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2.557
resultados encontrados
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-37/16 • 18 Jan. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial fiscalidade sistema comum do imposto sobre o valor acrescentadoACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 18 de janeiro de 2017 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Conceito de ‘prestação de serviços a título oneroso’ — Pagamento de taxas a favor das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos a título de compensação equitativa — Exclusão» No processo C‑37/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termo...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-296/15 • 01 Dez. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial artigo 267.° tfue qualidade de ‘órgão jurisdicional’CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 1 de dezembro de 2016 1 Processo C‑296/15 Medisanus d.o.o. contra Splošna Bolnišnica Murska Sobota [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Comissão nacional de reexame dos processos de adjudicação dos contratos públicos, Eslovénia)] «Reenvio prejudicial – Artigo 267.° TFUE – Qualidade de ‘órgão jurisdicional’ – Diretiva 2...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-395/15 • 01 Dez. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial política social diretiva 2000/78/ceACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 1 de dezembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 1.o a 3.o — Proibição da discriminação em razão de uma deficiência — Existência de uma ‘deficiência’ — Conceito de ‘incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras’ — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 3.o, 15.o, 21.o, 30.o, 31.o, ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-231/15 • 13 Out. 2016
Texto completo:
direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora ... reenvio prejudicial princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ...ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 13 de outubro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 4.°, n.° 1 — Direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora nacional — Mecanismo de recurso eficaz — Confirmação da decisão de uma autoridade reguladora nacional na pendência do recurso — Efeitos no tempo da decisão de um órgão jurisdicional nacional que anula a decisão de uma autoridade reguladora nac...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-277/15 • 13 Out. 2016
Texto completo:
tradução pelo importador das indicações e instruções de utilização ... importação paralela reenvio prejudicialACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 13 de outubro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro – Diretiva 98/79 /CE – Importação paralela – Tradução pelo importador das indicações e instruções de utilização fornecidas pelo fabricante – Procedimento complementar de avaliação da conformidade» No processo C‑277/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° T...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-554/14 • 08 Nov. 2016
Texto completo:
cooperação judiciária em matéria penal obrigação de interpretação conforme reenvio prejudicial1) O artigo 17.°, n. os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional interpretada no senti...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-42/15 • 09 Nov. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial diretiva 2008/48/ce proteção dos consumidores1) O artigo 10. o , n. os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3. o , alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: 2) O artigo 10. o , n. o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cad...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-212/15 • 09 Nov. 2016
Texto completo:
prescrição cooperação judiciária em matéria civil efeitos previstos pela legislação de um estado‑membro sobre créditos ...1) O artigo 4. o do Regulamento (CE) n. o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro. 2) A...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-667/15 • 15 Dez. 2016
Texto completo:
práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores reenvio prejudicial prática comercial enganosaEdição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 15 de dezembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Prática comercial enganosa — Sistema de promoção em pirâmide — Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos — Relação financeira indireta» No processo C‑667/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos term...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-700/15 • 15 Dez. 2016
Texto completo:
princípio ativo como componente essencial classificação das mercadorias reenvio prejudicial1) A posição 3004 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n. o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que não devem ser automaticamente classificados nessa posição produtos abrangidos pelo conceito de «medicamento», na aceção da D...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-127/15 • 08 Dez. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial diretiva 2008/48/ce proteção dos consumidores1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um acordo de pagamento a prestações de um crédito que é celebrado, na sequência de um incumprimento do consumidor, entre este e o mutuante, por intermédio de uma agência de cobranças, não é «sem encargos» nos termos dessa disposição, quand...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-600/15 • 08 Dez. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial regulamento (cee) n.° 2658/87 união aduaneira e pauta aduaneira comumACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 8 de dezembro de 2016 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 — Lâmpadas de díodo emissor de luz (LED)» No processo C‑600/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-321/15 • 08 Março 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial ambiente regime de comércio de licenças de emissão de gases ...ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 8 de março de 2017 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87 /CE — Artigo 3.o, alínea a) — Artigos 11.o e 12.o — Cessação das atividades de uma instalação — Restituição das licenças não utilizadas — Período de 2008‑2012 — Inexistência de indemnização — Economia do regime de comércio de licenças de emissão» No processo C‑321/15, que...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-143/16 • 19 Jul. 2017
