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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Jorge Arcanjo
N.º Processo: 34-C/2001.C1 • 20 Nov. 2007
Texto completo:
terceiro devedor lei aplicável execução acessóriaI – Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio (nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC), é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental, instrumental da execução principal. II – Esta execução acessória, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédit...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Monteiro Casimiro
N.º Processo: 120/99 • 27 Abril 1999
Texto completo:
lei aplicável expropriações valor da indemnizaçãoI.A expropriação deve reger-se, nomeadamente no que respeita às regras jurídicas sobre o indemnização, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República. II.A indemnização, no âmbito do Código das Expropriações de 1976, deve ser fixada com base no valor real do bem expropriado, que é o valor de mercado, venal ou corrente, não especulativo, isto é, o preço que seria pago no mercado se fosse objecto de um contrato de compra e venda. III.O valor ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Helena Lopes
N.º Processo: 02226/98 • 06 Maio 1999
Texto completo:
progressão na carreira lei aplicável técnicos de diagnóstico e terapêuticaÀ progressão e promoção na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é aplicável o Decreto-Lei nº 123/89, de 14 de Abril (vide artigo 2° daquele diploma).
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Tribunal da Relação do Porto
Anabela Dias Da Silva
N.º Processo: 6208/10.3YYPRT-A.P1 • 24 Jan. 2012
Texto completo:
regime do rau lei aplicável arrendamento não habitacionalI - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Licinio Caseiro
N.º Processo: 001225 • 22 Nov. 1985
Texto completo:
admissão do recurso lei aplicável interposição de recursoI - A lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigorar no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. II - O direito ao recurso não surge com o acto de propositura da acção, tratando-se de mera espectativa que só se concretiza com a decisão.
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Tribunal da Relação do Porto
Vieira E Cunha
N.º Processo: 151/12.9TBARC.P1 • 15 Out. 2013
Texto completo:
natureza da prestação critérios para a fixação fgamI – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares. II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar...
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Tribunal da Relação do Porto
Paula Leal De Carvalho
N.º Processo: 930/08.1TTPRT.P2 • 02 Jun. 2014
Texto completo:
lei estrangeira direito de defesa lei aplicávelI - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha (art. 6º, nºs 1 e 2 da referida Convenção); ii) perante as “regras do país do foro que regule...
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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Victor
N.º Processo: 000365 • 04 Nov. 1982
Texto completo:
pensão de invalidez lei aplicável salário mínimo nacionalI - O Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, estabelece apenas a actualização automática das pensões a que se refere sempre que o salário mínimo nacional sofre alterações. II - O cálculo em si mesmo dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto 360/71, na outorga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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Tribunal da Relação de Évora
Maria Alexandra M. Santos
N.º Processo: 1378/08.3TBLGS-A.E1 • 27 Fev. 2014
Texto completo:
lei aplicável deserção da instânciaEstabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Simões Ribeiro
N.º Processo: 0044285 • 23 Março 1993
Texto completo:
prevenção criminal lei aplicável menoresO art. 16 da OTM não foi revogado pelo DL 401/82 de 23 de Setembro e daí que, tendo o menor, à data da prisão indiciada, 16 anos, e estando a cumprir uma medida tutelar de internamento por infracção anterior, deve o tribunal de menores conhecer da nova infracção, nos termos daquele art. 16.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Garcia Reis
N.º Processo: 0001244ver acórdão STJ • 04 Dez. 1996
Texto completo:
estado contrato de trabalho a prazo validadeI - Não é inepta a petição inicial na qual as Autoras alegaram: ter sido admitidas ao serviço do Réu para exercer a sua actividade profissional nos locais e datas que indicaram; ter estado ao serviço do Réu de modo ininterrupto por um período superior a três anos e para além das duas renovações inicialmente acordadas; ter desempenhado tarefas correspondentes a necessidades permanentes do Réu; ter o Réu feito cessar o contrato por decisão unilateral, despedindo-as sem invocação de justa causa ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jose Abranches Martins
N.º Processo: 0256943 • 04 Jul. 1990
Texto completo:
lei aplicável falta de prestação de alimentosEncontra-se revogado o art. 190, da OTM78, devendo aplicar-se o art. 197 do CP82 à falta de prestação de alimentos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Sa Nogueira
N.º Processo: 0004975 • 04 Março 1990
Texto completo:
lei aplicável publicação"Deve aplicar-se o prazo normal de 5 dias para a entrada em vigor de determinado DL, não obstante aí se fixar que entrava em vigor em certa data, mas que no entanto só foi publicado posteriormente a essa data."
