- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
4.571
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Tribunal da Relação de Guimarães
Paulo Fernandes Silva
N.º Processo: 100/96.0TBAVV.G1 • 14 Dez. 2010
Texto completo:
pena suspensa aplicação da lei no tempo lei mais favorávelI – No confronto de regimes jurídicos, de forma a apurar-se o mais favorável ao arguido, deve atender-se aos institutos jurídicos no seu todo, devendo encarar-se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido em função do caso concreto. II – Tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão suspensa, com a condição de pagar determinadas quantias anualmente, durante quatro anos, e sendo este lapso de tempo superior ao daquela pena, não se tem por automática a aplicação do dispos...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Simões Ventura
N.º Processo: 078202 • 03 Jul. 1990
Texto completo:
sociedade entre cônjuges sociedade comercial aplicação da lei no tempoI - Segundo o artigo 42, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas ou por acções somente pode ser declarada nula nos casos ai previstos. II - Entre os vicios ai previstos não figura o facto de os conjuges serem os unicos socios ou se encontrarem entre os socios da sociedade, pelo que a partir da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais deixaram de ser nulas. III - O legislador verteu no artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais uma das correntes (mai...
-
Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Ribeiro
N.º Processo: 314/09.4TBESP.P1 • 27 Maio 2010
Texto completo:
aplicação da lei no tempo transmissão do direito ao arrendamento nrauI – Aos arrendamentos para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU (DL nº 321-B/90, de 15.10), cuja morte do arrendatário se verifique na vigência do NRAU (Lei nº 6/06, de 27.02), aplicam-se as normas transitórias previstas no art. 57º deste último diploma legal para efeitos de transmissão do arrendamento, por força das disposições conjugadas dos seus arts. 59º, nº1, 26º, nº/s 1 e 2, e 28º. II – Assim, tendo a arrendatária falecido em Novembro de 2006 e não estando uma ...
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Correia De Sousa
N.º Processo: 0011921 • 04 Jun. 1991
Texto completo:
alteração aplicação da lei no tempo taxa de juroO disposto no artigo 6 do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, é aplicável a um contrato de empréstimo de Dezembro de 1974, em que houve fixação da taxa de juro.
-
Supremo Tribunal de Justiça
Helder Roque
N.º Processo: 819/09.7TMPRT.P1.S1 • 09 Fev. 2012
Texto completo:
vida em comum dos cônjuges divorcio sem consentimento norma inovadoraI - A adesão ao conceito-modelo do “divórcio-constatação da ruptura conjugal” representa uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, conduzindo à concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode por termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência de factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, por simples declaração singular, ainda que a r...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Costa Reis
N.º Processo: 0928/13 • 09 Abril 2014
Texto completo:
revogação aplicação da lei no tempo veículoI – As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/4. II – Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão. III – Sendo ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Isabel Marques Da Silva
N.º Processo: 01714/13 • 22 Jan. 2014
Texto completo:
aplicação da lei no tempo tributação pelo lucro consolidado tributação autonomaI - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) é uma norma inovadora e não interpre...
-
Tribunal Constitucional
Acórdão Ditado Para Acta
N.º Processo: DR-074 • 14 Março 1996
Texto completo:
aplicação da lei no tempo declaração de rendimentos questão préviaI - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente as situações a que pretende aplicar-se, o problema deveria ser resolvido, em princípio, por recurso aos critérios do artigo 12º do Código Civil. II - Simplesmente, os critérios gerais do artigo 12º do Código Civil não são de aplicação como que automática e obrigatória, mas antes devem ceder quando da lei e do seu contexto se extraírem elementos ou argumentos interpretativos que conduzam a uma diversa...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Pais Borges
N.º Processo: 0734/06 • 06 Jun. 2007
Texto completo:
aplicação da lei no tempo antena de radiocomunicações autorização municipalI - O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, ou seja, o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações [nºs 1 e 2, al. a)]. II - Este novo diploma contém uma norma transitória (art. 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Cândido De Pinho
N.º Processo: 0968/06 • 22 Março 2007
Texto completo:
loteamento caducidade de licenciamento revogaçãoI - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - A “ alteração ao alvará ” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “ alteração à licença ”) implica uma modificação das especificações que dele constam, o que, simultaneamente, representa uma alteração do próprio licenciame...
