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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-194/16 • 13 Jul. 2017
Texto completo:
publicação de informações na internet pedido de indemnização injunção destinada a obter a supressão e a retificação ...CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de julho de 2017 1 Processo C‑194/16 Bolagsupplysningen OÜ Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)] « Regulamento n.° 1215/2012 — Competência em matéria extracontratual — Publicação de informações na Internet — Direitos de personalidade das pessoas coletivas — Centro de interesses — Injunção destinada a obter a supressão e a ret...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Vilaça
N.º Processo: 637/2008-2 • 23 Out. 2008
Texto completo:
regime de bens abuso do direito princípio da imutabilidadeI – Não se verifica litispendência entre acção de revisão de sentença estrangeira que homologou escritura de alteração do regime de bens do casamento da comunhão de bens adquiridos para separação de bens e providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal. II – Na acção de revisão de sentença estrangeira está excluída a revisão do mérito desta. III – A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O...
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Tribunal da Relação do Porto
Camilo Camilo
N.º Processo: 9650537 • 02 Out. 1997
Texto completo:
revisão formal exequatur exequibilidadeI - A convenção de Lugano de 1988 apenas disciplina a concessão do " exequatur " às decisões judiciais e outros títulos executivos estrangeiros, sendo o processo executivo propriamente dito regido pelo direito interno do estado do foro. II - Não pode constituir uma decisão capaz de obter o seu reconhecimento ou o carácter executório, nos termos daquela convenção, aquela em que não existe qualquer condenação, susceptível de ser executada.
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Tribunal da Relação do Porto
Marques De Castilho
N.º Processo: 0325170 • 26 Out. 2004
Texto completo:
relação sentença arbitral revisão de sentença estrangeiraÉ competente para a revisão, confirmação e subsequente execução da Sentença Arbitral Estrangeira em matéria de direitos privados, o tribunal da 1ª instância.
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Supremo Tribunal de Justiça
Cabral De Andrade
N.º Processo: 079187 • 22 Nov. 1990
Texto completo:
revisão de mérito sentença proferida contra portugues confirmaçãoI - Se e o cidadão portugues vencido na sentença estrangeira que vem requerer que ela seja revista e confirmada, concordando com a mesma, não se justifica a revisão de merito da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil. II - A revisão de merito so se impõe se o portugues contra quem foi proferida a sentença a rejeita, opondo-se no processo de revisão, a sua confirmação.
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Supremo Tribunal de Justiça
Alcides De Almeida
N.º Processo: 078625 • 06 Março 1990
Texto completo:
revisão de mérito omissão revisão de sentença estrangeiraI - Deve ser confirmada a sentença estrangeira desde que dela constem juizos de valor sobre a materia de facto provada. II - Tem natureza adjectiva a enunciação dos factos provados pelo que a revisão de merito não pode incidir sobre eles.
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Supremo Tribunal de Justiça
Ricardo Da Velha
N.º Processo: 080612 • 23 Maio 1991
Texto completo:
revisão formal revisão de mérito revisão de sentença estrangeiraI - O direito portugues consagrou, em materia de revisão de sentenças estrangeiras, o principio da revisão formal. II - Apenas nos casos previstos no artigo 1096, alinea g), do Codigo de Processo Civil, ha lugar a uma revisão de merito. III - Mesmo nos casos de sentença estrangeira proferida contra cidadão portugues, e de excluir a revisão de merito, se a pretensão do seu reconhecimento e deduzida por esse cidadão portugues contra o qual foi proferida, pois que, nesse caso, renunciando ao s...
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Supremo Tribunal de Justiça
Cabral De Andrade
N.º Processo: 081118 • 15 Jan. 1992
Texto completo:
revisão de mérito revisão de sentença estrangeiraO direito de revisão de mérito que o artigo 1096 b) do Código de Processo Civil de 67 concede é um direito privado e renunciável.