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Tribunal da Relação do Porto
Sousa Guedes
N.º Processo: 0409783 • 24 Out. 1990
Texto completo:
requisitos norma especial penal condução sem habilitação legalI - Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção; II - De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário; III - Tal perdimento só se justificaria face aos artigos 107 e 109 do Código Penal, e seria m...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Zeferino Faria
N.º Processo: 0038811 • 07 Abril 1992
Texto completo:
lei pessoal lei aplicável adopçãoSegundo a lei de conflitos portuguesa, é competente para regular a adopção realizada por marido e mulher a lei nacional comum dos adoptantes e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum.
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Tribunal da Relação do Porto
Sousa Guedes
N.º Processo: 9150180 • 26 Jun. 1991
Texto completo:
exercicio de caça sem carta de caçador perda de instrumento do crime exercicio de caça sem licença1- A perda dos instrumentos de caça não e consequencia obrigatoria da pratica do crime da previsão do artigo 31 n. 1 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e das contra-ordenações do artigo 102 n. 2 alineas a) e b) do Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto, antes devendo ser decretada em função da respectiva gravidade e de ponderosas razões de prevenção. 2- Os requisitos da perda dos instrumentos de caça a favor do Estado constam de lei especial que prevalecem sobre os requisitos da lei geral (ar...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Correia De Paiva
N.º Processo: 0012720 • 22 Fev. 1978
Texto completo:
lei aplicável legítima estrangeiroI - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão. II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do E...
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Tribunal da Relação do Porto
Canelas Brás
N.º Processo: 235/01.9TYVNG • 27 Jan. 2009
Texto completo:
reclamação de créditos lei aplicável créditos laboraisI - Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II - Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.° 377.°, n.° 1, alínea b) desse Código — apenas do privilégio imobiliário geral anteriormente consagrado nas Leis n.°3 17/86, de 14 de Junho e 96...
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Tribunal da Relação do Porto
Ana Paula Amorim
N.º Processo: 629-C/2001.P1 • 19 Abril 2010
Texto completo:
lei aplicável recurso extraordinário revisãoI- O recurso extraordinário de revisão destina-se a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior. II- Se rejeitado liminarmente não lhe cabe a reclamação do art. 688º do CPC, mas antes o recurso ordinário. III- Recurso esse a que se aplicam as normas vigentes à data da propositura da primitiva acção.
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Tribunal da Relação do Porto
Pereira Cabral
N.º Processo: 9320111 • 28 Abril 1993
Texto completo:
transgressão burla para acesso a meios de transporte negligênciaA norma do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 ), ainda que tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
34-C/2001.C1
|
34-C/2001.C1 |
Nov. 2007 20.11.07 |
terceiro devedor
lei aplicável
execução acessória
|
| PT |
TRC
TRC
120/99
|
120/99 |
Abril 1999 27.04.99 |
lei aplicável
expropriações
valor da indemnização
|
| PT |
TCAS
TCAS
02226/98
|
02226/98 |
Maio 1999 06.05.99 |
progressão na carreira
lei aplicável
técnicos de diagnóstico e terapêutica
|
| PT |
TRP
TRP
6208/10.3YYPRT-A.P1
|
6208/10.3YYPRT-A.P1 |
Jan. 2012 24.01.12 |
regime do rau
lei aplicável
arrendamento não habitacional
|
| PT |
STJ
STJ
001225
|
001225 |
Nov. 1985 22.11.85 |
admissão do recurso
lei aplicável
interposição de recurso
|
| PT |
TRP
TRP
151/12.9TBARC.P1
|
151/12.9TBARC.P1 |
Out. 2013 15.10.13 |
natureza da prestação
critérios para a fixação
fgam
lei aplicável
prestação de alimentos
|
| PT |
TRP
TRP
930/08.1TTPRT.P2
|
930/08.1TTPRT.P2 |
Jun. 2014 02.06.14 |
lei estrangeira
direito de defesa
lei aplicável
|
| PT |
STJ
STJ
000365
|
000365 |
Nov. 1982 04.11.82 |
pensão de invalidez
lei aplicável
salário mínimo nacional
actualização de pensão
|
| PT |
TRE
TRE
1378/08.3TBLGS-A.E1
|
1378/08.3TBLGS-A.E1 |
Fev. 2014 27.02.14 |
