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Supremo Tribunal Administrativo
Barata Figueira
N.º Processo: 039856 • 05 Março 1998
Texto completo:
ordem dos engenheiros licenciatura inscriçãoI - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de 30/6. II - A norma referida no n. anterior não viola os arts. 18 e 47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visand...
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Supremo Tribunal Administrativo
Edmundo Da Silva
N.º Processo: 041229 • 19 Dez. 1996
Texto completo:
identificação do autor do acto recorrido suspensão de eficácia estabelecimento de ensino particularI - Tendo o despacho suspendendo do Ministro da Educação sido assinado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, designado para o substituir nos impedimentos, há que considerar como autor do acto o orgão que o emitiu e não o que o assinou, quer se configure a situação como delegação ou como suplência de assinatura; II - Embora no requerimento inicial tenha sido atribuído a autoria do acto a quem não o praticou, improcede a questão da ilegitimidade passiva se é o verdadeiro autor ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Ilidio Da Silva
N.º Processo: 037014 • 01 Março 1995
Texto completo:
inconstitucionalidade material disponibilidade objector de consciênciaI - O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12/5, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito à objecção de consciência ao serviço militar. II - Não constitui norma restritiva do direito à liberdade e à objecção de consciência, e, assim, não viola o art. 18-2 e 3 da Constituição da República. III - E também não ofende os arts. 41-6 e 276 da mesma Constituição, pois com eles se compagina.
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Supremo Tribunal Administrativo
J Simões De Oliveira
N.º Processo: 035735 • 30 Jan. 2002
Texto completo:
inconstitucionalidade orgânica loteamento inconstitucionalidade materialI - O Dec-Lei nº 351/93, de 7.10, não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou material. II - Enferma de erro nos pressupostos o despacho que declara a incompatibilidade parcial de loteamento com o PROTAL baseando-se no facto de na zona em questão não ter sido construída nenhuma infra-estrutura, quando se prova que o loteador executou todas as infra-estruturas, à excepção das ligações a uma estrada que não estava feita, e que lhe não incumbia construir.
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Supremo Tribunal Administrativo
Madeira Dos Santos
N.º Processo: 044125 • 14 Jun. 2000
Texto completo:
inconstitucionalidade orgânica princípio da imparcialidade autorização ministerialI - O DL n° 380/93 não é organicamente inconstitucional, por pretensa ofensa da reserva absoluta da Assembleia da República em matéria de reprivatizações. II - Esse diploma nem repugna ao princípio da livre transmissibilidade das acções cotadas em bolsa, nem foi revogado, por incompatibilidade, pelo DL n° 56/95, de 31/3, que regeu a primeira fase da reprivatização da Portucel Industrial. III - Não contém uma pronúncia geral ou abstracta o acto administrativo que, ao indeferir um pedido de a...
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Supremo Tribunal Administrativo
João Cordeiro
N.º Processo: 037543 • 15 Jan. 1998
Texto completo:
associação sindical dirigente sindical desvio de poderI - A regulação da actividade sindical na função pública foi prevista no art. 50 do DL. 215-B/75 de 30.4 para legislação especial que, no entanto, nunca foi promulgada. II - Os despachos do Ministro da Educação de 68/M/82 de 22.3.82 e 15/MEC/86 de 15.2 editados para regularem o exercício de actividade sindical por professores são orgânica e formalmente inconstitucionais, por violação dos princípios de reserva e precedência da lei. III - Enquanto não for promulgada a legislação especial prev...
