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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-347/18 • 07 Maio 2019
Texto completo:
tramitação processual certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal ... cooperação judiciária em matéria civilEdição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 7 de maio de 2019 1 Processo C ‑ 347/18 Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália)] «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 53.° – Certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal de origem tem força executória – Tramitação ...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-208/18 • 11 Abril 2019
Texto completo:
cooperação judiciária em matéria civil competência em matéria de contratos de consumo “consumidor”Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 11 de abril de 2019 1 Processo C ‑ 208/18 Jana Petruchová contra FIBO Group Holdings Limited [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)] «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência em matéria de contratos de consumo – “Consumidor” – Pessoa singular que se dedica à negociação de divisas estrangeir...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-417/15 • 07 Jul. 2016
Texto completo:
âmbito de aplicação regulamento (ue) n.° 1215/2012 espaço de liberdade, segurança e justiçaCONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT de 7 de julho de 2016 1 Processo C ‑ 417/15 Wolfgang Schmidt contra Christiane Schmidt [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Competência exclusiva — A...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-722/17 • 03 Abril 2019
Texto completo:
pedido de decisão prejudicial actio pauliana conceito de “matéria contratual”Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 3 de abril de 2019 1 Processo C ‑ 722/17 Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs ‑ GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH contra Enrico Casamassima [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach, Áustria)] «Pedido de decisão p...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-194/16 • 13 Jul. 2017
Texto completo:
publicação de informações na internet pedido de indemnização injunção destinada a obter a supressão e a retificação ...CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de julho de 2017 1 Processo C‑194/16 Bolagsupplysningen OÜ Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)] « Regulamento n.° 1215/2012 — Competência em matéria extracontratual — Publicação de informações na Internet — Direitos de personalidade das pessoas coletivas — Centro de interesses — Injunção destinada a obter a supressão e a ret...
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Tribunal da Relação do Porto
José Manuel de Araújo Barros
N.º Processo: 13688/16.1T8PRT.P1 • 27 Set. 2018
Texto completo:
fixação convencional da jurisdição litisconsórcio necessário passivo regulamento (ue) n.° 1215/2012I - Na ordem jurídica portuguesa, vigoram em simultâneo dois regimes de competência internacional, o regime comunitário e o regime interno, sendo que, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno, por ser de fonte hierarquicamente superior, face ao princípio do primado do direito europeu. II - O regime comunitário consta do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 201...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Duro Mateus Cardoso
N.º Processo: 27383/17.0T8LSB.L1-4 • 07 Nov. 2018
Texto completo:
contrato de trabalho pacto de jurisdição incompetência internacionalI – Decorre do art. 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012 a expressa possibilidade de derrogação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento verificadas que sejam as condições nele previstas, como por exemplo, a possibilidade de o “trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”. II – Não existe nulidade de uma cláusula de jurisdição quando autora e ré acordam na competência dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales e estes não são aquel...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Raquel Tavares
N.º Processo: 2542/17.0T8GMR.G1 • 20 Março 2018
Texto completo:
contrato de compra e venda competência internacional lugar de cumprimento da obrigação“ I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, a confecção e entrega na sede da Ré de diversas peças de vestuário e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, previsto no artigo 7º n.º 1, b) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, e os termos do contrato, a competência radica na jurisdição holandesa, sendo internacionalme...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Heitor Gonçalves
N.º Processo: 6029/17.2T8GMR.G1 • 04 Out. 2018
Texto completo:
competência internacional lugar do cumprimento estados-membros da união europeiaSUMÁRIO (do relator): 1 . Quando o litígio versa uma relação jurídica comercial entre sociedades com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, na determinação do tribunal internacionalmente competente para o julgamento da causa deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012, que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros 2 . Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério...
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Supremo Tribunal de Justiça
Cabral Tavares
N.º Processo: 6919/16.0T8PRT.G1.S1 • 13 Nov. 2018
Texto completo:
contrato de compra e venda formalidades ad substantiam pacto atributivo de jurisdiçãoI - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Manuel Rodrigues
N.º Processo: 27.881/15.0T8LSB-A.L1-6 • 24 Maio 2018
Texto completo:
artigos 62º e 63º do cpc revisto competência regulamento (ue) n.° 1215/2012I– Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil. II– O regime interno de competência intern...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Raquel Tavares
N.º Processo: 733/18.5T8GMR.G1 • 21 Jun. 2018
Texto completo:
regulamento (ue) n.° 1215/2012 competência internacional compra e vendaI - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço). II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pel...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-274/16 • 19 Out. 2017
Texto completo:
prestação de serviços lugar de cumprimento competência judiciária para ações intentadas com base no regulamento ...Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 19 de outubro de 2017 1 Processos apensos C ‑ 274/16, C ‑ 447/16 e C ‑ 448/16 flightright GmbH contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA (C‑274/16) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha)] e Roland Becker contra Hainan Airlines Co. Ltd (C ‑ 447/16) e Mohamed Barkan Souad Asbai Assia Barkan Za...