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Tribunal da Relação do Porto
Guerra Banha
N.º Processo: 0714604 • 30 Jan. 2008
Texto completo:
pena redução revisão de sentença estrangeiraSe na sentença estrangeira a rever o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão pela prática de um crime para o qual a lei portuguesa prevê pena de prisão com o máximo de 10 anos, não há que operar qualquer redução da pena, à luz do nº 3 do art. 237º do Código de Processo Penal, visto que aquela pena de 15 anos de prisão não excede o limite máximo geral previsto no nº 1 do art. 41º do Código Penal Português.
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Tribunal da Relação do Porto
Paulo Valério
N.º Processo: 0613912 • 31 Jan. 2007
Texto completo:
transferência de preso revisão de sentença estrangeiraI - Uma sentença penal condenatória, proferida por tribunais mexicanos, necessita de ser revista e confirmada pelos Tribunais portugueses. II - Verificando-se as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, constantes do art. 96º da Lei 144/99 e os requisitos exigidos pelos arts. 237º e 238º do Código de Processo Penal, nenhum obstáculo se levanta à revisão e confirmação de sentença penal proferida no México, contra cidadão português, com vista à sua transferência para Portu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Alves Cortes
N.º Processo: 072308 • 30 Jan. 1985
Texto completo:
revisão de mérito requisitos revisão de sentença estrangeiraI - A revisão de sentença estrangeira e de merito e não meramente formal, pelo que implica a apreciação dos factos apurados pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, a fim de tornar possivel o juizo da sua legalidade em face da lei portuguesa. II - Impõe-se, portanto, que a sentença estrangeira indique os factos concretos que conduziram a procedencia da acção, pois so assim e possivel verificar se eles integram qualquer das causas de divorcio adoptadas pela nossa lei - artigos 1779 e 1...
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Supremo Tribunal de Justiça
Pereira De Miranda
N.º Processo: 074724 • 31 Março 1987
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraI - Em sentença estrangeira contra portugues, se este a aceita, maxime requerendo a confirmação ou de outro modo inequivoco concordando com ela, não se justifica a revisão de merito insita na alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil. acab II - Este preceito concede, verificado o restante condicionalismo, um direito de revisão de merito ao portugues contra quem for proferida sentença estrangeira - - um direito privado e renunciavel.
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Tribunal da Relação do Porto
Cardoso Lopes
N.º Processo: 9210791 • 27 Abril 1993
Texto completo:
revisão de mérito renúncia revisão de sentença estrangeiraI - Na revisão de sentença estrangeira, em que seja exigível a revisão de mérito, esta não será possível se não constarem da sentença revidenda os factos que lhe serviram de fundamento. II - Do simples silêncio ou abstenção do demandado não pode concluir-se pela sua renúncia a essa revisão de mérito.
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Cecília Agante
N.º Processo: 80/12.6YRPRT • 18 Set. 2012
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraI - Na revisão de sentença estrangeira, o nosso ordenamento jurídico adoptou o sistema da revisão formal ou delibação, pelo que a sentença estrangeira produz os efeitos que lhe são atribuídos no pais de origem, embora sujeita a determinadas condições comprovadas em processo especialmente regulado para o efeito, com algumas concessões ao sistema de revisão de mérito. II - O privilégio da nacionalidade tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estra...
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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Silveira
N.º Processo: 071032 • 19 Jan. 1984
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraÉ de confirmar uma sentença arbitral belga que condenou uma sociedade portuguesa por incumprimento de um contrato de venda de madeira, porquanto o tribunal arbitral belga é o competente e a sentença não ofendeu o direito privado português, que era o direito material competente, segundo a lei conflitual portuguesa. A sentença revidenda condenara a sociedade portuguesa em indemnização, por não entregar parte das prestações de madeira, cuja entrega se faria em Leixões, mercê da clásula F.O.B.
