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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-204/16 P • 01 Jun. 2017
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral dumping importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de ...Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 1 de junho de 2017 1 Processo C‑204/16 P SolarWorld AG contra Conselho da União Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China – Direitos definitivos – Compromisso – Admissibilidade – Anulação parcial – Caráter destacável» 1...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-101/16 • 31 Maio 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial admissibilidade diretiva 2006/112/ceCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PAOLO MENGOZZI apresentadas em 31 de maio de 2017 1 Processo C ‑ 101/16 SC Paper Consult SRL contra Direcția Regională a Finanțelor Publice Cluj ‑ Napoca, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bistrița Năsăud [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)] «Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Diretiva 2006/112/CE — Fiscalidade — Direito à dedução do imposto sobre o val...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-164/15 P • 05 Jul. 2016
Texto completo:
impostos especiais sobre o consumo recurso de decisão do tribunal geral imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes ...CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PAOLO MENGOZZI apresentadas em 5 de julho de 2016 1 Processos apensos C‑164/15 P e C‑165/15 P Comissão Europeia contra AerLingus e Ryanair «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos — Aplicação de taxas diferenciadas — Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim — Vantagem — Caráter seletivo — Apreciação no caso ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Júlio Gomes
N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1 • 03 Maio 2016
Texto completo:
segurança social união de facto regime geral da segurança socialI - É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relaçã...
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Tribunal da Relação do Porto
Fernando Samões
N.º Processo: 89602/16.9YIPRT.P2 • 15 Maio 2018
Texto completo:
contrato de mediação imobiliária remuneração do mediador ivaI - Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que contém factos e normas jurídicas colocadas na base da decisão. II - Também inexistem nulidades, por oposição e obscuridade ou ambiguidade da decisão ou por omissão de pronúncia, quando os fundamentos conduzem logicamente à decisão e quando foram apreciadas as questões suscitadas. III - As nulidades da sentença, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não incluem o erro de julgamento...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-219/17 • 27 Jun. 2018
Texto completo:
supervisão prudencial das instituições de crédito mecanismo único de supervisão aquisição de uma participação qualificada numa instituição de créditoCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA apresentadas em 27 de junho de 2018 1 Processo C‑219/17 Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest) contra Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS), sendo intervenientes: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Banca Mediolanum SpA, Holding Italiana Quarta SpA, Fin. Prog. Italia di E. Doris & C. s.a.p.a., Sirefid SpA, Ennio Doris [pedido de decis...
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Supremo Tribunal de Justiça
António Joaquim Piçarra
N.º Processo: 4/15.9YHLSB.L1-A.S1 • 19 Out. 2016
Texto completo:
admissibilidade de recurso marcas dupla conformeI – A natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum « travão » na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias excepções, mormente no acesso ao topo da hierarquia, entre elas figurando, por disposição legal, os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos, no âmbito do recurso, d...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-670/16 • 20 Jun. 2017
Texto completo:
prazos para a apresentação de um pedido de tomada ... momento em que um pedido de proteção internacional é ... momento em que o prazo previsto no do artigo ...CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 20 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 670/16 Tsegezab Mengesteab contra Bundesrepublik Deutschland [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo, Minden, Alemanha)] «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça — Interpretação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Pedidos de tomada a cargo na aceção do artigo 21.°, n.° 1 — Prazos para a apresentação de um pedido de ...
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Tribunal da Relação do Porto
Nelson Fernandes
N.º Processo: 18593/16.9T8PRT.P1 • 30 Maio 2018
Texto completo:
pedido genérico alteração documento idóneoI - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualmente acordado visa a proteção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-135/15 • 20 Abril 2016
Texto completo:
normas de aplicação imediata estrangeiras legislação de um estado‑membro relativa à redução da remuneração ... cooperação judiciária em matéria civilCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MACIEJ SZPUNAR apresentadas em 20 de abril de 2016 1 Processo C‑135/15 República Helénica contra Grigorios Nikiforidis [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)] «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direito aplicável ao contrato de trabalho — Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) — Artigo 28.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 9.°, n.° 3 — Normas de aplicação im...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-204/16 P
Conclusões |
C-204/16 P
Conclusões |
Jun. 2017 01.06.17 |
recurso de decisão do tribunal geral
dumping
importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de ...