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Supremo Tribunal Administrativo
Adelino Lopes
N.º Processo: 040518 • 25 Fev. 1997
Texto completo:
recurso hierárquico necessário acto lesivo acto definitivoI - O n. 1 do art. 25 n. 1 da LPTA não ofende a norma do n. 4 do art. 268 da C.R.P. pelo que não é materialmente inconstitucional. II - Do despacho do Director-Geral das ContribuiÇÕes e Impostos que, em matéria de vencimentos, indeferiu o pedido formulado pelo recorrente, cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente pois que, nessa matéria, atento o disposto no DL 323/89 de 26 de Setembro, art. 11, n. 2, art. 12 e n. 17 do Mapa II Anexo, a competência do Director ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Ernani Figueiredo
N.º Processo: 012972 • 07 Jun. 1995
Texto completo:
imposto profissional inconstitucionalidade matéria colectávelTendo o acórdão da Secção decidido constituir rendimento de trabalho tributável um prémio de seguro de capital diferido, nos termos da alínea f) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, e tendo tal norma sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, há que o revogar na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto complementar resultante do englobamento de tal rendimento.
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Supremo Tribunal Administrativo
Edmundo Da Silva
N.º Processo: 038219 • 26 Jul. 1995
Texto completo:
disponibilidade inconstitucionalidade material objector de consciênciaO art. 18/3, d) da Lei n. 7/92, de 12.5., ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, não é inconstitucional, não só, por se limitar a ordenar a formalização por escrito de uma obrigação preexistente e que decorre do art. 1/2 da citada lei, como também, por tal restrição ter a sua legitimação na própria Lei Fundamental, que a norma contida no art. 1/2 se limita a transpor para a lei ordinária.
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Supremo Tribunal Administrativo
Fonseca Limão
N.º Processo: 026175 • 11 Jul. 2001
Texto completo:
mercadoria demorada direito ao recurso contencioso contencioso aduaneiroA ultrapassagem do prazo de depósito, imputável ao importador, coloca a mercadoria na situação demorada e, como tal, passível da sanção processual a que alude o art° 639° § 2° do Reg. das Alfândegas. Esta disposição legal não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal pois que integra o direito anterior à C.R.P., pelo que, a sua génese, no que respeita à forma e competência, não conflitua, com a Lei Fundamental. E também não viola o art° 32° da C.R.P., porquanto a exigência do paga...
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Supremo Tribunal Administrativo
Adelino Lopes
N.º Processo: 032922 • 07 Jul. 1998
Texto completo:
reserva ecológica nacional loteamento inconstitucionalidade orgânicaI - A apreciação da questão da constitucionalidade do D.L. 321/83 de 5/7 deve considerar-se logicamente provisória relativamente à questão da exequibilidade do mesmo diploma, pois só relativamente a normas validas faz sentido colocar aquela questão. II - São organicamente inconstitucionais, por violação do art. 168, n. 1, alínea g) da Constituição (versão de 1982 então vigente) as normas constantes do art. 2 n. 1 al. b) do Dec-Lei 321/83 e do art. 3 n. 1 do mesmo diploma na parte em que se...
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Supremo Tribunal Administrativo
Adelino Lopes
N.º Processo: 039015 • 19 Nov. 1996
Texto completo:
reclamação para a conferência regulamento inconstitucionalidadeNão é de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70, n. 1, al. b), da Lei n. 28/82, de 15/11, se a decisão jurisdicional recorrida não fez aplicação do regulamento camarário de 22/6/83 que o recorrente diz ter sido declarado inconstitucional.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Angelina Domingues
N.º Processo: 040004 • 19 Maio 1999
Texto completo:
inscrição inconstitucionalidade orgânica frequência de estágioI - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D.L. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem. II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente legal em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o art. 7° n° 1 do Estatuto ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Queiroga Chaves
N.º Processo: 036105 • 07 Dez. 1995
Texto completo:
autorização legislativa lista nominativa despacho conjuntoI - Tratando-se de lei de autorização contida na Lei do Orçamento, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante já que a respectiva duração resulta implícita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. II - O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura dando execução ao disposto no n. 7 do art. 2 do DL n. 247/92, de 7.11, ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da list...
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Supremo Tribunal Administrativo
Vaz Serra Lima
N.º Processo: 037393 • 12 Out. 1995
Texto completo:
recurso hierárquico necessário competência exclusiva direito ao recurso contenciosoI - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito. II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário. III - Este tipo de recurso permanece...
