Decisão

ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 7 de Junho de 2011, pelas 16.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x - JP em que são partes:
Demandante: A, por si e enquanto herdeiro e cabeça de casal da Herança líquida e Indivisa aberta por óbito de sua esposa B.
1ºs Demandados: 1 - C e 2 - D
2ºs Demandados: 1 - F e 2 - G
Realizada a chamada, encontravam-se presentes o Demandante e a 1ª Demandada mulher e os 2ºs Demandados.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja reconhecido e declarado que não está constituído sobre o prédio rústico x, e a favor do x, qualquer servidão e, nomeadamente, qualquer servidão de passagem.
Mais pediu que, nos termos do art. ° 1346.° do Código Civil, sejam os Demandados condenados a retirar os galináceos ou outras aves ou animais do galinheiro ou a construção identificada no doc. n.º 11, de forma a evitar a emissão de maus cheiros e ruídos.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 31 a 34, impugnando o valor da acção e, ainda, os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem invocado a ilegitimidade activa do Demandante, por não estar acompanhado dos restantes herdeiros.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, além da que infra se apreciará.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante e a herança que representa são donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Lamego e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º x;
B. O Demandante e a herança que representa são donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho de Lamego e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, que confina de todos os lados com o possuidor;
C. Os 1ºs Demandados são, por sua vez, os legítimos proprietários de um prédio rústico sito no mesmo lugar, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de x sob o art.°x, que tem a área de 500 m2, descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o n.º x;
D. Quem cultiva, cuida e quem planta batatas, feijão, hortaliças, em geral, no prédio rústico atrás identificado são os 2ºs Demandados;
E. Os prédios rústicos do Demandante e dos 1ºs Demandados confinam entre si pelos lados nascente/poente; isto é, o prédio dos 1ºs Demandados fica a nascente dos do Demandante, logo, os deste ficam a poente do daqueles;
F. Os 1ºs Demandados são, ainda, os legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no mesmo lugar, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de x sob o art.° x;
G. São os 2ºs Demandados quem residem no urbano atrás identificado e quem ali dormem, cozinham, fecham e abrem as janelas e ali residem, habitualmente;
H. Entre o prédio rústico do Demandante e o prédio rústico dos 1ºs Demandados há um rego de água e caminho para o seu acompanhamento;
I. E há um desnível de 50 centímetros no rego de água em questão;
J. Os 1ºs Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários de um prédio rústico contíguo ao referido no item C, do lado nascente, inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na CRP de Lamego sob o n.º x;
K. Os 1ºs Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, a norte do prédio rústico atrás mencionado, inscrito na matriz predial sob o artigo x;
L. Os 1ºs Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários de um prédio rústico contíguo ao referido no item J, do lado nascente, inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na CRP de Lamego sob o n.º x;
M. Os 1ºs Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, a norte do prédio rústico atrás mencionado, inscrito na matriz predial sob o artigo x;
N. O Demandante nasceu em .../.../... e representa, na qualidade de cabeça-de-casal, a herança aberta por morte da sua mulher B;
O. Ao prédio rústico identificado no item C, para efeitos do seu cultivo, com feijão, ervilhas, batatas, tomate, os Demandados acedem, a pé e com animal, há mais de 20 anos, por um caminho existente no prédio identificado dos Demandantes, no item A, com a largura de 1,50 metros, que se inicia no seu lado nascente, atravessando-o numa extensão de cerca de 70 metros de comprimento, até chegar ao prédio dos 1ºs Demandados;
P. O caminho da servidão é encostado à estrema do prédio do vizinho H;
Q. Na entrada do prédio dos 1ºs Demandados, identificado no item C, existem dois pilares, com cerca de 3 metros de largura por 1,5 metros de altura, e tem um portão de metal a vedar a passagem;
R. O caminho de servidão era ladeado, do lado direito, atento o sentido de quem sobe, por uma parede de pedra, com cerca de l metro de altura, entretanto derrubada;
S. Desde há 10 anos até hoje, três vezes ao ano, os Demandados circulam com tractor, para lavrar e para transporte de lenha e estrume, pelo caminho identificado no item O, de modo a acederem ao prédio rústico identificado no item C ;
T. Os 1ºs Demandados ergueram, no seu prédio rústico, identificado no item C, uma construção com as dimensões de 2,70x3,70x1,60, onde criam galinhas;
U. A construção atrás mencionada é em blocos, madeira e zinco.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 7, 10, 12, 14,15, 17, 37, 62, 64 a 79, 81 a 85, 94 a 97, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Para esse efeito, foram ouvidos, em primeiro lugar, os depoimentos dos 1ºs Demandados, os quais não foram objecto de valoração probatória na medida em que revelaram, ao longo do seu discurso, aliás particularmente emotivo, um especial interesse no desfecho da acção e uma inimizade acentuada pelo Demandante.
De seguida, foi ouvida I, indicada pelo Demandante, que, no essencial, transmitiu pouca ciência sobre a factualidade em discussão na medida em que já não vive no prédio urbano, outrora dos seus avós e agora da titularidade do Demandante e da herança, há cerca de 47 anos.