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Supremo Tribunal de Justiça
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
N.º Processo: 143378/15.0YIPRT.G1.S1 • 14 Dez. 2017
Texto completo:
contrato de compra e venda lugar do cumprimento tribunal competenteI - O prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que, julgando totalmente o recurso de apelação, aprecia a questão da competência internacional dos tribunais portugueses é de 30 dias (art. 638.º, n.º 1, do CPC), não sendo aplicável o art. 673.º do CPC pois este apenas se aplica a recursos de revista interpostos de “acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação” , isto é, a recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito da ap...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-551/15 • 09 Março 2017
Texto completo:
notário que emitiu um mandado de execução com base ... conceito de ‘tribunal’ matéria civil e comercial1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo executivo instaurado por uma sociedade detida por uma autarquia local contra uma pessoa singular com domicílio noutro Estado ‑ Membro, para efeitos da cobrança de dívida de estacionamento em parque público, cuja e...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-64/17 • 08 Março 2018
Texto completo:
cooperação judiciária em matéria civil determinação do tribunal competente artigo 25.°1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-649/16 • 20 Dez. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial cooperação judiciária em matéria civil regulamento (ue) n.° 1215/2012Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 20 de dezembro de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência» No processo C‑649/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267....
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-308/17 • 15 Nov. 2018
Texto completo:
competência judiciária em matéria civil e comercial participação do setor privado na restruturação da dívida pública ... ação proposta contra o referido estado por credores privados, ...Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 15 de novembro de 2018 ( * ) «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Obrigações emitidas por um Estado‑Membro — Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas d...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-249/16 • 15 Jun. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial competência judiciária em matéria civil e comercial regulamento (ue) n.° 1215/20121) O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição. 2) O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regul...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-722/17 • 10 Jul. 2019
Texto completo:
reenvio prejudicial competência judiciária em matéria civil e comercial competências exclusivasEdição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 10 de julho de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 24.°, pontos 1 e 5 — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões — Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel — Ação de oposição ao estado de repartição do produto dess...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-347/18
Conclusões |
C-347/18
Conclusões |
Maio 2019 07.05.19 |
tramitação processual
certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal ...
cooperação judiciária em matéria civil
artigo 47.° da carta dos direito fundamentais da união ...
proteção dos consumidores
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-208/18
Conclusões |
C-208/18
Conclusões |
Abril 2019 11.04.19 |
cooperação judiciária em matéria civil
competência em matéria de contratos de consumo
“consumidor”
pessoa singular que se dedica à negociação de divisas ...
coerência com o conceito de consumidor na aceção do ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-417/15
Conclusões |
C-417/15
Conclusões |
Jul. 2016 07.07.16 |
âmbito de aplicação
regulamento (ue) n.° 1215/2012
espaço de liberdade, segurança e justiça
competência judiciária em matéria civil e comercial
artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-722/17
Conclusões |
C-722/17
Conclusões |
Abril 2019 03.04.19 |
pedido de decisão prejudicial
actio pauliana
conceito de “matéria contratual”
artigo 24.°, pontos 1 e 5
repartição do produto obtido com uma venda judicial
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-194/16
Conclusões |
C-194/16
Conclusões |
Jul. 2017 13.07.17 |
publicação de informações na internet
pedido de indemnização
injunção destinada a obter a supressão e a retificação ...
