d) foi comunicada ou não à autora, bem como a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado.
28ª – De resto, não alegou a autora que de alguma forma não tenha sido informada das condições gerais e particulares do contrato de seguro ou que as mesmas não lhe tenha sido entregues ou explicadas aquando da negociação, tendo-se limitado a impugnar o teor do doc. de fls. 47 a 112.
29ª – Tal cláusula não enferma de nulidade, nos termos do artº 21º, al. a) do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo D.L. 220/95, de 31/08.
30ª – A douta sentença recorrida violou as normas acima citadas, como violou o disposto nos arts. 653º, 2, e 660º, 2, do Cód. Proc. Civil.» (sic)
A recorrente termina no sentido de que seja revogada a decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido.
A A. respondeu em contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
(..)
Pugna, deste modo, pela confirmação da sentença recorrida.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Exceção feita para o que for do conhecimento oficioso, as questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, aqui aplicável1.
Estão para apreciar e decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento em matéria de facto;
2. A ordem pública e a cobertura do seguro por risco da responsabilidade criminal e a violação dos deveres de comunicação e de informação; e
3. Falta de alegação, pela A., de que não lhe foram comunicadas as condições gerais e particulares do contrato de seguro aquando da negociação.
*
III.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
1. A Autora B.., Lda. é uma sociedade que se dedica ao aluguer de automóveis.
2. No exercício da sua atividade, a Autora e o Réu R.., na data de 04 de abril de 2008, subscreveram o documento denominado contrato de aluguer n.º 7240”, com o teor constante de fls. 6, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito do acordo referido em 2, a Autora cedeu ao Réu, mediante o pagamento de uma quantia diária, o uso de um veículo de marca “Rover”, no período compreendido entre 04 de abril de 2008 e 11 de abril de 2008.
4. Na data de 11 de abril de 2008, Autora e Réu, a solicitação deste, prorrogaram o período do acordo até 18 de abril de 2008.
5. Na data de 15 de abril de 2008, o Réu solicitou à Autora a substituição do veículo “Rover”, pelo veículo de marca “SEAT”, de matrícula ..-XG.
6. Por escrito constante da apólice com o número 003084394, datada de 21 de março de 2003, a Autora declarou transferir para a titularidade da Ré .. Companhia de Seguros S.A., a qual declarou assumir, as obrigações decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-XG, nos termos constantes do documento de fls. 39 a 46, cujo teor se tem por integralmente reproduzido.
7. Na data de 17 de abril de 2008, na Estrada Nacional 207, ao KM 40.500, em Lameiro Morto, Felgueiras, o Réu R.. conduzia o veículo de matrícula “..-XG” quando se despistou e foi embater com o mesmo contra um poste.
8. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 7, o Réu R.., ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de 1,65 g/l.
9. O veículo de matrícula ..-XG, após o referido em 7, foi entregue nas instalações da Autora na data de 23 de abril de 2008.
10. Em consequência do embate referido em 7, o veículo de matrícula ..-XG ficou com danos na carroçaria e na estrutura mecânica, tendo-lhe sido substituídos os seguintes componentes: tablier, compressor, condensador e tubos, fechaduras, cinto de segurança, airbag e airbag do passageiro, radiador (incluindo suporte e apoio inferiores esquerdo e direito do radiador, guia ar, tubos e tampa), junta, alternador, motor de arranque (incluindo correia, válvulas, cablagem e suportes), caixa de velocidades (incluindo apoio e consola), tubo de escape, para-choques, grelha, capot e seus componentes, farol esquerdo e direito, cobertura cava da roda esquerda e direita, para-brisas e guarda-lamas.
11. A reparação dos danos referidos em 10 foi orçamentada em € 10.580,43.
12. A reparação dos danos referidos em 10 importou um custo de € 10.462,44, acrescido de IVA à taxa de 20%, o que correspondeu a um total de € 12.554,93.
13. O veículo de matrícula ..-XG, após a reparação, foi entregue à Autora na data de 01 de julho de 2008.
14. A Ré ..– Companhia de Seguros S.A., remeteu à Autora o escrito datado de 05 de maio de 2008, com o teor constante de fls. 9, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
15. A Autora, através de carta registada com aviso de receção, remeteu ao Réu, na data de 03 de junho de 2008, o escrito com o teor constante de fls. 17, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
16. A Autora, através de carta registada com aviso de receção, remeteu ao Réu, na data de 18 de junho de 2008, o escrito com o teor constante de fls. 19, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
17. O Réu pagou à Autora a quantia de € 2.249,39, na data de 16 de julho de 2008, por meio de cheque emitido pela .. Seguros e endossado à Autora.
