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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-145/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob ... legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida ... sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (iva)1) Para serem consideradas objetos de arte que podem beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força do artigo 103.°, n. os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, desta diretiva, e o Anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, as fotografias devem cumprir os critérios desse ponto 7, isto é, devem ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-417/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
diretiva 2002/22/ce disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que ... serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de ...1) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados ‑ Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegura...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-443/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
medidas de confinamento obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados ... artigo 7.°, n.° 71) A República Italiana, 2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante. 3) A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão cada uma as suas próprias despesas.
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-290/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
artigo 4.°, n.° 4 anexos i e ii não designação1) Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-331/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para ... proteção dos consumidores artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) e i), e ...1) O artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-172/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
ação de contrafação artigo 97.°, n.° 5 competência dos órgãos jurisdicionais do estado‑membro em cujo território ...Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 97.°, n.° 5 — Competência judiciária — Ação de contrafação — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território “a contrafação tenha sido cometida”— Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais» No processo C‑172/18, que tem por objeto...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-28/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
acessibilidade para pagamento condição de residência requisitos técnicos e de negócio para as transferências a ...Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros — Regulamento (UE) n.° 260/2012 — Área única de pagamentos em euros (SEPA) — Pagamento por débito direto — Artigo 9.°, n.° 2 — Acessibilidade para pagamento — Condição de residência» No processo C—28/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos t...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-156/17 • 05 Set. 2019
Texto completo:
livre circulação de capitais tributação dos dividendos pagos a fundos de investimento coletivo ... indeferimento dos pedidos de reembolso do imposto sobre dividendos ...Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 5 de setembro de 2019 1 Processo C ‑ 156/17 Köln ‑ Aktienfonds Deka contra Staatssecretaris van Financiën, sendo interveniente: Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, Loyens en Loeff NV [pedido de decisão prejudicial submetido pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)] «Reenvio prejudicial – Livre circulação de capitais – Restrições – Tributação dos ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-333/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
recurso subordinado interposto pelo adjudicatário recurso de anulação da decisão de adjudicação de um ... procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos ...Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida — Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário — Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do r...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-389/18 • 05 Set. 2019
Texto completo:
regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mãe e sociedades afiliadas ... diretiva 90/435/cee artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessãoEdição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 5 de setembro de 2019 1 Processo C ‑ 389/18 Brussels Securities SA contra Estado belga [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mãe e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferen...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-145/18
Acórdão |
C-145/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob ...
legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida ...
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (iva)
artigo 311.°, n.° 1, ponto 2
objetos de arte
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| EU |
TJUE
TJUE
C-417/18
Acórdão |
C-417/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
diretiva 2002/22/ce
disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que ...
serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de ...
artigo 26.°, n.° 5
número único europeu de chamadas de emergência
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| EU |
TJUE
TJUE
C-443/18
Acórdão |
C-443/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
medidas de confinamento
obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados ...
artigo 7.°, n.° 7
obrigação de monitorização
prospeções anuais
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| EU |
TJUE
TJUE
C-290/18
Acórdão |
C-290/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
artigo 4.°, n.° 4
anexos i e ii
não designação
preservação dos habitats naturais bem como da fauna e ...
não adoção
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| EU |
TJUE
TJUE
C-331/18
Acórdão |
C-331/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para ...
proteção dos consumidores
artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) e i), e ...
informações a mencionar no contrato
crédito aos consumidores
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| EU |
TJUE
TJUE
C-172/18
Acórdão |
C-172/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
ação de contrafação
artigo 97.°, n.° 5
competência dos órgãos jurisdicionais do estado‑membro em cujo território ...
marca da união europeia
regulamento (ce) n.° 207/2009
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| EU |
TJUE
TJUE
C-28/18
Acórdão |
C-28/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
acessibilidade para pagamento
condição de residência
requisitos técnicos e de negócio para as transferências a ...
regulamento (ue) n.° 260/2012
área única de pagamentos em euros (sepa)
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| EU |
TJUE
TJUE
C-156/17
Conclusões |
C-156/17
Conclusões |
Set. 2019 05.09.19 |
livre circulação de capitais
tributação dos dividendos pagos a fundos de investimento coletivo ...
indeferimento dos pedidos de reembolso do imposto sobre dividendos ...
requisitos relativos à estrutura acionista do oicvm
condições de facto próprias ao mercado nacional
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| EU |
TJUE
TJUE
C-333/18
Acórdão |
C-333/18
Acórdão |
Set. 2019 05.09.19 |
recurso subordinado interposto pelo adjudicatário
recurso de anulação da decisão de adjudicação de um ...
procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos ...
admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do ...
diretiva 89/665/cee
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| EU |
TJUE
TJUE
C-389/18
Conclusões |
C-389/18
Conclusões |
Set. 2019 05.09.19 |
regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mãe e sociedades afiliadas ...
diretiva 90/435/cee
artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão
regulamentação nacional que tem por objetivo suprimir a dupla ...
dividendos excluídos da matéria coletável da sociedade‑mãe na medida ...
