Sumário

I - O ilícito de condução sob efeito do álcool não se encontra abrangido pela Lei nº 29/99 de 12.5 - Lei de perdão genérico e amnistia - por força do artº 2º nº1 al. c).
II - Não chegando a efectuar-se ao arguido a notificação exigível nos termos do artº 5º nº1 da al. b) do D.L. 114/94 de 3.5 para que pudesse considerar-se a existência da prática de um crime de recusa a exames p. e p. pelo artº 12º do D.L. 124/90 de 14.4, está afastado, por falta de um dos pressupostos necessários, a prática pelo recorrente daquele ilícito.

III - Tendo o artº 2º do D.L. 124/90 sido expressamente revogado pelo artº 2º nº2 al. e) do D.L. 48/95 de 15.3 que veio introduzir alterações relevantes ao C. Penal há que, por força do artº 2º nº 4 do C.Penal, encontrar o regime que se apresenta em concreto mais favorável ao arguido.

IV - In casu, o regime do artº 292º do C.Penal vigente é mais favorável ao arguido, quer porque o tempo de multa é menor, quer porque a proibição de conduzir é mais reduzida.


Decisão

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Tribunal Central Administrativo Sul

José Correia

01649/07 • 09 Maio, 2007

Supremo Tribunal de Justiça

Fernandes Cadilha

05S3139 • 08 Fevereiro, 2006

Tribunal Constitucional

Cons. Mário Torres

713/02 • 25 Maio, 2003

Tribunal Constitucional

Cons. Maria dos Prazeres Beleza

15/02 • 11 Abril, 2002


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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