-
Supremo Tribunal Administrativo
São Pedro
N.º Processo: 01613/03 • 02 Dez. 2003
Texto completo:
aplicação da lei no tempo concurso aviso de abertura de concursoI - A lei (em sentido material - Portaria 104/2001, de 21/2) que define o caderno de encargos tipo, que é incorporada no aviso de abertura de um concurso, e estabelece os indicadores económico-financeiros, que eram condições de admissão e exclusão das propostas é a lei aplicável aos concursos iniciados ao abrigo de tal publicitação. II - A alteração de tal lei (Portaria 1465/2002, de 14 de Novembro) definindo novas formas de apreciação da capacidade financeira das propostas, dispõe sobre as...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Rui Pinheiro
N.º Processo: 046808 • 21 Fev. 2002
Texto completo:
procedimento administrativo aplicação da lei no tempo concurso públicoI - Mantém utilidade o recurso que, se obtiver provimento, obriga ao conhecimento de outros vícios, oportunamente alegados mas não conhecidos, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento em virtude da solução jurídica dada ao caso. II - Se a Administração tem o poder de impôr unilateralmente uma conduta dentro das atribuições que lhe foram confiadas por lei e no exercício das competências dos respectivos órgãos, já não o tem para dizer o direito ou a solução jurídica aplicável ao conflito...
-
Supremo Tribunal Administrativo
António Pimpão
N.º Processo: 0922/04 • 07 Dez. 2004
Texto completo:
aplicação da lei no tempo contribuição especialA contribuição especial criada pelo DL 43/98, de 3-3, não inclui no seu âmbito de aplicação os prédios que, embora situados na área a que tal diploma se reporta, foram objecto de um pedido de licenciamento de construção ou obra, antes da entrada em vigor do mesmo DL.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Marques Borges
N.º Processo: 047765 • 06 Nov. 2001
Texto completo:
aplicação da lei no tempo deficiente das forças armadasA existência de pressupostos de facto para ser atribuída a qualidade de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 210/73 de 9 de Maio, não implica o seu enquadramento jurídico na alínea c) do artº 18º nº 1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, pois este último Decreto-Lei apenas afirmou o reconhecimento daquela qualidade ás situações jurídicas anteriores à sua vigência.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Brandão De Pinho
N.º Processo: 025447 • 25 Out. 2000
Texto completo:
amnistia aplicação da lei no tempo rjifnaA Lei 51-A/96, de 9/12, não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Lúcio Barbosa
N.º Processo: 025550 • 06 Dez. 2000
Texto completo:
aplicação da lei no tempo tribunal central administrativo recurso por oposição de julgadosI - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30°, b) do ETAF. II - Se, porém, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo, importa que o processo tenha sido instaurado posteriormente a 15/9/97- art. 30°, ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
António Calhau
N.º Processo: 0138/09 • 22 Abril 2009
Texto completo:
caducidade de garantia aplicação da lei no tempoI - A garantia prestada, e não caducada, de harmonia com o disposto no artigo 183.º-A do CPPT, em 1/1/2007, data em que aquele normativo foi revogado, só poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado quando no processo que a determinou tenha transitado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT. II - Tal interpretação é a que mais se coaduna com o artigo 12.º do CC e não viola qualquer princípio cons...
-
Supremo Tribunal Administrativo
São Pedro
N.º Processo: 0961/07 • 12 Março 2008
Texto completo:
aplicação da lei no tempo execução de acórdãoI - O número 4, do artigo 5, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, que visa, especificamente, regular a aplicação no tempo, quer da LPTA e do DL 256-A/77, de 17.6, quer do CPTA, determina a aplicação, aos processos executivos instaurados após 1.1.04, das novas disposições do CPTA, respeitantes à execução das sentenças administrativas. II - O regime de execução, estabelecido nestas novas disposições, é aplicável em bloco, e não aos prazos parcelares como os da execução espontânea da Administraç...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Madeira Dos Santos
N.º Processo: 0878/07 • 06 Março 2008
Texto completo:
caixa de previdência dos advogados e solicitadores prazo de garantia aplicação da lei no tempoI - A nova redacção do regulamento da CPAS (aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/4), introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1/10, veio simultaneamente diminuir, dos 70 para os 65 anos, a idade de reconhecimento do direito à reforma e aumentar, de 10 para 15 anos, o respectivo prazo de garantia. II - A circunstância de um Advogado deter 13 anos e 3 meses de contribuições para a CPAS antes de 1994 não traduzia quaisquer efeitos jurídicos consolidados que, por via de algum princípio espec...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Lopes Da Cunha
N.º Processo: 016317 • 10 Nov. 1983
Texto completo:
aplicação da lei no tempo acto confirmativo aposentação voluntáriaI - Não tem a natureza de acto confirmativo o despacho que mantem anterior decisão, desde que houve alteração do regime juridico aplicavel. II - O regime de aposentação voluntaria que não dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação, sendo irrelevante qualquer alteração de remuneração ocorrida posteriormente (art. 43, ns. 1, al. a), e 3, do Estatuto da Aposentação).