direitos definitivos
compromisso
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-101/16
Conclusões |
C-101/16
Conclusões |
Maio 2017 31.05.17 |
reenvio prejudicial
admissibilidade
diretiva 2006/112/ce
fiscalidade
direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-164/15 P
Conclusões |
C-164/15 P
Conclusões |
Jul. 2016 05.07.16 |
impostos especiais sobre o consumo
recurso de decisão do tribunal geral
imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes ...
montante reduzido para os destinos situados no máximo a ...
auxílios de estado
|
| PT |
STJ
STJ
1560/11.6TVLSB.L1.S1
|
1560/11.6TVLSB.L1.S1 |
Maio 2016 03.05.16 |
segurança social
união de facto
regime geral da segurança social
regimes privados de segurança social
integração de lacunas da lei
|
| PT |
TRP
TRP
89602/16.9YIPRT.P2
|
89602/16.9YIPRT.P2 |
Maio 2018 15.05.18 |
contrato de mediação imobiliária
remuneração do mediador
iva
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-219/17
Conclusões |
C-219/17
Conclusões |
Jun. 2018 27.06.18 |
supervisão prudencial das instituições de crédito
mecanismo único de supervisão
aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito
procedimentos administrativos mistos da união
fiscalização jurisdicional dos processos administrativos mistos
|
| PT |
STJ
STJ
4/15.9YHLSB.L1-A.S1
|
4/15.9YHLSB.L1-A.S1 |
Out. 2016 19.10.16 |
admissibilidade de recurso
marcas
dupla conforme
propriedade industrial
lei especial
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-670/16
Conclusões |
C-670/16
Conclusões |
Jun. 2017 20.06.17 |
prazos para a apresentação de um pedido de tomada ...
momento em que um pedido de proteção internacional é ...
momento em que o prazo previsto no do artigo ...
questão de saber se o incumprimento dos prazos previstos ...
espaço de liberdade, segurança e justiça
|
| PT |
TRP
TRP
18593/16.9T8PRT.P1
|
18593/16.9T8PRT.P1 |
Maio 2018 30.05.18 |
pedido genérico
alteração
documento idóneo
abuso de direito
horário de trabalho
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-135/15
Conclusões |
C-135/15
Conclusões |
Abril 2016 20.04.16 |
normas de aplicação imediata estrangeiras
legislação de um estado‑membro relativa à redução da remuneração ...
cooperação judiciária em matéria civil
artigo 28.°
direito aplicável ao contrato de trabalho
|
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 1 de junho de 2017 1 Processo C‑204/16 P SolarWorld AG contra Conselho da União Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China – Direitos definitivos – Compromisso – Admissibilidade – Anulação parcial – Caráter destacável» 1. Através do presente recurso, a SolarWorld AG (a seguir «SolarWorld») pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal Geral 2 pelo qual este último julgou inadmissível o recurso de anulação do artigo 3.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1283/2013 do Conselho (a seguir «regulamento controvertido») 3 . O artigo 1.° do regulamento controvertido instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino da China, ao passo qu...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PAOLO MENGOZZI apresentadas em 31 de maio de 2017 1 Processo C ‑ 101/16 SC Paper Consult SRL contra Direcția Regională a Finanțelor Publice Cluj ‑ Napoca, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bistrița Năsăud [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)] «Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Diretiva 2006/112/CE — Fiscalidade — Direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Recusa — Faturas emitidas por um contribuinte declarado inativo pela Administração Fiscal — Lista dos contribuintes declarados inativos — Risco de fraude fiscal — Limitação dos efeitos no tempo do acórdão a proferir» I. Introdução 1. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 2 opõe‑se a uma legislação nacional que prevê que sujeitos passivos do imposto sobre o valor acresce...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PAOLO MENGOZZI apresentadas em 5 de julho de 2016 1 Processos apensos C‑164/15 P e C‑165/15 P Comissão Europeia contra AerLingus e Ryanair «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos — Aplicação de taxas diferenciadas — Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim — Vantagem — Caráter seletivo — Apreciação no caso em que a medida fiscal é suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços — Recuperação — Impostos especiais sobre o consumo — Repercussão da vantagem nos clientes da empresa beneficiária» 1. Nos presentes processos apensos, a Comissão pede a anulação parcial dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral, em 5 de fevereiro de 2015, nos processos T‑473/12, Aer Lingus/Comissão (EU:T:2015:78, a seguir «acórdão Aer Lingus») e T‑500/12, Ryanair/Comissão (EU:T:2015:73; a segui...
