Sumário


I – O facto de não ter resultado expressamente provada a matéria relativa ao “animus” da posse não impede a eficácia usucapiva da mesma uma vez que nos termos do disposto no art.º o 1252º do CC, o “animus possidendi”, deve presumir-se a partir do corpus [ interpretação fixada no Ac. Uniformizador de Jurisp. do STJ de 14.05.96, in DR II de 24.06.96]
II - Uma vez impugnada a escritura de justificação com base na qual foi efectuado o registo, o direito de propriedade declarado na escritura passa a ser incerto e consequentemente o respectivo titular não pode beneficiar da presunção estabelecida no art.º 7º do CRP, tanto mais que a escritura de justificação notarial e as declarações nela contidas, apenas valem para efeitos de descrição na Conservatória se não vierem a ser impugnadas (art.º 101º do C. Not.).

Decisão

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1481/07-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 2º Juízo Cível – proc.1225/04.5 Recorrente: João.................... Recorrido: Timóteo.................... * João..................., intentou contra ……. Timóteo…………, Marília…………, Manuel ………….., Manuela …………… e Maria…………, a presente acção, pedindo que a) seja declarada a ineficácia da escritura notarial de justificações lavrada em 24 de Novembro de 2003, no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, na parte em que tem por objecto o prédio rústico no Sítio da Barracha, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel; b) seja declarada a falsidade das declarações prestadas pelos réus nessa escritura pública de justificações; c) seja ordenado o cancelamento da inscrição de propriedade e de quaisquer outras que, requeridas com base no direito de propriedade dos réus declarado na dita escritura de justificação, ao mesmo prédio se refiram, nos instrumentos da Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel; d) seja declarado que o prédio mencionado em a) integra a herança ilíquida e indivisa que ficou por óbito de José …………………….. e de que o autor é co-herdeiro. Alegou para tanto, no essencial, que é herdeiro de José ………….., a cuja herança pertence o imóvel que identifica por sempre ter sido cuidado e tratado por aquele José ……………, sendo falso que, como se disse na escritura de justificação impugnada, o prédio pertença aos 1º RR.. Os RR. contestaram, impugnando a versão do A. e afirmando, em síntese, que José ………………….. lhe deu verbalmente o prédio em causa em 1975 e que desde então sempre dele cuidaram. O A. replicou, pronunciando-se sobre a posição assumida pelos RR.. Foi efectuado o saneamento da causa, feita a selecção dos factos pertinentes já assentes e elaborada a base instrutória. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente.*Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões: 1. «O ónus da prova da constituição do seu direito de propriedade cabe aos justificantes, nos termos do disposto no art°. 343°, n.º 1 do Código Civil, visto tratar-se de acção de simples apreciação; 2. Estes não provaram factos essenciais para a eficácia usucapiativa da posse, designadamente, que esta fosse em nome próprio; 3. A prova produzida milita no sentido de que a detenção do prédio, por parte dos justificantes, o era em nome e no interesse do José Viegas Barreiros, a quem eles prestavam compensação; 4. Uma vez que os justificantes não provaram a existência da "doação", que alegaram, não lograram inverter o referido título de posse em nome alheio; 5. A virtua1idade de prova plena inerente aos documentos autênticos, reconduz-se ao que o funcionário dotado de fé pública pratica, ou apreende, no exercício das suas funções, não se estendendo à veracidade das informações que lhe são transmitidas e que ele não pode controlar, nos precisos termos do disposto no art°. 371°, nº. 1 do Código Civil; 6. A presunção de veracidade do facto registado, decorrente do art°. 7° do Código de Registo Predial, não se aplica no caso em que a veracidade do objecto do próprio título de suporte do registo é posta em causa, sob pena de se cair no círculo vicioso de o documento sustentar o registo e de o registo sustentar o documento que lhe serviu de suporte; 7. Pelo que resulta do depoimento das testemunhas referidas e dos instrumentos de partilha por óbito do pai de José Viegas Barreiros e respectiva relação de bens e, bem assim, o da inscrição matricial, os três primeiros quesitos deveriam ser dados como provados, com preterição das respostas aos quesitos inconciliáveis; 8. Como flui da confissão dos réus, do depoimento de todas as testemunhas e da substância de todos os documentos juntos pelas partes, o prédio foi propriedade de José Viegas Barreiros que o recebeu por herança de seus pais».*Não houve contra-alegações.*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que o objecto do recurso visa: 1º- A alteração da matéria de facto constante das respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º . 2º e, em consequência, a alteração da decisão jurídica com revogação da sentença, em virtude de nessas circunstâncias os RR. não terem provado, como era seu ónus os factos constitutivos da aquisição por usucapião e não poderem beneficiar da presunção derivada do registo uma vez que a impugnação do facto registado é um dos objecto da presente acção. *Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Quanto às alterações das respostas aos três primeiros quesitos (passando de negativas a positivas) ouvida a gravação da prova produzida, não parece assistir razão aos recorrentes. O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. * **A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente. No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...” No caso em apreço, o Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características. Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, como já se disse, não parece existir erro notório na sua valoração. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento [5] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade". A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. * **Analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto. Ao invés, a factualidade dada como assente corresponde a uma criteriosa e séria apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento. Assim decide-se manter a factualidade dada como assente na sentença e que é a seguinte: «1) Em 6 de Julho de 1995, na freguesia da Sé, concelho de Faro, onde teve a sua última residência faleceu, no estado de casada com José…………., Maria………………, sem ter feito testamento, doação por morte ou qualquer outra disposição de última vontade (al. A). 2) A referida Maria …………….deixou o cônjuge sobrevivo como único herdeiro (al. B). 3) Em 22 de Janeiro de 1996 faleceu, no estado de viúvo, José…………, sem ter feito testamento, doação por morte ou qualquer outra disposição de última vontade (al. C). 4) José ……………deixou como únicos herdeiros três irmãos germanos (Maria Celeste……………., Manuel ………..e Teresa………………), uma consanguínea (Maria……………) e três sobrinhas (Maria Nazareth………….., Elizabeth ………………..e Fabíola…………………….) em representação de um irmão consanguíneo pré-falecido (Aníbal……………….) (al. D). 5) Em 19 de Março de 2002, faleceu Maria Celeste……………, casada com Joaquim …………………(al. E). 6) Joaquim …………………..faleceu em 23 de Fevereiro de 2004, no estado de viúvo, na freguesia da Sé, concelho de Faro (al. F). 7) O autor é o único filho do casal que foi constituído por Maria Celeste ……………….e Joaquim…………………, sendo o único herdeiro destes (al. G). 8) Por escritura pública de doação, celebrada em 16 de Março de 2000, no Cartório Notarial de Tavira, o pai do autor, em nome próprio e em representação da sua mulher, mãe daquele, declarou doar ao autor, e este declarou aceitar, o quinhão hereditário a que tinham direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José………………, tendo sido atribuído à respectiva doação o valor de 1.500.000$00 (al. H). 9) Por escritura pública exarada em 13 de Dezembro de 2002, no 1º. Cartório Notarial de Loulé, Fabíola ……………………….declarou ceder ao autor, que declarou adquirir, pelo preço de 4.987,98 €, o quinhão hereditário daquela na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José Viegas Barreiros (al. I). 10) Por escritura pública lavrada em 30 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial de Tavira, Maria Nazareth……………., e Elizabeth ………………e do marido desta, Euclides ………………., declararam vender ao autor, que adquiriu, pelo preço de 29.927,87€, os seus quinhões hereditários na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José ……………….. (al. J). 11) Da relação de bens que instrui o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações que correu termos pelo Serviço de Finanças do Concelho de S. Brás de Alportel com o n.º. 7836, instaurado por morte de José ………………… consta o prédio rústico no Sítio da Barracha, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, que confronta do norte com José ……………., sul com estrada, nascente com João …………….. e poente com ribeiro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º n.º. 1369º, com a área de 14.690 m2 e com o valor patrimonial de € 161,99 (al. K). 12) No prédio referido em 12) encontra-se implantada uma casa térrea destinada a habitação, com três divisões assoalhadas, cozinha e logradouro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 8493, da freguesia e do concelho de S. Brás de Alportel, a favor de herdeiros de José ……………… (al. L). 13) Até 22 de Janeiro de 2004, os prédios referidos em 11) e 12) não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial competente (al. M). 14) Por escritura pública de justificação, outorgada em 24 de Novembro de 2003, no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, os dois primeiros réus declararam ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio rústico referido em 11), sito na Barracha, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, composto de terra de cultura com árvores, com a área de 14.690 m2, que confronta do norte com José ………………, sul com estrada, nascente com João …………………. e poente com ribeiro, não descrito na Conservatória do registo Predial de S. Brás de Alportel e inscrito na matriz em nome de José ……………. sob o artigo 1369º, com o valor patrimonial de 161,49 € (al. N). 15) Para tanto, alegaram que tal prédio adviera à sua posse em data imprecisa do ano de 1975 por doação verbal feita por José ……………, viúvo, residente que foi na Rua Teixeira …………….., em Faro e que, por falta de título, não tinham possibilidade de comprovar, pelos meios normais, o seu direito de propriedade. Declararam, ainda, que, desde a referida data, portanto, há mais de vinte anos, têm vindo sempre a usufruir o dito prédio, no gozo pleno das utilidades por ele proporcionadas, pagando os respectivos impostos, fazendo o aproveitamento de que os mesmos são susceptíveis, nomeadamente, cultivando a terra e apanhando os frutos, com ânimo de quem exercita um direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. Por isso, declaram ter adquirido tal prédio por usucapião, título este que, por natureza, não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais (al. O). 