lei aplicável
deserção da instância
|
| PT |
TRL
TRL
0044285
|
0044285 |
Março 1993 23.03.93 |
prevenção criminal
lei aplicável
menores
responsabilidade criminal
|
| PT |
TRL
TRL
0001244ver acórdão STJ
|
0001244ver acórdão STJ |
Dez. 1996 04.12.96 |
estado
contrato de trabalho a prazo
validade
requerimento
arguição de nulidades
|
| PT |
TRL
TRL
0256943
|
0256943 |
Jul. 1990 04.07.90 |
lei aplicável
falta de prestação de alimentos
|
| PT |
TRL
TRL
0004975
|
0004975 |
Março 1990 04.03.90 |
lei aplicável
publicação
|
| PT |
TRP
TRP
0409783
|
0409783 |
Out. 1990 24.10.90 |
requisitos
norma especial penal
condução sem habilitação legal
lei aplicável
infracção
|
| PT |
TRL
TRL
0038811
|
0038811 |
Abril 1992 07.04.92 |
lei pessoal
lei aplicável
adopção
residencia habitual
|
| PT |
TRP
TRP
9150180
|
9150180 |
Jun. 1991 26.06.91 |
exercicio de caça sem carta de caçador
perda de instrumento do crime
exercicio de caça sem licença
lei aplicável
|
| PT |
TRL
TRL
0012720
|
0012720 |
Fev. 1978 22.02.78 |
lei aplicável
legítima
estrangeiro
sucessão mortis causa
ordem pública
|
| PT |
TRP
TRP
235/01.9TYVNG
|
235/01.9TYVNG |
Jan. 2009 27.01.09 |
reclamação de créditos
lei aplicável
créditos laborais
|
| PT |
TRP
TRP
629-C/2001.P1
|
629-C/2001.P1 |
Abril 2010 19.04.10 |
lei aplicável
recurso extraordinário
revisão
|
| PT |
TRP
TRP
9320111
|
9320111 |
Abril 1993 28.04.93 |
transgressão
burla para acesso a meios de transporte
negligência
lei aplicável
|
Sumário:
I – Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio (nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC), é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental, instrumental da execução principal.
II – Esta execução acessória, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual.
III – Proposta a execução principal em 4/01/2001, penhorado o direito de crédito em 10/05/2005 e tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor, por despacho de 7/06/2005, o regime legal aplicável ao processo executivo instrumental é o do CPC anterior à reforma da acção executiva resultante do D.L. nº 38/2003, de 8/03.
IV – Face à natureza do título (judicial impróprio), o terceiro devedor, ainda que passe a assumir a posição de parte, pode nos embargos à execução que lhe seja movida (nos termos do artº 860º, nº 3, CPC) impugnar a existência do crédito.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO
1.1. - A exequente – A...– instaurou ( 4/5/2001 ) na Comarca da Pampilhosa da Serra acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra o executado – C....
Erigindo como títulos executivos cinco cheques, sacados pelo executado, e não pagos, pediu o pagamento da quantia de 4.627.892$00, acrescida de juros, à taxa de 7%, cujos vencidos importam em 41.083$00, e vincendos.
1.2. - A exequente, em 10 Maio de 2005, requereu, nos termos do art.860 nº3 do CPC, a prestação da penhora contra D....
Alegou, em resumo:
Nomeou à penhora 1/3 do vencimento mensal auferido pelo executado, como contrapartida do trabalho que presta à requerida Montiléctrica.
Notificada, para o efeito, informou que não tinha qualquer vínculo laboral com o executado.
Em 16/11/04, a exequente nomeou à penhora quaisquer créditos do executado perante a indicada devedora, a título de salários ou como contrapar...
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Sumário:
I.A expropriação deve reger-se, nomeadamente no que respeita às regras jurídicas sobre o indemnização, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República.
II.A indemnização, no âmbito do Código das Expropriações de 1976, deve ser fixada com base no valor real do bem expropriado, que é o valor de mercado, venal ou corrente, não especulativo, isto é, o preço que seria pago no mercado se fosse objecto de um contrato de compra e venda.
III.O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actuali-zado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado.
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Sumário:
À progressão e promoção na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é aplicável o
Decreto-Lei nº 123/89, de 14 de Abril (vide artigo 2° daquele diploma).
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Sumário:
I - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títulos executivos.