*
18. Para o tipo de contrato de seguro em causa, a Ré ..– Companhia de Seguros, S.A. pré-elaborou, sem prévia negociação individual, tendo em vista a mera subscrição ou aceitação por qualquer tomador do seguro, in casu, a Autora, as condições ou cláusulas gerais constantes de fls. 55 a 59, entre as quais se inclui a cláusula 37.ª
19. Ao celebrar o contrato de seguro, pretendeu a Autora ver cobertos todos os danos causados nos veículos alugados a terceiros, durante esse período de aluguer,
20. Independentemente do estado do condutor, nomeadamente se sob a influência de álcool ou outras substâncias,
21. Em virtude de a Autora não poder controlar esse facto.
22. A Autora transmitiu essa pretensão junto da Ré .. aquando das negociações tendentes à celebração do contrato de seguro em causa.
23. A Ré.. não referiu à Autora que tal pretensão não tinha cabimento em qualquer contrato de seguro a celebrar com a Ré.., de acordo com as cláusulas aplicáveis, previamente elaboradas.
*
IV.
Descritos os factos dados como provados, debrucemo-nos sobre o thema decidendum do recurso.
1- A impugnação da decisão em matéria de facto
Dispõe o art.º 712º, nº 1, do Código de Processo Civil2, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Como há gravação dos depoimentos prestados, será possível alterar a decisão da matéria de facto com base neles, nos termos da segunda parte da citada alínea a), desde que o recorrente dê devido cumprimento ao disposto no art.º 685º-B do Código de Processo Civil, especificando, obrigatoriamente, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A apelante deu cumprimento à referida disposição legal. Indicou os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e referenciou os concretos meios de prova (documentais e testemunhais) que tem por relevantes para a alteração preconizada. Mais especificou, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda, em respeito pelo nº 2 do mesmo art.º 685º-B, transcrevendo até os depoimentos.
Lê-se no texto preambular do decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência --- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados daquela matéria, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Isso não obsta ao exercício de um controlo efetivo dessa decisão, evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido (art.º 715º).
Tem vindo a entender-se de uma forma que tende a generalizar-se nos tribunais superiores que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º), em ordem ao referido controlo efetivo da decisão recorrida, devendo, assim, fazer incidir também as regras da experiência na análise das provas, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto3.
Assim faremos, não descurando, em todo o caso, que se trata da correção de erros de julgamento e que a Relação está limitada em diversos aspetos da apreensão dos factos, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da produção da prova na audiência, que deixam ali o juiz numa posição privilegiada pela oralidade, pela imediação e pela concentração próprias desse ato.
Vamos conjugar criticamente os elementos probatórios colhidos nos autos por via dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, em função do que se deve considerar se se impõe, no todo ou em parte, a modificação almejada pela apelante.
A matéria colocada em crise corresponde aos pontos 1, 3, 4, 5 e 6 da ampliação do julgamento.
Assim:
Quesito 1º: O contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré ..– Companhia de Seguros, S.A., na parte em que é facultativo (danos próprios), rege-se pelas condições ou cláusulas gerais constantes de fls. 55 a 59, entre as quais se inclui a cláusula 37.ª?
Provado apenas que, para o tipo de contrato de seguro em causa, a Ré ..– Companhia de Seguros, S.A. pré-elaborou, sem prévia negociação individual, tendo em vista a mera subscrição ou aceitação por qualquer tomador do seguro, in casu, a Autora, as condições ou cláusulas gerais constantes de fls. 55 a 59, entre as quais se inclui a cláusula 37.ª
Resposta pretendida: Provado.
Quesito 2º: Ao celebrar o contrato de seguro, pretendeu a Autora ver cobertos todos os danos causados nos veículos alugados a terceiros, durante esse período de aluguer?
Provado.
Resposta pretendida: Não provado.
Quesito 3º: Independentemente do estado do condutor, nomeadamente se sob a influência de álcool ou outras substâncias?
Provado.
Resposta pretendida: Não provado.
Quesito 4º: Em virtude de a Autora não poder controlar esse facto?
Provado.
Resposta pretendida: Não provado.
Quesito 5º: A Autora transmitiu essa pretensão junto da Ré .. aquando das negociações tendentes à celebração do contrato de seguro em causa?
Provado.
Resposta pretendida: Não provado.
Quesito 6º: Ao que a Ré ..anuiu?
Provado apenas que a Ré .. não referiu à Autora que tal pretensão não tinha cabimento em qualquer contrato de seguro a celebrar com a Ré .., de acordo com as cláusulas aplicáveis, previamente elaboradas.
Resposta pretendida: Não provado.
