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Supremo Tribunal de Justiça
Martins Da Costa
N.º Processo: 088024 • 31 Jan. 1996
Texto completo:
direito internacional arbitragem cláusula compromissóriaI - A expressão "questões de direito marítimo internacional", constante do artigo 7 n. 1 da Lei 35/86, de 4 de Setembro, deve ser interpretada no sentido de abranger os litígios emergentes de relações jurídicas de carácter marítimo e natureza internacional, independentemente do direito substantivo, interno ou internacional, que lhes seja aplicável. II - A nulidade dos pactos privativos de jurisdição dos tribunais portugueses, consignada nesse preceito, não é extensiva às convenções de arbitr...
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Tribunal da Relação de Évora
Bernardo Domingos
N.º Processo: 3405/12.0TBSTB.E1 • 25 Jun. 2015
Texto completo:
recurso do conservador direito internacional normas de conflitosEm face do Direito Português, o testamenteiro nunca poderia registar em seu nome qualquer bem da herança, por não ter a qualidade de herdeiro e também nem sequer lhe seria permitido vender qualquer bem da herança, se não fosse cabeça de casal e pela lei Portuguesa o testamenteiro só pode ser cabeça de casal se não houver cônjuge sobrevivo (sendo as disposições testamentárias que a contrariem nulas e de nenhum efeito).
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Tribunal da Relação de Lisboa
Orlando Nascimento
N.º Processo: 244/11.0 TELSB-F.L1-5 • 28 Abril 2016
Texto completo:
segredo profissional revisor oficial de contas direito internacional1.O art.º 84.º do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria. 2.Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores que adquiriram dignidade criminal, prima facie , dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na s...
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Supremo Tribunal de Justiça
Olimpio Da Fonseca
N.º Processo: 083144 • 09 Dez. 1992
Texto completo:
primado da ordem jurídica interna direito internacional endossoNão é válido no direito português o princípio geral de direito internacional que impõe a supremacia da fonte internacional sobre a fonte interna de direito, particularmente no tocante ao disposto sobre o endosso nos artigos 13 e 14 da LULL, prevendo o artigo 8 n. 2 da Constituição apenas o modo como a norma de direito internacional obtem e perde vigência na ordem jurídica portuguesa, nada dispondo sobre o primado da mesma norma.
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-366/10 • 05 Out. 2011
Texto completo:
ambiente gases com efeito de estufa licenças de emissãoCONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 6 de Outubro de 2011 1 Processo C‑366/10 The Air Transport Association of America e o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice of England and Wales, Queen’s Bench Division, Administrative Court (Reino Unido)] «Ambiente – Gases com efeito de estufa – Licenças de emissão – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia (‘Regime de comércio de lice...
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Supremo Tribunal de Justiça
Abel Delgado
N.º Processo: 075221 • 28 Jan. 1988
Texto completo:
direito internacional revogaçãoI - Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal. II - No que respeita ao direito internacional convencional, é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua pub...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Pedro Macedo
N.º Processo: 0000604 • 19 Jun. 1985
Texto completo:
funcionário bancário manutenção de categoria descolonizaçãoI - Em Direito Internacional Privado há que respeitar o recurso ao princípio que reconhece os direitos adquiridos. II - Assim, um trabalhador bancário que numa ex-colónia, ao serviço de um Banco da Metrópole, tinha a classe "A", deve ser respeitado pelo mesmo Banco, sua entidade patronal, nessa classe, no momento em que ele passa a trabalhar no espaço jurídico português continental.
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Supremo Tribunal de Justiça
Miguel Caeiro
N.º Processo: 066277 • 27 Nov. 1976
Texto completo:
navegação marítima abalroação direito internacionalFace ao artigo 19 do Reg. para evitar abalroamentos no mar de 1948 (aceite como direito interno pelo Decreto-Lei 493/70 de 23 de Outubro), o culpado de abalroamento é o navio que marcar o outro pelo seu estibordo.
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Supremo Tribunal de Justiça
Marques Pereira
N.º Processo: 137/06.2TVLSB.L1.S1 • 29 Maio 2012
Texto completo:
estado estrangeiro dívida hospitalar acto de gestão privadaI-O Direito Internacional Público comum (consuetudinário) prevê imunidades de jurisdição civil em relação aos Estados estrangeiros, às organizações internacionais e aos agentes diplomáticos, enquanto ao serviço de um Estado estrangeiro. Já não em relação às missões diplomáticas permanentes ( vulgo , embaixadas); II-A doutrina e a jurisprudência favorecem, hoje, uma concepção restritiva das imunidades de jurisdição dos Estados; III-São, no entanto, sensíveis as dificuldades na concretizaçã...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Joaquim Pereira Gameiro
N.º Processo: 00532/03 • 23 Nov. 2004
Texto completo:
impugnação judicial de irs art.º42.º do ebf pessoal da nato1. Constituem pressupostos da isenção de IRS prevista no art.º42.º do EBF que o beneficiário da mesma seja pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional que a preveja ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito desse mesmo circunstancialismo. 2. Relativamente ao pessoal da NATO não existe qualq...
