Sumário

I - Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura.

II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade.

Decisão

REVOGADA

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Tribunal da Relação de Évora

Cristina Dá Mesquita

1113/18.8T8STB.E1 • 14 Fevereiro, 2019


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 29 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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