Texto completo:
política social diretiva 2000/78/ce reenvio prejudicialACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 19 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.°, n.° 1 — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Artigo 6.°, n.° 1 — Discriminação em razão da idade — Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos — Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de ida...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-93/16 • 20 Jul. 2017
Texto completo:
coexistência pacífica desta marca com uma marca nacional utilizada ... reenvio prejudicial coexistência que não é pacífica noutras partes da união1) O artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o facto de numa parte da União Europeia uma marca da União Europeia e uma marca nacional coexistirem pacificamente não permite concluir que noutra parte da União, na qual a coexistência entre esta marca da União Europeia e o sinal idêntico a esta marca nacional não é pacífica, não existe risco de c...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-386/16 • 26 Jul. 2017
Texto completo:
isenção das entregas intracomunitárias de bens diretiva 2006/112/ce reenvio prejudicial1) O artigo 138. o , n. o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido num primeiro Estado‑Membro não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado a título desta disposição quando, antes de concluir esta operação de entrega, o adquirente, registado...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-560/15 • 26 Jul. 2017
Texto completo:
consulta prévia reenvio prejudicial atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão ...1) O artigo 3. o , n. o 3—A, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva—quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à anulação, pelo legislador nacional, de um processo de sele...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-80/16 • 26 Jul. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial ambiente diretiva 2003/87/ceACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 26 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87 /CE — Artigo 10.o‑A, n.o 1 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Validade — Princípio da boa administração — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Recurso aos dados provenientes do “BREF” relativos à produção do f...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-112/16 • 26 Jul. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial comunicações eletrónicas serviços de telecomunicações1) O artigo 9. o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, os artigos 3. o , 5. o e 7. o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações e...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-441/16 • 21 Set. 2017
Texto completo:
elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo ... diretiva 2006/112/ce imposto sobre o valor acrescentado (iva)Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 21 de setembro de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Oitava Diretiva 79/1072/CEE – Diretiva 2006/112/CE – Sujeito passivo residente noutro Estado‑Membro – Reembolso do IVA que incidiu sobre bens importados – Requisitos – Elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo de utilizar os bens importados no âmbito das suas atividades económicas – Risco sério de não real...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-37/16
Acórdão |
C-37/16
Acórdão |
Jan. 2017 18.01.17 |
reenvio prejudicial
fiscalidade
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
conceito de ‘prestação de serviços a título oneroso’
pagamento de taxas a favor das sociedades de gestão ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-296/15
Conclusões |
C-296/15
Conclusões |
Dez. 2016 01.12.16 |
reenvio prejudicial
artigo 267.° tfue
qualidade de ‘órgão jurisdicional’
diretiva 2004/18/ce
contratos públicos
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-395/15
Acórdão |
C-395/15
Acórdão |
Dez. 2016 01.12.16 |
reenvio prejudicial
política social
diretiva 2000/78/ce
igualdade de tratamento em matéria de emprego e de ...
artigos 1.o a 3.o
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-231/15
Acórdão |
C-231/15
Acórdão |
Out. 2016 13.10.16 |
direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora ...
reenvio prejudicial
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ...
possibilidade de anular a decisão de uma autoridade reguladora ...
diretiva 2002/21/ce
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-277/15
Acórdão |
C-277/15
Acórdão |
Out. 2016 13.10.16 |
tradução pelo importador das indicações e instruções de utilização ...
importação paralela
reenvio prejudicial
aproximação das legislações
procedimento complementar de avaliação da conformidade
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-554/14
Acórdão |
C-554/14
Acórdão |
Nov. 2016 08.11.16 |
cooperação judiciária em matéria penal
obrigação de interpretação conforme
reenvio prejudicial
decisão‑quadro 2008/909/jai
efeitos jurídicos das decisões‑quadro
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-42/15
Acórdão |
C-42/15
Acórdão |
Nov. 2016 09.11.16 |
reenvio prejudicial
diretiva 2008/48/ce
proteção dos consumidores
crédito aos consumidores
artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os ...