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Tribunal da Relação de Évora
Mata Ribeiro
N.º Processo: 502/14.1TMFAR.E1 • 15 Jan. 2015
Texto completo:
convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de ... convenção de haia assinada em 25 de outubro de 1980Tendo a criança a sua residência habitual na Suíça, com o pai e com a mãe, tem de considerar-se ilícita a deslocação que foi feita na companhia do pai para Portugal “sem o conhecimento e autorização da progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças).
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Tribunal da Relação de Coimbra
Maria João Areias
N.º Processo: 2079/15.1T8CBR.C1 • 10 Maio 2016
Texto completo:
imunidade de jurisdição direito consuetudinário internacional renúncia à imunidade de jurisdição1.- A imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de direito internacional segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de um outro Estado, traduzindo, assim, uma garantia que o Estado disfruta em relação a si próprio e aos seus bens e que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza no exercício do seu poder soberano. 2.- Na consolidação da teoria relativa da imunidade de jurisdição do Estado, dela se consid...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Sousa Pinto
N.º Processo: 2544/04 • 22 Fev. 2005
Texto completo:
lei aplicável custodia convenção de haiaI – A deslocação ou a retenção de uma criança só é considerada ilícita quando ocorra em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção. II – A estipulação da residência do menor para fora do país onde se encontra à data da sentença que fixou o regime de regulação do exercício d...
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Tribunal Central Administrativo Norte
Mário Rebelo
N.º Processo: 03190/12.6BEPRT • 01 Jun. 2017
Texto completo:
lei aplicável isenção de imi pessoas colectivas de utilidade pública1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio em causa não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins est...
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Supremo Tribunal de Justiça
Manso Preto
N.º Processo: 039718 • 01 Fev. 1989
Texto completo:
lei aplicável extradição revisãoI - A declaração de aceitação do extraditando e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, a decisão final do processo de extradição, (artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto). II - O que significa que a decisão judicial de homologação e um acto jurisdicional indispensavel a eficacia juridica da aceitação, com autonomia, uma vez que cumpre sempre ao Tribunal apreciar a validade da aceitação, considerando as condições formais e substanciais de que...
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Supremo Tribunal de Justiça
Miguel Caeiro
N.º Processo: 000475 • 07 Jun. 1983
Texto completo:
retribuição contrato de trabalho a prazo lei aplicávelI - Tendo sido celebrado em Lisboa, entre o autor, engenheiro, e a re, sociedade construtora, um contrato pelo qual aquele primeiro com inicio em 3 de Dezembro de 1979 e pelo prazo, renovavel, de dez semanas, se obrigava a prestar serviço na direcção de uma obra em Taif, na Arabia Saudita, e não resultando das clausulas do mesmo contrato a manifestação da vontade das partes sobre a prevalencia de qualquer dos dois sistemas juridicos implicados na sua execução, ha que recorrer a disposição sup...
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Supremo Tribunal de Justiça
Quesada Pastor
N.º Processo: 038717 • 14 Jan. 1987
Texto completo:
lei aplicável prostituiçãoDa comparação do n. 1 e do n. 2 do artigo 215 do C.P., resulta que o primeiro se situa num espaço temporal distinto do segundo, uma vez que aquele supõe uma actividade anterior aos actos de prostituição e este uma ideia de efectivação prática a esses actos.
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Tribunal da Relação do Porto
Jerónimo Freitas
N.º Processo: 7467/15.0T8PRT.P1 • 20 Jun. 2016
Texto completo:
lei aplicável trabalho em dia feriadoI - Para impugnar um documento não basta à parte dizer que o impugna, sendo necessário que indique um fundamento concreto que justifique pôr em causa esse meio de prova apesentado pela parte contrária. II - O registo de trabalho suplementar e a relação nominal dos trabalhadores que o prestaram, a que se referem, respectivamente, os n.ºs 1 e 8 do art.º 231.º C, são coisas bem diferentes. O dever de manutenção durante cinco anos apenas é imposto relativamente a esta última e não quanto ao p...
