Decisão

SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial inscrito na matriz urbana sob o número XXX. Para tanto, alegou que, por contrato verbal, a Demandada doou à Demandante, no ano de .../, uma parcela de terreno para construção da sua casa, que veio a ser edificada, comportando-se, desde essa data, como verdadeira e única dona do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Recusou a fase da mediação.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de .../ a Demandada doou verbalmente à Demandada uma parcela de terreno destinada à construção de uma casa de habitação, a qual veio efectivamente a ser edificada pela Demandante, sita no concelho de Terras de Bouro;
2 – Tal prédio encontra-se inscrito matricialmente sob o número XXX da matriz urbana, conforme se afere da declaração para inscrição do referido prédio na matriz (Modelo 1 para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis), não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – Nos termos da referida declaração, o prédio tem de 1005 m2 de área descoberta e 42 m2 de área coberta; confronta a norte com estrada municipal e sul com estrada nacional, nascente com BBB e poente com CCC (Cfr. Doc. fls. 4 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4 – Desde .../ que a Demandante utiliza e frui o referido prédio, habitando-o, conservando-o e explorando-o, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeira proprietária, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
5 - sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhe pertence.
Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas DDD e EEE, residentes no mesmo Lugar e freguesia da situação dos prédios há mais de 30 anos, que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que a Demandante, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse da Demandante em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhe confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor da Demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano sito no concelho de Terras de Bouro, com a área coberta de 42m2 e descoberta de 1005m2, a confrontar de norte com estrada municipal, de sul com estrada nacional, de nascente com BBB e poente com CCC, inscrito na matriz urbana sob o artigo XXX e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pela Demandante, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida às partes considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 11 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira

Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro

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