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRG
TRG
100/96.0TBAVV.G1
|
100/96.0TBAVV.G1 |
Dez. 2010 14.12.10 |
pena suspensa
aplicação da lei no tempo
lei mais favorável
|
| PT |
STJ
STJ
078202
|
078202 |
Jul. 1990 03.07.90 |
sociedade entre cônjuges
sociedade comercial
aplicação da lei no tempo
|
| PT |
TRP
TRP
314/09.4TBESP.P1
|
314/09.4TBESP.P1 |
Maio 2010 27.05.10 |
aplicação da lei no tempo
transmissão do direito ao arrendamento
nrau
|
| PT |
TRL
TRL
0011921
|
0011921 |
Jun. 1991 04.06.91 |
alteração
aplicação da lei no tempo
taxa de juro
|
| PT |
STJ
STJ
819/09.7TMPRT.P1.S1
|
819/09.7TMPRT.P1.S1 |
Fev. 2012 09.02.12 |
vida em comum dos cônjuges
divorcio sem consentimento
norma inovadora
aplicação da lei no tempo
deveres conjugais
|
| PT |
STA
STA
0928/13
|
0928/13 |
Abril 2014 09.04.14 |
revogação
aplicação da lei no tempo
veículo
ilegalidade
inspecção
|
| PT |
STA
STA
01714/13
|
01714/13 |
Jan. 2014 22.01.14 |
aplicação da lei no tempo
tributação pelo lucro consolidado
tributação autonoma
derrama
|
| PT |
TC
TC
DR-074
|
DR-074 |
Março 1996 14.03.96 |
aplicação da lei no tempo
declaração de rendimentos
questão prévia
restrição de direito fundamental
acesso as declarações de rendimentos
|
| PT |
STA
STA
0734/06
|
0734/06 |
Jun. 2007 06.06.07 |
aplicação da lei no tempo
antena de radiocomunicações
autorização municipal
norma transitória
|
| PT |
STA
STA
0968/06
|
0968/06 |
Março 2007 22.03.07 |
loteamento
caducidade de licenciamento
revogação
aplicação da lei no tempo
alteração de loteamento
|
| PT |
STA
STA
01613/03
|
01613/03 |
Dez. 2003 02.12.03 |
aplicação da lei no tempo
concurso
aviso de abertura de concurso
caderno de encargos
|
| PT |
STA
STA
046808
|
046808 |
Fev. 2002 21.02.02 |
procedimento administrativo
aplicação da lei no tempo
concurso público
contrato de locação ou aquisição de bens e serviços
|
| PT |
STA
STA
0922/04
|
0922/04 |
Dez. 2004 07.12.04 |
aplicação da lei no tempo
contribuição especial
|
| PT |
STA
STA
047765
|
047765 |
Nov. 2001 06.11.01 |
aplicação da lei no tempo
deficiente das forças armadas
|
| PT |
STA
STA
025447
|
025447 |
Out. 2000 25.10.00 |
amnistia
aplicação da lei no tempo
rjifna
contra-ordenação fiscal
|
| PT |
STA
STA
025550
|
025550 |
Dez. 2000 06.12.00 |
aplicação da lei no tempo
tribunal central administrativo
recurso por oposição de julgados
não tomar conhecimento
|
| PT |
STA
STA
0138/09
|
0138/09 |
Abril 2009 22.04.09 |
caducidade de garantia
aplicação da lei no tempo
|
| PT |
STA
STA
0961/07
|
0961/07 |
Março 2008 12.03.08 |
aplicação da lei no tempo
execução de acórdão
|
| PT |
STA
STA
0878/07
|
0878/07 |
Março 2008 06.03.08 |
caixa de previdência dos advogados e solicitadores
prazo de garantia
aplicação da lei no tempo
|
| PT |
STA
STA
016317
|
016317 |
Nov. 1983 10.11.83 |
aplicação da lei no tempo
acto confirmativo
aposentação voluntária
|
Sumário:
I – No confronto de regimes jurídicos, de forma a apurar-se o mais favorável ao arguido, deve atender-se aos institutos jurídicos no seu todo, devendo encarar-se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido em função do caso concreto.
II – Tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão suspensa, com a condição de pagar determinadas quantias anualmente, durante quatro anos, e sendo este lapso de tempo superior ao daquela pena, não se tem por automática a aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impondo-se, antes, apurar in casu qual o regime sancionatório mais favorável ao arguido.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez , por acórdão transitado em julgado em 15.01.2007 Cf. volume IX, fls. 1620. ---, o arguido Manuel F... foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, n.º 1, 71.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa por quatro anos, sob condição do arguido pagar a Manuel P... em 4 (quatro) prestações anuais a indemnização a que foi condenado, cifrando-se esta, sem juros, no montante de € 99.940,00 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta euros), sendo que as três primeiras prestações correspondem à quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e a última ao montante restante de € 24.940,00 (vinte e quatro, novecentos e quarenta eu...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Segundo o artigo 42, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas ou por acções somente pode ser declarada nula nos casos ai previstos.
II - Entre os vicios ai previstos não figura o facto de os conjuges serem os unicos socios ou se encontrarem entre os socios da sociedade, pelo que a partir da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais deixaram de ser nulas.
III - O legislador verteu no artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais uma das correntes (mais liberal) geradas em torno da interpretação do artigo 1714, do Codigo Civil, o que lhe confere um sentido indubitavelmente interpretativo.
IV - Assim, artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais e de aplicação retroactiva, abragendo as sociedades constituidas anteriormente a sua entrada em vigor, não havendo motivo tambem para lhe subtrair as causas pendentes.
Abrir
Fechar
Sumário:
I – Aos arrendamentos para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU (DL nº 321-B/90, de 15.10), cuja morte do arrendatário se verifique na vigência do NRAU (Lei nº 6/06, de 27.02), aplicam-se as normas transitórias previstas no art. 57º deste último diploma legal para efeitos de transmissão do arrendamento, por força das disposições conjugadas dos seus arts. 59º, nº1, 26º, nº/s 1 e 2, e 28º.
II – Assim, tendo a arrendatária falecido em Novembro de 2006 e não estando uma sua filha nas condições previstas no art. 57º, nº1, als. d) e e), do NRAU, não se lhe transmite o arrendamento para habitação.
III – Tais normas transitórias não padecem de inconstitucionalidade material.
Pré-visualizar:
Rel. 130
Apelação nº 314/09. 4TBESP. P1
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembargadores: Pinto de Almeida e
Telles de Menezes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – B………, e mulher, C………, residentes na Rua .., nº .. . …º …, em Espinho, intentaram na Comarca de Espinho, acção declarativa, sob a forma ordinária, aí distribuída à 3ª Secção sob o número em epígrafe,
contra
D……., divorciada, residente na Rua …, nº …., em Espinho, alegando, em síntese, que:
- São donos do prédio urbano composto por habitação e logradouro, sito na Rua .., nº …., em …., Espinho, inscrito na matriz sob o nº24, e registado a seu favor na respectiva Conservatória sob o nº2178, que esteve arrendado aos pais da Ré, sendo que logo que tiveram conhecimento, em Dezembro de 2006, do falecimento do últimos destes ( a mãe da Ré), interpelaram a Ré para, dada a caducidade do contrato de arrendamento, no prazo de 6 meses, desocupar a casa e proceder à su...
Abrir
Fechar
Sumário:
O disposto no artigo 6 do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, é aplicável a um contrato de empréstimo de Dezembro de 1974, em que houve fixação da taxa de juro.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A adesão ao conceito-modelo do “divórcio-constatação da ruptura conjugal” representa uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, conduzindo à concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode por termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência de factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, por simples declaração singular, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo.
II - Na acção de “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, em que não há lugar à declaração de cônjuge, único ou principal culpado, o tribunal não pode determinar e graduar a eventual violação culposa dos deveres conjugais, com vista à aplicação de quaisquer sanções patrimoniais ou outras.
III - O lugar próprio da valoração da violação culposa dos deveres conjugais, que continuam a merecer a tutela do direito, é a acção judicial de responsabilidade civil para reparação de danos, processualmente, separada da acção de divórcio, incluindo, de igual modo, a eventual declaração de existência de créditos de compensação, mas onde não ocorre, também, a declaração de cônjuge, único ou principal culpado, pelo divórcio.
IV - Se a nova lei se refere, imediatamente, ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe serviu de fonte ou de termo [conteúdo], aplica-se, imediatamente, a todas as situações ou direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro.
V - A família transforma-se num espaço privado, de exercício da liberdade própria de cada um dos seus membros, na prossecução da sua felicidade pessoal, livremente, entendida e obtida, deixando o casamento de assumir, progressivamente, um carácter institucional, maxime , sacramental, sobretudo na componente da afirmação jurídico-estadual da sua perpetuidade e indissolubilidade, para passar a constituir uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e realização pessoal, e em que a dissolução jurídica do vínculo matrimonial se verifica quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum.