Os meios de prova indicados pela recorrente são os documentos de fl.s 6 e 6 verso, 9, 38 a 46, 55 a 59 e 481 a 505 e os depoimentos das testemunhas J.. e J... Igualmente, são estes os depoimentos tidos por relevantes, quer pela recorrida, quer ainda pelo tribunal na motivação das resposta dadas à matéria da base instrutória ampliada, pelo que a eventual modificação da matéria de facto passa sobretudo por uma ajustada análise crítica dos meios de prova indicados, e não pela ponderação de meios de prova diferentes daqueles que fundamentaram a decisão.
Ensina Vaz Serra4que as provas não têm necessariamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta, bastando um grau de probabilidade tão elevado que seja suficiente para a vida.
Pese embora se mostrem transcritos os depoimentos das duas testemunhas, foi ouvido, na íntegra, o respetivo registo de gravação de modo a permitir uma maior aproximação à realidade da prova, captando o modo de depor, hesitações, pausas e ponderação de respostas, tons e outros sinais, sem o que estaríamos mais limitados na avaliação da credibilidade das testemunhas, ponderação e apreciação crítica do conjunto dos elementos probatórios.
Pese embora a testemunha Ju.. seja funcionária da R.. desde o ano de 2007 no escritório de Braga e não tenha participado na negociação contratual com que, no ano de 2003, se iniciaram as relações existentes entre aquela empresa seguradora e a A., pela celebração do contrato de seguro de frota relativa aos veículos com que a última exerce o seu objeto social de aluguer de veículo sem condutor, fez um depoimento lógico, coerente e muito mais consentâneo com os documentos juntos aos autos do que a testemunha J... Esta, invocando a sua participação ativa na negociação da apólice com um tal F.., funcionário de uma empresa mediadora (S..) --- não havendo qualquer motivo para não acreditar na sua razão de ciência --- revelou-se, no entanto, demasiado envolvida no interesse da B.., Lda., por ser seu sócio, diretor geral executivo e genro do gerente comercial, Jo... Vários passos do seu depoimento denotaram até alguma confusão entre o seu interesse pessoal e o interesse da empresa (que diz ser pequena), de que é exemplo a afirmação de que “continuei” a ser cliente da Seguradora quando o ilustre advogado da R. lhe perguntou se a A. continuou a ser cliente da seguradora mesmo depois da recusa na assunção da responsabilidade pelo acidente do veículo ..-XG.
Não basta dizer, é preciso convencer!
É fácil, apesar do juramento, afirmar que na negociação contratual era questão fundamental que o seguro de frota cobrisse danos resultantes de furto, de roubo e da condução sob o efeito do álcool levada a cabo pelos seus clientes locatários e que essa foi uma imposição do próprio depoente junto do mediador, estando então em causa obter melhores condições do que aquelas que a A. vinha tendo com a apólice em vigor, contratada com a F... Com o mesmo espírito, pode também afirmar-se, como fez o depoente, que o mediador garantiu a cobertura contratual dos danos quando o condutor conduzisse sob a influência do álcool e que, se não fosse assim, a A. não teria celebrado o contrato. Mais difícil é acreditar.
Primeiro, e para além do já referido interesse pessoal do depoente, não há qualquer outro depoimento que confirme aquelas afirmações, desconhecendo-se a razão pela qual o funcionário do mediador, F.., não foi chamado a depor.
Segundo, a afirmação não tem qualquer apoio documental.
Terceiro, não se compreende que a testemunha invoque o que designou de “letras pequenas” dos contratos para alegar o desconhecimento das cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro quando a própria A., de que é diretor executivo, usa da mesma formulação contratual, pré-elaborada e com letras de igual dimensão, porventura mais pequenas, nos contratos que celebra com os seus cliente, como inequivocamente se constata da conjugação do documento de fl.s 6 (contrato de aluguer de veículo que celebrou com o R. R..) com o documento de fl.s 38 a 46 (a apólice de seguro em discussão, celebrada com a 2ª R.).
Quarto, a A. subscreveu a apólice de onde constava já “ESTE CONTRATO É CONSTITUÍDO PELAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES ANEXAS E AINDA PELA PROPOSTA QUE LHE SERVIU DE BASE. ESTA APÓLICE DEVERÁ SER CONFERIDA PELO TOMADOR DO SEGURO; NA FALTA D RECLAMAÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SERÁ TIDA COMO INTEIRAMENTE CONFORME”.
Quinto, é difícil acreditar que, tendo decorrido vários anos desde a celebração do contrato, quando a apólice remete expressamente para elas como estando em anexo, a A. tenha conhecimento das cláusulas gerais e especiais do contrato.