II - Segundo o preceituado no artigo 15.º n.º 2, do NRAU que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Comunicação essa que obedece ao formalismo exarado no artigo 9.º do mesmo diploma legal e que deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao arrendatário e remetida, na falta de indicação deste em contrário, para o local arrendado.
III - A apelante defende assim que ao contrato em apreço nos autos se aplica o disposto no n.º3 do art.º 26.º do NRAU. Mas sem razão.
IV - Na verdade, o contrato em causa aplicam-se apenas, por força do disposto nos art.ºs 27.º e 28.º do NRAU, os n.ºs 1, 4 e 6 do art.º 26.º desse diploma.
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Apelação
Processo n.º 6208/10.3 YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto – 2.º juízo, 3.ªsecção
Recorrente – B…
Recorrida – C…, Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Nos autos de execução para entrega de coisa certa que B…, intentou nos Juízos de Execução do Porto contra C…, Ld.ª, com sede no Porto, dando à execução como título executivo o contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação a que alude o art.º 1097.º do C.Civil, nos termos do art.º 15.º, n.º1, al. c), da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, veio esta executada deduzir oposição pedindo que a execução seja julgada extinta e que a exequente seja condenada na multa prevista no art.º 930.º-E do C.P.Civil.
Para tanto alegou, em síntese, que contrariamente ao defendido pelo exequente no requerimento executivo, sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, outorgado ...
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Sumário:
I - A lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigorar no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
II - O direito ao recurso não surge com o acto de propositura da acção, tratando-se de mera espectativa que só se concretiza com a decisão.
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Sumário:
I – A prestação a fixar pelo Tribunal e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem natureza eminentemente social/assistencial e visa atenuar ou prevenir situações de pobreza; na sua fixação atende-se a critérios que são diversos dos critérios legais de fixação das prestações alimentícias familiares.
II – A sub-rogação do Fundo no crédito originário de alimentos em nada contende com a diversidade do montante das prestações a cargo, seja dos familiares, seja do FGAM, devendo fixar-se o valor da sub-rogação no menor montante de cada uma das prestações.
III – Se a obrigação do FGAM é uma obrigação nova, com origem no requerimento do incidente de incumprimento do devedor, é ao momento deste requerimento que se deve atender para fixar ou retrotrair o facto relevante para determinar a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos, bem como a lei aplicável à fixação dessa prestação, sem prejuízo da consideração da lex mitius .
IV – Verificando-se a necessidade de o beneficiário da prestação comprovar anualmente que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício em dívida pelo FGAM, tal é incompatível com a condenação futura do FGAM para os anos seguintes àquele em que a prestação é fixada.
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● Rec. 151/12.9TBARC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 05/04/2013.
Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais nº151/12.9TBARC, da Comarca de Arouca.
Requerente – B….
Requeridos – C… e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Menores – D… (16 anos de idade), E… (15 anos), F… (14 anos) e G… (10 anos), todos H….
Pedido
Que se decrete a alteração do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere aos alimentos fixados e da responsabilidade do Requerido, fixando-os em montante não inferior a € 400.
Tese da Requerente
Requerente e Requerido são pais das crianças supra identificadas.
Por sentença de 7/6/2010, foram reguladas as responsabilidades pa...
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Sumário:
I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha (art. 6º, nºs 1 e 2 da referida Convenção); ii) perante as “regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato” (art. 7º, nº 2, da mesma); iii) perante as normas do foro quando aquelas sejam manifestamente incompatíveis com a ordem pública deste (art. 16º de tal Convenção).
II - O Código do Trabalho francês (lei escolhida pelas partes) em matéria de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, prevendo embora a possibilidade do trabalhador se pronunciar (verbalmente) numa reunião preliminar em que ao trabalhador são comunicadas (verbalmente) as acusações que lhe são imputadas (principio do contraditório), não assegura, pelo menos e com respaldo nos arts. 32º, nº 10 e 53º da CRP, o direito de defesa tal como previsto no Código do Trabalho português (CT/2009), na medida em que não prevê a possibilidade de o trabalhador requerer ao empregador a realização de diligências de prova que tenha por pertinentes à sua defesa e a obrigatoriedade deste as realizar (direito de defesa).
III - Sendo a situação, pelo menos no que se reporta ao direito de defesa, referida em II equiparável à que estava subjacente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2000, DR I Série, de 08.11.2000 que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 356º do CT/2009 (na sua redação original) por preterição do direito de defesa e violação dos citados preceitos constitucionais, impõe-se concluir, até por maioria de razão, no sentido da aplicabilidade da lei portuguesa por a lei francesa se mostrar manifestamente incompatível com a ordem pública do foro português e, por consequência, no sentido da ilicitude do despedimento que seja levado a cabo com preterição de tal direito.