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Supremo Tribunal Administrativo
Payan Martins
N.º Processo: 038872 • 02 Nov. 1995
Texto completo:
inconstitucionalidade objector de consciência prestação de serviço cívicoO art. 18 n. 2 al. d) da Lei 7/92, de 12 de Maio, porque não põe em causa o cerne ou conteúdo essencial do direito à objecção de consciência, não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos arts. 18, n. 2 e 3, 41 n. 6 e 276 todos da C.R.P. que, na verdade, respeita integralmente.
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Supremo Tribunal Administrativo
Julio Tormenta
N.º Processo: 012618 • 22 Nov. 1995
Texto completo:
imposto profissional inconstitucionalidade prémio de seguroPadecem de ilegalidade as liquidações efectuadas em sede de imposto profissional sobre os prémios de seguro diferido já que a interpretação conducente à incidência está desconforme com o art. 106 da CRP, no concernente aos principios da legalidade e da tipicidade no que tange à alínea f) do § 2 do art. 1 do C.I.Profissional, na redacção dada pelo DL. 183-D/80 de 9 de Junho.
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Supremo Tribunal Administrativo
Abilio Bordalo
N.º Processo: 014660 • 20 Dez. 1995
Texto completo:
imposto profissional inconstitucionalidade prémio de seguroI - A alínea f) do § 2 do art. 1 do Cód. Imposto Profissional, na redacção do Dec.-Lei 183-D/80, de 9 de Junho, é inconstitucional por violação do art. 168 n. 2 conjugado com a alínea i) do seu n. 1 da Constituição da República, com reflexos directos no art. 106 da mesma Lei Fundamental no que respeita aos princípios da legalidade e da tipicidade que também por aquela são violados. II - Por isso as liquidações efectuadas em sede de imposto profissional sobre prémios de seguro diferido efect...
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Supremo Tribunal Administrativo
Madeira Dos Santos
N.º Processo: 046812 • 10 Out. 2001
Texto completo:
opção pelo serviço activo inconstitucionalidade quadro de complementoI - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 7º, al. a), da Portaria n.º 162/76, de 24/3, eliminou o obstáculo, que essa norma constituía, a que genericamente se reconhecesse aos DFA nela previstos a possibilidade de usufruírem do direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez. II - No entanto, essa declaração de inconstitucionalidade não permite ao DFA que pertenceu ao quadro do complemento o exercício actual da referida opção pe...
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Supremo Tribunal Administrativo
J Simões De Oliveira
N.º Processo: 046837 • 31 Out. 2001
Texto completo:
declaração de ilegalidade de normas inconstitucionalidade fundamentoI - A inconstitucionalidade põe em causa a Constituição, cuja superioridade hierárquica relativamente às outras normas postula uma maior força normativa. II - No recurso de normas simultaneamente arguidas de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que concluirá pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ou da ilegalidade, competente para conhecer é o órgão a que está afecta a fiscalização abstracta da inconstitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
039856
|
039856 |
Março 1998 05.03.98 |
ordem dos engenheiros
licenciatura
inscrição
inconstitucionalidade orgânica
cidadão comunitário
|
| PT |
STA
STA
041229
|
041229 |
Dez. 1996 19.12.96 |
identificação do autor do acto recorrido
suspensão de eficácia
estabelecimento de ensino particular
ilegitimidade passiva
encerramento
|
| PT |
STA
STA
037014
|
037014 |
Março 1995 01.03.95 |
inconstitucionalidade material
disponibilidade
objector de consciência
direitos fundamentais do cidadão
prestação de serviço cívico