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Supremo Tribunal de Justiça
Joaquim De Carvalho
N.º Processo: 079243 • 06 Dez. 1990
Texto completo:
revisão de mérito lei aplicável principio locus regit actumI - E regulada pela lei portuguesa a entrega, decidida por sentença de tribunal estrangeiro, de bens sitos em Portugal (artigo 46 n. 1 do Codigo Civil). II - Para que aquela sentença possa ser confirmada importa averiguar se os factos provados justificam ou não, segundo a lei portuguesa, o reconhecimento do direito de propriedade ao autor. III - Ainda que se trate de decisão proferida em acção não contestada pelo requerido (de nacionalidade portuguesa), podera ser exigida a revisão de merit...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Joaquim De Matos
N.º Processo: 0038996 • 05 Março 1992
Texto completo:
revisão formal revisão de sentença estrangeiraEm processo de revisão de sentença estrangeira, em que as partes são portugueses, e o demandado não deduz oposição, procederá o pedido, sem lugar a revisão de mérito, verificadas as condições e requisitos das alíneas a), a g), do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Calixto Pires
N.º Processo: 0054221 • 25 Fev. 1992
Texto completo:
revisão formal revisão de sentença estrangeiraNão carece de revisão de mérito a sentença proferida em tribunal estrangeiro em que requerente e requerido (ambos súbditos nacionais) deram o seu acordo ao divórcio na respectiva acção.
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Tribunal da Relação do Porto
Almeida E Silva
N.º Processo: 0124622 • 09 Abril 1991
Texto completo:
revisão formal requisitos revisão de sentença estrangeira1 - Esta excluida da revisão de merito a sentença estrangeira de divorcio ou de separação, por mutuo consentimento, pois foi proferida, a favor de ambos os conjuges e não contra eles. 2 - Ainda que se entendesse que aquela sentença fora proferida contra cidada portuguesa, não seria caso de proceder a revisão de merito a que alude a alinea g) do art. 1096 do CPC, ja que sendo ela a requerente da revisão e confirmação, não sofre duvida que assim manifestou a sua concordancia com a decisão revi...
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Tribunal da Relação do Porto
Vasco Faria
N.º Processo: 0409873 • 14 Fev. 1991
Texto completo:
revisão de sentença estrangeiraE de confirmar uma sentença estrangeira, verificando-se os necessarios requisitos legais.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-194/16
Conclusões |
C-194/16
Conclusões |
Jul. 2017 13.07.17 |
publicação de informações na internet
pedido de indemnização
injunção destinada a obter a supressão e a retificação ...
direitos de personalidade das pessoas coletivas
competência em matéria extracontratual
|
| PT |
TRL
TRL
637/2008-2
|
637/2008-2 |
Out. 2008 23.10.08 |
regime de bens
abuso do direito
princípio da imutabilidade
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
9650537
|
9650537 |
Out. 1997 02.10.97 |
revisão formal
exequatur
exequibilidade
requisitos
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
0325170
|
0325170 |
Out. 2004 26.10.04 |
relação
sentença arbitral
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
079187
|
079187 |
Nov. 1990 22.11.90 |
revisão de mérito
sentença proferida contra portugues
confirmação
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
078625
|
078625 |
Março 1990 06.03.90 |
revisão de mérito
omissão
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
080612
|
080612 |
Maio 1991 23.05.91 |
revisão formal
revisão de mérito
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
081118
|
081118 |
Jan. 1992 15.01.92 |
revisão de mérito
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
0714604
|
0714604 |
Jan. 2008 30.01.08 |
pena
redução
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
0613912
|
0613912 |
Jan. 2007 31.01.07 |
transferência de preso
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
072308
|
072308 |
Jan. 1985 30.01.85 |
revisão de mérito
requisitos
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
074724
|
074724 |
Março 1987 31.03.87 |
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
9210791
|
9210791 |
Abril 1993 27.04.93 |
revisão de mérito
renúncia
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
80/12.6YRPRT
|
80/12.6YRPRT |
Set. 2012 18.09.12 |
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
071032
|