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Sumário:
I - É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relação familiar (ou, pelo menos, para-familiar) estar abrangido por um regime especial de segurança social (substitutivo do regime geral) por este não o prever especificadamente.
II - Embora se deva reconhecer que o subsistema de segurança social dos trabalhadores bancários goza de independência face ao sistema geral, importa não esvaziar a tutela do núcleo essencial do direito à segurança social, não se vislumbrando, por seu turno, qualquer justificação razoável para a existência de tratamentos diferentes entre membros de união de facto com base na circunstância de essa relação ter sido mantida com trabalhadores bancários ou com outros trabalhadores.
III - O princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impede a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis. Assim, não contendo a CCT no qual estava plasmado o regime especial mencionado em I disposições respeitantes à tutela por morte do membro sobrevivo da união de facto e posto que essa tutela constitui uma opção de fundo do legislador, impõe-se que se integre essa lacuna (ou se proceda a uma extensão teleológica), tanto mais que a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
IV - O poder normativo concedido às partes outorgantes de uma CCT é vinculado aos direitos fundamentais – mormente àqueles de que terceiros são titulares (no caso, os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários) –, sendo questionável se as mesmas dispõem de legitimidade para os afastar.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)
Processo nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1
AA intentou contra o BB, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês desde a data do falecimento de CC previstas no ACTV para o sector bancário bem como o subsídio de funeral. Invocou ter vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 9.07.2010, data da morte deste. CC, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respetiva pensão de reforma paga pelo Réu.
O Réu contestou por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, tendo deduzido incidente de intervenção provocada de DD e EE, respectivamente filha e ex-cônjuge do falecido CC, a qual foi admitida.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, reconheceu à Autora a titularid...
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Sumário:
I - Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que contém factos e normas jurídicas colocadas na base da decisão.
II - Também inexistem nulidades, por oposição e obscuridade ou ambiguidade da decisão ou por omissão de pronúncia, quando os fundamentos conduzem logicamente à decisão e quando foram apreciadas as questões suscitadas.
III - As nulidades da sentença, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito.
IV - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
V - O regime das cláusulas contratuais gerais não é aplicável ao clausulado de um contrato individualizado, cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário teve oportunidade de influenciar, escolhendo o que era da sua vontade.
VI - O erro na declaração, também denominado erro-obstáculo ou obstativo, é um erro no processo de manifestação de vontade e verifica-se quando alguém, por lapso, manifesta uma vontade que não corresponde à sua vontade real.
VII - O contrato de mediação imobiliária é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, pelo que o mediador, para cumprir a sua prestação, deve proporcionar à outra parte, seu cliente, o resultado que constitui o objecto da sua actividade.
VIII - Fora dos casos previstos no n.º 2 do art.º 18.º do DL n.º 211/2004, de 20/8, o mediador tem direito à remuneração convencionada com o cliente quando o negócio visado constituir objecto legal da sua actividade de mediação, vier a ser concretizado e o mesmo for celebrado em consequência da sua actuação, competindo-lhe o ónus de alegação e prova dos pressupostos deste seu direito.