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Sumário:
1) Para serem consideradas objetos de arte que podem beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força do artigo 103.°, n. os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, desta diretiva, e o Anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, as fotografias devem cumprir os critérios desse ponto 7, isto é, devem ser tiradas pelo seu autor, processadas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, com exclusão de qualquer outro critério, em especial a apreciação, pela Administração Fiscal nacional competente, do seu caráter artístico. 2) O artigo 103.°, n. os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 311.°, n.° 1, ponto 2, desta diretiva, e o Anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico, na medida em que a existência de tal caráter está subordinado a uma apreciação da Administração Fiscal nacional competente que não é exercida nos limites de critérios objetivos, claros e precisos, fixados por essa regulamentação nacional, que permitam determinar com precisão as fotografias a que a referida regulamentação reserva a aplicação dessa taxa reduzida, de modo a evitar violar o princípio da neutralidade fiscal.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 103.°, n.° 2, alínea a) — Artigo 311.°, n.° 1, ponto 2 — Anexo IX, parte A, ponto 7 — Taxa reduzida de IVA — Objetos de arte — Conceito — Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares — Legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico» No processo C‑145/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado em formação jurisdicional, França), por decisão de 20 de fevereiro de 2018, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2018, no processo Regards Photographiques SARL contra Ministre de l’Action et des Comptes publics...
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Sumário:
1) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados ‑ Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência «112» informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM. 2) O artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados ‑ Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência «112», esclarecendo ‑ se, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar ‑ lhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. 3) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado ‑ Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado ‑ Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado ‑ Membro por essa violação do direito da União.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22 /CE — Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Artigo 26.°, n.° 5 — Número único europeu de chamadas de emergência — Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada» No processo C‑417/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2018, no processo AW, BV, CU, DT contra Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), co...
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Sumário:
1) A República Italiana, 2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante. 3) A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão cada uma as suas próprias despesas.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Incumprimento de Estado – Proteção sanitária dos vegetais – Diretiva 2000/29/CE – Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais – Artigo 16.°, n.os 1 e 3 – Decisão de Execução (UE) 2015/789 – Medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) – Artigo 7.°, n.° 2, alínea c) – Medidas de confinamento – Obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados numa faixa de 20 quilómetros na zona infetada – Artigo 7.°, n.° 7 – Obrigação de monitorização – Prospeções anuais – Artigo 6.°, n.os 2, 7 e 9 – Medidas de erradicação – Incumprimento persistente e geral – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Dever de cooperação leal» No processo C‑443/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 4 de julho de 2018, Comissão Eur...
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Sumário:
1) Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões, e ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva. 2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Fauna e flora selvagens — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.°, n.° 4 — Anexos I e II — Sítios de importância comunitária — Não designação — Zonas especiais de conservação — Medidas necessárias — Não adoção» No processo C‑290/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 26 de abril de 2018, Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e C. Hermes, na qualidade de agentes, demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Reis Silva, H. Almeida, A. Pimenta e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes, demandada, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes, advogado‑geral: J. Kokott, secretário: ...
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Sumário:
1) O artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas. 2) O artigo 10.°, n.° 2, e o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C ‑ 42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/48 /CE – Proteção dos consumidores – Crédito aos consumidores – Artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) e i), e n.° 3 – Informações a mencionar no contrato – Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas» No processo C‑331/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por decisão de 5 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2018, no processo TE contra Pohotovosť s. r. o., O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan (relator), juízes, advogado‑geral: E. Sharpston, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas as obse...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 97.°, n.° 5 — Competência judiciária — Ação de contrafação — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território “a contrafação tenha sido cometida”— Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais» No processo C‑172/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido], por Decisão de 12 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2018, no processo AMS Neve Ltd. Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree contra Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), c...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros — Regulamento (UE) n.° 260/2012 — Área única de pagamentos em euros (SEPA) — Pagamento por débito direto — Artigo 9.°, n.° 2 — Acessibilidade para pagamento — Condição de residência» No processo C—28/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2018, no processo Verein für Konsumenteninformation contra Deutsche Bahn AG, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes, advogado—geral: M. Szpunar, secretário: D. Dittert, chefe de unidade, visto...
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 5 de setembro de 2019 1 Processo C ‑ 156/17 Köln ‑ Aktienfonds Deka contra Staatssecretaris van Financiën, sendo interveniente: Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, Loyens en Loeff NV [pedido de decisão prejudicial submetido pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)] «Reenvio prejudicial – Livre circulação de capitais – Restrições – Tributação dos dividendos pagos a fundos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) – Indeferimento dos pedidos de reembolso do imposto sobre dividendos retido sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes apresentados por um OICVM não residente – Requisitos relativos à estrutura acionista do OICVM – Prova dos requisitos – Discriminação indireta – Condições de facto próprias ao mercado nacional – Obrigação de redistribuição dos dividendos – Poder tributário dos Estados‑Membros – Impos...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 5 de setembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida — Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário — Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do recurso subordinado» No processo C‑333/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 14 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2018, no processo Lombardi Srl contra Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl, sendo interveniente: Robertazzi Costruzioni Srl, O TRIBUNAL DE JUSTI...
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 5 de setembro de 2019 1 Processo C ‑ 389/18 Brussels Securities SA contra Estado belga [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mãe e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão — Regulamentação nacional que tem por objetivo suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada — Dividendos excluídos da matéria coletável da sociedade‑mãe na medida apenas da existência de lucros tributáveis — Possibilidade de reporte dos excedentes ilimitada no tempo — Ordem de imputação imperativa dos montantes dedutíveis» I. Introdução 1. O pedido de decisão prejudicial submetido pel...
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