071032 |
Jan. 1984 19.01.84 |
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
079243
|
079243 |
Dez. 1990 06.12.90 |
revisão de mérito
lei aplicável
principio locus regit actum
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRL
TRL
0038996
|
0038996 |
Março 1992 05.03.92 |
revisão formal
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRL
TRL
0054221
|
0054221 |
Fev. 1992 25.02.92 |
revisão formal
revisão de sentença estrangeira
|
| PT |
TRP
TRP
0124622
|
0124622 |
Abril 1991 09.04.91 |
revisão formal
requisitos
revisão de sentença estrangeira
divórcio por mútuo consentimento
|
| PT |
TRP
TRP
0409873
|
0409873 |
Fev. 1991 14.02.91 |
revisão de sentença estrangeira
|
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de julho de 2017 1 Processo C‑194/16 Bolagsupplysningen OÜ Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia)] « Regulamento n.° 1215/2012 — Competência em matéria extracontratual — Publicação de informações na Internet — Direitos de personalidade das pessoas coletivas — Centro de interesses — Injunção destinada a obter a supressão e a retificação das informações noutro Estado‑Membro — Pedido de indemnização» Índice I. Introdução 1. Uma sociedade estónia que exerce a sua atividade na Suécia foi incluída na «lista negra» do sítio Internet de uma associação patronal devido a alegadas práticas empresariais duvidosas. Como inevitavelmente acontece nesta era de bravura anónima na Internet, universalmente conhecida pelo seu estilo refinado, a sua subtileza e a sua moderação, o sítio Internet atraiu alguns comentário...
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Sumário:
I – Não se verifica litispendência entre acção de revisão de sentença estrangeira que homologou escritura de alteração do regime de bens do casamento da comunhão de bens adquiridos para separação de bens e providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal.
II – Na acção de revisão de sentença estrangeira está excluída a revisão do mérito desta.
III – A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O mesmo tem de ser visto à luz do regime legal aplicável em caso de casamento entre cidadãos de nacionalidades diferentes.
IV – É irrelevante a alteração da nacionalidade francesa para portuguesa após a sentença revidenda.
V – Para determinação da lei aplicável às convenções antenupciais e regime de bens releva a nacionalidade à data da alteração e a residência habitual comum à data do casamento, sendo irrelevante a mudança de nacionalidade e de residência posterior à sentença revidenda.
VI – Age com abuso do direito aquele que foi requerente da homologação judicial de alteração de regime de bens do casamento e posteriormente vem invocar a confirmação da sentença homologatória é passível de violação de direitos adquiridos pela família desde a data daquela.
VII – A retroactividade da confirmação à data da sentença revidenda não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
VIII – Não se cria com a confirmação da sentença estrangeira qualquer desigualdade entre cidadãos portugueses, pois a qualquer outro cidadão português na mesma situação do requerente – português residente no estrangeiro à data do casamento, que contraiu casamento com francesa (nacionalidade que manteve até momento posterior à sentença), e que fixou residência permanente da família em França até momento posterior à sentença a rever – assistirá o mesmo direito de alteração do regime de bens.
(JV)
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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
– Relatório
M , residente em Lisboa,
Instaurou a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra:
M, residente em Lisboa,
Pedindo a confirmação da sentença transitada em julgado e proferida em processo que correu em França, pelo Tribunal de Grande Instância d’ Aix-En-Provence, que homologou o acordo de modificação do regime matrimonial de bens celebrado entre ambos.
Foram juntas certidões da sentença e certidão do casamento dos cônjuges.
Citada regularmente, a requerida deduziu oposição, invocando, em suma, o seguinte:
· Requerente e requerida têm nacionalidade portuguesa (art.º 7º);
· A alteração do regime de bens decorre da vontade do requerente (art.º 10º);
· O requerente e a requerida vivem em Portugal, com carácter de permanência, desde o Verão de 1990 (art.º 14º);
· A sentença francesa viola as disposições dos artºs 52º,...