Sexto, mais difícil é ainda acreditar que, dada a manifesta importância que um contrato deste tipo (seguro de frota) tem para uma empresa comercial de rent-a-car, e sendo imposição da demandante, pela voz da própria testemunha negociadora, que o seguro cobrisse a condução sob o efeito do álcool, ao ponto de dever ponderar se as melhores condições eram as propostas pela 2º R. ou as que tinha já contratado com a F.., o depoente ou o gerente da A. não analisasse cuidadosamente todas as condições contratuais, desprezando até a simples leitura do contrato perante ausência de qualquer referência à condução sob a influência do álcool nas referências apostas na proposta de adesão que subscreveu, onde constam outras coberturas, designadamente furto e roubo. É que estava em causa a comparação de condições concedidas por uma e outra seguradoras, por alguém que não é propriamente o consumidor individual e comum5, desprevenido e não esclarecido, como acontece normalmente com as pessoas singulares que só rara ou esporadicamente aderem a propostas empresariais pré-elaboradas, como é próprio dos Bancos e das Seguradoras proponentes.
Sétimo, o acidente ocorreu no dia 17 de abril de 2008, a ação foi instaurada no dia 9 de setembro do mesmo ano, depois da troca de correspondência entre a A. e a R. .., pela qual, por carta datada de 5 de maio, esta R. informou que a apólice não cobria os danos em virtude do condutor do veículo ter agido sob influência do álcool e tal situação estar excluída sob o artigo 37º das exclusões da apólice. Ainda assim, sem explicação aceitável, a A. não invocou na petição inicial a violação dos deveres de comunicação e informação relativamente à cláusula de exclusão da responsabilidade e continuou a ter relações comerciais com a 2ª R., mantendo-as, designadamente, em Junho de 2010, mesmo depois da instauração da ação, como resulta da análise dos documentos de fl.s 488 e seg.s, em especial de fl.s 491 e seg.s.
Oitavo. Cada vez que entrava ou saía um veículo da cobertura do seguro, era emitida, trimestralmente, na data de pagamento do prémio, uma apólice de frota com registo das alterações, semelhante ao documento de apólice inicial, constando sempre a indicação acima referida relativamente aos anexos. Se estes não seguiam, aquela informação constituía, pelo menos, uma renovação expressa da seguradora sobre a importância do exame de todas as condições contratuais.
Nono. Se analisarmos o contrato de aluguer que a A. celebrou com o 1º R., junto a fl.s 6 e verso, com todo o aspeto de contrato de adesão, resulta da cláusula 15, al. c), que o locatário fica proibido de conduzir o veículo em estado de embriaguez, o que indicia a consciência da necessidade que a A. tem de prevenir os danos que possam ser causados pelo condutor no próprio veículo. A mesma preocupação resulta da al. g) da subsequente cláusula 16.
Não conhecendo o que se passou com a celebração do contrato, a testemunha Ju.. falou das boas práticas da empresa. Afirmou com segurança que as condições contratuais que constam de fl.s 47 e seg.s respeitam ao contrato de seguro de frota de 2003 (o contrato dos autos), facto que a testemunha anterior não negou, tentando simplesmente negar que tenham sido comunicadas e entregues à A.
Foi confrontada e explicou o sentido de várias documentos, entre eles os de fl.s 9 e seg.s e de fls. 481, 487, 488, 497, dando ainda conta de que o mediador jamais poderia negociar a cláusula de exclusão da cobertura por influência do álcool por fazer parte da adesão e ser inegociável, por imposição da seguradora.
Dadas as referidas considerações, e ainda que fosse de admitir que não foram entregues à A., não é possível sustentar com razoabilidade que as condições ou cláusulas gerais constantes de fls. 55 a 59 dos autos, entre as quais se inclui a cláusula 37.ª, não fazem parte do contrato. Assim como nada afasta a dúvida razoável sobre se a A. pretendia que o seguro de frota cobrisse os danos em caso de influência alcoólica do condutor e quaisquer termos ou compromissos assumidos durante a negociação pelo mediador. E também não é possível afirmar com o grau de segurança indispensável que a A. transmitiu à 2ª R. que pretendia cobrir os danos nas situações de influência alcoólica do condutor cliente e ainda qual tivesse sido a resposta da seguradora ou do seu mediador nas circunstâncias da negociação.
Por conseguinte, há que alterar as respostadas dadas na 1ª instância, nos seguintes termos:
Quesito 1º: Provado.
Quesito 2º: Não provado.
Quesito 3º: Não provado.
Quesito 4º: Não provado.
Quesito 5º: Não provado.
Quesito 6º: Não provado.
*
São os seguintes os factos provados a atender na ação:
1. A Autora B.., Lda. é uma sociedade que se dedica ao aluguer de automóveis.
2. No exercício da sua atividade, a Autora e o Réu R.., na data de 04 de abril de 2008, subscreveram o documento denominado contrato de aluguer n.º 7240”, com o teor constante de fls. 6, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito do acordo referido em 2, a Autora cedeu ao Réu, mediante o pagamento de uma quantia diária, o uso de um veículo de marca “Rover”, no período compreendido entre 04 de abril de 2008 e 11 de abril de 2008.