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Tribunal da Relação do Porto
Carlos Travessa
N.º Processo: 0110208 • 18 Jun. 2001
Texto completo:
lei aplicável actualização de pensãoI - A actualização de pensões era matéria regulada, não pela Lei n.2107 e Decreto n.360/71, revogada pela Lei n.100/97, mas por legislação complementar. II - É actualizável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do Decreto-Lei n.143/99, a pensão anual e vitalícia fixada em 26 de Outubro de 1977 e que vinha sendo, sucessivamente, actualizada de acordo com a legislação anterior.
-
Tribunal da Relação do Porto
Castro Ferreira
N.º Processo: 9451031 • 05 Jun. 1995
Texto completo:
casamento no estrangeiro regime de bens lei aplicávelI - O casamento entre cidadãos portugueses realizado em país estrangeiro rege-se pelas leis desse país ( locus regit actum ). II - Sendo a sua transcrição feita em consulado português, o que pressupõe terem sido observados todos os requisitos legais para a sua celebração, pois só assim o mesmo tem efeitos em Portugal, o regime de bens do casamento só pode ser posto em causa em acção de anulação do registo.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
088024
|
088024 |
Jan. 1996 31.01.96 |
direito internacional
arbitragem
cláusula compromissória
transporte marítimo
|
| PT |
TRE
TRE
3405/12.0TBSTB.E1
|
3405/12.0TBSTB.E1 |
Jun. 2015 25.06.15 |
recurso do conservador
direito internacional
normas de conflitos
|
| PT |
TRL
TRL
244/11.0 TELSB-F.L1-5
|
244/11.0 TELSB-F.L1-5 |
Abril 2016 28.04.16 |
segredo profissional
revisor oficial de contas
direito internacional
|
| PT |
STJ
STJ
083144
|
083144 |
Dez. 1992 09.12.92 |
primado da ordem jurídica interna
direito internacional
endosso
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-366/10
Conclusões |
C-366/10
Conclusões |
Out. 2011 05.10.11 |
ambiente
gases com efeito de estufa
licenças de emissão
regime de comércio de licenças de emissão de gases ...
inclusão das actividades da aviação
|
| PT |
STJ
STJ
075221
|
075221 |
Jan. 1988 28.01.88 |
direito internacional
revogação
|
| PT |
TRL
TRL
0000604
|
0000604 |
Jun. 1985 19.06.85 |
funcionário bancário
manutenção de categoria
descolonização
direito internacional
direitos adquiridos
|
| PT |
STJ
STJ
066277
|
066277 |
Nov. 1976 27.11.76 |
navegação marítima
abalroação
direito internacional
|
| PT |
STJ
STJ
137/06.2TVLSB.L1.S1
|
137/06.2TVLSB.L1.S1 |
Maio 2012 29.05.12 |
estado estrangeiro
dívida hospitalar
acto de gestão privada
internamento hospitalar
direito internacional
|
| PT |
TCAS
TCAS
00532/03
|
00532/03 |
Nov. 2004 23.11.04 |
impugnação judicial de irs
art.º42.º do ebf
pessoal da nato
desempenho de cargo militar
direito internacional
|
| PT |
TRE
TRE
502/14.1TMFAR.E1
|
502/14.1TMFAR.E1 |
Jan. 2015 15.01.15 |
convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de ...
convenção de haia
assinada em 25 de outubro de 1980
direito internacional
consentimento
|
| PT |
TRC
TRC
2079/15.1T8CBR.C1
|
2079/15.1T8CBR.C1 |
Maio 2016 10.05.16 |
imunidade de jurisdição
direito consuetudinário internacional
renúncia à imunidade de jurisdição
estado estrangeiro
direito internacional
|
| PT |
TRC
TRC
2544/04
|
2544/04 |
Fev. 2005 22.02.05 |
lei aplicável
custodia
convenção de haia
|
| PT |
TCAN
TCAN
03190/12.6BEPRT
|
03190/12.6BEPRT |
Jun. 2017 01.06.17 |
lei aplicável
isenção de imi
pessoas colectivas de utilidade pública
|
| PT |
STJ
STJ
039718
|
039718 |
Fev. 1989 01.02.89 |
lei aplicável
extradição
revisão
|
| PT |
STJ
STJ
000475
|
000475 |
Jun. 1983 07.06.83 |
retribuição
contrato de trabalho a prazo
lei aplicável
|
| PT |
STJ
STJ
038717
|
038717 |
Jan. 1987 14.01.87 |
lei aplicável
prostituição
|
| PT |
TRP
TRP
7467/15.0T8PRT.P1
|
7467/15.0T8PRT.P1 |
Jun. 2016 20.06.16 |
lei aplicável
trabalho em dia feriado
|
| PT |
TRP
TRP
0110208
|
0110208 |
Jun. 2001 18.06.01 |
lei aplicável
actualização de pensão
|
| PT |
TRP
TRP
9451031
|
9451031 |
Jun. 1995 05.06.95 |
casamento no estrangeiro
regime de bens
lei aplicável
|
Sumário:
I - A expressão "questões de direito marítimo internacional", constante do artigo 7 n. 1 da Lei 35/86, de 4 de Setembro, deve ser interpretada no sentido de abranger os litígios emergentes de relações jurídicas de carácter marítimo e natureza internacional, independentemente do direito substantivo, interno ou internacional, que lhes seja aplicável.