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| EU |
TJUE
TJUE
C-212/15
Acórdão |
C-212/15
Acórdão |
Nov. 2016 09.11.16 |
prescrição
cooperação judiciária em matéria civil
efeitos previstos pela legislação de um estado‑membro sobre créditos ...
reenvio prejudicial
processos de insolvência
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| EU |
TJUE
TJUE
C-667/15
Acórdão |
C-667/15
Acórdão |
Dez. 2016 15.12.16 |
práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores
reenvio prejudicial
prática comercial enganosa
relação financeira indireta
sistema de promoção em pirâmide
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| EU |
TJUE
TJUE
C-700/15
Acórdão |
C-700/15
Acórdão |
Dez. 2016 15.12.16 |
princípio ativo como componente essencial
classificação das mercadorias
reenvio prejudicial
complementos alimentares da posição pautal 2106
nomenclatura combinada
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| EU |
TJUE
TJUE
C-127/15
Acórdão |
C-127/15
Acórdão |
Dez. 2016 08.12.16 |
reenvio prejudicial
diretiva 2008/48/ce
proteção dos consumidores
crédito aos consumidores
artigo 2.°, n.° 2, alínea j)
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| EU |
TJUE
TJUE
C-600/15
Acórdão |
C-600/15
Acórdão |
Dez. 2016 08.12.16 |
reenvio prejudicial
regulamento (cee) n.° 2658/87
união aduaneira e pauta aduaneira comum
classificação pautal
nomenclatura combinada
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| EU |
TJUE
TJUE
C-321/15
Acórdão |
C-321/15
Acórdão |
Março 2017 08.03.17 |
reenvio prejudicial
ambiente
regime de comércio de licenças de emissão de gases ...
diretiva 2003/87/ce
artigo 3.o, alínea a)
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-143/16
Acórdão |
C-143/16
Acórdão |
Jul. 2017 19.07.17 |
política social
diretiva 2000/78/ce
reenvio prejudicial
artigo 6.°, n.° 1
contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com ...
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| EU |
TJUE
TJUE
C-93/16
Acórdão |
C-93/16
Acórdão |
Jul. 2017 20.07.17 |
coexistência pacífica desta marca com uma marca nacional utilizada ...
reenvio prejudicial
coexistência que não é pacífica noutras partes da união
artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c)
perceção do consumidor médio
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-386/16
Acórdão |
C-386/16
Acórdão |
Jul. 2017 26.07.17 |
isenção das entregas intracomunitárias de bens
diretiva 2006/112/ce
reenvio prejudicial
intenção do adquirente de revender os bens comprados a ...
incidência eventual da transformação de uma parte dos bens ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-560/15
Acórdão |
C-560/15
Acórdão |
Jul. 2017 26.07.17 |
consulta prévia
reenvio prejudicial
atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão ...
independência das autoridades reguladoras nacionais
critérios de atribuição
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-80/16
Acórdão |
C-80/16
Acórdão |
Jul. 2017 26.07.17 |
reenvio prejudicial
ambiente
diretiva 2003/87/ce
artigo 10.o‑a, n.o 1
regime de comércio de licenças de emissão de gases ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-112/16
Acórdão |
C-112/16
Acórdão |
Jul. 2017 26.07.17 |
reenvio prejudicial
comunicações eletrónicas
serviços de telecomunicações
diretivas 2002/20/ce, 2002/21/ce e 2002/77/ce
igualdade de tratamento
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-441/16
Acórdão |
C-441/16
Acórdão |
Set. 2017 21.09.17 |
elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo ...