direitos de personalidade das pessoas coletivas
competência em matéria extracontratual
|
| PT |
TRP
TRP
13688/16.1T8PRT.P1
|
13688/16.1T8PRT.P1 |
Set. 2018 27.09.18 |
fixação convencional da jurisdição
litisconsórcio necessário passivo
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
| PT |
TRL
TRL
27383/17.0T8LSB.L1-4
|
27383/17.0T8LSB.L1-4 |
Nov. 2018 07.11.18 |
contrato de trabalho
pacto de jurisdição
incompetência internacional
competência exclusiva
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
| PT |
TRG
TRG
2542/17.0T8GMR.G1
|
2542/17.0T8GMR.G1 |
Março 2018 20.03.18 |
contrato de compra e venda
competência internacional
lugar de cumprimento da obrigação
competência convencional tácita
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
| PT |
TRG
TRG
6029/17.2T8GMR.G1
|
6029/17.2T8GMR.G1 |
Out. 2018 04.10.18 |
competência internacional
lugar do cumprimento
estados-membros da união europeia
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
| PT |
STJ
STJ
6919/16.0T8PRT.G1.S1
|
6919/16.0T8PRT.G1.S1 |
Nov. 2018 13.11.18 |
contrato de compra e venda
formalidades ad substantiam
pacto atributivo de jurisdição
competência internacional
lugar da prestação
|
| PT |
TRL
TRL
27.881/15.0T8LSB-A.L1-6
|
27.881/15.0T8LSB-A.L1-6 |
Maio 2018 24.05.18 |
artigos 62º e 63º do cpc revisto
competência
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
| PT |
TRG
TRG
733/18.5T8GMR.G1
|
733/18.5T8GMR.G1 |
Jun. 2018 21.06.18 |
regulamento (ue) n.° 1215/2012
competência internacional
compra e venda
competência convencional tácita
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-274/16
Conclusões |
C-274/16
Conclusões |
Out. 2017 19.10.17 |
prestação de serviços
lugar de cumprimento
competência judiciária para ações intentadas com base no regulamento ...
voo com atraso
pedidos de decisão prejudicial
|
| PT |
STJ
STJ
143378/15.0YIPRT.G1.S1
|
143378/15.0YIPRT.G1.S1 |
Dez. 2017 14.12.17 |
contrato de compra e venda
lugar do cumprimento
tribunal competente
regulamento (ce) 44/2001
recurso de revista
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-551/15
Acórdão |
C-551/15
Acórdão |
Março 2017 09.03.17 |
notário que emitiu um mandado de execução com base ...
conceito de ‘tribunal’
matéria civil e comercial
cooperação judiciária em matéria civil
inclusão
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-64/17
Acórdão |
C-64/17
Acórdão |
Março 2018 08.03.18 |
cooperação judiciária em matéria civil
determinação do tribunal competente
artigo 25.°
existência de uma cláusula atributiva de jurisdição
acordo verbal sem confirmação escrita
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-649/16
Acórdão |
C-649/16
Acórdão |
Dez. 2017 20.12.17 |
reenvio prejudicial
cooperação judiciária em matéria civil
regulamento (ue) n.° 1215/2012
ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de ...
âmbito de aplicação
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-308/17
Acórdão |
C-308/17
Acórdão |
Nov. 2018 15.11.18 |
competência judiciária em matéria civil e comercial
participação do setor privado na restruturação da dívida pública ...
ação proposta contra o referido estado por credores privados, ...
responsabilidade do estado por atos ou omissões praticadas no ...
conceito de “matéria civil e comercial”
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-249/16
Acórdão |
C-249/16
Acórdão |
Jun. 2017 15.06.17 |
reenvio prejudicial
competência judiciária em matéria civil e comercial
regulamento (ue) n.° 1215/2012
artigo 7.°, ponto 1
conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-722/17
Acórdão |
C-722/17
Acórdão |
Jul. 2019 10.07.19 |
reenvio prejudicial
competência judiciária em matéria civil e comercial
competências exclusivas
espaço de liberdade, segurança e justiça
regulamento (ue) n.° 1215/2012
|
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 7 de maio de 2019 1 Processo C ‑ 347/18 Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália)] «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 53.° – Certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal de origem tem força executória – Tramitação processual – Poderes do tribunal de origem – Proteção dos consumidores – Artigo 47.° da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia» I. Introdução 1. Ao abrigo do sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) 2 , uma decisão proferida pelos tribunais de um Estado‑Membro deve ser reco...
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 11 de abril de 2019 1 Processo C ‑ 208/18 Jana Petruchová contra FIBO Group Holdings Limited [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa)] «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência em matéria de contratos de consumo – “Consumidor” – Pessoa singular que se dedica à negociação de divisas estrangeiras no mercado cambial internacional através de uma corretora – Coerência com o conceito de consumidor na aceção do Regulamento (CE) n.° 593/2008 – Cliente não profissional na aceção da Diretiva 2004/39/CE» 1. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o conceito de «consumidor» na aceção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (a seguir «Regulamento Bruxelas I bis ») 2 , no âmbito de operações realizadas no mercado cambial internacional («mercad...