II - A nulidade dos pactos privativos de jurisdição dos tribunais portugueses, consignada nesse preceito, não é extensiva às convenções de arbitragem, mesmo que esta deva funcionar em país estrangeiro.
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Sumário:
Em face do Direito Português, o testamenteiro nunca poderia registar em seu nome qualquer bem da herança, por não ter a qualidade de herdeiro e também nem sequer lhe seria permitido vender qualquer bem da herança, se não fosse cabeça de casal e pela lei Portuguesa o testamenteiro só pode ser cabeça de casal se não houver cônjuge sobrevivo (sendo as disposições testamentárias que a contrariem nulas e de nenhum efeito).
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 3405/12.0TBSTB.E1 (Apelação – 1ª Secção)
Recorrente: (…)
Recorrido: Conservador do Registo Predial de Palmela e (…)
*
Relatório 1
(…), com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no art. 131º do Código do Registo Predial, interpôs recurso do despacho do Exm.º Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Palmela, pelos quais foi indeferido liminarmente o pedido de anulação do acto de registo requerido mediante a apresentação Ap. (…) de 2010/08/19, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de Palmela.
Em síntese, alegou que (…), natural da Irlanda e de nacionalidade britânica, proprietário do referido prédio, faleceu em 27.10.2002, no estado de casado com (…), sob o regime da separação de bens; sendo que o referido (…) deixou testamento no qual o nomeou a ele, recorrente, testamenteiro e “trustee”, deixando-lhe...
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Sumário:
1.O art.º 84.º do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria.
2.Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores que adquiriram dignidade criminal, prima facie , dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na sede própria, ou seja, no processo penal, não poderia deixar de ser maior do que a limitação expressamente pr,evista no citado art.º 84.º.
3.Estando em curso a realização de inquérito criminal, relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal e percebendo-se o interesse (público) da investigação criminal no acesso aos documentos do banco a que respeitam as quantias envolvidas, uma vez que tratando-se de atos materializados em documentos, é este o meio de prova adequado a demonstrar a sua existência, não se vislumbra qualquer interesse atendível do próprio banco, das entidades que com ele interagiram no exercício da sua atividade, ou mesmo dos reclamantes como seus ROC, em manter tais documentos em segredo.
4.Como decorre dos princípios de direito internacional público aplicáveis à necessária convivência entre estados, as questões que possam surgir nas zonas de confluência serão objeto de resolução, de um modo geral, pela aplicação das regras consagradas em tratados, convenções e regras do direito internacional, e de modo particular através da cooperação entre os respetivos tribunais e demais entidades intervenientes na administração da justiça.
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1.-No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, em 2/3/2016 foi realizada busca nas “instalações” de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo “...por se revelarem conexos e com interesse para a prova dos factos objecto dos autos ”, os quais se encontravam em gabinetes de utilização individual.
2.-Após essa apreensão, a sociedade e os utilizadores dos gabinetes invocaram a sujeição dos documentos apreendidos a sigilo profissional, nos termos dos art.ºs 182.º e 135.º, do C. P. Penal, protestando juntar fundamentação dessa invocação.
3.-O Mm.º Juiz de Instrução determinou a “sustação do acesso” a tais documentos, autoriza...
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Sumário:
Não é válido no direito português o princípio geral de direito internacional que impõe a supremacia da fonte internacional sobre a fonte interna de direito, particularmente no tocante ao disposto sobre o endosso nos artigos 13 e 14 da LULL, prevendo o artigo 8 n. 2 da Constituição apenas o modo como a norma de direito internacional obtem e perde vigência na ordem jurídica portuguesa, nada dispondo sobre o primado da mesma norma.
