Sumário


I - Tendo-se provado que a divisão parcelar dum terreno foi efectuada há mais de 30 anos, que cada herdeiro tomou conta da sua parcela e que os autores têm utilizado a casa implantada na parcela, bem como cultivado os terrenos e ali recebido amigos, temos para nós que os autores/apelantes beneficiam da presunção iuris tantum, a que alude o art.º 1254º n.º 1 do Cód. Civil.
II – Assim demonstrada a posse actual, bem como a posse em período mais remoto, após a divisão parcelar do terreno, tem de acordo com um critério de normalidade ou probabilidade inserto no âmbito daquela norma, de reconhecer-se a existência de posse por parte dos autores durante o período intermédio, ou seja, a verificação, quer através dos factos, assentes, quer através de presunção legal a incidir sobre os mesmos, que os autores detêm a posse da parcela em causa há mais de 30 anos.

Decisão

Apelação n.º 574/05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nesta acção declarativa, sob a forma de processo sumário, vieram Rosa Maria…….. e marido Fernando……. Luís demandar Isabel …… e (outros devidamente identificados)……. peticionando a condenação destes a reconhecerem os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio (parcela) de terreno com 150,115 m2 a confrontar do norte com herdeiros de Basílio de Oliveira Marreiros, do sul com herdeiros de João Marreiros, do nascente com herdeiros de Francisco Marreiros Duarte e do poente com Isabel de Jesus, o qual adquiriram por usucapião, bem como o cancelamento de todos os registos a favor da cabeça de casal e dos filhos. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação terminando os recorrentes por formularem as seguintes “conclusões”: [1] 1ª) A acta de audiência preliminar é nula, uma vez que se encontra rasurada, riscada e não se encontra assinada pela Mta Juíza, tudo nos termos dos artigos 138°, 157° e 159° do CPC, com as consequências legais. 2ª) A sentença deverá ser reformada, uma vez que constam articulados, documentos e elementos que implicavam decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não forma tomados em consideração. 3ª) Tendo ficado provado que a divisão amigável foi efectuada há mais de 30 anos, tendo cada um dos herdeiros tomado conta imediata da sua parcela, demarcando-a com marcos, de modo a exercer a posse limitada a cada um dos seus talhões. 4ª) Todos os interessados passaram a respeitar a divisão feita, o que igualmente veio a acontecer com os respectivos sucessores, tendo decorrido mais de trinta anos que, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse cada um passou a retirar da respectiva quota todas as potencialidades. 5ª) Que não houve qualquer oposição de quem quer que fosse, a até reconhecimento expresso dos Recorridos. 6ª) Que a divisão, delimitou essa mesma posse, tendo há mais de 30 anos, cada um dos herdeiros, restringido a posse à área respectiva que lhe coube na divisão do prédio. 7ª) Que tal posse data de há mais de 30 anos, não só dos Recorrentes terem tomado conta da sua parcela nessa altura, como pela utilização da casa, cultivo dos terrenos e receberem lá os amigos (posto no presente). 8ª) Conjugando novamente o uso com a utilização autorizada como Lixeira, alegada, provada documentalmente e aceite expressamente pelos Recorridos, temos a posse passada, intermédia e presente. 9ª) Se conclui que tal posse foi mantida no tempo desde há mais de 30 anos e até à presente data. 10ª) Não foi tido em conta na douta sentença, que os Recorrentes gozavam de presunções decorrentes da sua posse (presunções legais) o que importava a inversão do ónus da prova nos termos do 344º CC. 11ª) Presunções decorrentes dos artigos 1252°, n.º 2, 1254°,1257, nºs 1 e 2, 1268°, gozando da presunção que: 12ª) Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 1257°. 13ª) Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio. 14ª) A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar. 15ª) Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. 16ª) O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse 17ª) O que necessariamente implicava a inversão do ónus da prova. 18ª) Tendo ficado provado que A divisão do terreno foi feita há mais de 30 anos; cada um dos herdeiros tomou conta da sua parcela; que os autores têm utilizado a casa e não cultivaram os terrenos e, os autores têm ali recebido amigos 19ª) Estando datada o inicio da posse, há mais de 30 anos, conjugado com o facto dos quesitos e referirem que têm utilizado e cultivado (e não, “utilizaram e cultivaram os terrenos”) bem como têm ali recebido amigos (e não, “receberam ali amigos”) ,conjugado ainda com os documentos juntos aos autos ( referentes à lixeira municipal e confissões decorrentes da contestação, não restam duvidas da posse remota. posse intermédia e posse actual. 