IX - Integra o conceito de interessado a pessoa angariada pelo mediador que intervém na escritura do negócio visado com a mediação em representação da sociedade compradora de que a sua esposa é a única sócia.
X - Neste caso, há sempre lugar à descaracterização da personalidade jurídica da sociedade compradora, ao abrigo do disposto no art.º 334.º do Código Civil.
XI - O IVA é um imposto indirecto e geral sobre o consumo, plurifásico e de auto lançamento, surge logo que verificada a transmissão do bem ou a prestação do serviço mediante um preço e a obrigação torna-se certa e exigível, cuja liquidação e cobrança por parte do Estado competem aos sujeitos passivos não isentos.
XII - A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00 € é um procedimento simples e célere, não se compadecendo com articulados prolixos, pelo que, havendo-os, pode ser considerado de especial complexidade para efeito de agravamento da taxa de justiça.
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Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P2
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B..., Lda., requereu procedimento de injunção contra C..., ambos melhor identificados no respectivo requerimento, pedindo o pagamento da quantia de 9.772,20 €, correspondente a 6.750,00 € de capital, 1.552,50 € de IVA, 1.367,70 € de juros de mora vencidos e 102,00 € de taxa de justiça, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de mediação imobiliária, em 4/9/2012, pelo prazo de nove meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia pelas partes, nos termos do qual se obrigou a conseguir interessado, em regime de exclusividade, para a compra do prédio u...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA apresentadas em 27 de junho de 2018 1 Processo C‑219/17 Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest) contra Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS), sendo intervenientes: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Banca Mediolanum SpA, Holding Italiana Quarta SpA, Fin. Prog. Italia di E. Doris & C. s.a.p.a., Sirefid SpA, Ennio Doris [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)] «Questão prejudicial — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Mecanismo Único de Supervisão — Aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito — Procedimentos administrativos mistos da União — Fiscalização jurisdicional dos processos administrativos mistos — Órgão jurisdicional competente para apreciar um recurso de atos adotados por uma autoridade nacion...
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Sumário:
I – A natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum « travão » na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias excepções, mormente no acesso ao topo da hierarquia, entre elas figurando, por disposição legal, os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos, no âmbito do recurso, de plena jurisdição, previsto no art.º 39º do Cód. da Propriedade Industrial.
III - O art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial, estabelece como tecto recursivo, nesse tipo de processo, o Tribunal da Relação, encontrando-se fechada a via recursiva para o Mais Alto Tribunal, se não for invocado como fundamento qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível e que se encontram enunciados nas alíneas a), b), c) e d), n.º 2, do art.º 629º do Cód. Proc. Civil).
IV - Esta limitação recursiva, como outras, é muito anterior ao atual regime recursivo geral e nada tem a ver com a chamada regra geral da “ dupla conforme ” (art.º 671º, n.º 3 do CPC).
V - Tal regra, traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e que torna também inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância não é aplicável quando exista norma específica a fixar o tecto recursivo.
VI – Nesse caso, é irrelevante a convergência ou divergência do sentido decisório das duas instâncias de recurso em ordem à eventual abertura da porta de acesso à via recursiva para o Supremo Tribunal de Justiça.
VII – A norma específica (art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial) sobrepõe-se ao regime geral estabelecido no art.º 671º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e veda o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a impugnação das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial, nos quais se inclui a marca.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I – AA - Produtos e serviços veterinários, Lda requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a concessão do registo da marca nacional “ ZIKYNIX ”.
Por despacho de 16 de Outubro de 2014, proferida pelo Director de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi concedido o registo dessa marca.
BB - Portela & CA, SA , com sede na Avenida …, S. Mamede do Coronado, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 39º e 40º do Código da Propriedade Industrial, visando a impugnação do aludido despacho de 16 de Outubro de 2014, mas a primeira instância (Tribunal da Propriedade Intelectual) negou provimento ao recurso.
Persistindo inconformada, a recorrente BB - Portela & CA, SA apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, revogado a sentença recorrida e o despacho de 16 de Outubro de 2014 do Director de Marcas do INPI que deferira a concessão do registo da mar...