4. Na data de 11 de abril de 2008, Autora e Réu, a solicitação deste, prorrogaram o período do acordo até 18 de abril de 2008.
5. Na data de 15 de abril de 2008, o Réu solicitou à Autora a substituição do veículo “Rover”, pelo veículo de marca “SEAT”, de matrícula ..-XG.
6. Por escrito constante da apólice com o número 003084394, datada de 21 de março de 2003, a Autora declarou transferir para a titularidade da Ré ..– Companhia de Seguros S.A., a qual declarou assumir, as obrigações decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-XG, nos termos constantes do documento de fls. 39 a 46, cujo teor se tem por integralmente reproduzido.
7. Na data de 17 de abril de 2008, na Estrada Nacional 207, ao KM 40.500, em Lameiro Morto, Felgueiras, o Réu R.. conduzia o veículo de matrícula “..-XG” quando se despistou e foi embater com o mesmo contra um poste.
8. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 7, o Réu R.., ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma taxa de 1,65 g/l.
9. O veículo de matrícula ..-XG, após o referido em 7, foi entregue nas instalações da Autora na data de 23 de abril de 2008.
10. Em consequência do embate referido em 7, o veículo de matrícula ..-XG ficou com danos na carroçaria e na estrutura mecânica, tendo-lhe sido substituídos os seguintes componentes: tablier, compressor, condensador e tubos, fechaduras, cinto de segurança, airbag e airbag do passageiro, radiador (incluindo suporte e apoio inferiores esquerdo e direito do radiador, guia ar, tubos e tampa), junta, alternador, motor de arranque (incluindo correia, válvulas, cablagem e suportes), caixa de velocidades (incluindo apoio e consola), tubo de escape, para-choques, grelha, capot e seus componentes, farol esquerdo e direito, cobertura cava da roda esquerda e direita, para-brisas e guarda-lamas.
11. A reparação dos danos referidos em 10 foi orçamentada em € 10.580,43.
12. A reparação dos danos referidos em 10 importou um custo de € 10.462,44, acrescido de IVA à taxa de 20%, o que correspondeu a um total de € 12.554,93.
13. O veículo de matrícula ..-XG, após a reparação, foi entregue à Autora na data de 01 de julho de 2008.
14. A Ré ..- Companhia de Seguros S.A., remeteu à Autora o escrito datado de 05 de maio de 2008, com o teor constante de fls. 9, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
15. A Autora, através de carta registada com aviso de receção, remeteu ao Réu, na data de 03 de junho de 2008, o escrito com o teor constante de fls. 17, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
16. A Autora, através de carta registada com aviso de receção, remeteu ao Réu, na data de 18 de junho de 2008, o escrito com o teor constante de fls. 19, que se tem aqui por integralmente reproduzido.
17. O Réu pagou à Autora a quantia de € 2.249,39, na data de 16 de julho de 2008, por meio de cheque emitido pela A.. Seguros e endossado à Autora.
18. O contrato de seguro celebrado entre a Autora e a R. ..- Companhia de Seguros, S.A., na parte em que é facultativo (danos próprios), rege-se pelas condições ou cláusulas gerais constantes de fls. 55 a 59, entre as quais se inclui a cláusula 37.ª.*
2- A ordem pública e a cobertura do seguro por risco da responsabilidade criminal, a violação dos deveres de comunicação e informação sobre a cláusula contratual geral e a omissão de invocação, pela A., da violação daqueles deveres
Pela interligação que existe entre estas questões, vamos apreciá-las em conjunto.
Uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo e de um número significativo de contratos --- dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna --- é a de serem celebrados em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (o proponente, ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão; fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré-formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais na definição dos contratos de adesão em sentido estrito: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
São contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou condições gerais previamente redigidas. Por isso, a aludida predisposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, hoc sensu, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas6. O aderente limita-se a aceitar o texto que a outra parte contratual lhe oferece, sem qualquer possibilidade de alteração.
Entre a A. e a 2ª R. foi celebrado um contrato de seguro automóvel facultativo, mais concretamente um seguro de frota, como é vulgarmente conhecido, por abranger um conjunto de veículos que a R. utiliza no seu comércio de aluguer, com possibilidade de incluir e fazer excluir, sucessivamente, automóveis diversos no âmbito da cobertura.
Aquele contrato é um contrato de adesão7, como se verifica pela simples análise das condições gerais, especiais e particulares constantes do documento junto a fl.s 47 a 118 e para as quais remete, como parte integrante, a apólice de seguro aqui em causa, constante de fl.s 38 a 46, sendo apenas os elementos desta constantes que distinguem os elementos contratuais efetivamente negociados com a A., designadamente identificando os veículos abrangidos pela cobertura do seguro.
