Sumário

I - Temos como seguro que a figura do crime continuado se aplica aos factos que tiveram a sua génese sob a premência de um mesmo condicionalismo exterior de tal forma que a situação daí derivada diminua consideravelmente a culpa do agente - artigo 30, n. 2 do C.P. de 1982.
II - Se não pode concluir-se que a actuação da arguida foi essencialmente homogénea e muito menos que haja sido levada a cabo no quadro de uma mesma situação exterior, sobretudo considerando que entre a primeira vez e a segunda vez mediaram pelo menos 9 meses, a resolução da arguida não foi tomada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminuisse consideravelmente a culpa do agente; e, assim não se verifica o crime continuado.
III - O valor de 646800 escudos não pode considerar-se valor consideravelmente elevado, mas tão só valor elevado, pois que aquele valor é o que excede 200 unidades de conta
- artigo 202 alínea b) do C.P. vigente.


Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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