20ª) Pois, se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se possuiu igualmente no tempo intermédio. 21ª) A posse contínua não significa, porém, um permanente e contacto com a coisa. Basta que se pratiquem, regularmente, em épocas apropriadas, os actos de fruição de que a causa é susceptível, conforme a sua natureza e o seu destino e as condições de lugar, tempo e outras 22ª) A continuidade da posse também importa uniformidade possessória, isto é, embora variem os actos de fruição, todos eles devem representar a afirmação de uma só e mesma posse, exercida sempre pelo mesmo possuidor 23ª) estando provado ter exercido a posse numa data antiga quem alega ser o possuidor actual, deve concluir-se que é este quem exerceu, continuamente, os actos possessórios desde então até ao presente. 24ª) A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar 25ª) Para que a posse se conserve não é necessária a continuidade do seu exercício basta que, uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar 26ª) Desde que se prescindiu, para a manutenção da posse, de actos efectivos de actuação sobre a coisa, correspondentes ao corpus da posse, por se entender que prática pode não os exigir do possuidor, tal como nem sempre os exige do verdadeiro titular do direito sobre a coisa, não podia o legislador deixar de admitir, em qualquer caso, a presunção da continuidade da posse por parte de quem a começou 27ª) Na conservação da posse coexistem ambos estes elementos, mas é elemento intencional que deve ter uma permanência e continuidade absolutas; Pelo contrário, a permanência e continuação absoluta do corpus não é exigível, nem é possível. 28ª) Aos períodos de exercício seguem-se períodos de repouso ; e interrupções são preenchidas pelo animus que é incessante, indispensável 29ª) Entre a aquisição e a conservação há, porém, uma importante difere que a aquisição da posse não pode realizar-se animo solo, sem a apreensão corpórea; pelo contrário, a conservação é possível somente pela intenção, 30ª) Por isso o facto de um possuidor deixar inculto o seu prédio não pode jamais, ser havido como sinal da vontade de abandonar a posse ou a coisa, pois isto seria negar ao proprietário o jus abutendi. [2] 31ª) A posse natural, depois de adquirida, conserva-se só com o ânimo de querer continuar a possuir a coisa, se nada sobrevém, que impeça o possuidor dela, quando queira” 32ª) Tendo ficado provado que os Recorrentes têm utilizado a casa e cultivado os terrenos e ali recebendo os amigos, que mais não é que uma posse actual, em conjugação com a posse inicial após a divisão do terreno (há mais de 30 anos) e os factos intermédios como a instalação da lixeira, resulta claramente que nos últimos 20 anos (prazo também alegado pelos Recorrentes) e necessário para a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) decorreram efectivamente. Foram violados os artigos 344º, 349°,350°352° 1252°, n° 2, 1254° , 1257, nos 1 e 2 ,1263°, 1268° CC, e artigos 138°, 157° e 159° CPC. Os recorridos não contra alegaram. Apreciando e decidindo Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1) O prédio rústico sito no Vale das Praias de Cima, freguesia e concelho de Aljezur, que se encontra descrito na matriz sob o art.º. 5° Secção BB — de Aljezur, com a área de 608,500 m2, que confronta do Norte com Basílio Marreiros e outros, a Sul com João Marreiros, a Nascente com João Nunes e outros e a Poente com Agostinho Marreiros e outros, foi dividido em 6 parcelas «sensivelmente» iguais em área e valor, pelos herdeiros de António Marreiros e Maria Francisca - al. a) da mat. assente. 2) Ao Francisco……, marido e pai dos aqui réus respectivamente, ficou atribuída uma parcela correspondente a 1/6 da propriedade - a!. b) da mat. assente. 3) Cada um dos herdeiros tomou conta da sua parcela - al. c) da mat. assente. 4) O Francisco ………., enquanto vivo, tomou igualmente conta da parcela que lhe coube - al, d) da mat assente. 5) A partilha a que se faz referência em 1) foi feita há mais de 30 anos - al. e) da mat. assente. 6) À autora coube nessa divisão uma parcela de terreno que confronta a Este com a parcela dos réus e a Oeste com os demais herdeiros - al. t) da mat. assente. 7) No prédio rústico referido em 1) encontra-se um prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º. 874° - al. g) da mat. assente. 8) A parcela referida em 6) tem a área de 150,115m2 - resp. ao quesito 1°. 9) Os autores têm utilizado a casa e cultivado os terrenos - resp. ao quesito 2°. 10) Os autores têm ali recebido amigos - resp. ao quesito 3°. 11) O prédio referido em 7) encontra-se dentro da parcela ocupada pelos autores – resp. ao quesito 5°. **** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação das seguintes questões: 1ª - Alegada nulidade da acta de audiência preliminar e esclarecimento ou reforma da sentença (questões prévias levantadas); 2ª - Aquisição pelos autores do direito de propriedade, por usucapião, da parcela em questão nos autos e reconhecimento desse alegado direito com todas as consequências daí advindas (questão de fundo).