Pré-visualizar:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 :
AA, residente na Rua C... C..., ..., 2° esquerdo, Porto, propôs a presente acção com processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra BB, residente na Rua A...de C..., ..., ...° direito, Porto, pedindo que, na sua procedência, seja decretado o divórcio entre o autor e a ré, dissolvendo-se o casamento celebrado entre ambos, alegando, para tanto, em síntese essencial, que, desde 31 de Março de 2005, vivem em casas separadas, nelas dormindo, comendo e reconstruindo as suas vidas, de modo pleno, divergente, irreversível e autónomo, com vontade de ambos em romper o matrimónio.
Na contestação, a ré argui a inconstitucionalidade da Lei nº 61/2008 , de 31 de Outubro, e, nesta sequência, pede que se declare que o autor seja considerado como o único culpado pelo divórcio a decretar [a], e bem assim como, na procedência da reconvenção que deduz, que este seja condenado a pagar-lhe a quant...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/4.
II – Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão.
III – Sendo assim, o acto incluso no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, que considerou tais procedimentos «anulados», não pode ser havido como revogatório de qualquer posição subjectiva vantajosa, obtida nesses procedimentos.
IV – Tal acto também não ofende quaisquer princípios jurídicos, sejam constitucionais ou legais.
Pré-visualizar:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………………., S.A. instaurou contra o Conselho de Ministros a presente acção administrativa especial pedindo a anulação do “acto administrativo contido no art.º 4.º, n.º 1, do DL 26/13, de 19/02, que determinou a anulação de todos os procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção, em curso e iniciados após a entrada em vigor da Lei 11/2011 , de 26/04.”
Em resumo, alegou que se candidatou ao concurso destinado à celebração de um contrato para a gestão do centro de inspecção de V.N de Gaia e que na ordenação provisória dos candidatos foi colocada em 1.º Lugar. Todavia, tal procedimento não chegou a ser concluído por, entretanto, ter sido publicado o citado DL 26/2013 o qual, no seu art.º 4.º/1, determinou a anulação de todos os concursos que ainda não estivessem findos. Ora essa determinação, apesar de contida num diploma legal, configura a práti...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo aplicável o regime especial de tributação do grupos de sociedades, a Derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades.
II - O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2012) é uma norma inovadora e não interpretativa.
III - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC.
IV - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo.
V - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, nº 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição.
Pré-visualizar:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 31 de Dezembro de 2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., com os sinais dos autos, contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2008, no montante total de 7.486.220,54€, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação dos actos impugnados , de restituição do imposto indevidamente pago e no pedido de pagamento de juros indemnizatórios , embora, quanto a estes, apenas na parte respeitante à autoliquidação da derrama.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I – O B………… é formado por um conjunto de sociedades ou pessoas colectivas. Sublinhe-se que ao formarem este agrupamento as pessoas colectivas não perderam a sua identidade ou personalidade jurídica, mante...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente as situações a que pretende aplicar-se, o problema deveria ser resolvido, em princípio, por recurso aos critérios do artigo 12º do Código Civil.
II - Simplesmente, os critérios gerais do artigo 12º do Código Civil não são de aplicação como que automática e obrigatória, mas antes devem ceder quando da lei e do seu contexto se extraírem elementos ou argumentos interpretativos que conduzam a uma diversa solução.
III - Ora, tendo em conta argumentos de carácter substantivo, por um lado, e de carácter adjectivo, por outro há-de afastar-se a aplicabilidade imadiata daquela Lei.
IV - Porém, não sendo embora de reconhecer aplicabilidade imediata àquele normativo, deve, no entanto, considerar-se desde logo aplicável às situações que, constituídas (com a assunção do cargo ou de um novo mandato pelo respectivo titular) ainda antes da sua entrada em vigor mas já depois da sua publicação, o hajam sido em momento tal que, contando a partir daí o prazo de 60 dias fixado no artigo 1º da Lei nº 4/83, na versão que a mesma Lei nº 25/95 deu a esse preceito, um tal prazo não tivesse ainda terminado quando esta (a Lei nº 25/95, ora em causa) entrou em vigor. O que vale por dizer que tal diploma será aplicável a todas as situações constituídas a partir de 17 de Setembro de 1995: ou seja, será aplicável aos titulares de qualquer dos cargos nela previstos que hajam assumido as respectivas funções, ou iniciado um novo mandato no exercício delas, nessa data ou em data posterior.