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CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 6 de Outubro de 2011 1 Processo C‑366/10 The Air Transport Association of America e o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice of England and Wales, Queen’s Bench Division, Administrative Court (Reino Unido)] «Ambiente – Gases com efeito de estufa – Licenças de emissão – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia (‘Regime de comércio de licenças de emissão da UE’) – Inclusão das actividades da aviação – Transporte aéreo internacional – Direito internacional – Compatibilidade do direito derivado da União com os acordos internacionais e o direito internacional consuetudinário – Directivas 2003/87/CE e 2008/101/CE» Índice I – Introdução II – Quadro jurídico A – Direito internacional 1. Convenção de Chicago 2. Protocolo de Quioto 3. Acordo de Céu Aberto entre a União Europeia e os E.U.A. B – Direito da União C – Dire...
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Sumário:
I - Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal.
II - No que respeita ao direito internacional convencional,
é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua publicação no Diário da República.
III - Satisfeitas estas duas condições, as normas de direito internacional convencional vigoram como tais na ordem interna, nos mesmos termos e com a mesma relevância das normas criadas internamente, e sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas em direito interno.
IV - A lei interna posterior pode alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção ou tratado internacional, valendo o princípio geral "lex posterior derrogat priori".
V - Portanto, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, não é inconstitucional.
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Sumário:
I - Em Direito Internacional Privado há que respeitar o recurso ao princípio que reconhece os direitos adquiridos.
II - Assim, um trabalhador bancário que numa ex-colónia, ao serviço de um Banco da Metrópole, tinha a classe "A", deve ser respeitado pelo mesmo Banco, sua entidade patronal, nessa classe, no momento em que ele passa a trabalhar no espaço jurídico português continental.
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Sumário:
Face ao artigo 19 do Reg. para evitar abalroamentos no mar de 1948 (aceite como direito interno pelo Decreto-Lei 493/70 de 23 de Outubro), o culpado de abalroamento é o navio que marcar o outro pelo seu estibordo.
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Sumário:
I-O Direito Internacional Público comum (consuetudinário) prevê imunidades de jurisdição civil em relação aos Estados estrangeiros, às organizações internacionais e aos agentes diplomáticos, enquanto ao serviço de um Estado estrangeiro. Já não em relação às missões diplomáticas permanentes ( vulgo , embaixadas);
II-A doutrina e a jurisprudência favorecem, hoje, uma concepção restritiva das imunidades de jurisdição dos Estados;
III-São, no entanto, sensíveis as dificuldades na concretização dos actos de gestão pública e dos actos de gestão privada,suscitando-se divisões entre os Estados sobre o critério distintivo a adoptar;
IV-A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta á assinatura em Nova York, em 17 de Janeiro de 2005, apesar de ainda não ter entrado em vigor, pode constituir uma base importante para os tribunais;
V-Estando em causa, na acção, o pagamento dos serviços de saúde prestados por uma hospital português a cidadãos estrangeiros, ao abrigo dos Acordos de Cooperação no domínio da saúde estabelecidos entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, deve, em caso de dúvida, ser concedida a imunidade.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Cível de Lisboa, Hospital de Egas Moniz, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Embaixada da República de S. Tomé e Príncipe, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.026,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tal, que:
O Hospital de Egas Moniz é uma pessoa colectiva de direito privado, que presta serviços de saúde à população em geral;
No desenvolvimento da sua actividade, o Autor, a pedido e por indicação da Ré, prestou, entre Janeiro de 1995 e Dezembro de 2004, cuidados de saúde a cidadãos naturais da República de S. Tomé e Príncipe;
Os serviços prestados somam o valor global de € 15.026,35, conforme facturas constantes de “conta corrente”, indicada no art. 3 da petição inicial.
As facturas em questão não foram pagas na data do seu vencimento.
...
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Sumário:
1. Constituem pressupostos da isenção de IRS prevista no art.º42.º do EBF que o beneficiário da mesma seja pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional que a preveja ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito desse mesmo circunstancialismo.
2. Relativamente ao pessoal da NATO não existe qualquer norma de direito internacional a consagrar a isenção de IRS, pelo que não se enquadra na previsão legal da alínea b), do n.º1, do art.º42.º do EBF.
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I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção -, que julgou procedente a impugnação deduzida por A ... na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa referente ao IRS de 1992 e determinou a restituição ao impugnante do montante de 1.492.072$00 retido na fonte, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1 – Pelo exposto não poderá o impugnante beneficiar da isenção prevista no art. 42º nº 1 al. b) do EBF, não tendo sido cometidas quaisquer ilegalidades no acto de liquidação uma vez que o mesmo foi praticado em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 – Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma interpretação e aplicação incorrecta do art. 42º do EBF, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça....
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Sumário:
Tendo a criança a sua residência habitual na Suíça, com o pai e com a mãe, tem de considerar-se ilícita a deslocação que foi feita na companhia do pai para Portugal “sem o conhecimento e autorização da progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças).