|
| PT |
STA
STA
035735
|
035735 |
Jan. 2002 30.01.02 |
inconstitucionalidade orgânica
loteamento
inconstitucionalidade material
erro nos pressupostos de facto
|
| PT |
STA
STA
044125
|
044125 |
Jun. 2000 14.06.00 |
inconstitucionalidade orgânica
princípio da imparcialidade
autorização ministerial
reprivatização de bens nacionalizados
revogação tácita
|
| PT |
STA
STA
037543
|
037543 |
Jan. 1998 15.01.98 |
associação sindical
dirigente sindical
desvio de poder
actividade sindical
poder vinculado
|
| PT |
STA
STA
040518
|
040518 |
Fev. 1997 25.02.97 |
recurso hierárquico necessário
acto lesivo
acto definitivo
inconstitucionalidade material
acto executório
|
| PT |
STA
STA
012972
|
012972 |
Jun. 1995 07.06.95 |
imposto profissional
inconstitucionalidade
matéria colectável
prémio de seguro
|
| PT |
STA
STA
038219
|
038219 |
Jul. 1995 26.07.95 |
disponibilidade
inconstitucionalidade material
objector de consciência
direitos fundamentais do cidadão
declaração expressa
|
| PT |
STA
STA
026175
|
026175 |
Jul. 2001 11.07.01 |
mercadoria demorada
direito ao recurso contencioso
contencioso aduaneiro
garantias do processo criminal
inconstitucionalidade orgânica
|
| PT |
STA
STA
032922
|
032922 |
Jul. 1998 07.07.98 |
reserva ecológica nacional
loteamento
inconstitucionalidade orgânica
|
| PT |
STA
STA
039015
|
039015 |
Nov. 1996 19.11.96 |
reclamação para a conferência
regulamento
inconstitucionalidade
recurso para o tribunal constitucional
despacho de não admissão do recurso
|
| PT |
STA
STA
040004
|
040004 |
Maio 1999 19.05.99 |
inscrição
inconstitucionalidade orgânica
frequência de estágio
prestação de provas
tratamento discriminatório
|
| PT |
STA
STA
036105
|
036105 |
Dez. 1995 07.12.95 |
autorização legislativa
lista nominativa
despacho conjunto
lei do orçamento
pessoal disponível
|
| PT |
STA
STA
037393
|
037393 |
Out. 1995 12.10.95 |
recurso hierárquico necessário
competência exclusiva
direito ao recurso contencioso
director geral
inconstitucionalidade
|
| PT |
STA
STA
038872
|
038872 |
Nov. 1995 02.11.95 |
inconstitucionalidade
objector de consciência
prestação de serviço cívico
|
| PT |
STA
STA
012618
|
012618 |
Nov. 1995 22.11.95 |
imposto profissional
inconstitucionalidade
prémio de seguro
|
| PT |
STA
STA
014660
|
014660 |
Dez. 1995 20.12.95 |
imposto profissional
inconstitucionalidade
prémio de seguro
|
| PT |
STA
STA
046812
|
046812 |
Out. 2001 10.10.01 |
opção pelo serviço activo
inconstitucionalidade
quadro de complemento
deficiente das forças armadas
|
| PT |
STA
STA
046837
|
046837 |
Out. 2001 31.10.01 |
declaração de ilegalidade de normas
inconstitucionalidade
fundamento
|
Sumário:
I - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de
30/6.
II - A norma referida no n. anterior não viola os arts. 18 e
47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão que constitui função do estado, por ele transferido para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
III - A mesma norma - porque emitida ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo pela Lei n. 41/92, de 4/4 - também não é organicamente inconstitucional.
IV - Os cidadãos nacionais não sofrem tratamento discriminatório - face aos cidadãos comunitários que pretendam inscrever-se na OE - pelo facto de lhes ser exigido, para a inscrição, cumulativamente, a frequência do estágio e a prestação de provas - art. 7, 1 - e de a estes isto só poder ser exigido, em alternativa à sua escolha, uma vez que esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante que decorre de os cidadãos nacionais serem titulares apenas de licenciatura, ou equivalente legal, ao passo que os cidadãos comunitários têm de ter, além da qualificação, académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem.