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CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT de 7 de julho de 2016 1 Processo C ‑ 417/15 Wolfgang Schmidt contra Christiane Schmidt [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Competência exclusiva — Artigo 24.o, n.o 1 — Processos em matéria de direitos reais sobre imóveis — Doação de um terreno — Anulação da doação por incapacidade do doador — Ação de cancelamento da inscrição no registo público — Foro da conexão objetiva — Artigo 8.o, n.o 4» Introdu I – ção 1. O presente processo diz respeito à interpretação do artigo 24. o , n. o 1, do denominado Regulamento Bruxelas I (reformulado) 2 . 2. Esta disposição prevê um foro exclusivo para processos em matéria de direitos reais s...
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL EVGENI TANCHEV apresentadas em 3 de abril de 2019 1 Processo C ‑ 722/17 Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs ‑ GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH contra Enrico Casamassima [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach, Áustria)] «Pedido de decisão prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 24.°, pontos 1 e 5 — Repartição do produto obtido com uma venda judicial — Ação de oposição — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Actio pauliana» 1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de P...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de julho de 2017 1 Processo C‑194/16 Bolagsupplysningen OÜ Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)] « Regulamento n.° 1215/2012 — Competência em matéria extracontratual — Publicação de informações na Internet — Direitos de personalidade das pessoas coletivas — Centro de interesses — Injunção destinada a obter a supressão e a retificação das informações noutro Estado‑Membro — Pedido de indemnização» Índice I. Introdução 1. Uma sociedade estónia que exerce a sua atividade na Suécia foi incluída na «lista negra» do sítio Internet de uma associação patronal devido a alegadas práticas empresariais duvidosas. Como inevitavelmente acontece nesta era de bravura anónima na Internet, universalmente conhecida pelo seu estilo refinado, a sua subtileza e a sua moderação, o sítio Internet atraiu alguns comentário...
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Sumário:
I - Na ordem jurídica portuguesa, vigoram em simultâneo dois regimes de competência internacional, o regime comunitário e o regime interno, sendo que, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno, por ser de fonte hierarquicamente superior, face ao princípio do primado do direito europeu.
II - O regime comunitário consta do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, que substituiu o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, aplicável às acções judiciais intentadas até 10 de Janeiro de 2015.
III - Em matéria civil e comercial, o regime regra para fixação da competência internacional e critério fundamental de conexão é o do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), independentemente da nacionalidade deste.
IV - No entanto, são enumerados nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) desse regulamento um conjunto de critérios especiais, nomeadamente o relativo à fixação convencional da jurisdição, prevista no artigo 25º, nº 1.
V - Dispôs ex novo este preceito, já que tal não constava do correspondente artigo 23º, nº 1, do Regulamento 44/2001, que a validade substancial do pacto de jurisdição será conhecida nos termos da lei do Estado-Membro do tribunal nele designado como competente para a resolução do litígio.
VI - No caso em apreço, sendo francês o tribunal cuja competência foi convencionalmente designada, não colhe a invocação da nulidade da cláusula pactuada, por violação do disposto no artigo 94º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, ou dos artigos 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro, posto que não existe na lei processual civil francesa preceito idêntico àquele, nem as normas do Code de la Consommation correspondentes a estes últimos são in casu aplicáveis, dado que os autores não intervieram no contrato na qualidade de consumidores.
VII - Não constando do contrato celebrado pelos autores com uma das rés, também com domicílio em Portugal, nenhum pacto de jurisdição, nada impede que essa ré seja demandada perante tribunal português, excepto no que concerne ao pedido absolutamente dependente de pedido formulado contra outra ré, com a qual os autores convencionaram a competência exclusiva de tribunal francês.
VIII - Não havendo litisconsórcio necessário passivo, nada obsta ao conhecimento de um pedido subsidiário para o qual os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes, mesmo que subsequente ao afastamento da competência destes quanto ao pedido principal, do qual aquele não seja dependente, não cabendo em tal caso recurso à regra do nº 3 do artigo 82º do Código de Processo Civil, apenas válida no âmbito da competência em razão do território.
IX - A possibilidade conferida pelo artigo 8º, nº 1, do Regulamento n.º 1215/2012, de que «uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente», não será de admitir se contender com regras que envolvam atribuição de competência exclusiva, como a que pode resultar de pacto atributivo de jurisdição, nos termos previstos no artigo 25º, nº 1, daquele regulamento.
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3ª SECÇÃO – Processo nº 13688/16.1T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) .............................................................................
.............................................................................
............................................................................. Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO B…, Lda, C…, D…, E…, Lda, F…, G…, H…, I…, J…, Lda, e K… , Lda , intentaram acção com processo comum contra L…, SA, M…, SA, e N…, SA , pedindo a condenação destas:
a. a Ré N…, a ver contrato de sublicenciamento pactuado com os autores anulado;
b. as Rés M… e L…, a verem anulados contratos com elas celebrados, dependentes do celebrado com a Ré N….