***** Conhecendo da 1ª questão Sustentam os recorrentes a nulidade da acta da audiência preliminar se encontra rasurada, riscada e não se encontra assinada, no entanto, não retiram de tal alegação qualquer consequência objectivada em concreto, nomeadamente, em que demonstrem terem sido prejudicados com tal realidade e em que alicercem o seu direito em agir do modo como o fazem. Do compulsar dos autos e da leitura dos despachos neles proferidos, constatamos que a acta de audiência preliminar terá sido assinada pela Mma Juíza sem ter efectuado a devida leitura das menções nela constantes e que, após tal leitura, certamente mais aprofundada, terá chegado à conclusão de que o que nela se fazia constar não estaria de acordo com o que se tinha passado na realidade, o que levou a que procedesse ao riscar de algum do seu conteúdo, bem como ao riscar da rubrica aposta no seu final. Com vista à resolução das deficiências que o conteúdo da acta apresentava, a Mma. Juíza, proferiu despachos nos autos, impondo ao funcionário que a secretariou na aludida diligência, que procedesse à correcção das deficiências, o que este nunca veio a fazer, conforme se deduz pelo despacho proferido em 02/06/2000 e notificado às partes, não tendo o conteúdo do mesmo sido posto em causa, designadamente pelos apelantes, que se conformaram com o mesmo, o que, aliás, se compreende, já que, em nada saíram prejudicados, pois, foi admitido rol de testemunhas bem como a prova pericial, questões que no entender da Mma. Juíza estariam em dúvida, visto não se ter certezas se, efectivamente, tais meios de prova teriam sido solicitados na “devida altura”, meios estes de prova que foram tidos em conta, conforme se constata pela fundamentação da resposta dada às perguntas formuladas na base instrutória. Assim, nenhum prejuízo acarretou para os apelantes os invocados riscos, rasuras e falta de assinatura na acta de audiência preliminar. Mas mesmo que tal situação tivesse acarretado qualquer prejuízo no âmbito processual sempre diremos que temos de reconhecer que a ora “alegada nulidade” não tendo sido objecto de tempestiva arguição, [3] se deverá considerar sanada, [4] . até porque os apelantes tiveram várias intervenções nos autos devidamente representados por mandatário, nomeadamente, em sede de audiência de julgamento - (artºs 201º n.º 1, 203º e 205º todos do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, improcede a alegação dos recorrentes no que concerne à alegada nulidade da acta de audiência preliminar. No que concerne à 2ª parte da primeira questão (esclarecimento ou reforma da sentença), em que os apelantes reclamam decisão diversa da que foi proferida, por entenderem que nos articulados, bem como na resposta aos quesitos, existem fundamentos quer de facto, quer de direito, que impunham que a acção fosse julgada procedente, entendemos que tal questão não pode proceder, já que, do teor da decisão impugnada, em especial dos seus fundamentos se constata que não existiu qualquer lapso manifesto do julgador, ou seja, que este não haja tomado, em consideração, por lapso, certos elementos, já que, a decisão se encontra fundamentada de acordo com os fundamentos de facto e de direito que o julgador a quo achou por bem serem tomados em consideração. No entanto, tal não significa que a decisão tenha sido a acertada. Mas, do mérito ou demérito da decisão nos iremos debruçar quando da apreciação da 2ª questão. Nestes termos, improcede a alegação dos recorrentes no que concerne à solicitada reforma da sentença, suscitada no âmbito de questão prévia. Conhecendo da 2ª questão Sustentam os recorrentes que perante os factos dados como assentes e os comandos legais aplicáveis aos mesmos, impunha-se decisão diversa, ou seja, a procedência da acção e a consequente condenação dos réus no pedido. Diremos, desde já, que também somos da mesma opinião. Vejamos então! Resulta do quadro factual assente que o prédio rústico em causa nos autos, sito em Vale das Praias de Cima, freguesia e concelho de Aljezur, foi dividido em seis parcelas sensivelmente iguais em área e valor, há mais de 30 anos, cabendo uma delas a Francisco Duarte, marido e pai dos réus e outra à autora que confronta a Este com a parcela daqueles e a Oeste com os demais herdeiros. Na parcela que coube á autora encontra-se implantado um prédio urbano, inscrito na matriz sob o art.º 874º , casa esta que os autores têm utilizado, bem como têm cultivado os terrenos e ali têm recebido amigos. Parece-nos claro que com a divisão do prédio em parcelas, há mais de trinta anos, cada um dos herdeiros, entre os quais os autores, tomou conta da sua parcela, exercendo sobre ela poder de facto. Tal em conjugação com o disposto no art.