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Apelação n.º 502/14.1TMFAR.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Magistrado do Ministério Público , em representação do Estado Português/Direção Geral de Reinserção Social (DGRS), ao abrigo do disposto no art. 3°/1 a) do Estatuto do Ministério Público e nos arts 1°, 3°, 4°, 6°, 7° a) e f) e 12° da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia em 25/10/80), veio propor contra (…), ação tutelar comum com vista ao regresso à Suíça da criança (…) alegando em síntese:
- A criança nasceu a 11 de Fevereiro de 2010 em (…), (…), Portugal, sendo, de nacionalidade portuguesa, vivia na Suíça com os progenitores, mas no dia 31/03/2014 o progenitor veio para Portugal, sem o conhecimento ou consentimento da progenitora, trazendo o menor com ele, passando a residir em casa de familiares, em (…).
Citado o requerido veio contestar, opondo-se ao regresso da criança à Suíça, invocando q...
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Sumário:
1.- A imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de direito internacional segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de um outro Estado, traduzindo, assim, uma garantia que o Estado disfruta em relação a si próprio e aos seus bens e que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza no exercício do seu poder soberano.
2.- Na consolidação da teoria relativa da imunidade de jurisdição do Estado, dela se consideram atualmente excluídos os atos de gestão (respeitantes a atos e contratos privados), apenas sendo considerados atos de imunidade de jurisdição dos estados os praticados sob a denominação de atos de império
3.- Aderindo à teoria da imunidade de jurisdição relativa, a Parte III da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (CIJEB) prevê que em certos processos judiciais o Estado não possa invocar a imunidade, recusando-a quando estejam em causa transações comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens, propriedade intelectual ou industrial, participação em sociedade ou outras pessoas coletivas e navios de que um Estado é proprietário ou explora.
4.- A imunidade relativa, restringindo a imunidade da jurisdição dos estados estrangeiros aos atos praticados sob o ius imperii , pode já ser considerada como direito consuetudinário internacional.
5. -As exceções previstas na parte III da CIJEB, sendo uma expressão da consagração da imunidade relativa, não prescindem de uma conexão material relevante com o território nacional, do ponto de vista da localização dos atos iure gestionis em causa ou da verificação dos respetivos efeitos diretos, que torne razoável e previsível a pretensão de jurisdição por parte do Estado do foro.
6.- Verifica-se ainda uma tendência no sentido do levantamento da imunidade dos ata ius imperii , quando praticados em violação grave de direitos humanos e de ius cogens .
7. - A defesa por impugnação não acarretará renúncia à imunidade de jurisdição, quando o Estado intervém nos autos invocando de imediato tal imunidade, defendendo-se por impugnação a título meramente subsidiário.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
I - RELATÓRIO
J (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República de Angola,
pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia global de 6.854.560,13 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos pelo facto de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré, alegando, em síntese:
residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a prisão preventiva imediata do autor;
o autor esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do tribunal constitucional de 29 de agosto de 2013 que revogou a prisão preventiva, deferindo o pe...
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Sumário:
I – A deslocação ou a retenção de uma criança só é considerada ilícita quando ocorra em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção.
II – A estipulação da residência do menor para fora do país onde se encontra à data da sentença que fixou o regime de regulação do exercício do poder paternal constitui uma decisão importante inerente ao dito exercício, pelo que só pode ser tomada de comum acordo entre os progenitores da criança .
III – Nos termos do artº 13º da Convenção o regresso da criança ao país do seu inicial domicílio não será ordenado se a pessoa que se opuser ao mesmo comprovar que a pessoa que tinha a seu cuidado a criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção, ou que se regista um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável .
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Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,
I - RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra veio requerer que fossem tomadas as medidas consideradas necessárias, relativamente ao menor, A..., na sequência de requerimento apresentado pelo progenitor deste, B..., no sentido do indicado menor regressar ao seu país natal – o Reino da Bélgica.
Para fundamentar tal pretensão foi alegado, em síntese, que por acordo homologado por sentença do Tribunal de Menores de Bruxelas, o poder paternal quanto ao A... seria exercido conjuntamente por ambos os progenitores. Em Outubro de 2003, a mãe deste – C.... – deslocou-se para Portugal trazendo consigo o menor, aqui permanecendo sem autorização ou conhecimento do progenitor. O pai da criança requereu entretanto no Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, com vista a ser-lhe este atribuído em exclusivo, send...
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Sumário:
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas
colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99.