A A. pretende ser indemnizada relativamente a danos causados no seu veículo de frota, matrícula ..-XG, em consequência de um despiste, quando conduzido por um cliente, locatário.
A discussão gira em torno de uma cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 37º, al. d), das Condições Contratuais Gerais relativas ao contrato, segundo a qual, “além das exclusões previstas no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Parte I – e nas exclusões próprias de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: … d) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.
A recorrente entende que, com ou sem a devida comunicação desta cláusula ao aderente antes da celebração do contrato, a mesma não pode ser excluída do contrato por constituir uma salvaguarda de princípios fundamentais de ordem pública do Estado Português, sendo de afastar a responsabilidade da seguradora por factos constitutivos de ilícito penal, como é o caso da condução sob o efeito do álcool com taxa de alcoolemia proibida por lei.
Continuando a seguir a posição do aqui relator8, é de acolher mais uma vez a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.1.20089, de que “…a cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção da pessoa segura influenciada pelo álcool (ou seja, com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue) se encontra em consonância, no que toca à condução sob o efeito do álcool, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português.
A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português - art.º 192º, nº 1, do Dec-lei 94-B/98, de 17 de Abril.
E são tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal – art.º 192º, nº 3, al. a), do mesmo dec-lei. Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art.º 8º, al.s a) e b), do Dec-lei 446/85”.10
Por ser criminalmente punível a condução de veículo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, como decorre do art.º 292º do Código Penal, ou por constituir contraordenação a condução sob a influência de álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, nos termos do art.º 81º do Código da Estrada, a assunção de responsabilidade pela seguradora seria nula por contrariar a lei (art.º 280º, n.º 1, do Código Civil). Daí que se venha considerando que, não podendo segurar-se uma atividade ilícita e criminosa, tal cláusula de exclusão de responsabilidade não está sequer incluída nos deveres de comunicação e de informação nos termos dos art.ºs 5º e 6º, para efeitos do art.º 8º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro (RJCCG)11.
Estando os danos sofridos no veículo excluídos do seguro obrigatório, no caso, foram os mesmos contratualmente abrangidos pelo denominado seguro automóvel facultativo. Ocorrendo a condução sob relevante influência do álcool, aqueles danos sofridos no veículo são excluídos da apólice, nos termos da exclusão consignada na referida cláusula 37ª, al. d). No âmbito facultativo do contrato celebrado, a ré seguradora não está constituída na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo veículo seguro, uma vez que a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida é causa de exclusão da responsabilidade contratual daquela.
Tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados.
É uma solução diversa da que se estabelece no artigo 27º, nº 1, al. c), do decreto-lei nº 291/2007, para o seguro obrigatório. Aqui, quando o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso.
Pelo contrário, tendo o seguro de danos próprios carater facultativo, não estando em causa a proteção social e interesses de terceiro vítima de acidente, o tomador é livre de o celebrar e de escolher as coberturas a estar abrangidas pelo contrato. Uma vez celebrado o contrato de seguro, o autor ficou obrigado a cumprir todas as cláusulas que subscreveu, nomeadamente, a que prevê a exclusão dos danos causados ao veículo em caso de condução sob a influência do álcool12.
A propósito, escreve-se de modo lapidar no acórdão da Relação do Porto de 20.1.200513, citando Dario de Almeida, que «“foram considerações de justiça social, num Estado de Direito Social, que levaram à instituição do seguro obrigatório no ramo automóvel. Fala-se, a propósito, numa “socialização do dano» e numa «socialização ou colectivização do risco e do dever de indemnizar”.
Na área do seguro facultativo, só em sentido impróprio se poderá falar em socialização, levando esta palavra a dar a ideia de que o risco e a culpa, nas suas várias situações concretas, se reduzem a um fenómeno de carácter colectivo ou de responsabilidade colectiva, uma vez transferido por todos os respectivos responsáveis virtuais, através do prémio, para a esfera das sociedades seguradoras, onde a gestão e aplicação desses prémios funciona a favor de todos os segurados”.
É, pois, “na área do seguro obrigatório que estão claramente subjacentes os princípios de interesse geral e de justiça social correspondentes a uma consciência mais forte dos direitos e dos valores da pessoa humana”. Estas considerações do citado autor ressaltam da instituição do seguro obrigatório no DL nº 408/79 de 25 de Setembro, alterado pelo DL nº 522/85 de 31 de Dezembro e respectivos preâmbulos.
O seguro facultativo com as cláusulas que as partes nele queiram inserir corresponde mais à concretização do princípio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, tendo uma função complementar em relação ao seguro obrigatório.
É no seguro facultativo que as partes podem completar a cobertura dos diferentes danos que ficam cobertos pelo seguro obrigatório.