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Procº nº 930/08.1TTPRT.P2 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 718)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
B… , residente na rua …, nº …, Matosinhos, aos 26.05.2008, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “ C…, S.A. ” com sede na França, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) a importância correspondente aos valores das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a liquidar em execução de sentença; b) a quantia de € 5.603,91 correspondente ao valor da indemnização; c), a quantia de € 5.000,00 de danos não patrimoniais; d) e juros moratórios à taxa de 4% ao ano a contar da entrada em juízo até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que prestou serviço para Ré como marinh...
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Sumário:
I - O Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, estabelece apenas a actualização automática das pensões a que se refere sempre que o salário mínimo nacional sofre alterações.
II - O cálculo em si mesmo dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto 360/71, na outorga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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Sumário:
Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ).
Sumário da relatora
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e R… intentaram contra M… e J… a presente acção de divisão de coisa comum, invocando para tanto a compropriedade de um imóvel que identificam, na proporção de ½ para cada uma das partes, não pretendendo permanecer na indivisão.
Após contestação do R. nos termos de fls. 70 e segs., os autos seguiram seus termos tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Pelo requerimento de fls. 207, apresentado em 26 de Novembro de 2012, vieram os AA. dar conta do óbito do R. J…, ocorrido em 29 de Maio de 2012, juntando a respectiva certidão de óbito.
Pelo despacho de fls. 212, datado de 29 de Novembro de 2012, o Exmº Juiz proferiu despacho declarando suspensa a instância , nos termos do artº 277º do CPC “ aguardando os autos a iniciativa das partes quanto a possível habilitação ”.
Em 27 de Setembro de 2013, o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls. ...
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Sumário:
O art. 16 da OTM não foi revogado pelo DL 401/82 de
23 de Setembro e daí que, tendo o menor, à data da prisão indiciada, 16 anos, e estando a cumprir uma medida tutelar de internamento por infracção anterior, deve o tribunal de menores conhecer da nova infracção, nos termos daquele art. 16.
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Sumário:
I - Não é inepta a petição inicial na qual as Autoras alegaram: ter sido admitidas ao serviço do Réu para exercer a sua actividade profissional nos locais e datas que indicaram; ter estado ao serviço do Réu de modo ininterrupto por um período superior a três anos e para além das duas renovações inicialmente acordadas; ter desempenhado tarefas correspondentes a necessidades permanentes do Réu; ter o Réu feito cessar o contrato por decisão unilateral, despedindo-as sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
II - Tal factualidade esclarece, suficientemente, quais os factos concretos em que as Autoras se apoiam, tendo em vista o efeito jurídico pretendido, ou seja, a declaração da nulidade do despedimento.
III - A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, por força do artigo 72, n. 1, do CPT, e não nas alegações de recurso, ou posteriormente, sob pena de não ser possível a sua apreciação.
IV - Tendo as Autoras sido contratadas pelo Estado, mediante contrato de trabalho a termo certo, com violação do disposto no DL n. 427/89, mas tendo o tempo de prestação da sua actividade excedido o limite da duração máxima estabelecido para tal contratação, a consequência, nos termos do artigo 47 da LCCT 89,
é a conversão de tais contratos a termo em contratos sem termo, embora o artigo 14 do DL 427/89 não preveja tal modalidade de contrato.
V - Apesar de os artigos 37 e 38 do DL 427/89 estabelecerem um regime transitório para o pessoal em situação irregular, bem como o correspondente processo de regularização, o facto de tais procedimentos não terem sido aplicados à situação das Autoras, não pode fazer recair sobre estas as consequências de uma tal omissão da responsabilidade do Réu - o que violaria o princípio constitucional da garantia e segurança no emprego, previsto no artigo 35 da Constituição da República.
VI - Deste modo, o Réu-Estado, ao pôr termo aos contratos das Autoras, pela forma como o fez, agiu configurando o despedimento ilícito daquelas.
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Encontra-se revogado o art. 190, da OTM78, devendo aplicar-se o art. 197 do CP82 à falta de prestação de alimentos.
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"Deve aplicar-se o prazo normal de 5 dias para a entrada em vigor de determinado DL, não obstante aí se fixar que entrava em vigor em certa data, mas que no entanto só foi publicado posteriormente a essa data."