Subsidiariamente, para a hipotética improcedência dos pedidos antecedentes,
c. verem declaradas nulas e/ou excluídas cláusulas que especificam do contrato dos Aut...
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Sumário:
I – Decorre do art. 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012 a expressa possibilidade de derrogação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento verificadas que sejam as condições nele previstas, como por exemplo, a possibilidade de o “trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”.
II – Não existe nulidade de uma cláusula de jurisdição quando autora e ré acordam na competência dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales e estes não são aqueles que resultariam da simples aplicação do disposto no art. 21º do mesmo Regulamento.
III – As partes podem, nos termos do art. 23º do Regulamento, afastar a competência que resulta do art. 21º do Regulamento, sendo que “derrogar” não significa “adicionar” ou “acrescentar” antes significa afastar, não manter, até porque o art. 25º-1 do Regulamento dispõe que a competência validamente convencionada “é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário”.
IV – A terminologia “extensão de competência” constante da epígrafe do da Secção 7 do Regulamento significa unicamente atribuir a competência a outro tribunal/jurisdição que não seria competente não fora o acordo das partes nesse sentido.
V – O art. 25º do Regulamento, específico das extensões de competências, é também aplicável às situações previstas nos arts. 20º a 23º, e consagra a competência exclusiva em caso de acordo para atribuição de competência a terceiro Tribunal se as partes nada disserem quanto a tal, bem como a possibilidade de ser convencionada a competência não exclusiva do terceiro tribunal.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I – AAA intentou, no Juízo de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB
II – PEDIU que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:
- Condenada a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre autora e ré;
- Declarada a ilicitude do despedimento da autora;
- Condenada a ré no pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho;
- Condenada a ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 14/11/2017;
- Condenada a ré no pagamento da indemnização de antiguidade;
- Condenada a ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais;
- Condenada a ré no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais;
- Condenada a ré no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos.
III – ALEGOU, em síntese e na pa...
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Sumário:
“ I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, a confecção e entrega na sede da Ré de diversas peças de vestuário e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, previsto no artigo 7º n.º 1, b) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, e os
termos do contrato, a competência radica na jurisdição holandesa, sendo internacionalmente incompetente o tribunal português onde a acção foi proposta.
II - O artigo 26° do Regulamento (CE) n° 1215/2012 prevê a chamada competência convencional tácita, abarcando aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio, o mesmo não era competente, a comparência do demandado torna-o competente, a não
ser que a comparência tenha como único objectivo invocar a incompetência.
III - A comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o
mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito
da causa, desde que a “contestação da competência seja prévia a toda a defesa de
mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de
posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa
formulado no processo”.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
BM & C.ª LDA., com sede em Vizela, instaurou contra X INTERNATIONAL B.V., C.A., com sede em …, na Holanda a presente acção de processo comum peticionando a condenação da Ré no pagamento a seu favor da quantia de €16.824,92, acrescida de juros vincendos contados sobre €15.996,45 até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito e em síntese, ter produzido, a pedido da Ré, e segundo amostras facultadas inicialmente por esta, determinadas peças de vestuário, com matérias-primas não apenas fornecidas por si mas igualmente com matérias-primas fornecidas pela demandada, peças de vestuário essas que, após uma inicial entrega nas instalações da agente da X em Portugal, foram sendo enviadas para a sede da Ré situada na Holanda.
Mais alega que a Ré não procedeu ao pagamento das duas últimas encomendas que lhe foram remetidas, cujo valor ascende a €15.996,45, e que se encontram tituladas por duas facturas,...
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Sumário:
SUMÁRIO (do relator):
1 . Quando o litígio versa uma relação jurídica comercial entre sociedades com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, na determinação do tribunal internacionalmente competente para o julgamento da causa deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012, que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros
2 . Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério regra o artigo 4º, nº1 elege como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o demandado tem o seu domicílio, e no caso não vem questionado que a ré tem o domicílio em Itália - o artº 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal.
3 . No caso, o lugar do cumprimento do contrato é o domicílio da demandada, o lugar onde os bens foram e deveriam ser entregues e onde os serviços foram e deviam ser prestados, pelo que a competência internacional dos tribunais italianos decorre tanto da regra geral do artigo 4º, nº1, como da regra especial estabelecida no artigo 7º, nº1, alínea b);
4 . Como refere o ac. STJ de 08.04.2010 no âmbito da aplicação do artigo 5º do Regulamento (CE) 44/2001 (de teor em tudo idêntico ao do artº 7º do Regulamento 1215/2012) «visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro», e o acórdão do STJ de 05.04.2016, na linha do acórdão do mesmo tribunal de 3 de Março de 2005, refere ser “fundado o entendimento de que a alínea b) do n° l do artigo 5° abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato”.