diretiva 2006/112/ce
imposto sobre o valor acrescentado (iva)
reenvio prejudicial
oitava diretiva 79/1072/cee
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 18 de janeiro de 2017 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Conceito de ‘prestação de serviços a título oneroso’ — Pagamento de taxas a favor das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos a título de compensação equitativa — Exclusão» No processo C‑37/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por decisão de 12 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2016, no processo Minister Finansów contra Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno‑Muzycznych SAWP (SAWP), sendo intervenientes: Prokuratura Generalna, Stowarzyszenie Zbiorowego Zarządzania Prawami Autorskimi Twórców Dzieł Naukowych i Technicznych Kopipol, Stowa...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 1 de dezembro de 2016 1 Processo C‑296/15 Medisanus d.o.o. contra Splošna Bolnišnica Murska Sobota [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Comissão nacional de reexame dos processos de adjudicação dos contratos públicos, Eslovénia)] «Reenvio prejudicial – Artigo 267.° TFUE – Qualidade de ‘órgão jurisdicional’ – Diretiva 2004/18/CE – Contratos públicos – Artigos 2.° e 23.° – Igualdade de tratamento e não discriminação – Diretiva 2001/83/CE – Medicamentos para uso humano – Medicamentos derivados de plasma preparados industrialmente – Diretiva 2002/98/CE – Sangue humano e componentes sanguíneos – Regulamentação nacional que impõe o aprovisionamento prioritário de medicamentos produzidos a partir de plasma colhido no território do Estado‑Membro em causa – Artigo 34.° TFUE – Livre circulação de mercadorias – Discrimi...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 1 de dezembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 1.o a 3.o — Proibição da discriminação em razão de uma deficiência — Existência de uma ‘deficiência’ — Conceito de ‘incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras’ — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 3.o, 15.o, 21.o, 30.o, 31.o, 34.o e 35.o — Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado» No processo C‑395/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n. o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n. o 33 de Barcelona, Espanha), por decisão de 14 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2015, no processo Moh...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 13 de outubro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 4.°, n.° 1 — Direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora nacional — Mecanismo de recurso eficaz — Confirmação da decisão de uma autoridade reguladora nacional na pendência do recurso — Efeitos no tempo da decisão de um órgão jurisdicional nacional que anula a decisão de uma autoridade reguladora nacional — Possibilidade de anular a decisão de uma autoridade reguladora nacional com efeitos retroativos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima» No processo C‑231/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Tribunal Supremo da Polónia), por decisão de 18 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2015, no processo Prezes Urzędu Komunikacji Elektronic...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 13 de outubro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro – Diretiva 98/79 /CE – Importação paralela – Tradução pelo importador das indicações e instruções de utilização fornecidas pelo fabricante – Procedimento complementar de avaliação da conformidade» No processo C‑277/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha), por decisão de 30 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2015, no processo Servoprax GmbH contra Roche Diagnostics Deutschland GmbH, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes, advogado‑geral: E. Sharpston, secretário: K. Malacek, administrador, vistos ...
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Sumário:
1) O artigo 17.°, n. os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional interpretada no sentido de que permite ao Estado de execução conceder à pessoa condenada uma redução de pena devido ao trabalho que prestou durante a sua detenção no Estado de emissão, quando as autoridades competentes deste último Estado, em conformidade com o seu direito, não tenham concedido tal redução de pena. 2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração as regras do direito nacional no seu todo e interpretá‑las, na medida do possível, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, a fim de alcançar o resultado visado por esta, deixando, se necessário, de aplicar, por sua iniciativa, a interpretação seguida pelo órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, quando essa interpretação seja incompatível com o direito da União.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 8 de novembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 17.° — Direito que rege a execução de uma condenação — Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão — Efeitos jurídicos das decisões‑quadro — Obrigação de interpretação conforme» No processo C‑554/14, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da Cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 25 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2014, completada em 15 de dezembro de 2014, no processo penal contra Atanas Ognyanov sendo interveniente: Sofyiska gradska procuratura, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) composto po...
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Sumário:
1) O artigo 10. o , n. os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3. o , alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: 2) O artigo 10. o , n. o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos. 3) O artigo 10. o , n. o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22. o , n. o 1, desta diretiva, opõem‑se a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional. 4) O artigo 23. o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10. o , n. o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 9 de novembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o — Interpretação das expressões ‘em papel’ e ‘noutro suporte duradouro’ — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da ‘forma escrita’ na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade» No processo C‑42/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal Distrital de Dunajská Streda, Eslováquia), por decisão de 19 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2015, ...