º 1252º n.º 2 do Cód. Civil implica o reconhecimento da existência de posse, por parte dos autores, sobre a parcela, já que resulta de tal presunção que não foi elidida, que quem detém o poder de facto sobre determinada coisa, detém, também, o respectivo animus possidendi, [5] requisitos inerentes à figura jurídica da posse, podendo, por tal, existir aquisição por usucapião por parte daqueles que exerçam poder de facto sobre a coisa. [6] Na decisão sob recurso, não obstante se ter concluído pela verificação de existência e posse actual por parte dos autores, entendeu-se que os mesmos não lograram fazer prova do período temporal em que detinham a posse sobre a coisa, facto esse essencial para o reconhecimento da aquisição do direito baseado na usucapião. [7] Discordamos deste entendimento por considerarmos, tal como o alegam os recorrentes, que dos factos dados com o assentes, se deve concluir que estes se encontram na posse da parcela há mais de 30 anos, não obstante a resposta restritiva ao quesito 2º, pois há, também, que ter em conta as presunções legais de que goza o possuidor actual, relativas ao seu direito. Assim, tendo-se provado que a divisão parcelar do terreno foi efectuada há mais de 30 anos, que cada herdeiro tomou conta da sua parcela e que os autores têm utilizado a casa implantada na parcela, bem como cultivado os terrenos e ali recebido amigos, temos para nós que os autores/apelantes beneficiam da presunção iuris tantum, a que alude o art.º 1254º n.º 1 do Cód. Civil, que não foi ilidida, pelo que provando a posse actual, bem como a posse em período mais remoto, após a divisão parcelar do terreno, tem de acordo com um critério de normalidade ou probabilidade inserto no âmbito desta norma, de reconhecer-se a existência de posse por parte dos autores durante o período intermédio, [8] ou seja, a verificação, quer através dos factos, assentes, quer através de presunção legal a incidir sobre os mesmos, que os autores detêm a posse da parcela em causa há mais de 30 anos, e de forma contínua, também por força da presunção consignada no disposto no art.º 1257º n.º 2 do Cód. Civil, já que, após o acto de constituição da posse, consubstanciado na divisão parcelar e na consequente utilização da parcela, a posse futura presume-se, sendo certo, também, que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, o que não é o caso, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior – art.º 1268º n.º 1 do Cód. Civil. Perante tal quadro factual decorrente da matéria provada e das presunções legais aplicáveis temos que reconhecer que aos apelantes assiste o direito a que se arrogam, a aquisição, por usucapião, [9] do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão nos presentes autos. Nestes termos, haverá apelação que proceder, concedendo-se, assim, provimento ao recurso. DECISÂO Pelo exposto, decide-se conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, condenando-se os réus a reconhecerem os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio (parcela) de terreno com 150,115m2 a confrontar do norte com herdeiros de Basílio de Oliveira Marreiros, do sul com herdeiros de João Marreiros, do nascente com herdeiros de Francisco Marreiros Duarte e do poente com Isabel de Jesus, o qual adquiriram por usucapião, bem como ordenar, o cancelamento de todos os registos a favor da cabeça de casal e dos filhos. Custas pelos apelados. Évora, 12/01/2006 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Rui Moura ________________________________________________________ Rui Vouga ______________________________ [1] - Os apelantes limitaram-se a fazer o resumo, em trinta e quatro artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73. [2] - Direito de dispor da coisa. [3] - no prazo legalmente previsto para atar o despacho proferido em 02/06/2000 que veio sancionar as deficiências da acta de audiência preliminar. [4] - Alberto dos Reis in Cód. Proc. Civil anotado, 5º, 424 e Comentário, 2º, 507; Antunes Varela in Manual, 2ª edição, 393; Manuel Andrade in Noções, 1979, 183; Ac. Relação Coimbra de 04/06/2000 in BMJ 496º, 314. [5] - Penha Gonçalves in Direitos Reais, 2ª edição, 1993, 83; Ac. STJ de 09/01/1997 Col. Jur. 1º, 37. [6] - v. Assento STJ de 14/05/1996 in BMJ, 457º, 55. [7] - “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação” – art.º 1287º do Cód. civil. [8] - v. Penha Gonçalves ob. cit. 292; Pires de Lima e A. Varela in Cód. Civil anotado, vol. III, 1984, 11. [9] - Disposições combinadas dos artºs 1287º e 1296º, ambos do Cód. Civil.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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