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Acordam no tribunal da relação de guimarães
I. D. P .., Lda., sociedade comercial com sede na freguesia de …, concelho de Guimarães, pediu que a demandada Grupo … Italia Srl, com sede em …, Pinerolo, Itália, seja condenada no pagamento de 41.045,35€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, valor que diz respeito ao fornecimento do equipamento e dos serviços constantes na fatura nº F12017/12 (39.072,00€) e a juros moratórios vencidos (1973.35€).
Contestando, para além de deduzir a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para dirimir o litígio, a ré alega no essencial e em síntese que o equipamento de aparafusadores tinha defeitos e avarias que a autora não conseguiu corrigir nas suas deslocações a Itália, e as partes acordaram na resolução do diferendo através da redução do preço para 29.304,00€, e a autora obrigou-se a emitir uma nota de crédito e a desistir da acção, acordo que a ré não cumpriu.
Em jeito de resposta, a autora reduziu o ...
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Sumário:
I - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro)
II - A existência de um documento escrito, de teor constitutivo ou confirmativo, que consagre o acordo de vontades na celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos precisos termos constantes da al. a) do n.º 1 do art. 25.º, cit., constitui formalidade ad substantiam .
III - Facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24.º e 27.º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25.º, n.ºs. 1 e 5 e 31.º, n.ºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deve ser clara e inequivocamente comprovado.
IV - Considerando que, in casu , (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal, (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora, e, (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes e não pode ser suprida por aceitação tácita, conclui-se não ter sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição.
V - No n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1215/2012 vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação .
VI - A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – do n.º 1 do art. 7.º só deverá ser convocada, nos termos naquela expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».
VII - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
VIII - Tendo os bens sido entregues em Itália, confirma-se a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a causa.
IX – Não se suscitam, no caso, dúvidas razoáveis na interpretação das normas comunitárias aplicadas, a fundar eventual reenvio ao TJ [art. 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE].
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Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, S.A. apresentou requerimento de injunção europeia [Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006] contra BB, SPA , pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 83.062,62, de capital.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional forneceu à Ré diversos produtos do seu fabrico, designadamente os constantes nas faturas juntas aos autos com o requerimento injuntivo, faturas essas devidamente enviadas à Ré e que esta não pagou, mantendo-se devedora da indicada quantia.
Contestou a Ré, em primeira linha invocando a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, à luz do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, alegando ser uma pessoa coletiva de direito italiano e que fora entre as partes estipulado que a entrega dos bens ocorreria nas suas instalações em ..., Itália.
R...
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Sumário:
I– Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil.
II– O regime interno de competência internacional só será aplicável se o não for o regime comunitário, que é de fonte normativa hierarquicamente superior, face ao primado do direito europeu (cf. artigos 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 1.ª parte do art.º 59.º do CPC).
III– O decretamento de medidas de administração de um imóvel comum de casal dissolvido, no âmbito de processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.º 1002º do CPC), na pendência de acção de liquidação da comunhão conjugal subsequente a acção de divórcio, não incide « em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis » e por isso não se inscreve no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 24.º, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
IV– O litígio a que respeita a providência requerida nos autos deve antes ser qualificado como relativo a matéria de « regime de bens do casamento », para efeitos da excepção prevista no artigo 1.º, número 2, alínea a), do mesmo Regulamento.
V– As relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, ou seja, as relações jurídicas relativas ao “ regime de bens do casamento ” devem considerar-se como abrangidas pela excepção prevista no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, para efeitos de se considerar excluída a aplicação deste instrumento jurídico internacional a tais situações.
(Sumário elaborado pelo relator)
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Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I– Relatório:
1.– Maria Isabel … divorciada, de nacionalidade espanhola e residente em Madrid, propôs, em 2015, uma acção declarativa com processo especial, ao abrigo do disposto no artigo 1002.º do CPC, contra Paulo Cardoso … , casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lisboa, tendo peticionado que o Tribunal a quo [ 1 ] regulasse o uso da fracção autónoma em causa nos autos, por se tratar de bem comum segundo o regime de bens do casamento, ao qual seria aplicável o regime da compropriedade, “ de forma alternada, cabendo um mês a cada um, ou estabelecendo-se outra rotação que o Tribunal considere mais adequada ”.
2.– O Réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, invocando, neste âmbito e no que aqui releva, a excepção de incompetência absoluta, por falta de competência internacional dos tribunais portugueses, por a acção de divórcio ter corrid...