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Sumário:
I - Tendo o despacho suspendendo do Ministro da Educação sido assinado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, designado para o substituir nos impedimentos, há que considerar como autor do acto o orgão que o emitiu e não o que o assinou, quer se configure a situação como delegação ou como suplência de assinatura;
II - Embora no requerimento inicial tenha sido atribuído a autoria do acto a quem não o praticou, improcede a questão da ilegitimidade passiva se é o verdadeiro autor que intervém no processo para o sustentar;
III - Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão do acto que ordenou o encerramento de uma escola profissional particular que não tem existência legal e vem funcionando com graves deficiências a nível administrativo, financeiro e pedagógico, susceptíveis de afectar a boa imagem do ensino e dos seus agentes e defraudar as expectativas de formação geral, técnica e científica dos alunos que a frequentam;
IV - A interpretação acolhida pela jurisprudência deste STA, segundo a qual só é de conceder a suspensão da eficácia se ocorrerem todos os requisitos mencionadas nas diversas alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA e de que tais requisitos são de verificação cumulativa, decorre do próprio texto legal e não colide com os princípios constitucionais da igualdade e da garantia do acesso aos tribunais.
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Sumário:
I - O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12/5, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito
à objecção de consciência ao serviço militar.
II - Não constitui norma restritiva do direito à liberdade e à objecção de consciência, e, assim, não viola o art. 18-2 e 3 da Constituição da República.
III - E também não ofende os arts. 41-6 e 276 da mesma Constituição, pois com eles se compagina.
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Sumário:
I - O Dec-Lei nº 351/93, de 7.10, não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou material.
II - Enferma de erro nos pressupostos o despacho que declara a incompatibilidade parcial de loteamento com o PROTAL baseando-se no facto de na zona em questão não ter sido construída nenhuma infra-estrutura, quando se prova que o loteador executou todas as infra-estruturas, à excepção das ligações a uma estrada que não estava feita, e que lhe não incumbia construir.
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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A.... , com sede em Lisboa, recorre contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território , de 17.6.94, rectificado por despachos de 29 e 30 de Junho seguinte, que considerou parcialmente incompatível com as regras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTALI) o alvará de loteamento e de obras de urbanização nº 19/88.
Alega a recorrente ser titular do alvará de loteamento e de obras de urbanização emitido pela Câmara Municipal de Lagos, tendo aquelas obras sido totalmente executadas e prestes a serem definitivamente recebidas.
Por força da publicação do Dec-Lei nº 351/93 , de 7.10, a recorrente teve de requerer, a posteriori , a confirmação da compatibilidade do seu alvará com o PROTAL, entretanto aprovado pelo Dec. Reg. nº 11/91, de 21.3, o que fez em 4.2.94.
No entanto, pelo despacho recorrid...
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Sumário:
I - O DL n° 380/93 não é organicamente inconstitucional, por pretensa ofensa da reserva absoluta da Assembleia da República em matéria de reprivatizações.
II - Esse diploma nem repugna ao princípio da livre transmissibilidade das acções cotadas em bolsa, nem foi revogado, por incompatibilidade, pelo DL n° 56/95, de 31/3, que regeu a primeira fase da reprivatização da Portucel Industrial.
III - Não contém uma pronúncia geral ou abstracta o acto administrativo que, ao indeferir um pedido de autorização singular, argumente que decidiria de igual modo qualquer outro caso da mesma espécie.
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Sumário:
I - A regulação da actividade sindical na função pública foi prevista no art. 50 do DL. 215-B/75 de 30.4 para legislação especial que, no entanto, nunca foi promulgada.
II - Os despachos do Ministro da Educação de 68/M/82 de 22.3.82 e 15/MEC/86 de 15.2 editados para regularem o exercício de actividade sindical por professores são orgânica e formalmente inconstitucionais, por violação dos princípios de reserva e precedência da lei.
