Jurisprudência dos Julgados de Paz
JP, 08-Out.-2012 (Conceição Seixas), 192/2012-JP
Data: 08 Out. 2012
Processo n.º: 192/2012-JP
Fonte: dgsi
Relator: Conceição Seixas
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Descritores:
autonomização
usucapião
CDU: 347.232.4
Citação: JP, 08-Out.-2012 (Conceição Seixas), 192/2012-JP
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A
Decisão
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A, identificação fiscal número xxxxxx, com sede em Santa Marta de Penaguião, aqui devidamente representado pela sua Vice-presidente da Câmara, B.
Demandado:
C, viúvo, residente em São Domingos de Rana.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 5.000,00 (cinco mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que:
a) se declare que a parcela do demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 16.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
b) se ordene que da descrição n.º xxxxxxx, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno do demandante e a sua área abatida naquela descrição;
c) se reconheça o demandante como dono e legítimo proprietário do prédio que efetivamente possui, identificado no artigo 16.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
d) se condene o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade do demandante sobre o mesmo.
IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 5, e juntou 4 documentos, de fls. 6 a 15, que damos aqui por reproduzidos.
Não foi realizada sessão de pré-mediação. O demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência do demandado, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP.
O demandado não justificou a sua falta à audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte do demandado, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo demandante, ou seja:
a) No Lugar de xxxxxx, concelho de Santa Marta de Penaguião, situa-se o prédio rústico, denominado bbbbb, composto de uma parcela de vinha da região demarcada do Douro de 2.ª classe, 10 oliveiras de 1.ª classe, 27 oliveiras de 2.ª classe e 15 oliveiras de 3.ª classe, com a área de 13 750 m2, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo xxxx Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sob o n.º xxxxxxxx;
b) Em meados de 1980, o demandado doou ao demandante, uma parcela de terreno do supra identificado prédio, com a área de 1 221.88 m2, parcela essa que, desde essa data, ficou perfeitamente autonomizada, individualizada e demarcada do restante prédio;
c) O demandante possui uma parcela de terreno, sita em Santa Marta de Penaguião, atualmente, composta por casa de rés-do-chão, destinado a albergue de peregrinos, com a superfície coberta de 99,88 m2 e logradouro de 1122 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com C e do sul com caminho público;
d) O demandante, após a aquisição da mencionada parcela de terreno, construiu o edifício da escola primária de xxxxx, que ocupou a superfície coberta e o logradouro da área total da parcela;
e) O imóvel urbano, construído pelo demandante, encontra-se participado no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, com o artigo P xxxx da freguesia da Cumieira;
f) Sendo que, após o encerramento da escola primária naquela localidade, atualmente, o demandante direcionou o edifício para albergue dos peregrinos de Santiago e de Fátima;
g) Foi sempre o demandante que, desde a doação e demarcação mencionada, tem possuído e usado aquela parcela de terreno, administrando-a, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior.
Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, o demandante vem requerer a aquisição da propriedade por via da usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.
Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica.
Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil.
Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).
No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.
Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa-fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto a demandante ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um.
No caso em concreto, a parcela de terreno aqui em causa do demandante passou a ser um prédio autónomo e distinto quer do mencionado no artigo 1.º do requerimento inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) declaro que a parcela do demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 16.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
b) ordeno que da descrição n.º xxxxxx, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno do demandante e a sua área abatida naquela descrição;
c) reconheço o demandante como dono e legítimo proprietário do prédio que efetivamente possui, identificado no artigo 16.º do requerimento inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor;
d) condeno o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade do demandante sobre o mesmo.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo do demandante (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 08 de outubro de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)
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