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Sumário:
I - A convenção de Lugano de 1988 apenas disciplina a concessão do " exequatur " às decisões judiciais e outros títulos executivos estrangeiros, sendo o processo executivo propriamente dito regido pelo direito interno do estado do foro.
II - Não pode constituir uma decisão capaz de obter o seu reconhecimento ou o carácter executório, nos termos daquela convenção, aquela em que não existe qualquer condenação, susceptível de ser executada.
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Sumário:
É competente para a revisão, confirmação e subsequente execução da Sentença Arbitral Estrangeira em matéria de direitos privados, o tribunal da 1ª instância.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
B.....
sociedade comercial com sede em ....., ....., Amsterdam,
veio ao abrigo do disposto nos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil e da Convenção de Nova Iorque, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 37/94 , de 8/7 contra, C....., LDª, sociedade comercial com sede na Av....., ...., alegando para tanto e em síntese que:
Por sentença arbitral proferida em Londres, no dia 20 de Maio de 2003, foi julgada procedente uma acção de condenação proposta pela ora Requerente contra a Requerida, que condenou esta no pagamento da quantia de USD 64.123, 72 quantia essa acrescida de juros à taxa de 5% desde 01.01.03 até 20.05.03 e 10% desde 04.05.03 até integral pagamento e das custas do processo no montante de GBP 2.450...
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Sumário:
I - Se e o cidadão portugues vencido na sentença estrangeira que vem requerer que ela seja revista e confirmada, concordando com a mesma, não se justifica a revisão de merito da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
II - A revisão de merito so se impõe se o portugues contra quem foi proferida a sentença a rejeita, opondo-se no processo de revisão, a sua confirmação.
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Sumário:
I - Deve ser confirmada a sentença estrangeira desde que dela constem juizos de valor sobre a materia de facto provada.
II - Tem natureza adjectiva a enunciação dos factos provados pelo que a revisão de merito não pode incidir sobre eles.
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Sumário:
I - O direito portugues consagrou, em materia de revisão de sentenças estrangeiras, o principio da revisão formal.
II - Apenas nos casos previstos no artigo 1096, alinea g), do Codigo de Processo Civil, ha lugar a uma revisão de merito.
III - Mesmo nos casos de sentença estrangeira proferida contra cidadão portugues, e de excluir a revisão de merito, se a pretensão do seu reconhecimento e deduzida por esse cidadão portugues contra o qual foi proferida, pois que, nesse caso, renunciando ao seu interesse particular, deixa de ter razão de ser a aplicação da alinea g) do citado artigo 1096 destinada a protege-lo, uma vez que a sentença esta de acordo com o interesse particular desse cidadão portugues.
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Sumário:
O direito de revisão de mérito que o artigo 1096 b) do Código de Processo Civil de 67 concede é um direito privado e renunciável.
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Sumário:
Se na sentença estrangeira a rever o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão pela prática de um crime para o qual a lei portuguesa prevê pena de prisão com o máximo de 10 anos, não há que operar qualquer redução da pena, à luz do nº 3 do art. 237º do Código de Processo Penal, visto que aquela pena de 15 anos de prisão não excede o limite máximo geral previsto no nº 1 do art. 41º do Código Penal Português.
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Acordam na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a revisão da sentença penal proferida em 17-12-2003, pelo Tribunal Criminal (Cour D’Assises) dos Pirenéus Orientais, em França, com vista à transferência para Portugal do cidadão português B…………….., casado, nascido em 6 de Outubro de 1954, em Matosinhos, Portugal, filho de C………………. e de D…………….., com residência na Rua …………., São Pedro da Cova e, actualmente, preso no Centro Penitenciário de Montmédy, em França, com os fundamentos seguintes:
1. Por sentença de 17 de Dezembro de 2003, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Criminal (Cour D'Assises) dos Pirinéus Orientais, foi o requerido condenado, pela autoria de um crime de violação sob a ameaça de arma, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, tendo por base os seguintes factos (transcrição de tradução):
«Em Perpignan, a 6 de Março de 2000, através de violência, constrangimento, ameaça ou surpresa, ter com...