III - Enquanto não for promulgada a legislação especial prevista em I, as questões relativas à concessão de facilidades para o exercício de funções sindicais pelos servidores do Estado, é, aplicável o disposto no art.
22 da Lei Sindical,extensível analogicamente.
IV - É admissível a impugnação de um acto, por desvio de poder se editado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, nele são invocadas razões de oportunidade e de mérito.
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Sumário:
I - O n. 1 do art. 25 n. 1 da LPTA não ofende a norma do n. 4 do art. 268 da C.R.P. pelo que não é materialmente inconstitucional.
II - Do despacho do Director-Geral das ContribuiÇÕes e Impostos que, em matéria de vencimentos, indeferiu o pedido formulado pelo recorrente, cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente pois que, nessa matéria, atento o disposto no DL 323/89 de 26 de Setembro, art. 11, n. 2, art. 12 e n. 17 do Mapa II Anexo, a competência do Director Geral, sendo própria, não
é exclusiva, não sendo definitiva, na hierarquia administrativa, a sua decisão sobre a matéria.
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Sumário:
Tendo o acórdão da Secção decidido constituir rendimento de trabalho tributável um prémio de seguro de capital diferido, nos termos da alínea f) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, e tendo tal norma sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, há que o revogar na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto complementar resultante do englobamento de tal rendimento.
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Sumário:
O art. 18/3, d) da Lei n. 7/92, de 12.5., ao exigir a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, não é inconstitucional, não só, por se limitar a ordenar a formalização por escrito de uma obrigação preexistente e que decorre do art. 1/2 da citada lei, como também, por tal restrição ter a sua legitimação na própria Lei Fundamental, que a norma contida no art. 1/2 se limita a transpor para a lei ordinária.
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Sumário:
A ultrapassagem do prazo de depósito, imputável ao importador, coloca a mercadoria na situação demorada e, como tal, passível da sanção processual a que alude o art° 639° § 2° do Reg. das Alfândegas.
Esta disposição legal não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal pois que integra o direito anterior à C.R.P., pelo que, a sua génese, no que respeita à forma e competência, não conflitua, com a Lei Fundamental.
E também não viola o art° 32° da C.R.P., porquanto a exigência do pagamento da percentagem aí referida, a qual constitui uma sanção processual, não reclama o uso do processo criminal ou contra-ordenacional ou ainda sancionatório, pelo que não faz sentido invocar as garantias nestes previstas.
De qualquer modo, tal exigência é passível de impugnação, assim constituindo uma das garantias dos administrados a que alude o art° 268° da C.R.P..
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Sumário:
I - A apreciação da questão da constitucionalidade do D.L.
321/83 de 5/7 deve considerar-se logicamente provisória relativamente à questão da exequibilidade do mesmo diploma, pois só relativamente a normas validas faz sentido colocar aquela questão.
II - São organicamente inconstitucionais, por violação do art. 168, n. 1, alínea g) da Constituição (versão de
1982 então vigente) as normas constantes do art. 2 n. 1 al. b) do Dec-Lei 321/83 e do art. 3 n. 1 do mesmo diploma na parte em que se refere àquela norma.
III - Não sendo, portanto, aplicáveis aquelas normas não pode julgar-se procedente a importação de ilegalidade à deliberação recorrida por violação daqueles preceitos legais.
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Sumário:
Não é de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70, n. 1, al. b), da
Lei n. 28/82, de 15/11, se a decisão jurisdicional recorrida não fez aplicação do regulamento camarário de 22/6/83 que o recorrente diz ter sido declarado inconstitucional.*
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Sumário:
I - A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D.L. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem.
II - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente legal em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o art. 7° n° 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo D.L. 119/92, de 30/6.
III - Esta norma não viola os arts. 47° n° 1 e 18° da C.R.P., pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para além da habilitação académica respectiva a sujeição dos candidatos a frequência de estágios e a prestação de provas.
IV - A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 4/92, de 4/4 que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão".