2. Se o prédio em causa não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram
directamente afectos aos fins estatutários da autora, não é aplicável o disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF.
3. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, também é
inaplicável a Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador.
4. Podendo a isenção pretendida caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99,
deverá a entidade tributária competente reapreciar o pedido da autora a essa luz.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A CAIXA ECONÓMICA... inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de revogação/anulação da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI quanto ao U-5…º AD dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: Vício “citra petita”
1. Face à parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: “ultra petita”, “extra petita” e “citra petita” causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas pela autora, que o aresto recorrido padece do vício “citra petita” porquanto, basta ver as questões levantadas nas alegações apresentadas, em desenvolvimento do que consta na petição inicial, para se concluir que não se apreciou praticamente nada dos fundamentos alegados pela autora. A sentença padece, assim, da nulidade da par...
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Sumário:
I - A declaração de aceitação do extraditando e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, a decisão final do processo de extradição,
(artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto).
II - O que significa que a decisão judicial de homologação e um acto jurisdicional indispensavel a eficacia juridica da aceitação, com autonomia, uma vez que cumpre sempre ao Tribunal apreciar a validade da aceitação, considerando as condições formais e substanciais de que depende a extradição (Artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto).
III - Verifica-se uma clara semelhança entre a aceitação da extradição e a confissão do pedido pois que, tambem naquela, como nesta, ocorre, por parte do declarante, o reconhecimento de que a pretensão formulada e juridicamente fundada.
IV - A decisão de homologação da aceitação da extradição, caracterizada pela sua autonomia face a aceitação do extraditando, e impugnavel para alem de eventuais vicios da aceitação, quer mediante recurso ordinario quer mediante recurso extraordinario de revisão, verificados os necessarios pressupostos.
V - As situações susceptiveis de revisão são taxativas e o ambito da revisão do artigo 673 do Codigo de Processo Penal/29 não comtempla a decisão que defira o pedido de extradição.
VI - Na verdade, a norma do n. 4, do artigo 673, do Codigo de Processo Penal/29 supõe uma sentença condenatoria de natureza penal e sentença condenatoria tem, em processo penal, designadamente em materia de recursos, o sentido de sentença que aplica uma pena ou uma medida de segurança (artigo 649, n. 6, do Codigo de Processo Penal/29).
VII - A decisão de extradição não tem qualquer semelhança com uma pena ou medida de segurança, pois tem natureza e finalidade muito diversas.
VIII - A extradição e um tipico instrumento de cooperação internacional em materia penal, mediante o qual um Estado entrega a outro Estado uma pessoa refugiada no seu territorio e contra a qual se tenha instaurado procedimento criminal ou proferido uma sentença penal condenatoria definitiva, merce da qual deva ser executada uma pena privativa da liberdade pessoal do sujeito (artigo 2 do Decreto-Lei n. 437/75).
IX - O instituto da extradição tem natureza essencialmente processual porquanto respeita a modalidade de actuação da pretensão punitiva do Estado requisitante, pelo que deve regular-se pelo direito processual penal internacional.
X - A extradição não e aplicavel a Revisão prevista no Codigo de Processo Penal mas o recurso extraordinario de Revisão previsto no artigo 771 e seguintes do Codigo de Processo Civil, face a natureza da sentença a que se aplica a Revisão do Codigo de Processo Penal, ao caracter taxativo dos fundamentos e a natureza da extradição.
XI - Daqui decorre que compete ao Tribunal que proferiu a decisão de extradição apreciar a sua revisão.
XII - A remissão do artigo 50, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75 deve entender-se para o processo penal comum no seu todo abrangendo, por isso, o artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal/29.
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Sumário:
I - Tendo sido celebrado em Lisboa, entre o autor, engenheiro, e a re, sociedade construtora, um contrato pelo qual aquele primeiro com inicio em 3 de Dezembro de 1979 e pelo prazo, renovavel, de dez semanas, se obrigava a prestar serviço na direcção de uma obra em Taif, na Arabia Saudita, e não resultando das clausulas do mesmo contrato a manifestação da vontade das partes sobre a prevalencia de qualquer dos dois sistemas juridicos implicados na sua execução, ha que recorrer a disposição supletiva contida no artigo 42, n. 1, do Codigo Civil, pelo que, por o autor ser residente em Carcavelos e a re ter a sua sede em Lisboa, a lei reguladora dos direitos e obrigações emergentes do contrato e, por consequencia , a lei portuguesa.
II - Não sendo possivel extrair das clausulas do referido contrato que o autor tenha sido encarregado de prestar em Taif trabalho transitorio ou determinado, ou encarregado de certa obra, ha que considerar tal contrato celebrado pelo prazo de 6 meses (artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n.