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Sumário:
1) O artigo 4. o do Regulamento (CE) n. o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro. 2) A natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 9 de novembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o — Efeitos previstos pela legislação de um Estado‑Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência — Prescrição — Natureza fiscal do crédito — Irrelevância — Artigo 15.o — Conceito de ‘processos pendentes’ — Processos de execução forçada — Exclusão» No processo C‑212/15 que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Tribunalul Mureş (Tribunal de Grande Instância de Mureş, Roménia), por decisão de 24 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2015, no processo ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt contra Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de sec...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 15 de dezembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Prática comercial enganosa — Sistema de promoção em pirâmide — Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos — Relação financeira indireta» No processo C‑667/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por decisão de 3 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2015, no processo Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht contra Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), composto por: E. Regan, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator) e A. Arabadjiev, juízes, advoga...
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1) A posição 3004 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n. o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que não devem ser automaticamente classificados nessa posição produtos abrangidos pelo conceito de «medicamento», na aceção da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. 2) A Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum que figura no Anexo I do Regulamento n. o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n. o 1006/2011, deve ser interpretada no sentido de que produtos como os que estão em causa no processo principal, com efeitos benéficos na saúde em geral e cujo componente essencial é um princípio ativo contido em complementos alimentares classificados na posição pautal 2106 dessa nomenclatura, embora apresentados pelo seu fabricante como medicamentos e comercializados e vendidos como tais, são abrangidos por essa posição.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 15 de dezembro de 2016 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Complementos alimentares da posição pautal 2106 — Princípio ativo como componente essencial — Classificação eventual no capítulo 30 da Nomenclatura Combinada — Apresentação e comercialização dos produtos como medicamentos» No processo C‑700/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia), por decisão de 10 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2015, no processo LEK farmacevtska družba d.d. contra Republika Slovenija, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), composto por: E. Regan, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e S. Rodin (relator), juízes, advogado‑geral: M. Bobek, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas as observações aprese...
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1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um acordo de pagamento a prestações de um crédito que é celebrado, na sequência de um incumprimento do consumidor, entre este e o mutuante, por intermédio de uma agência de cobranças, não é «sem encargos» nos termos dessa disposição, quando, através desse acordo, o consumidor se obriga a reembolsar o montante total desse crédito e a pagar juros ou encargos que não estavam previstos no contrato inicial nos termos do qual o referido crédito foi concedido. 2) O artigo 3.°, alínea f), e o artigo 7.° da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que uma agência de cobranças que celebra, em nome do mutuante, um acordo de pagamento a prestações de um crédito em dívida, mas que atua como intermediário de crédito apenas a título acessório, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, deve ser considerada um «intermediário de crédito» na aceção do mesmo artigo 3.°, alínea f), e não está sujeita à obrigação de informação pré‑contratual do consumidor por força dos artigos 5.° e 6.° dessa diretiva.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 8 de dezembro de 2016 ( * ) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 2.°, n.° 2, alínea j) — Acordos de pagamento a prestações — Pagamentos diferidos sem encargos — Artigo 3.°, alínea f) — Intermediários de crédito — Sociedades de cobranças que atuam em nome dos mutuantes» No processo C‑127/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 17 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2015, no processo Verein für Konsumenteninformation contra INKO, Inkasso GmbH, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes, advogado‑geral: E. Sharpston, secretário: C. Strömholm, administradora, visto...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 8 de dezembro de 2016 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 — Lâmpadas de díodo emissor de luz (LED)» No processo C‑600/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 6 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2015, no processo Staatsscretaris van Financiën contra Lemnis Lighting BV, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), composto por: A. Borg Barthet (relator), exercendo funções de presidente da Décima Secção, E. Levits e F. Biltgen, juízes, advogado‑geral: Y. Bot, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas as observações apresentadas: – em representação da Lemnis Lighting BV, ...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 8 de março de 2017 ( 1 ) «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87 /CE — Artigo 3.o, alínea a) — Artigos 11.o e 12.o — Cessação das atividades de uma instalação — Restituição das licenças não utilizadas — Período de 2008‑2012 — Inexistência de indemnização — Economia do regime de comércio de licenças de emissão» No processo C‑321/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Luxemburgo), por decisão de 19 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2015, no processo ArcelorMittal Rodange et Schifflange SA contra État du Grand ‑ Duché de Luxembourg, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthe...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 19 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.°, n.° 1 — Artigo 2.°, n.° 2, alínea a) — Artigo 6.°, n.° 1 — Discriminação em razão da idade — Contrato de trabalho intermitente que pode ser celebrado com pessoas de idade inferior a 25 anos — Cessação automática do contrato de trabalho quando o trabalhador perfaz 25 anos de idade» No processo C‑143/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal, Itália), por decisão de 15 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2016, no processo Abercrombie & Fitch Italia Srl contra Antonino Bordonaro, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev ...