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Sumário:
I - Uma sentença penal condenatória, proferida por tribunais mexicanos, necessita de ser revista e confirmada pelos Tribunais portugueses.
II - Verificando-se as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, constantes do art. 96º da Lei 144/99 e os requisitos exigidos pelos arts. 237º e 238º do Código de Processo Penal, nenhum obstáculo se levanta à revisão e confirmação de sentença penal proferida no México, contra cidadão português, com vista à sua transferência para Portugal para aqui cumprir a parte restante da pena que lhe foi aplicada.
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Acórdão (Tribunal da Relação)
Processo n.º 3912.06
Em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- O Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação veio requerer a revisão de sentença penal estrangeira, com vista à transferência para Portugal de B………., filho de C………. e de D………., nascido na freguesia de ………., concelho de Vila Real, a 21 de Agosto de 1977, de nacionalidade portuguesa, com domicílio actual na Rua ………. - .. … - Chaves, actualmente preso no F.......... de Distrito Federal da Cidade do México, com os seguintes fundamentos:
Por sentença de 30 de Abril de 2003, do ...º Juízo de Distrito de Procedimentos Penais Federais, no Distrito Federal, México, proferida no Processo Penal n° …/01, foi o requerido condenado em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo facto de pelas 23H30 do dia 4 de Março de 2003, o arguido, procedente de El Salvador, ter desembarcado no aeroporto internacional da cidade do México, transportando consigo uma mala qu...
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Sumário:
I - A revisão de sentença estrangeira e de merito e não meramente formal, pelo que implica a apreciação dos factos apurados pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, a fim de tornar possivel o juizo da sua legalidade em face da lei portuguesa.
II - Impõe-se, portanto, que a sentença estrangeira indique os factos concretos que conduziram a procedencia da acção, pois so assim e possivel verificar se eles integram qualquer das causas de divorcio adoptadas pela nossa lei - artigos 1779 e 1781 do Codigo Civil.
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Sumário:
I - Em sentença estrangeira contra portugues, se este a aceita, maxime requerendo a confirmação ou de outro modo inequivoco concordando com ela, não se justifica a revisão de merito insita na alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil. acab
II - Este preceito concede, verificado o restante condicionalismo, um direito de revisão de merito ao portugues contra quem for proferida sentença estrangeira -
- um direito privado e renunciavel.
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Sumário:
I - Na revisão de sentença estrangeira, em que seja exigível a revisão de mérito, esta não será possível se não constarem da sentença revidenda os factos que lhe serviram de fundamento.
II - Do simples silêncio ou abstenção do demandado não pode concluir-se pela sua renúncia a essa revisão de mérito.
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Sumário:
I - Na revisão de sentença estrangeira, o nosso ordenamento jurídico adoptou o sistema da revisão formal ou delibação, pelo que a sentença estrangeira produz os efeitos que lhe são atribuídos no pais de origem, embora sujeita a determinadas condições comprovadas em processo especialmente regulado para o efeito, com algumas concessões ao sistema de revisão de mérito.
II - O privilégio da nacionalidade tem em vista a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português.
III - O facto da presunção legal de paternidade convocada pela sentença revidenda não vigorar no ordenamento jurídico português à data da sua prolaçâo, não impede o exeguafur da sentença suíça que declara a paternidade do réu com base nessa presunção.
IV - A revisão de sentença estrangeira tem de ser apreciada sob a óptica da actualidade e, na data da revisão, o nosso ordenamento jurídico já previa aquela concreta presunção de paternidade.
V - A situação factual delineada pela sentença revidenda, apreciada à luz do direito material português, conduziria a um concreto resultado em tudo idêntico ao alcançado pela decisão revidenda, a excluir a procedência do privilégio de nacionalidade excepcionado pelo réu.