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CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 20 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 670/16 Tsegezab Mengesteab contra Bundesrepublik Deutschland [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo, Minden, Alemanha)] «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça — Interpretação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Pedidos de tomada a cargo na aceção do artigo 21.°, n.° 1 — Prazos para a apresentação de um pedido de tomada a cargo — Momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado nos termos do artigo 20.°, n.° 2 — Momento em que o prazo previsto no do artigo 21.°, n.° 1, começa a correr — Questão de saber se o incumprimento dos prazos previstos no artigo 21.°, n.° 1, se inscreve no âmbito do direito de recurso ou de revisão de uma decisão de transferência nos termos do artigo 27.°, n.° 1» 1. No presente pedido de decisão prejudicial, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrati...
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Sumário:
I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados.
II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualmente acordado visa a proteção do próprio trabalhador, de tal modo que, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de esse vir a ficar sujeito a um horário diverso, nesses casos, opondo-se o trabalhador (ou, mais corretamente, não dando ele o seu acordo expresso a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho de acordo com horário alterado, sendo que, ainda que porventura passe a laborar em tais circunstâncias, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que cumpra as exigências estabelecidas, ou seja que obtenha esse acordo expresso, sendo que, se essa exigência não for acatada, se torna lícita uma sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.
III - Não tendo o trabalhador reagido contra a alteração do seu horário de trabalho durante o tempo em que essa perdurou, como ainda mais tarde depois de reposto o horário inicial apesar de terem decorrido mais de cinco anos, torna-se abusivo o exercício do direito exercido na ação, finda a relação laboral, de exigir a remuneração que deixou de auferir naquele período e por dias de férias então não gozados, pois que a sua inação, durante todo esse período, é passível de criar na entidade patronal a confiança de que não exerceria no futuro tal direito – supressio.
IV - A condenação no que se liquidar no incidente de liquidação é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação, sendo assim aplicável o disposto no artigo 609º n.º 2 do CPC aos casos em que os autos não fornecem elementos para fixar o objeto ou a quantidade, por não se ter conseguido apurar, com exatidão, na fase declarativa, todas as unidades componentes da universalidade, ou seja, todo o objeto ou toda a quantidade a condenar.
V - Demonstrada na ação a prestação e pagamento de trabalho suplementar pela entidade patronal sem que esse pagamento tenha tido em consideração o legal acréscimo, não havendo elementos para realizar a quantificação do que ficou por pagar, impõe-se a remessa para o incidente próprio de liquidação.
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Apelação 18593/16.9T8PRT.P1
Autor : B...
Ré : C..., Lda.
_______
Relator : Nélson Fernandes
1º Adjunto : Des. Rita Romeira
2º Adjunto : Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B... instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum laboral, contra C..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de, respetivamente, €645,55 referente à diferença entre a retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2015 devidos e a quantia efetivamente recebida, €2.396,35, referente a diferenças salários devidas entre Setembro de 2010 e Julho de 2011, €408,00, de compensação por 14 dias úteis de férias não gozados em 2011, €5.357,20, devida por trabalho suplementar, €3.944,59 de acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno e €400,00, por serviços extras prestados na “D...”, previamente acordados com a Ré, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o ...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MACIEJ SZPUNAR apresentadas em 20 de abril de 2016 1 Processo C‑135/15 República Helénica contra Grigorios Nikiforidis [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)] «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direito aplicável ao contrato de trabalho — Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) — Artigo 28.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 9.°, n.° 3 — Normas de aplicação imediata estrangeiras — Legislação de um Estado‑Membro relativa à redução da remuneração dos trabalhadores do setor público devido a crise financeira» Introdução 1. A questão das normas de aplicação imediata estrangeiras constitui um dos temas que inspiram desde há muitos anos a doutrina do direito internacional privado em quase todo o mundo. É até difícil identificar o número de monografias e de outras obras científicas dedicadas à questão. Paralelamente, o número de processos judiciai...
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