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Sumário:
1) O artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o facto de numa parte da União Europeia uma marca da União Europeia e uma marca nacional coexistirem pacificamente não permite concluir que noutra parte da União, na qual a coexistência entre esta marca da União Europeia e o sinal idêntico a esta marca nacional não é pacífica, não existe risco de confusão entre a referida marca da União Europeia e este sinal. 2) O artigo 9. o , n. o 1, alínea b), do Regulamento n. o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que os elementos que, segundo o tribunal de marcas da União Europeia chamado a pronunciar ‑ se sobre uma ação de contrafação, são relevantes para apreciar se o titular de uma marca da União Europeia pode proibir, numa parte da União Europeia não visada por esta ação, a utilização de um sinal podem ser tomados em consideração por esse tribunal para apreciar se este titular pode proibir a utilização desse sinal na parte da União visada pela referida ação, desde que as condições do mercado e as circunstâncias socioculturais não sejam significativamente diferentes em cada uma das referidas partes da União. 3) O artigo 9. o , n. o 1, alínea c), do Regulamento n. o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o facto de, numa parte da União Europeia, uma marca de prestígio da União Europeia e um sinal coexistirem pacificamente não permite concluir que noutra parte da União, na qual essa coexistência não é pacífica, há um justo motivo que legitima a utilização deste sinal.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 20 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Caráter unitário — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Proteção uniforme do direito conferido pela marca da União Europeia contra riscos de confusão e contra violações que afetam o prestígio — Coexistência pacífica desta marca com uma marca nacional utilizada por um terceiro numa parte da União Europeia — Coexistência que não é pacífica noutras partes da União — Perceção do consumidor médio — Diferenças de perceção que podem existir em diferentes partes da União» No processo C‑93/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pela Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal da Província de Alicante, Espanha), por decisão de 8 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2016, no processo Ornua Co ‑ op...
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Sumário:
1) O artigo 138. o , n. o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido num primeiro Estado‑Membro não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado a título desta disposição quando, antes de concluir esta operação de entrega, o adquirente, registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num segundo Estado‑Membro, informar o fornecedor de que as mercadorias serão imediatamente revendidas a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado‑Membro, antes de as fazer sair do primeiro Estado‑Membro e de as transportar com destino a esse terceiro sujeito passivo, desde que essa segunda entrega tenha sido efetivamente realizada e as mercadorias tenham sido em seguida transportadas do primeiro Estado‑Membro com destino ao Estado‑Membro do terceiro sujeito passivo. O registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do primeiro adquirente num Estado‑Membro diferente do do lugar da primeira entrega ou do do lugar da aquisição final não é um critério de qualificação de uma operação intracomunitária, nem, por si só, um elemento de prova suficiente para demonstrar o caráter intracomunitário de uma operação. 2) Para efeitos da interpretação do artigo 138. o , n. o 1, da Diretiva 2006/112, uma transformação dos bens, no decurso de uma cadeia de duas entregas sucessivas, como a que está em causa no processo principal, por ordem do adquirente intermediário e efetuada antes do transporte para o Estado‑Membro do adquirente final, não tem incidência nas condições da eventual isenção da primeira entrega, uma vez que essa transformação é posterior à primeira entrega.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção) 26 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.o, n.o 1 — Qualificação de uma operação como entrega intracomunitária — Isenção das entregas intracomunitárias de bens — Intenção do adquirente de revender os bens comprados a um sujeito passivo noutro Estado‑Membro antes da sua saída do território do primeiro Estado‑Membro — Incidência eventual da transformação de uma parte dos bens antes da sua expedição» No processo C‑386/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Tribunal Administrativo Supremo da Lituânia), por decisão de 4 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de julho de 2016, no processo «Toridas» UAB contra Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos, co...