Quanto às declarações da testemunha H, indicado pelo Demandante, o seu depoimento foi valorado na medida em que vive numa casa de habitação contígua ao prédio rústico do Demandante, há mais de 20 anos, e demonstrou total neutralidade e desinteresse no modo como a acção poderá vir a findar, não revelando qualquer empatia especial por nenhuma das partes.
No que concerne ao depoimento de J, indicada pelo Demandante e companheira deste, não foi considerado por este Tribunal como sério e credível porquanto só conhece o local em causa há cerca de 10 anos e assumiu uma postura de especial defesa da versão apresentada pelo Demandante, de uma forma pouco desinteressada e pouco neutral.
Relativamente à última testemunha L, indicado pelo Demandante e genro deste, tendo vivido no prédio urbano do Demandante, entre … e …, revelou pouca credibilidade e isenção ao longo das suas declarações, o que levou o Tribunal a crer que se limitava a aderir à tese defendida pelo Demandante no seu petitório, sem se esforçar por ser verdadeiro e rigoroso.
No referente às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvido M, que colabora no granjeio dos terrenos dos Demandados, mediante condução de tractor, há cerca de 10 anos, tendo sido espontâneo e claro nas respostas que deu ao Tribunal, razão pelo qual o seu depoimento foi objecto de relevo probatório.
Em relação aos depoimentos de N, respectivamente, também indicados pelos Demandados, foram decisivos para a demonstração probatória dos factos vertidos na contestação na medida em que manifestaram, ao longo das suas respectivas declarações, segurança e credibilidade, tanto mais que ambos habitam ao cimo da entrada do caminho em discussão.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questões Prévias:
a) Do valor da causa
Vieram os Demandados impugnar, em sede de contestação, o valor da causa indicado no requerimento inicial - €1.000,00, oferecendo, em sua substituição, o valor de € 2.500,01.
Cumpre apreciar e decidir:
Estatui o n.º 1 do Art. 311º do CPC que “Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”.
Ao propor a presente acção, que é negatória de servidão de passagem e, cumulativamente, condenatória dos Demandados a retirar os galináceos ou galinheiro do seu terreno, o Demandante visa salvaguardar o seu direito de propriedade relativos a um prédio rústico e a um prédio urbano, cujos valores patrimoniais tributários são, respectivamente, €88,20 e €195,05, conforme se antevê pelas informações de teor matricial de fls. 62 e 65 dos autos. Por conseguinte, fixo o valor da acção na quantia de € 283,25, segundo a faculdade prevista no n.º 1 do Art. 315º do CPC.
b) Da ilegitimidade activa
Em sede de contestação, os Demandados invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Demandante, com o fundamento de que, nos termos do disposto nos Arts. 2091° do CC, este tipo de acção, e pretenso direito, só por todos os herdeiros conjuntamente pode ser exercido.
Cumpre apreciar e decidir:
Em cumprimento do despacho a fls. 57, o Demandante veio juntar aos autos, a fls. 94 a 96, cópia do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros de B. Após leitura e análise do mesmo, comprova-se a qualidade de cabeça-de-casal do Demandante.
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (Art. 2103º), pertence ao cabeça-de-casal – Art. 2079º do Código Civil (CC).
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do finado e, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – Art. 2087º CC.
No exercício da administração, o cabeça-de-casal tem os amplos poderes conferidos nos Arts. 2088º a 2090º. Assim, o cabeça-de-casal tem legitimidade para instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça-de-casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis, nos termos e com os fins definidos no Art. 2090º.
Neste sentido, o cabeça-de-casal tem poderes de administração ordinária, ao passo que, relativamente a actos de disposição, os mesmos só poderão ser praticados por todos os herdeiros. Com efeito, com a ressalva dos casos referidos anteriormente e sem prejuízo do direito de petição de herança por um só herdeiro – Art. 2078º - “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros” – Art. 2091º, nº 1, logo, em litisconsórcio necessário conforme o preceitua o Art. 28º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Pela forma como está configurado o pedido e atenta a sua conexão com a causa de pedir, trata-se, efectivamente, de uma acção que não corresponde à prática de qualquer acto de disposição sobre a massa de bens que compõem a herança mas apenas a salvaguarda do direito de propriedade e manutenção da posse, sobre um desses bens, contra eventuais actos de terceiros.
Determina o n.º 1 do Art. 2088º do CC que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”. Não é, pois, aplicável o disposto no Art. 2091º, nº 1, nos termos do qual seria exigível a presença de todos os herdeiros na acção, enquanto representantes legais desta herança, pois não está em causa dispor de um bem da herança mas sim manter na posse do cabeça-de-casal bens que estão sujeitos à sua gestão, in casu, a não oneração de um bem da herança (prédio rústico) com uma servidão de passagem constituída a favor de um outro prédio rústico vizinho.
Face ao exposto, improcede a alegada excepção dilatória, sendo o Demandante considerado como parte legítima.
Através da presente acção, pretende o Demandante que seja declarado que sobre o seu prédio rústico não recai qualquer tipo de servidão, nomeadamente servidão de passagem, a favor do prédio rústico dos 1ºs Demandados, melhor identificado no item C dos factos provados.