V - No caso em apreço, tendo em conta a data de início de exercício do cargo, não estava o requerente obrigado a apresentar a declaração a que se reporta o artigo 1º da Lei nº 4/83, na sua actual versão - a saber, a declaração respeitante ao início do exercício de funções. E, tão-pouco o estava à obrigação a que se reporta o nº 3 do artigo 2º da mesma Lei, sempre na sua actual versão - a saber, a da renovação anual da declaração.
VI - Aos deveres de declaração consignados, tanto no artigo 1º, como nos nºs 1 e 3 do artigo 2º da Lei nº 25/95, com todas as consequências legais inerentes, só ficará o requerente adstrito se, findo o seu actual mandato, vier a ser reeleito para um novo mandato no cargo que desempenha (ou, evidentemente, vier a ser eleito ou designado para o exercício de qualquer outro dos cargos constantes do elenco do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção antes referida).
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, ou seja, o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações [nºs 1 e 2, al. a)].
II - Este novo diploma contém uma norma transitória (art. 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [nºs 2 a 6].
III - Ainda que o procedimento administrativo para remoção de uma antena de radiocomunicações se tivesse iniciado anteriormente à vigência do DL nº 11/2003, a decisão final proferida já na vigência deste diploma, desde que o operador tenha apresentado o requerimento de autorização nos termos e prazo previstos no nº 1 daquele art. 15º, não pode fundamentar-se nas disposições do DL nº 555/99.
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto de 07.03.2006 (fls. 150 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, anulando o despacho do ora recorrente, de 25.08.2003, que ordenou a remoção, no prazo de 15 dias, da antena de telecomunicações instalada na Rua ..., Aldoar, na cidade do Porto, por falta de licenciamento municipal.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considerou, indevidamente, provado o facto descrito no ponto 10 da Fundamentação de Facto, o que se impugna nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC ex vi artigo 1º da LPTA;
2. Indevidamente porque (i) a entidade recorrida o tinha impugnado na sua contestação, (ii) também porque não se v...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12.
II - A “ alteração ao alvará ” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “ alteração à licença ”) implica uma modificação das especificações que dele constam, o que, simultaneamente, representa uma alteração do próprio licenciamento inicial.
III - Se a Câmara delibera a aprovação da alteração ao licenciamento inicial condicionando-a, porém, à apresentação de uma planta de síntese com a inclusão de outras alterações requeridas por outros interessados relativamente ao mesmo loteamento, será com o acto que verifica a satisfação da condição que aquele primeiro começa a produzir efeitos.
IV - Só se verifica a caducidade da deliberação que aprova a alteração, se o interessado não requerer o licenciamento das obras de urbanização subsequentes, nos termos do artº 14º, nº1, do DL nº 448/91, no prazo de um ano.
Este prazo não se conta da notificação do acto que aprova a alteração, mas da notificação do acto que declara satisfeita a referida condição suspensiva.
V - Se, apresentados os projectos das especialidades com vista ao licenciamento das obras de urbanização, a Câmara também indefere o pedido por considerar ter cometido uma ilegalidade na deliberação que aprovara a alteração do loteamento (ilegalidade decorrente do facto de: a) - ter aprovado a alteração sem precedência da discussão pública exigida no artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, na redacção inicial, ou o nº2 do mesmo artigo, na versão dada pelo DL nº 111/2001, de 4/06; b) – ter aprovado a alteração sem a autorização dos dois terços dos proprietários dos outros lotes, nos termos do artº 36º do DL nº 448/91), o efeito deste indeferimento é implicitamente revogatório daquela deliberação.
Pré-visualizar:
I - RELATÓRIO
A Câmara Municipal da Murtosa recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra que, dando provimento ao recurso ali interposto por “A..., Ldª”, anulou a sua deliberação de 11/02/2003, relativa ao indeferimento de um pedido de aprovação de obras de urbanização decorrentes de um pedido de alteração de alvará de loteamento decidido em 18/09/2002.
Apresentou alegações, que findou com as seguintes conclusões:
«1- Tanto o Decreto-Lei nº 555/99 como o Decreto-Lei n.º 448/91 impunham a participação dos interessados, seja por discussão publica do pedido de alteração de loteamento, seja pela exigência da autorização escrita expressa duma maioria de 2/3 dos proprietários dos lotes a que respeitava o alvará de loteamento cuja alteração se pretendia.
