Sumário

I - A subtracção exigida no artigo 296 do Codigo Penal não se esgota com a apreensão de coisa alheia, sendo essencial que o agente retire da esfera do poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder.
II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade.
III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso comum e indices objectivos como, o salario minimo nacional, o valor medio dos salarios, etc...


Decisão

PROVIDO PARCIAL.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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