16) No mesmo acto notarial, os três últimos réus declararam e confirmaram as declarações, então, prestadas pelos justificantes, ora dois primeiros réus, pugnando pela veracidade das mesmas (al. P). 17) Todos os intervenientes notariais, ora réus, foram advertidos que incorreriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado (al. Q). 18) Na sequência da celebração da escritura de justificação referida em 14), em 22 de Janeiro de 2004, os réus Timóteo...................e Marília ………………..inscreveram, em seu nome, a propriedade do prédio referido em 11) na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel (al. R). 19) O primeiro réu é casado com a segunda no regime da comunhão geral de bens (al. S). 20) Pelo menos desde 1979 os RR. ……Timóteo…………. e Marília ………… tratam da terra e das árvores existentes no prédio referido em 11), e colhem os seus frutos (art. 7º). 21) Sem oposição de ninguém (art. 8º). 22) Com conhecimento de toda a gente das redondezas (art. 9º). 23) Que os consideram proprietários (art. 10º)». *Quanto à segunda questão, defendem os recorrentes que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para se concluir pela aquisição do direito de propriedade do prédio por parte dos RR.. Em particular defendem que a posse demonstrada não tem virtualidade usucapiva, por não ser em nome próprio mas alheio. Esta questão relativa à suficiência ou insuficiência de factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, foi bem e exaustivamente tratada na sentença. Este Tribunal nada de inovatório pode acrescentar à fundamentação aí aduzida e para a qual se remete, recordando apenas aos recorrentes que o facto de não ter resultado expressamente provada a matéria relativa ao “animus” da posse não impede a eficácia usucapiva da mesma uma vez que nos termos do disposto no art.º o 1252º do CC, o “animus possidendi”, deve presumir-se a partir do corpus [ interpretação fixada no Ac. Uniformizador de Jurisp. do STJ de 14.05.96, in DR II de 24.06.96, com apoio em H. Mesquita, Anot. in RLJ 132/24 e 27] e como bem se demonstrou na sentença recorrida tal presunção não foi ilidida pelos recorrentes pelo que tal requisito da usucapião ter-se-á necessariamente por verificado. Dizem os recorrentes que nas acções de simples apreciação negativa, como é o caso dos autos, compete aos RR. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam. Assim é de facto!! E os RR., ao contrario do que defendem os recorrentes, atingiram tal desiderato ao demonstrarem terem adquirido por prescrição aquisitiva o direito de propriedade sobre o prédio objecto da escritura de justificação impugnanda. Consequentemente a acção teria de ser julgada, como foi, improcedente. Os recorrentes suscitam ainda uma outra questão, que face à demonstração da aquisição originária do prédio não tem qualquer reflexo no desfecho da acção e do recurso. Trata-se de saber se, como defende o Sr. Juiz “a quo”, a presunção derivada do registo (art.º 7º do CRP) efectuado com base na escritura impugnanda aproveita aos RR.. Ora embora a solução dada a esta questão, como se disse, nenhum reflexo tenha no recurso, sempre se dirá que nesta parte os recorrentes têm razão, pois, uma vez impugnada a escritura com base na qual foi efectuado o registo, o direito de propriedade declarado na escritura passa a ser incerto e consequentemente o respectivo titular não pode beneficiar da presunção estabelecida no art.º 7º do CRP, tanto mais que a escritura de justificação notarial e as declarações nela contidas, apenas valem para efeitos de descrição na Conservatória se não vierem a ser impugnadas (art.º 101º do C. Not.) [7] . Ora tendo sido impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo (também ele impugnado) nunca os RR. poderiam beneficiar da presunção derivada desse mesmo registo. Porém, como se disse, apesar de assistir razão aos recorrentes nesta parte, a solução é inócua para o desfecho da acção e do recurso, que naturalmente improcedem. Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença, remetendo para os seus fundamentos, na parte em que reconheceu aos RR., a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos presentes autos [8] . Custas a cargo dos recorrentes. Registe e notifique. Évora, em 25 de Outubro de 2007. ------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Assunção Raimundo – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [7] Cfr. Neste sentido Ac. do STJ de 14/11/06, Relatado pelo Sr. Cons. Silva Salazar, proc. 06A3486, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ e ainda Ac. do STJ de 26/04/94, relatado pelo Sr. Cons. Cura Mariano, in CJ do STJ, 1994, tomo II, pag. 66. [8] Prédio rústico no Sítio da Barracha, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, que confronta do norte com José Emêncio Carmo Viegas, sul com estrada, nascente com João Pires Peres e poente com ribeiro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º n.º. 1369º, com a área de 14.690 m2 e com o valor patrimonial de € 161,99 (al. K).

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