2- O facto de o pedido de alteração loteamento em questão ter dado entrada na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99 que não exigia a autorização de 2/3, mas sim a discussão pública e ser concluído estando em vigor o Decr...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A lei (em sentido material - Portaria 104/2001, de 21/2) que define o caderno de encargos tipo, que é incorporada no aviso de abertura de um concurso, e estabelece os indicadores económico-financeiros, que eram condições de admissão e exclusão das propostas é a lei aplicável aos concursos iniciados ao abrigo de tal publicitação.
II - A alteração de tal lei (Portaria 1465/2002, de 14 de Novembro) definindo novas formas de apreciação da capacidade financeira das propostas, dispõe sobre as condições de admissibilidade das propostas e, nessa medida, só é aplicável aos concursos abertos após a sua vigência (art. 12º, 2, primeira parte do Código Civil).
Pré-visualizar:
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A...LDA, Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso que interpusera da deliberação da DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS DO VALE DO SORRAIA, que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado no âmbito do concurso n.º 1/2002 “Empreitada de concepção/construção do sistema de televigilância e telecomando do aproveitamento Hidrográfico do Vale do Sorraia”, e em consequência sancionou a lista de admissões e exclusões ao mesmo concurso, com exclusão da recorrente.
Formulou as seguintes conclusões:
a) a sentença recorrida é nula por não conter os fundamentos de direito exigíveis para a solução dela constante;
b) a mesma sentença de facto recai no âmbito de aplicação do n.º 2, na parte final, do art. 12º do Cód. Civil;
c) a mesma sentença faz errada aplicação da Lei ao contrariar aquele disposit...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Mantém utilidade o recurso que, se obtiver provimento, obriga ao conhecimento de outros vícios, oportunamente alegados mas não conhecidos, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento em virtude da solução jurídica dada ao caso.
II - Se a Administração tem o poder de impôr unilateralmente uma conduta dentro das atribuições que lhe foram confiadas por lei e no exercício das competências dos respectivos órgãos, já não o tem para dizer o direito ou a solução jurídica aplicável ao conflito, tarefa que apenas cabe aos Tribunais, nos termos da Constituição da República.
III - Não pode interpretar-se o nº 2 do artigo 209º do DL 197/99, de 8 de Junho, sem nele incluir todo o procedimento concursal completo, desde o início, considerando neste a parte interna à própria Administração, que começa com a escolha prévia de um dos tipos que a lei prevê.
IV - Tal norma dispõe que o diploma não se aplica a procedimentos, quaisquer que sejam, cujo qualquer acto, interno ou externo, desde a autorização da despesa até à adjudicação, se tenha produzido antes de 8 de Agosto de 1999.
Pré-visualizar:
ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A..., Lda, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da subsecção, de 28 de Março de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 18 de Outubro de 2000, da senhora MINISTRA DA SAÚDE , que adjudicou a B..., Ldª , o fornecimento de epoietinas ás instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para o ano de 2000, em conclusão do concurso público nº 11/2000, cujo programa e processo foi publicado no DRIII Série, de 8 de Abril de 2000. *** Os fundamentos do recurso, tal como se colhem das conclusões da alegação, são os seguintes:
1. O Dec-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho, no termos do seu artigo 209/1 e 2, entrou em vigor em 7 de Agosto de 1999, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor.
2. Nos termos do artigo 119º da Constituição e artº 3º/3/b) da Lei nº 74/98 , de 11 de Novembro, a publ...
Abrir
Fechar
Sumário:
A contribuição especial criada pelo DL 43/98, de 3-3, não inclui no seu âmbito de aplicação os prédios que, embora situados na área a que tal diploma se reporta, foram objecto de um pedido de licenciamento de construção ou obra, antes da entrada em vigor do mesmo DL.
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de contribuição especial (ano 1998) no montante de esc.2 166 360$00 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela sentença, não padece a liquidação de contribuição especial, aqui em causa de qualquer ilegalidade;
2. Entendeu a sentença, existir eficácia retroactiva, no entanto, salvo melhor entendimento, não existe qualquer eficácia retroactiva atribuída pelo diploma, uma vez que a conexão temporal estabelecida com as datas de 01-01-1994 ( Dec. Lei 43/1998) e 01-01-1992 ( Dec. Lei 51/1995), reporta-se à data em que se inicia, pelo exercício de uma actividade administrativa, a valorização excepcio...
Abrir
Fechar
Sumário:
A existência de pressupostos de facto para ser atribuída a qualidade de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 210/73 de 9 de Maio, não implica o seu enquadramento jurídico na alínea c) do artº 18º nº 1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, pois este último Decreto-Lei apenas afirmou o reconhecimento daquela qualidade ás situações jurídicas anteriores à sua vigência.
