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    • Tribunal da Relação de Lisboa

      Vitor Morgado


      N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9 • 26 Jan. 2017

      Texto completo:

      difamação com publicidade liberdade de expressão figura pública

      I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.   II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e...

    • Supremo Tribunal de Justiça

      Ana Luisa Geraldes


      N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1 • 09 Março 2017

      Texto completo:

      serviços de limpeza contrato de prestação de serviço contrato de trabalho

      I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar ...

    • Conclusões

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-490/16 • 08 Jun. 2017

      Texto completo:

      espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...

      CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiç...

    • Tribunal da Relação de Lisboa

      Calheiros da Gama


      N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9 • 09 Fev. 2017

      Texto completo:

      termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residência

      I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem ...

    • Supremo Tribunal de Justiça

      Pinto de Almeida


      N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A • 11 Maio 2017

      Texto completo:

      regimes privados de segurança social morte banco

      O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.

    • Supremo Tribunal de Justiça

      Tomé Gomes


      N.º Processo: 5105/12.2TBXL.L1.S1 • 09 Jul. 2015

      Texto completo:

      poderes do supremo tribunal de justiça ilicitude responsabilidade contratual

      1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa cond...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Barateiro Martins


      N.º Processo: 232/13.1TBMBR.C1 • 06 Jul. 2016

      Texto completo:

      equidade indemnização decisão

      1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, co...

    • Tribunal da Relação do Porto

      Rui Penha


      N.º Processo: 402/14.5TTVNG.P1 • 19 Out. 2015

      Texto completo:

      captação de imagens confissão extrajudicial processo disciplinar

      I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não ...

    • Tribunal da Relação do Porto

      Eduarda Lobo


      N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 • 21 Dez. 2016

      Texto completo:

      crime de violência doméstica legitimidade do ministério público resolução criminosa

      I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do te...

    • Conclusões

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-629/16 • 26 Abril 2018

      Texto completo:

      transportes internacionais rodoviários artigo 9.o cláusula de standstill

      CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artig...

    Jurisdição Jur. Tribunal N.º Processo Data Descritores
    PT TRL TRL
    2175/11.4TDLSB.L1-9
    2175/11.4TDLSB.L1-9 Jan.
    2017
    26.01.17
    difamação com publicidade liberdade de expressão figura pública
    PT STJ STJ
    424/13.3TTVFR.P1.S1
    424/13.3TTVFR.P1.S1 Março
    2017
    09.03.17
    serviços de limpeza contrato de prestação de serviço contrato de trabalho
    EU TJUE TJUE
    C-490/16

    Conclusões

    C-490/16

    Conclusões

    Jun.
    2017
    08.06.17
    espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ... critérios de determinação do estado‑membro responsável pela análise dos ... interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do regulamento ...
    PT TRL TRL
    103/07.0PALSB.L1 -9
    103/07.0PALSB.L1 -9 Fev.
    2017
    09.02.17
    termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residência
    PT STJ STJ
    1560/11.6TVLSB.L1.S1-A
    1560/11.6TVLSB.L1.S1-A Maio
    2017
    11.05.17
    regimes privados de segurança social morte banco lacuna analogia
    PT STJ STJ
    5105/12.2TBXL.L1.S1
    5105/12.2TBXL.L1.S1 Jul.
    2015
    09.07.15
    poderes do supremo tribunal de justiça ilicitude responsabilidade contratual advogado matéria de facto
    PT TRC TRC
    232/13.1TBMBR.C1
    232/13.1TBMBR.C1 Jul.
    2016
    06.07.16
    equidade indemnização decisão actualização da indemnização
    PT TRP TRP
    402/14.5TTVNG.P1
    402/14.5TTVNG.P1 Out.
    2015
    19.10.15
    captação de imagens confissão extrajudicial processo disciplinar invalidade da prova ónus da prova
    PT TRP TRP
    1150/14.1GAMAI.P1
    1150/14.1GAMAI.P1 Dez.
    2016
    21.12.16
    crime de violência doméstica legitimidade do ministério público resolução criminosa alteração da qualificação jurídica crime de injúrias
    EU TJUE TJUE
    C-629/16

    Conclusões

    C-629/16

    Conclusões

    Abril
    2018
    26.04.18
    transportes internacionais rodoviários artigo 9.o cláusula de standstill transportador turco de mercadorias que atravessa um estado‑membro em ... livre prestação de serviços

    Tribunal da Relação de Lisboa

    Vitor Morgado

    N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9

    Sumário:

    I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.   II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e advogado) é ‘ um agente da CIA ’, um ‘ homem da CIA ’, com consciência da falsidade dessa imputação, constitui uma ofensa à honra e consideração política e pessoal do visado, criminalmente punível como crime de difamação agravada. III – A interpretação dominante que o TEDH tem vindo a fazer do artigo 10.º da CEDH – no sentido de que, no exercício do direito à liberdade de expressão, é permitida uma ofensa quase ilimitada do direito à honra das figuras públicas e particularmente dos políticos – não vincula os tribunais portugueses.