Como refere o mesmo autor, na obra citada, a pág.462, “o seguro obrigatório é, à partida, um seguro de responsabilidade civil, com garantia dos danos correspondentes, enquanto que o seguro facultativo será um simples seguro de danos”.».
Como facultativo, o seguro nada tem a ver com o seguro obrigatório e a sua função social que é evitar que os lesados por acidente de viação fiquem impedidos de receber as indemnizações a que têm direito mesmo que o lesante conduzisse sob a influência de álcool. Se neste se justifica a reparação do prejuízo de terceiro pela seguradora, embora sempre com direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool e por isso causou o acidente (acórdão uniformizador nº 6/2000, DR, série I-A, de 18.7.2002), no seguro facultativo não se está a apreciar a culpa de um acidente no qual a seguradora tenha invocado perante um terceiro lesado a exclusão da sua responsabilidade pelo facto de o condutor do veículo segurado conduzir sob o efeito do álcool e também aqui não está em causa a invocação do direito de regresso sobre o tomador do seguro derivada da condução em tais circunstâncias. Não se coloca, pois, a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo condutor da viatura sinistrada e a ocorrência do acidente, uma vez que entre as partes foi definido o limite da exclusão da cobertura contratual por referência à influência alcoólica, que há de corresponder ao legalmente consentido pela lei e que era à data do acidente de 0,5 gr/l a quem conduzisse veículos automóveis.14
No seguro facultativo deve sobrepor-se o princípio da liberdade contratual e a faculdade das partes autorregularem os seus interesses nos termos e condições que entenderem, pelo que não faz sentido que tenha de seguir as mesmas regras e princípios norteadores do seguro obrigatório.
Como vimos, não estamos aqui perante um direito de regresso, ou seja, não se está a apreciar a culpa de um acidente no qual a seguradora tenha invocado a exclusão da sua responsabilidade perante um terceiro lesado pelo facto do condutor do veículo segurado conduzir sob o efeito do álcool e não está também em causa a invocação de um direito de regresso sobre o tomador do seguro derivado da condução em tais circunstâncias.
Assim, esta cláusula, contrariamente ao que acontece quando está em causa a apreciação do direito de regresso da seguradora no âmbito da responsabilidade civil obrigatória, não deverá ser interpretado no sentido de exigir a prova pela seguradora do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo condutor e a ocorrência do acidente, mas tão só que conduzia sob o efeito do álcool, não subsistindo qualquer dúvida de que um condutor que conduz com uma taxa de 1,65 g/l, o faz sob o efeito do álcool. Assim, a interpretação da cláusula exclusiva em causa não está sujeita ao critério interpretativo do arte.º 19º, al. c), do decreto-lei nº 522/85 e/ou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 18.07.2002, estando, sim, sujeita às regras interpretativas traçadas pelos artigos 236º e 238º, nº 1, do Código Civil, bastando-se para funcionar com o ato do condutor conduzir em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool.15
Daí que a referida cláusula de exclusão de responsabilidade não pode deixar de ser oponível à A., seja porque a sua exclusão seria contrária à ordem pública do Estado português, seja porque a R. seguradora não tem que demonstrar o adequado nexo causal entre a influência alcoólica do condutor do veículo e o acidente16.
Importa ainda verificar que se, por um lado, é da seguradora o ónus da prova de que efetuou a comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerais ao aderente (art.º 5º do RJCCG), sempre seria necessário que a A. invocasse, previamente, na petição inicial, aquela violação de deveres pela R. Sem esta alegação, a R. seguradora fica dispensada de alegar e provar o facto contrário; ou seja, não lhe é exigível que alegue e prove que cumpriu adequadamente o dever de comunicação perante a A. se esta não invocar, em devido tempo, a violação do dever.
Têm-se os deveres de comunicação e informação por cumpridos.
Ab extremo initio ad supremum finem, há que concluir que se impõe a vigência da cláusula contatual (artigo 37º, al. d), das condições gerais do contrato) que exclui a responsabilidade da seguradora no âmbito do seguro facultativo celebrado entre ela e o A. quando a condução do veículo seguro seja efetuada sob a influência do álcool. Sobrevindo os danos cobertos pela apólice facultativa da condução do veículo seguro sob relevante influência do álcool, por o condutor o ter feito sob uma taxa criminosa de 1,65 g/l de sangue, é manifesto que está excluída a responsabilidade da seguradora, mesmo independentemente de ter sido dado cumprimento aos deveres de comunicação e informação quanto à referida cláusula contratual geral.
Nesta decorrência, por exclusão contratual da sua responsabilidade, a R. recorrente não responde pelos prejuízos invocados e demonstrados pela A., devendo a ação improceder quanto à R. Seguradora
*
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora proponente de cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 8º do RJCCG, pressupõe a sua prévia invocação pelo aderente, sendo então da seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva dessas cláusulas do contrato.
