Jurisprudência dos Julgados de Paz
JP, 11-Maio-2012 (Perpétua Pereira), 20/2012-JP
Data: 11 Maio 2012
Processo n.º: 20/2012-JP
Fonte: dgsi
Relator: Perpétua Pereira
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Descritores:
usucapião
CDU: 347.232.4
Citação: JP, 11-Maio-2012 (Perpétua Pereira), 20/2012-JP
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A
Decisão
SENTENÇA
Proc. n.º X
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz urbana sob o artigo x, no concelho Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, no ano de ..., os Demandados, por contrato verbal, doaram ao Demandante marido uma parcela de terreno, onde os Demandantes edificaram uma casa para sua habitação, sito no concelho de Terras de Bouro e que este aceitou a referida doação, comportando-se desde essa data e após a edificação da habitação, como verdadeiros e únicos donos de tal prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação.
Juntaram 2 Documentos: certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram contestação.
Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento, com inspecção ao local, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de ..., os Demandados doaram verbalmente ao Demandante marido uma parcela de terreno destinada à construção de uma casa de habitação, a qual veio efectivamente a ser edificada pelos Demandantes, sita no concelho de Terras de Bouro ;
2 – Tal prédio encontra-se inscrito matricialmente sob o número x da matriz urbana, conforme se afere da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – O prédio é composto de casa de habitação de rés-do-chão com três divisões e logradouro, tem a área coberta de 90m2 e 200m2 de área descoberta; confronta a norte, nascente e poente com x e de sul com x.
4 – Desde ... que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, habitando-o, conservando-o e explorando-o, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
5 - Sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhes pertence.
Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos (fls. 4 a 6), a inspeção ao local e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas x e x, residentes na mesma freguesia da situação do prédio e que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má-fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirir a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes, em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano sito no concelho de Terras de Bouro, com a área coberta de 90m2 e descoberta de 200m2, a confrontar de norte, nascente e poente com x e de sul com x, inscrito na matriz urbana sob o artigo x da freguesia de Valdozende e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida às partes considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 11 de Maio de 2012
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)Perpétua Pereira
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro
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