Tribunal da Relação de Évora
TRE, 11-Out.-2007 (João Marques), 1852/07-3
Data: 11 Out. 2007
Processo n.º: 1852/07-3
Fonte: dgsi
Relator: João Marques
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Descritores:
inversão de título
aquisição de imóvel
usucapião
CDU: 347.232.4
Citação: TRE, 11-Out.-2007 (João Marques), 1852/07-3
- Jurisprudência
- PT
- TRE
- 1852/07-3
Aa
-
A
Sumário
Não ocorre usucapião quando um herdeiro tem a sua residência, há mais de 15 anos, numa casa pertencente ao acervo da herança de seus pais, por mera tolerância dos irmãos, salvo se tiver havido inversão de título.
Decisão
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PROCESSO Nº 1852/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteiro, maior, residente no …, …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B” e marido “C”, residentes em …, …, …, pedindo a condenação destes a absterem-se da prática de quaisquer actos materiais e/ou jurídicos que impeçam ou diminuam a utilização pelo A. do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 03120/090398, da freguesia de …, tal como ela tem sido feita ao longo dos últimos quinze anos. PROCESSO Nº 1852/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Alega, resumidamente:
- No referido prédio existem dois artigos matriciais, ou sejam os nºs 1001 e 4440;
- Em 1990, uma das irmãs do A. estabeleceu a sua residência em Espanha, passando o A. a habitar a construção que constitui o art° 1001;
- O A. fez nela obras de ampliação e conservação, participou o prédio às finanças e passou a pagar a contribuição autárquica;
- É nesse imóvel que, de há quinze anos a esta parte, faz a sua vida diária;
- Por decisão do tribunal de …, no âmbito do processo n° 414/2002 que correu no respectivo 3° Juízo Cível, foi a totalidade do prédio adjudicado à Ré, sua irmã; - O qual, não obstante tal adjudicação, ainda se encontra registado em comum e sem divisão de parte em nome da Ré e do A. bem como dos restantes herdeiros de “D”;
- Na sequência daquele processo e da adjudicação, a Ré, bem como seu marido, já por várias vezes manifestaram a intenção de tirar o A. da propriedade" ... a bem ou a mal";
- Existindo inclusivamente uma promessa de compra e venda entre a ré e um terceiro, não obstante saber que o A. reside lá e que não tem qualquer outro local para viver, nem meios que lhe permitam adquirir ou arrendar casa noutro local;
- Ainda que o A. seja, até efectivo registo da propriedade em nome da Ré, co-proprietário do imóvel, o que é facto é que, ao longo dos últimos 15 anos, tem usufruído da totalidade do imóvel à vista de todos, sem qualquer oposição, exercendo uma posse pública e pacífica;
- tendo em conta as ameaças proferidas pela Ré, é de temer que as mesmas se concretizem e que, pela força o A. se veja forçado a abandonar o imóvel.
Regularmente citados, os RR. não contestaram.
Foi, se seguida, proferido despacho considerando confessados os factos alegados e ordenando o cumprimento do n° 2 do art° 484° do C. P. Civil, sendo que, posteriormente, com base em que a questão suscitava algumas perplexidades e em que seria conveniente procurar compreender melhor as posições das partes e tentar solucioná-la por via de conciliação, foi convocada uma tentativa de conciliação, na sequência do que foi requerida e decretada a suspensão da instância.
Conhecida que foi nos autos a impossibilidade de acordo, foi então proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido.
Inconformado, interpôs os A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
- Durante mais de 15 anos o A. exerceu um poder de facto sobre o imóvel, mas exerceu igualmente um poder de direito;
- Os poderes de facto são os que ficaram provados na sentença;
- Quanto aos poderes de direito, diga-se que, até à notificação da sentença proferida no processo n° 414/2002, o A não sabia que o bem tinha sido adjudicado à sua irmã;
- Até essa data, o A viveu no imóvel do qual era proprietário;
- Exerceu sobre ele, durante mais de 15 anos, a sua posse, não só através de actos materiais, mas também na firme convicção de que era seu dono;
- Contrariamente ao que diz o juiz, o A não residiu no prédio apenas por via de conivência e tolerância dos demais herdeiros;
- Durante todo o período compreendido entre 1997 e 2006, exerceu sobre o imóvel todos os direitos que pertencem a um proprietário singular, situação reforçada pela circunstância de os herdeiros não exercerem qualquer poder de facto sobre aquele mesmo imóvel;
- O A. usufruiu o imóvel através de actos praticados sempre à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, designadamente da Ré;
- Ficou provado que a Ré e seu marido terão dito que o A teria de sair da propriedade, " ... a bem ou a mal..." e isto antes de o bem ter sido adjudicado à Ré;
- Tendo em conta essa ameaça, é de temer que a mesma se concretize e que, pela força, o A se veja obrigado a abandonar o imóvel,
- A Ré celebrou um contrato-promessa de compra e venda pelo qual promete vender o prédio.
Termina impetrando a revogação da sentença e a condenação dos RR. no pedido.
Os RR. contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença considerou-se "processualmente adquirida" a seguinte matéria de facto:
1 - O Autor é comproprietário do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 03120/090398.
2 - No referido prédio urbano existem dois artigos urbanos: o artigo matricial número 1001 da freguesia de … e o artigo 4440 da freguesia de …, embora só um deles, o 1001, tenha sido averbado ao registo predial.
3 - Em 1990, uma das irmãs do A e igualmente comproprietária do mencionado prédio, “E”, estabeleceu a sua residência em Espanha, passando o A a habitar uma construção existente na propriedade, a qual constituiu o artigo matricial 1001.