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Sumário:
I - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço).
II - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma
empresa comercial, ora Ré, com sede em Espanha, o fornecimento de tecido e a confecção de camisas segundo modelos criados pela Ré, a entregar em Espanha, e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar a presente acção uma vez que quer o domicilio da Ré, quer o local de cumprimento relevante (lugar da entrega dos bens) se situam em Espanha.
III - O artigo 26° do Regulamento (CE) n° 1215 / 2012 prevê a chamada competência convencional tácita , abarcando aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio , o mesmo não era competente, a comparência do demandado torna-o competente , a não
ser que a compar ê ncia tenha como único objectivo invocar a incompetência.
IV - A comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o
mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito
da causa, desde que a “contestação da competência seja prévia a toda a defesa de
mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de
posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa
formulado no processo”.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
X CONFEÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA , com sede em Guimarães intentou a presente acção de processo comum contra Y, SL com sede em …, Espanha, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €149.687,07 acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos.
Alega, para o efeito e em síntese, que a Ré lhe solicitou o fabrico de camisas de modelos e marcas por si criados e comercializados, que a Autora fabricou.
Que Autora e Ré estabeleciam o preço da camisa a pagar pela Ré, o qual englobava tecido, o preço da transformação e dos acessórios e que a Ré encomendava ainda à Autora tecidos iguais aos das camisas produzidas.
A Ré apresentou nos autos requerimento solicitando que o tribunal a quo declarasse não ter competência para conhecer do litigio em face do disposto no artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 pois que a mercadoria foi entregue em Espanha e o acordo estabelecido com a Autora foi de compra ve...
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 19 de outubro de 2017 1 Processos apensos C ‑ 274/16, C ‑ 447/16 e C ‑ 448/16 flightright GmbH contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA (C‑274/16) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha)] e Roland Becker contra Hainan Airlines Co. Ltd (C ‑ 447/16) e Mohamed Barkan Souad Asbai Assia Barkan Zakaria Barkan Nousaiba Barkan contra Air Nostrum, Lineas Aereas del Mediterraneo, SA (C ‑ 448/16) [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Local, Düsseldorf, Alemanha)] «Pedidos de decisão prejudicial — Regulamentos (CE) n.° 44/2001 e (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária para ações intentadas com base no Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Voo com atraso — Viagens com vários trajetos — Conceito de «matéria contratual» — Prestação de serviços — ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
N.º Processo: 143378/15.0YIPRT.G1.S1
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - O prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que, julgando totalmente o recurso de apelação, aprecia a questão da competência internacional dos tribunais portugueses é de 30 dias (art. 638.º, n.º 1, do CPC), não sendo aplicável o art. 673.º do CPC pois este apenas se aplica a recursos de revista interpostos de “acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação” , isto é, a recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito da apreciação do recurso de apelação ¸ caso em que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias (art. 677.º do CPC).
II - Já desde a Convenção de Bruxelas de 1968 que a jurisprudência europeia tem entendido que o art. 18.º da Convenção, ao qual correspondem os arts. 24.º do Regulamento n.º 44/2001 e 26.º do Regulamento n.º 1215/2012, “tem de ser entendido no sentido de que permite ao réu não contestar apenas a jurisdição mas também, em alternativa, apresentar defesa relativa à substância da causa, sem perder o direito de suscitar a excepção de incompetência” .
III - O fundamento desta interpretação é o de que há leis nacionais que atribuem consequências desfavoráveis à omissão de outra defesa, quando o réu invoca apenas a incompetência internacional no tribunal em que foi demandado e essa defesa improcede; com outra interpretação, lesar-se-ia o direito de defesa, forçando o réu – que, apesar das preocupações de segurança jurídica do Regulamento, não pode antecipar o sentido da decisão do tribunal – ou a optar por defender-se de fundo, perdendo o direito de invocar a incompetência, ou a escolher suscitar a incompetência, com os riscos inerentes.
IV - O Regulamento n.º 1215/2012, tal como o Regulamento n.º 44/2001, adoptou um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço) e relevantes para fundamentar uma conexão do contrato com um lugar que, por um lado, seja suficientemente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado (cfr. considerando 16 do Regulamento n.º 1215/2012) e, por outro lado e por isso mesmo, suficientemente segura para permitir determinar com certeza qual é o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão resultante do mesmo contrato .
V - A interpretação autónoma da al. b) do n.º 1 do art. 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, tal como se entendia à luz de idêntico preceito constante do art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento n.º 44/2001, com a finalidade de identificar a obrigação característica dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, deve fazer-se “à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do regulamento” .
