Sumário

I - Tendo os depoimentos das testemunhas inquiridas sido orais, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, e não tendo sido junto aos autos qualquer documento novo, que por si só fosse suficiente para alterar a resposta que foi dada a um quesito, não se verifica qualquer das situações previstas nas alíneas do nº1 do artigo 712º do C.P.C., que permitem a alteração da resposta dada àquele facto como não provado.
II - Não tendo a Seguradora feito prova, como lhe competia, de que tinha dado conhecimento à autora da cláusula segundo a qual a sua responsabilidade estaria afastada no caso de condução sob o efeito do álcool, essa cláusula considera-se excluída do contrato de seguro, nos termos dos artºs 5º, 6º nº1 e 8º al. a) do Decreto-Lei nº 446/85.

Decisão

CONFIRMADA

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Tribunal Central Administrativo Sul

Paulo Pereira Gouveia

103/093.6BEFUN • 01 Junho, 2017

Tribunal Central Administrativo Norte

Frederico Macedo Branco

00489/09.2BEPRt • 22 Maio, 2015

Tribunal Central Administrativo Sul

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07683/11 • 28 Junho, 2012

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75/08.4TTVCT.P1 • 08 Junho, 2009


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 29 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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