2- A cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer de ser comunicada ao aderente por estar estabelecida em conformidade com a realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença de fl.s 514 a 532 na parte em que condenou a R. ..– Companhia de Seguros, S.A., absolve-se esta do pedido.
Custas da apelação pela A.
*
Guimarães, 21 de maio de 2013
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
1
Cf. respetivo art.º 11º, nº 1.
2
Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012 (Relator Alves Velho), proferido no proc. 6823/09.3TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt.
4
Provas (Direito Probatório Material), BMJ 110/171.
5
Sobre a questão de saber se uma pessoa coletiva por ser considerada consumidora, cf. Fernando Batista de Oliveira, “O Conceito de Consumidor…”, Almedina, 2009, pág.s 72 e seg.s.
6
Acórdão da Relação do Porto de 24.4.2008, proc. 0832041, in www.dgsi.pt.
7
Nem a seguradora põe isso em causa.
8
Já tomada no acórdão da Relação de Guimarães de 20.11.2012, proc. 1637/10.5TBGMR.G1, não publicado.
10
Cita-se ali um outro aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, 146. Cf. ainda o acórdão daquele Alto Tribunal de 13.7.2004, proc. 04B2331, in www.dgsi.pt e ainda, das Relações, o acórdão da Relação de Coimbra de 29.5.2007, proc. 9/04.5TBTCS.C1, e da Relação do Porto de 19.12.20102, proc. 1376/10.7TBPFR.P1, in www.dgsi.pt.
11
Entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2004, proc. 04B2331 e o acórdão da Relação de Coimbra de 29.5.2007, proc. 9/04.5TBTCS.C1, in www.dgsi.pt.
12
Acórdão da Relação do Porto de 7.11.2011, proc. 1164/09.3TBAMT-A.P1, in www.dgsi.pt.
13
Proc. 0436988, in www.dgsi.pt.
14
Cf. ainda citado acórdão de 20.1.2005.
15
Acórdão da Relação de Coimbra de 25.10.2011, proc. 770/07.5TBGRD.C1, in www.dgsi.pt.
16
Ainda neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2012, proc. 04B2331 e os acórdãos da Relação de Coimbra de 18.3.2003, proc. 3162/02 e de 15.7.2008, proc. 531/06.9TBPBL.C1, in www.dgsi.pt
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Tribunal da Relação do Porto
Augusto De Carvalho 1164/09.3TBAMT-A.P1 • 07 Novembro, 2011
I - O artigo 14º, nº 2, alínea a), do citado DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor do veículo seguro, está em consonância com o disposto no artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo. II - A razão de ser da exclusão prevista no nº ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Jaime Carlos Ferreira 770/07.5TBGRD.C1 • 25 Outubro, 2011
I - O contrato de seguro é um contrato sinalagmático, por virtude do qual é transferida para a seguradora a responsabilidade civil, no caso, emergente de acidente de viação relativa a determinado veículo automóvel, mediante o pagamento do prémio é, precisamente, a contrapartida do risco assumido pela seguradora. II - Não são comparáveis, nem se pode, sem mais, estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativos, que as pessoas entendam ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Artur Dias 531/06.9TBPBL.C1 • 15 Julho, 2008
I – O contrato de seguro, cuja regulação geral consta dos artºs 425º e segs. do Código Comercial, é um contrato formal, oneroso e de adesão. II – Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro o texto do documento que o formaliza (a apólice) constitui simultaneamente ponto de partida e limite de indagação, já que não pode a declaração valer com um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Azevedo Ramos 07A4318 • 15 Janeiro, 2008
I – A cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção de pessoa influenciada pelo álcool, encontra-se em consonância, no que toca à condução sobre o efeito do álcool, com normas prescritivas e de ordem pública definidas pelo direito positivo português. II – A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Oliveira Barros 04B2331 • 13 Julho, 2004
I - Expressamente excluídas do âmbito das coberturas, pela cláusula 6ª-B-1.2. da apólice uniforme, que as declara não indemnizáveis, as consequências derivadas directa ou indirectamente dos eventos ocorridos quando o condutor conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, essa cláusula de exclusão de responsabilidade constitui concretização do princípio da ineficácia do seguro em caso de agravamento do risco ínsito no art. 446º C.Com. II - É, desse modo, excluída ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Távora Vítor 3162/02 • 18 Março, 2003
I - Sendo a Ré uma Companhia de Seguros com contabilidade organizada deverá munir-se de recibo das quantias que paga, sobretudo se se tratar de importâncias de vulto. Esta prova de pagamento tem uma credibilidade muito superior à prova testemunhal desacompanhada de outros elementos. II - Em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não ...
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