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Sumário:
I - Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção;
II - De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário;
III - Tal perdimento só se justificaria face aos artigos
107 e 109 do Código Penal, e seria mesmo assim impedido pelo artigo 63 do Código da Estrada que, sendo norma especial, prevalece sobre a lei geral que é o Código Penal;
IV - Desse artigo 63 se infere que são apenas declarados perdidos a favor do Estado os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior;
V - E sendo o crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, é óbvio que se não trata de pena maior ( v. artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14/08 ).
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Sumário:
Segundo a lei de conflitos portuguesa, é competente para regular a adopção realizada por marido e mulher a lei nacional comum dos adoptantes e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum.
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Sumário:
1- A perda dos instrumentos de caça não e consequencia obrigatoria da pratica do crime da previsão do artigo 31 n. 1 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e das contra-ordenações do artigo 102 n. 2 alineas a) e b) do Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto, antes devendo ser decretada em função da respectiva gravidade e de ponderosas razões de prevenção.
2- Os requisitos da perda dos instrumentos de caça a favor do Estado constam de lei especial que prevalecem sobre os requisitos da lei geral (artigos 107 a 109 do Codigo Penal).
3- Sendo o arguido primario, a infracção praticada a menos grave das referidas no citado artigo 31 da Lei n. 30/ 86, a arma apreendida pertença de terceiro, e nada tendo aquele chegado a caçar, não se justifica a perda da arma a favor do Estado.
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Sumário:
I - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão.
II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
III - Deverão considerar-se leis de ordem pública internacional as que se inspiram em razões políticas, ou em razões morais ou em razões económicas. A sua função é fundamentalmente obstativa - evitar a aplicação da lei estrangeira contrária a princípios fundamentais de direito português.
IV - O direito à legítima que a lei portuguesa atribui aos filhos perfilhados não confere a esta lei a qualidade de ordem pública.
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Sumário:
I - Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral.
II - Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.° 377.°, n.° 1, alínea b) desse Código — apenas do privilégio imobiliário geral anteriormente consagrado nas Leis n.°3 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto.
III - Consequentemente, esses créditos laborais não preferem à hipoteca, graduando-se depois dela, nos termos dos art. ° 749º e 751. ° Código Civil.
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APELAÇÃO - 235/01.9TYVNG
(Recurso nº. 24/2009-2)
Acordam os juízes nesta Relação:
O recorrente “B………., S. A.” – na reclamação ainda denominado de “C………., S.A.”, com sede na ………., ………., em Lisboa – vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 684 a 700 dos autos), que procedeu à verificação e graduação dos créditos, na sequência da falência onde foi declarada falida a sociedade “D………., Lda.”, com sede na Estrada Nacional …, ao km. 14.7, em ………., Ermesinde, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que graduou à frente do seu crédito hipotecário os créditos dos trabalhadores (com o fundamento aí aduzido de que tais créditos gozariam do privilégio imobiliário especial introduzido pelo novo Código do Trabalho, que assim seria aplicado retroactivamente), alegando, para tanto e em síntese, que não pode concordar com tal conclusão a que chegou a Mª Juíza ‘a quo’, pois que tais créditos laborais se consti...
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Sumário:
I- O recurso extraordinário de revisão destina-se a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior.
II- Se rejeitado liminarmente não lhe cabe a reclamação do art. 688º do CPC, mas antes o recurso ordinário.
III- Recurso esse a que se aplicam as normas vigentes à data da propositura da primitiva acção.
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Revisão-629-C-2001.P1-260-10TRP
Trib Jud Valongo – 2ºJ
Proc. 629-C-2001.P1
Proc. 260-10 -TRP
Recorrente: B……………
Recorrido: C…………….
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho ***
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório
Na presente recurso de revisão em que figuram como:
- Recorrente: B…………., id. nos autos; e
- Recorrido: C………….., id. nos autos
pede o recorrente que se julgue procedente por provado o presente recurso de revisão, seguindo-se os demais termos do art. 774º CPC e a final, revogada a sentença proferida com o consequente não reconhecimento de que o recorrido é filho do recorrente.
Alega para o efeito e em síntese, que por sentença transitada em julgado o recorrido foi declarado também filho do recorrente, com fundamento no facto do recorrente ter mantido relações sexuais de cópula completa no período legal de concepç...
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Sumário:
A norma do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 ), ainda que tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência.
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