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Revisão de Sentença Estrangeira 80/12.6YRPRT
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
B…, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, com residência habitual em … . …. Lugano Suissa, e, em Portugal, na Rua …, n.° .., …, Tarouca, vem requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra C…, residente na Rua …, .., Vila Pouca de Aguiar, pedindo a revisão da sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça.
Alega, em síntese, que a sua mãe, D…, teve com o requerido, C…, uma relação amorosa e, das relações sexuais que mantiveram entre si, ocorreu o seu nascimento em 12 de Abril de 1993. O requerido não reconheceu a paternidade e, intentada a competente acção de investigação de paternidade na Suíça, onde residiam, o requerido foi declarado pai e condenado a pagar as prestações alimentícias devidas.
Junta documentos, designadamente a sentença revidenda e a perícia m...
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Sumário:
É de confirmar uma sentença arbitral belga que condenou uma sociedade portuguesa por incumprimento de um contrato de venda de madeira, porquanto o tribunal arbitral belga é o competente e a sentença não ofendeu o direito privado português, que era o direito material competente, segundo a lei conflitual portuguesa. A sentença revidenda condenara a sociedade portuguesa em indemnização, por não entregar parte das prestações de madeira, cuja entrega se faria em Leixões, mercê da clásula F.O.B.
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Sumário:
I - E regulada pela lei portuguesa a entrega, decidida por sentença de tribunal estrangeiro, de bens sitos em Portugal (artigo 46 n. 1 do Codigo Civil).
II - Para que aquela sentença possa ser confirmada importa averiguar se os factos provados justificam ou não, segundo a lei portuguesa, o reconhecimento do direito de propriedade ao autor.
III - Ainda que se trate de decisão proferida em acção não contestada pelo requerido (de nacionalidade portuguesa), podera ser exigida a revisão de merito, um vez que nem sempre a lei portuguesa permite a condenação de preceito (artigos 484 - 2, parte final, e 784 - 1 do Codigo de Processo Civil) e que, a estar-se perante uma condenação imediata por falta de oposição, tera de provar-se que o reu (requerido no processo de revisão) foi citado na sua propria pessoa (artigo 1096, alinea e), do mesmo Codigo).
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Sumário:
Em processo de revisão de sentença estrangeira, em que as partes são portugueses, e o demandado não deduz oposição, procederá o pedido, sem lugar a revisão de mérito, verificadas as condições e requisitos das alíneas a), a g), do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
Não carece de revisão de mérito a sentença proferida em tribunal estrangeiro em que requerente e requerido (ambos súbditos nacionais) deram o seu acordo ao divórcio na respectiva acção.
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Sumário:
1 - Esta excluida da revisão de merito a sentença estrangeira de divorcio ou de separação, por mutuo consentimento, pois foi proferida, a favor de ambos os conjuges e não contra eles.
2 - Ainda que se entendesse que aquela sentença fora proferida contra cidada portuguesa, não seria caso de proceder a revisão de merito a que alude a alinea g) do art. 1096 do CPC, ja que sendo ela a requerente da revisão e confirmação, não sofre duvida que assim manifestou a sua concordancia com a decisão revidenciada.
E esta a orientação do STJ - v. entre outros Ac de 7-12-83 e Ac de 31-3-87, in BMJ332 - pag. 425 e 365 - pag. 592 respectivamente. (v. anotação ao Ac. de 31-3-87 por Baptista Machado in RLJ 121 - pags. 267 e segs.).
3 - Neste sentido aponta o art. 928, g) do Anteprojecto de 1988 do Codigo de Processo Civil.
4 - Não tem, pois, que ser, neste caso, de merito a revisão a proceder, dispensando-se consequentemente a especificação dos factos provados, que traduzam o fundamento do divorcio. (cf. arts. 1781, a), e 1775 do Cod. Civil).
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Sumário:
E de confirmar uma sentença estrangeira, verificando-se os necessarios requisitos legais.
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