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    Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO JC ... , nascido a 22/7/1962, deputado na Assembleia Legislativa Regional da Assembleia Regional da Madeira, foi pronunciado pela prática de factos considerados suscetíveis de o constituir na autoria material de um crime de difamação agravada previsto e punido pelos artigos 180°, 183°, nº 1 e 2, ambos do Código Penal e 30.° e 31°, da Lei 2/99 , de 13/1. Os ofendidos, AM ... e GP ..., enquanto assistentes, formularam PIC contra o arguido, enquanto demandado cível, pugnando pela condenação deste no pagamento da quantia de €1,00 (um euro), a título de danos não patrimoniais que enumeraram. Na contestação que apresentou, o arguido pediu a sua absolvição, por entender que as expressões em causa foram utilizadas ao abrigo do seu direito de liberdade de expressão, num contexto de combate político, onde a ilicitude se encontra excluída, alegando que não teve intenção de of...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    Ana Luisa Geraldes

    N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.

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    Proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/FP ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: “BB” Pedindo que: 1) O contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré, em Abril de 2002, seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003 e, por via disso, 2) Seja a Ré condenada a: a) Reconhecer a Autora como empregada de limpeza por si contratada para trabalhar na sua escola (CC), em regime de tempo parcial, até Outubro de 2003, e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante; b) A pagar a quantia global de € 42.589,46, assim discriminada: - € 22.482,90, a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial); - € 8.272,56, a título de subsídios de fé...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-490/16

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    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo de um nacional de um país terceiro — Critérios de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional — Interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Interpretação do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 562/2006» Introdução 1. Se olharmos para um mapa da Europa e lhe sobrepusermos um...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    Calheiros da Gama

    N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem como não tinha ainda sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, pelo que, perante as necessárias garantias de respeito, num Estado de Direito Democrático, dos princípios de certeza do direito, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, o citado aresto, tal como a atual redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do CPP, ambos mais desfavoráveis no caso concreto, não podem relevar. II – O acórdão contém declaração de voto no sentido de que é inconstitucional a sujeição a termo de identidade e residência (TIR), na interpretação do art. 196.º do CPP de que a aplicação de tal medida de coacção é automática, decorrendo da mera constituição de arguido. Colidindo o TIR com direitos fundamentais dos cidadãos, mormente à liberdade e circulação, a sua aplicação fora da valoração de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, tal como impõe o artigo 193.º do CPP, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 44.º da Constituição da República Portuguesa. (sumário elaborado pelo relator)

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    Acordam, em conferência, na 9 a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 103/07.0 PALSB, da Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Criminal – J6, foi o arguido AA , nascido a xx de xx de 1988 e melhor id. nos autos, atualmente recluso em cumprimento de pena de prisão à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Central de Lisboa , notificado do despacho judicial de fls. 743, de 16 de agosto de 2016, que indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de serem suspensas as diligências com vista ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, enviado ao Reino Unido (que levou à sua presente reclusão), tendo em consideração a circunstância que alegou de estar socialmente reinserido e estar com emprego estável, como cozinheiro, na Inglaterra, e ter um filho de poucos anos ao seu cuidado, com o fundamento de que transitou em julgado a decisão que pôs termo à suspensão...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    Pinto de Almeida

    N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.

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    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das secções cíveis 1 : I. AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BANCO BB, SA. Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês, desde a data do falecimento de CC, previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, bem como o subsídio de funeral. Como fundamento, alegou que é solteira, tendo vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 00.00.2010, data da morte deste. Este, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respectiva pensão de reforma paga pela ré. A ré contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, desde 01 de J...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    Tomé Gomes

    N.º Processo: 5105/12.2TBXL.L1.S1

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. 2. Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora. 3. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais , em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado. 4. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado. 5. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.  6. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da ação assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. 7. Assim sendo, essa apreciação extravasa os fundamentos do recurso de revista delineados no n.º 1 do artigo 674.º do CPC.