VI - Ambos os Regulamentos se afastaram do regime definido pela Convenção de Bruxelas de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a obrigação controvertida na acção, mas antes a obrigação característica do contrato , impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual” .
VII - O TJUE já foi confrontado por mais de uma vez com a necessidade de encontrar critérios de qualificação, nomeadamente para situações nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens, como sucede no caso dos autos.
VIII - Estando em causa nos autos contratos que têm como objecto a venda de bens a produzir ou fabricar pelo vendedor, segundo modelos ou protótipos, definidos pela ré, que os encomendou à autora para vender a terceiros , a entregar em Espanha, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar a presente acção pois, quer o domicílio (sede) da ré, quer o local de cumprimento relevante – lugar da entrega dos bens – se situam em Espanha, (n.º 1 do art. 4.º, no n.º 1 do art. 5.º e na al. b), segundo travessão, do n.º 1 do art. 7.º do Regulamento n.º 1215/2012).
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Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento no qual pediu que BB, S. L. lhe pagasse a quantia de € 24.135,92 (incluindo capital e juros de mora vencidos), com juros vincendos, correspondente ao saldo apurado na conta-corrente que manteve com a requerida, à qual forneceu, “por [sua] incumbência”, “diversos artigos do seu (…) comércio” de “artigos de vestuário, acessórios de moda, têxteis e de matérias primas para a indústria têxtil”.
A requerida deduziu oposição e reconvenção. Em primeiro lugar, suscitou a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer da acção, uma vez que tinha a sua sede em Espanha. Reconheceu que “manteve” com a requerente “colaboração que consistiu no fabrico de artigos de vestuário no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas” , no exercício da sua actividade de angariação de clientes e de colocação do “fabrico dos produtos que vende em...
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1) O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo executivo instaurado por uma sociedade detida por uma autarquia local contra uma pessoa singular com domicílio noutro Estado ‑ Membro, para efeitos da cobrança de dívida de estacionamento em parque público, cuja exploração foi entregue a essa sociedade pela referida autarquia local, que não tem caráter punitivo, antes constituindo a mera contrapartida de um serviço prestado, integra o âmbito de aplicação deste regulamento. 2) O Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», não integram o conceito de «tribunal» na aceção deste regulamento.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 9 de março de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação temporal e material — Matéria civil e comercial — Processo executivo para cobrança de dívida por estacionamento em parque público — Inclusão — Conceito de ‘tribunal’ — Notário que emitiu um mandado de execução com base num ‘documento autêntico’» No processo C‑551/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula, Croácia), por decisão de 20 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2015, no processo Pula Parking d.o.o. contra Sven Klaus Tederahn, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes, advogado‑geral: M. Bobek, secretár...
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1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em faturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências dessa disposição. 2) O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados ‑ Membros diferentes, para a comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado ‑ Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é o tribunal do Estado ‑ Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato assim como, na falta dessas cláusulas, do efetivo cumprimento desse contrato, e, caso seja impossível determiná ‑ lo nesta base, o do domicílio do prestador.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção) 8 de março de 2018 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.° — Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição — Acordo verbal sem confirmação escrita — Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em faturas — Artigo 7.°, ponto 1, alínea b) — Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados‑Membros distintos, que tem por objeto o mercado de um terceiro Estado‑Membro — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a), segundo travessão — Determinação do tribunal competente — Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato» No processo C‑64/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal), por Acórdão de 10 de novembro de 2016, que deu entrad...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 20 de dezembro de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência» No processo C‑649/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 30 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2016, no processo Peter Valach, Alena Valachová, SC Europa ZV II a.s., SC Europa LV a.s., VAV Parking a.s., SC Europa BB a.s., Byty A s.r.o. contra Waldviertler Sparkasse Bank AG, Československá obchodná banka a.s., Stadt Banská Bystrica, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: R. Silva de...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 15 de novembro de 2018 ( * ) «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Obrigações emitidas por um Estado‑Membro — Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas de ação coletiva — Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares — Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da autoridade pública» No processo C‑308/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Tribunal Supremo, Áustria), por decisão de 25 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio ...
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1) O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição. 2) O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição. 3) O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado ‑ Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 15 de junho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito» No processo C‑249/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 31 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2016, no processo Saale Kareda contra Stefan Benkö, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes, advogado‑geral: Y. Bot, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas a...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 10 de julho de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 24.°, pontos 1 e 5 — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões — Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel — Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação» No processo C‑722/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2017, no processo Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs ‑ GmbH, Elektrounnehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egg...
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