Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 19-Set.-1990 (Cerqueira Vahia), 040778
Data: 19 Set. 1990
Processo n.º: 040778
Fonte: dgsi
Relator: Cerqueira Vahia
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Tribunal de recurso: T J OVAR
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Descritores:
furto
valor insignificante
tipicidade
consumação
CDU: 343.711
Citação: STJ, 19-Set.-1990 (Cerqueira Vahia), 040778
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 040778
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Sumário
I - A subtracção exigida no artigo 296 do Codigo Penal não se esgota com a apreensão de coisa alheia, sendo essencial que o agente retire da esfera do poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder.
II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade.
III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso comum e indices objectivos como, o salario minimo nacional, o valor medio dos salarios, etc...
II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade.
III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso comum e indices objectivos como, o salario minimo nacional, o valor medio dos salarios, etc...
Decisão
PROVIDO PARCIAL.
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