781/76, de 28 de Novembro).
III - Reconhecendo a re ao autor no mencionado contrato o direito deste a um subsidio de 145000 escudos, pagavel mensalmente no local de trabalho em moeda com curso legal na Arabia Saudita e vencivel desde o dia de chegada ao local de trabalho ate ao regresso a Portugal, ha que classificar tal subsidio como retribuição.
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Sumário:
Da comparação do n. 1 e do n. 2 do artigo 215 do C.P., resulta que o primeiro se situa num espaço temporal distinto do segundo, uma vez que aquele supõe uma actividade anterior aos actos de prostituição e este uma ideia de efectivação prática a esses actos.
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Sumário:
I - Para impugnar um documento não basta à parte dizer que o impugna, sendo necessário que indique um fundamento concreto que justifique pôr em causa esse meio de prova apesentado pela parte contrária.
II - O registo de trabalho suplementar e a relação nominal dos trabalhadores que o prestaram, a que se referem, respectivamente, os n.ºs 1 e 8 do art.º 231.º C, são coisas bem diferentes. O dever de manutenção durante cinco anos apenas é imposto relativamente a esta última e não quanto ao primeiro.
III - A prova não é apreciada isoladamente, isto é, testemunho a testemunho ou documento a documento, mas antes ponderada numa leitura conjugada de tudo o que resultou dos diversos meios de prova produzidos.
IV - Os feriados obrigatórios, indicados no artigo 234.º do CT, são dias em que por força da lei deve ser normalmente suspensa a laboração nas empresas (art.º 236.º n.º1, CT). Portanto, a regra é a da suspensão do trabalho.
V - Com o Código do Trabalho 03 o trabalho prestado em dia feriado passou a estar sujeito a dois regimes distintos (art.º 259.º): um aplicável às empresas legalmente não dispensadas de suspenderem o trabalho em dia feriado, isto é, o regime regra (n.º1); um outro aplicável às empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, ou seja, o regime especial (n.º2). O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, acolheu aqueles regimes - o regra e o especial – relativamente à prestação de trabalho em dia feriado (art.º 269.º).
VI - Não resultando destas normas, nomeadamente do art.º 269.º, o contrário, as mesmas podiam ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (art.º 3.º /1 do CT 09).
VII - Sustentando a recorrente a aplicação da norma do n.º4 al. b), do art.º 7.º da Lei 23/2012, que determinou a suspensão até 31 dezembro de 2014, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre [b] “Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia”, para ficar arredada a aplicação das cláusulas 25.º e 26.º do CCT no que respeita ao trabalho prestado em dia feriado, ou em dia compensatório pela prestação daquele, fazendo-o no pressuposto de ser uma empresa não obrigada a suspender o funcionamento no dia feriado em que o trabalho foi prestado, sobre ela recaía o ónus de alegação e prova dos factos necessários para o Tribunal a quo concluir pela verificação desse pressuposto.
VIII - Como não estão demonstrados factos que permitam formar esse juízo conclusivo, tanto mais que nem foram alegados, é forçoso concluir que o recurso sucumbe também nesta vertente de alegado erro de aplicação do direito aos factos.
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APELAÇÃO n.º 7467/15.0T8PRT.P1
Secção Social
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 Na Comarca do Porto – Instr. Central - B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho – J1, contra “C…, SA”, pedindo a condenação desta no seguinte:
1. No pagamento ao Autor do diferencial apurado em falta, respeitante a férias e respetivo subsídio, no valor de € 69,05 (sessenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento;
2. A reconhecer-lhe o direito a receber o pagamento pelo trabalho suplementar desenvolvido ao longo de todo o vínculo laboral, condenando-se consequentemente a Ré no pagamento da quantia de €2.926,74 (dois mil novecentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integ...
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Sumário:
I - A actualização de pensões era matéria regulada, não pela Lei n.2107 e Decreto n.360/71, revogada pela Lei n.100/97, mas por legislação complementar.
II - É actualizável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do Decreto-Lei n.143/99, a pensão anual e vitalícia fixada em 26 de Outubro de 1977 e que vinha sendo, sucessivamente, actualizada de acordo com a legislação anterior.
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Sumário:
I - O casamento entre cidadãos portugueses realizado em país estrangeiro rege-se pelas leis desse país
( locus regit actum ).
II - Sendo a sua transcrição feita em consulado português, o que pressupõe terem sido observados todos os requisitos legais para a sua celebração, pois só assim o mesmo tem efeitos em Portugal, o regime de bens do casamento só pode ser posto em causa em acção de anulação do registo.
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