O Art. 1543º do CC define servidão predial como o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, segundo o disposto na norma seguinte. Para este efeito, o Art. 1547º, do mesmo Código, estabelece as fontes que estão na origem de tais servidões, nomeadamente a usucapião, o modo de constituição que aqui é convocado pelos Demandados, e que depende da reunião de três pressupostos, tal como o Art. 1287.º preceitua: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem.
Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos Arts. 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo o qual “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes.
Pela forma como a acção está configurada pelos Demandantes, estamos na presença de uma acção de simples apreciação ou de declaração negativa, nos termos da qual se peticiona que seja declarado inexistente o direito de servidão, ou qualquer encargo, a favor do prédio dos Demandados – crf. Art. 4º, n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil (CPC).
Refere Alberto dos Reis que neste tipo de acções “não se exige do réu prestação alguma (…), o autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” Código Processo Civil Anotado, 1º Vol. pág. 19.
Neste tipo de demandas, ocorre a inversão do ónus da prova de tal forma que caberá ao réu, os aqui Demandados, a prova dos factos constitutivos do direito de servidão de passagem de que se arrogam, conforme o estatui o n.º1 do Art. 343º do CC. Neste sentido, Antunes Varela e Pires de Lima defendem que, no âmbito das acções negatórias de servidão, como é o caso, “é ao réu que cabe provar a existência da servidão, por ser praticamente impossível provar que ela não se constituiu. O autor só terá de fazer a prova do seu direito de propriedade” – Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 307.
A título jurisprudencial, temos o Ac. da Relação do Porto, de 08.02.2000, Proc. n.º 9921479, in www.dgsi.pt, e o Ac. do STJ, de 24.10.2006, Proc. n.º 06A1980, nos termos do qual se decide que: “não poderá negar-se que, na perspectiva da relação material controvertida, o réu passa, nas acções de simples apreciação negativa, a ocupar posição equivalente à de autor noutra qualquer acção.”
No caso sub judice, ficou demonstrado que os Demandados acedem ao prédio rústico, identificado no item C, através do prédio rústico do Demandante e que, mediante um certo lapso de tempo, ou seja, há mais de 20 anos, adquiriram, pela via da usucapião, o direito de servidão de passagem a pé e com animal.
Ouvidas as testemunhas indicadas pelos Demandados e até a testemunha H, indicada pelo Demandante, o Tribunal formou convicção da existência do direito de que aqueles se arrogam já que as declarações por eles prestadas foram credíveis e consistentes. Com efeito, como se referiu atrás, a lei exige o corpus e o animus para efeito de se considerar haver posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. É esta posse que a usucapião pressupõe, a que se adquire pelo facto e pela intenção.
Ora, na presente situação, os Demandados lograram demonstrar o corpus da posse porquanto tais testemunhas foram unânimes a descrever o seu modo de exercício, afirmando que tal caminho era percorrido por aqueles, há mais de 20 anos, a pé ou com animal, tendo uma das testemunhas chegado a passar por lá várias vezes com rebanho. Provou-se, ainda, que, desde há dez anos a esta data, os Demandados circulam com tractor no sobredito caminho. Todavia, atento o lapso de tempo – 10 anos, repita-se, tais actos materiais não poderão conduzir à aquisição originária da servidão predial. Na verdade, para esse efeito, a lei civil determina que a usucapião só pode dar-se ao fim de 15 anos, sendo a posse de boa fé, ou de 20 anos, no caso de ser de má fé (Art. 1296º do CC). Assim sendo, independentemente da boa ou má fé com que os Demandados possam ter actuado, nunca tal posse teria dado lugar à aquisição da servidão de passagem através de tractor em razão de apenas terem decorrido 10 anos sobre a prática de tais actos.
Pelo exposto, tendo os Demandados provado que, há mais de 20 anos, atravessam, a pé e com animal, o prédio rústico dos Demandantes de modo a aceder ao prédio dos 1ºs Demandados, terá de decair, nesta parte, a pretensão do Demandante.
Relativamente ao pedido de retirada dos galináceos, ou outras aves ou animais do galinheiro, ou do respectivo galinheiro, de forma a evitar a emissão de maus cheiros e ruídos, que afectam a saúde e bem-estar do Demandante, competia a este provar a verificação de tais eventos, sendo de presumir a culpa dos Demandados na falta da vigilância de tais animais, conforme estatui o n.º 1 do Art. 493º do CC.
Assim, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306.
No entanto, não foram carreados aos autos meios de prova credíveis, nomeadamente de pendor testemunhal, que sustentassem a tese do Demandante. Na verdade, nenhuma das testemunhas assegurou, em julgamento, que os Demandados possuíssem animais que provocassem maus cheiros e ruídos.
Dada tal ausência probatória, não está minimamente preenchido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, isto é, o facto, motivo pelo qual não pode ser assacada qualquer responsabilidade aos Demandados, improcedendo, também, nesta parte, o pedido.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas pela parte vencida – o ora Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 7 de Junho de 2011
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Carina Gonçalves

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Supremo Tribunal de Justiça

Paulo Sá

06A1980 • 24 Outubro, 2006


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Out. 2017. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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