4 - E nessa habitação o A. realizou obras de ampliação e conservação, rebocando-a e pintando-a, ele próprio.
5 - Em 1995, o A, acompanhado por duas testemunhas, participou às finanças o prédio referido em 1 e 2.
6 - A partir dessa altura, o A passou a pagar a contribuição autárquica relativa ao imóvel.
7 - E a construção a que se fez referência em 3 passou a constar do cadastro.
8 - Após ter participado a construção às finanças, foi o A. que requereu à EDP e aos serviços municipalizados de água de … a ligação da electricidade e da água naquele prédio, sendo que é ele que paga mensalmente àqueles serviços.
9 - É nesse imóvel que o A, de há quinze anos a esta parte, faz a sua vida diária, aí pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo o correio, recebendo amigos e pessoas suas conhecidas e "usufruindo", à vista de todos e sem qualquer oposição, da totalidade do imóvel.
10 - Todos os irmãos do A., igualmente comproprietários, sabem que é ali que este faz a sua vida e é ali que tem a sua casa.
11 - Por decisão do Tribunal Judicial da comarca de … e no âmbito do processo n° 414/2002, que correu termos no … Juízo Cível daquele tribunal, foi adjudicado à irmã do aqui A, a Sra “B”, o único bem existente por morte de “D”, precisamente o referido prédio, e no qual habita o A.
12 - Esse prédio ainda se encontra registado em comum e sem divisão de partes em nome, quer da Ré e do A como ainda dos restantes herdeiros de “D”.
13 - Na sequência daquele processo e no seguimento da adjudicação feita à aqui Ré, esta, bem como seu marido, já por várias vezes manifestaram a intenção de tirar o A da propriedade e dizem que o Autor vai ter de sair da propriedade " ... a bem ou a mal ... ".
14 - Existindo, inclusivamente, uma promessa de compra e venda assinada entre a aqui Ré e um terceiro, promessa essa que tem por objecto a promessa de compra e a correspectiva promessa de venda do prédio aludido.
15 - Nessa promessa de compra e venda o prédio foi prometido vender livre de quaisquer ónus e/ou encargos e livre e desocupado de pessoas e bens.
16 - Não obstante a irmã do aqui A saber que este ali vive de há quinze anos a esta parte, que é ali que faz a sua vida e que não tem qualquer outro local para viver, nem possibilidades económicas que lhe permitam adquirir ou arrendar uma casa noutro local, insiste para que o A dali saia.
17 - A Ré outorgou o referido contrato-promessa de compra e venda, não obstante este ainda se encontrar registado em comum e sem divisão de parte em nome dos herdeiros de “D”.
Vejamos então.
Adianta-se desde já que o presente recurso é manifestamente improcedente e que uma leitura atenta da brilhante sentença através dele impugnada teria certamente evitado que fosse trazida a este tribunal superior uma pretensão absolutamente descabida.
Podendo, neste contexto, limitar-nos a remeter para os fundamentos da brilhante decisão, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C.P. Civil, não se deixará, contudo de, complementarmente, tecer as seguintes ordem de considerações.
O apelante, que reconhece fazer o prédio em causa parte de uma herança indivisa, de que era apenas um dos interessados, alega que, há mais de 15 anos, nele habita e faz a sua vida diária e que, por isso, o terá adquirido por usucapião, pretendendo opor aquilo que considera a sua posse legítima, pacífica, pública e de boa fé, precisamente à co-herdeira a quem, em processo de inventário (em que o apelante também interveio, como se colhe da certidão de fls. 43 e segs.), o bem foi adjudicado, por licitação, o que até, como era de lei, determinou o apuramento e depósito das tornas devidas àquele e aos demais co-herdeiros.
A verdade, porém, é que, entre a abertura da sucessão e a adjudicação do prédio à ora Ré, o apelante, como co-herdeiro de uma herança indivisa, estava em situação idêntica à do comproprietário, por força da remissão que o art° 1404° do C. Civil faz para a comunhão de quaisquer outros direitos. Neste contexto e agora nos termos do art° 1406° nº 2 do mesmo diploma, o uso de um bem da herança por um dos co-herdeiros não constitui posse exclusiva nem posse superior à quota dele, salvo se tiver havido inversão do título.
Ora, o apelante, uma vez que, pelas razões já aduzidas, não exercia sobre o prédio uma posse em nome próprio, não demonstra a prática de quaisquer actos de onde resulte a inversão do título, a que alude o art° 1265° do C.Civil e que tinham de consistir numa oposição, visível e perceptível aos direitos dos demais co-herdeiros sem que estes a repelissem. De qualquer forma, só a partir da inversão do título se contaria o prazo para a usucapião, nos termos do art° 1290° ainda do mesmo diploma, com o que surge irrelevante, para o efeito, a posse de "mais de 15 anos" por ele invocada.
Não se compreende, por outro lado, que continue o apelante a intitular-se comproprietário do prédio, mesmo após a respectiva adjudicação à ora ré, a pretexto de que a compropriedade continua inscrita no registo predial, na medida em que a adjudicação produziu inteira eficácia entre as partes, independentemente do registo, nos termos do n° 1 do art° 4° do C.R. Predial.
E porque assim é, passou a Ré, após a sentença, transitada em julgado (v. fls. 43), que homologou a partilha, a poder exercer, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição do imóvel, entre os quais se inclui o de aliená-lo, celebrando, para o efeito os contratos - promessa que entender.
Por todo o exposto e remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, na improcedência da apelação, confirmam integralmente a brilhante sentença impugnada.
Custas pelo apelante.
Évora, 11 de Outubro de 2007
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