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    Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e marido BB (A.A.) instauraram, em 07/09/2012, junto dos Juízos Cíveis do Seixal, uma ação declarativa especial prevista no Dec.-Lei n.º 108/2006 , de 08/06, contra CC (R.) , advogado, a pedir a condenação deste a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros vincendos, a título de danos não patrimoniais, alegando, no essencial, que: . O R. foi nomeado patrono dos aqui A.A. para deduzir oposição a uma execução para entrega de coisa certa (despejo), por falta de pagamento de rendas, movida contra estes; . Embora os A.A. tenham entregue em mão, em 15/05/2010, o rol de testemunhas, este só entrou em juízo em 28/05/2010, quando já tinha decorrido o prazo para o efeito, motivo pelo qual não foi admitido; . Assim, não tendo os A.A. produzido prova em julgamento, a oposição foi julgada improcedente, mesmo após recurso para o Tribunal da Relaçã...
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    Tribunal da Relação de Coimbra

    Barateiro Martins

    N.º Processo: 232/13.1TBMBR.C1

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    Sumário:

    1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização. 2 - Fórmulas matemáticas em que está pressuposto que todo o capital é entregue ao lesado no ponto/momento de partida do cálculo. 3 - Assim, quando tal não acontece (e quase sempre tal não acontece), quando há uma dilação entre o ponto/momento de partida do cálculo e a data da entrega do capital inicial, tal “atraso”, normalmente de vários anos, deve ser ponderado no montante indemnizatório (principalmente, quando se diz que este montante indemnizatório é actualizado à data em que se profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da PI e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/actualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há-de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve reflectir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados caso a indemnização fosse com juros desde a citação.

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    Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , solteiro, residente na (...) , Paredes, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra a B... Companhia de Seguros, SA, com sede social em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe “ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 120.238,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano deste a citação até integral pagamento” Alegou, em síntese, que, no dia 6/09/2007, seguia como passageiro no veículo (...) XU, quando este, conduzido pelo seu proprietário C... e circulando na EN 226 (sentido Moimenta da Beira – Lamego), saiu da faixa de rodagem, embateu numa parede e capotou; sofrendo o A., em consequência, as lesões e sequelas que descreveu (que demandaram socorros hospitalares e que, no final, se traduziram em IPG de 10%), cuja indemnização – que, em detalhe, é de € 40.000,00 pe...
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    Tribunal da Relação do Porto

    Rui Penha

    N.º Processo: 402/14.5TTVNG.P1

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    Sumário:

    I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não invalida o mesmo, apenas tornando inválida tal prova, devendo aceitar-se a restante prova produzida, a qual poderá por si ser suficiente para justificar a aplicação da sanção disciplinar. III - Não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão quando se considera que, com base nos factos apurados, ocorreu ou não o ilícito disciplinar que foi imputado ao trabalhador no processo disciplinar, sendo tal matéria relativa a eventual erro de julgamento e não à referida oposição. IV - É admissível a confissão extrajudicial em sede de processo disciplinar de factos que possam integrar ilícito criminal, podendo a mesma ter força probatória plena, em sede de resposta à nota de culpa. V - Pertence ao trabalhador o ónus de prova de que a confissão prestada em sede de processo disciplina foi obtida mediante coacção. VI - Viola o dever de lealdade, justificativo de despedimento com justa causa, o trabalhador que retira das instalações da empresa bens, sem autorização desta, contra instruções expressas da entidade patronal.

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    Processo nº 402/14.5TTVNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº …., R/ch Dto Frente, …, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar contra C…, S.A., com sede na Rua …, ., Lisboa, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas. A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito. Alega, em síntese, que o despedimento da autora foi decidido em processo disciplinar contra ela instaurado em virtude de ter retirado bens da loja da ré onde trabalhava. A autora veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré c...
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    Tribunal da Relação do Porto

    Eduarda Lobo

    N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1

    Sumário:

    I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do tempo na unidade resolutiva, pode comprometer a sua caracterização, caso decorra um largo hiato de tempo entre as condutas que o compõem. III – A interrupção da actuação do arguido pelo período de 11 anos e a renovação do seu desígnio em 2014 não autoriza que se considere ter ocorrido um único crime de violência domestica. IV - A degradação do crime de violência doméstica para um crime de injúria e de ameaças não carece de prévia comunicação ao arguido nos termos do artº 358º1 e 3 CPP. V - Não é suprível em audiência a falta de acusação particular quanto ao crime de injúrias, carecendo o MºPº de legitimidade para o prosseguimento por tal crime.

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    Processo nº 1150/14.1GAMAI.P1 1ª Secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, com o nº 1150/14.1GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B… , tendo a final sido proferida sentença, depositada em 19.05.2016, que condenou o arguido: - pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar, no período da suspensão, a quantia de €500,00 à APAV e a quantia de €250,00 à AL-ANON; - pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €8,00; - pela prática de um crime...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-629/16

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    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artigos 41.o e 42.o — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Artigos 5.o e 7.o — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas — Transportador turco de mercadorias que atravessa um Estado‑Membro em trânsito — Regulamentação nacional que sujeita esse transporte a uma autorização concedida no quadro de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o Estado‑Membro...
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