Sumário

A utilização de uma navalha por um dos co-autores de um crime de roubo, fazendo parte do processo constitutivo do facto ilícito para que todos concorreram e que, subjectivamente, todos representam e quiseram, é uma circunstância que qualifica o crime (cfr. arts. 210, n. 1 e 2, al. b), e 204, n. 2, al. f), do CP/95) em relação a todos eles (e não apenas em relação ao que utilizou a referida arma).







Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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