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1) O artigo 3. o , n. o 3—A, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva—quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à anulação, pelo legislador nacional, de um processo de seleção para atribuição de radiofrequências em curso organizado pela autoridade reguladora nacional competente que tinha sido suspenso por decisão ministerial. 2) O artigo 9. o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, os artigos 3. o , 5. o e 7. o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e os artigos 2. o e 4. o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um processo gratuito de seleção para atribuição de radiofrequências, que fora lançado para solucionar a exclusão ilegal de alguns operadores de mercado, seja substituído por um processo oneroso baseado num plano readaptado de atribuição de radiofrequências após limitação do seu número, desde que o novo processo de seleção seja baseado em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e seja conforme com os objetivos definidos no artigo 8. o , n. os 2 a 4, da Diretiva 2002/21, conforme alterada. Cabe ao tribunal de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se as condições fixadas no processo de seleção oneroso são aptas a permitir a entrada efetiva de novos operadores no mercado da televisão digital sem favorecer indevidamente os operadores já presentes no mercado da televisão analógica ou digital. 3) O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à anulação de um processo de seleção para a atribuição de radiofrequências apenas pelo motivo de os operadores, como as recorrentes no processo principal, terem sido admitidos a esse processo e serem os únicos proponentes, pelo que lhes seriam atribuídos os direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão se o processo não tivesse sido anulado.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 26 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão — Anulação de um processo de seleção gratuito (“concurso de beleza”) em curso e sua substituição por um processo de leilão — Intervenção do legislador nacional — Independência das autoridades reguladoras nacionais — Consulta prévia — Critérios de atribuição — Confiança legítima» No processo C‑560/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por decisão de 11 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2015, no processo Europa Way Srl, Persidera SpA contra Autorità per le...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 26 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87 /CE — Artigo 10.o‑A, n.o 1 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Validade — Princípio da boa administração — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Recurso aos dados provenientes do “BREF” relativos à produção do ferro e do aço e das orientações para estabelecer os parâmetros de referência do metal quente — Conceito de “produtos semelhantes” — Instalações de referência — Dever de fundamentação» No processo C‑80/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo tribunal administratif de Montreuil (Tribunal Administrativo de Montreuil, França), por decisão de 4 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2016...
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Sumário:
1) O artigo 9. o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, os artigos 3. o , 5. o e 7. o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e os artigos 2. o e 4. o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva concorrência), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, para efeitos de conversão de canais analógicos existentes em redes digitais, tem em conta os canais analógicos ilegalmente geridos, uma vez que leva a prolongar, ou mesmo a reforçar, uma vantagem concorrencial indevida; 2) Os princípios da não discriminação e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em aplicação de um mesmo critério de conversão, leva a uma redução proporcionalmente mais elevada do número de redes digitais atribuídas em relação ao número de canais analógicos explorados em detrimento de um operador em comparação com os seus concorrentes, a menos que seja objetivamente justificada e proporcional ao seu objetivo. A continuidade da oferta televisiva constitui um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento. Todavia, uma norma que leve a atribuir aos operadores já presentes no mercado um número de radiofrequências digitais superior ao número que seria suficiente para assegurar a continuidade da sua oferta televisiva vai para além do necessário para atingir esse objetivo e será, por isso, desproporcionada.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 26 de julho de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Igualdade de tratamento — Determinação do número de radiofrequências digitais a atribuir a cada operador já titular de radiofrequências analógicas — Tomada em consideração de radiofrequências analógicas utilizadas ilegalmente — Correspondência entre o número de radiofrequências analógicas detidas e o número de radiofrequências digitais obtidas» No processo C‑112/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267. o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália), por decisão de 2 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2016, no processo Persidera SpA contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo economico delle Infrastrutture e dei Trasporti, ...
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção) 21 de setembro de 2017 ( * ) «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Oitava Diretiva 79/1072/CEE – Diretiva 2006/112/CE – Sujeito passivo residente noutro Estado‑Membro – Reembolso do IVA que incidiu sobre bens importados – Requisitos – Elementos objetivos que confirmam a intenção do sujeito passivo de utilizar os bens importados no âmbito das suas atividades económicas – Risco sério de não realização da operação que tinha justificado a importação» No processo C‑441/16, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Înalta Curte de Casație şi Justiție (Supremo Tribunal de Justiça, Roménia), por decisão de 22 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2016, no processo SMS group GmbH contra Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice București, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), c...
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