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I - Tratando-se de lei de autorização contida na Lei do Orçamento, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante já que a respectiva duração resulta implícita e automaticamente do caracter anual da
Lei do Orçamento.
II - O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura dando execução ao disposto no n.
7 do art. 2 do DL n. 247/92, de 7.11, ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos diponíveis fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura;
III - Assim, quer do ponto de vista lógico, quer legal nada impunha que o Despacho Conjunto fosse precedido da fixação do novo quadro de pessoal;
IV - Os factores ou critérios a ter em consideração para efeitos de ordenação do pessoal, no processo de identificação dos disponíveis, constam do DL n. 247/92 que o Despacho Conjunto se limita a reproduzir pelo que a pretensão da REC de eliminar um dos factores "identidade de conteúdo profissional das funções a desempenhar" é ilegal, quer não o considerando, quer atribuindo a mesma pontuação a todos os concorrentes.
V - A "Classificação de Serviço" para efeitos de ordenação, ao tomar por base a mesma pontuação que serviu para a classificação de serviço do funcionário, não se alheia do processo classificativo, antes estabelece entre eles uma adequada correspondência, justificando-se que a expressão desse juízo se traduza em pontos e não numa menção qualificativa, por abranger um número mais reduzido de subfactores e poder dar azo a classificações diferentes;
VI - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e, designadamente, da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal.
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I - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito.
II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário.
III - Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo
268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévia esgotamento das vias graciosas.
IV - O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo 267, n. 2, da Constituição) e o seu uso necessário
é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício.
V - A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA).
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O art. 18 n. 2 al. d) da Lei 7/92, de 12 de Maio, porque não põe em causa o cerne ou conteúdo essencial do direito à objecção de consciência, não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos arts. 18, n. 2 e 3, 41 n. 6 e 276 todos da C.R.P. que, na verdade, respeita integralmente.
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Padecem de ilegalidade as liquidações efectuadas em sede de imposto profissional sobre os prémios de seguro diferido já que a interpretação conducente à incidência está desconforme com o art. 106 da CRP, no concernente aos principios da legalidade e da tipicidade no que tange à alínea f) do § 2 do art. 1 do C.I.Profissional, na redacção dada pelo DL. 183-D/80 de 9 de Junho.
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Sumário:
I - A alínea f) do § 2 do art. 1 do Cód. Imposto Profissional, na redacção do Dec.-Lei 183-D/80, de
9 de Junho, é inconstitucional por violação do art. 168 n. 2 conjugado com a alínea i) do seu n. 1 da Constituição da República, com reflexos directos no art. 106 da mesma Lei Fundamental no que respeita aos princípios da legalidade e da tipicidade que também por aquela são violados.
II - Por isso as liquidações efectuadas em sede de imposto profissional sobre prémios de seguro diferido efectuadas com base na referida alínea f) do § 2 do art. 1 do CIP com a redacção do citado Dec.-Lei 183-D/80 padecem de ilegalidade por inconstitucionalidade por violação dos referidos normativos da Constituição da República.
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I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 7º, al. a), da Portaria n.º 162/76, de 24/3, eliminou o obstáculo, que essa norma constituía, a que genericamente se reconhecesse aos DFA nela previstos a possibilidade de usufruírem do direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez.
II - No entanto, essa declaração de inconstitucionalidade não permite ao DFA que pertenceu ao quadro do complemento o exercício actual da referida opção pelo serviço activo, desde que, partindo-se da hipótese de que aquela norma não existira «ex ante», seja certo que só num momento pretérito ele poderia ter exercido oportunamente tal direito de opção.
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I - A inconstitucionalidade põe em causa a Constituição, cuja superioridade hierárquica relativamente às outras normas postula uma maior força normativa.
II - No recurso de normas simultaneamente arguidas de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que concluirá pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ou da ilegalidade, competente para conhecer é o órgão a que está afecta a fiscalização abstracta da inconstitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.
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