Abrir
Fechar
Sumário:
A Lei 51-A/96, de 9/12, não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30°, b) do ETAF.
II - Se, porém, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo, importa que o processo tenha sido instaurado posteriormente a 15/9/97- art. 30°, b'), do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29/11, n. 1 do art. 5° do dito DL, art. 114° do ETAF, na redacção do referido DL, e Portaria n. 398/97, de 18/6.
III - Se instaurado antes daquela data, o recurso para o Tribunal Pleno não é admissível.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A garantia prestada, e não caducada, de harmonia com o disposto no artigo 183.º-A do CPPT, em 1/1/2007, data em que aquele normativo foi revogado, só poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado quando no processo que a determinou tenha transitado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT.
II - Tal interpretação é a que mais se coaduna com o artigo 12.º do CC e não viola qualquer princípio constitucional.
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia por si formulado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I. A ora recorrente apresentou impugnação judicial a 08.11.2004 tendo prestado garantia para suspensão do processo executivo sob a forma de garantia bancária, cujo levantamento foi requerido em 29.04.2008, por não ter sido proferida decisão no tribunal competente até à referida data e por um prazo superior a 3 anos.
II. Considerou o tribunal recorrido que, nos termos do art.º 183.º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução, designadamente em caso de impugnação judicial, caduca se a mesma não estiver julgada em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação e que o prazo da caduc...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O número 4, do artigo 5, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, que visa, especificamente, regular a aplicação no tempo, quer da LPTA e do DL 256-A/77, de 17.6, quer do CPTA, determina a aplicação, aos processos executivos instaurados após 1.1.04, das novas disposições do CPTA, respeitantes à execução das sentenças administrativas.
II - O regime de execução, estabelecido nestas novas disposições, é aplicável em bloco, e não aos prazos parcelares como os da execução espontânea da Administração ou do requerimento da execução pelos particulares.
III - Da solução legal consagrada naquela norma de direito transitório decorre que, aos pedidos de execução formulados posteriormente a 1.1.04, relativamente aos quais não tivesse, ainda, expirado o prazo de propositura da lei velha, é aplicável o prazo de três meses para a execução espontânea, seguido de seis meses, para o particular requerer ao tribunal a execução, de tal modo que a caducidade deste direito do particular só ocorre depois de vencidos estes dois prazos sucessivos da lei nova.
Pré-visualizar:
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que se julgou tempestiva a EXECUÇÃO DE SENTENÇA intentada por A…, formulando as seguintes conclusões:
- os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão, ocorrendo desse modo a nulidade prevista no art. 668º, 1, c) do C. P. Civil;
- verifica-se, por outro lado, que pelo acórdão do STA, de 9-4-2003, foi negado provimento ao recurso da ora recorrida, na parte em que o acórdão do TCA proferido em 7-2-2002, lhe foi desfavorável;
- a presente execução deu entrada em 1/7/2004, já estando assim decorrido o prazo de seis meses sobre a data do acórdão do TCA, de 7-2-2004, na parte não recorrida jurisdicionalmente;
Respondeu a recorrida pugnado pela manutenção do acórdão. Em síntese sustenta não terem decorrido seis meses sobre a data entra...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A nova redacção do regulamento da CPAS (aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/4), introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1/10, veio simultaneamente diminuir, dos 70 para os 65 anos, a idade de reconhecimento do direito à reforma e aumentar, de 10 para 15 anos, o respectivo prazo de garantia.
II - A circunstância de um Advogado deter 13 anos e 3 meses de contribuições para a CPAS antes de 1994 não traduzia quaisquer efeitos jurídicos consolidados que, por via de algum princípio específico aplicável em matéria de previdência, merecessem uma valorização autónoma e impeditiva da aplicação imediata da «lex nova».
III - Não dispondo a Portaria n.º 884/94 de normas de transição, e não tendo aquele Advogado mais do que a simples expectativa de adquirir ulteriormente um direito à reforma, então apenas «in fieri», o regime jurídico do diploma era imediatamente aplicável, nos termos das regras gerais de direito transitório insertas nos artigos 12º e 297º do Código Civil.
IV - Assim, o anterior vencimento do prazo de garantia não impedia a aplicabilidade imediata da «lex nova», cujo regime excluía que tal Advogado obtivesse o direito à pensão, restando-lhe a possibilidade de requerer o resgate das contribuições pagas, nos termos do art. 10º, n.º 3, do regulamento da CPAS.
Pré-visualizar:
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs recurso da sentença do TAF que, julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo Dr. A..., ilustre Advogado identificado nos autos, condenou a ré a reconhecer o direito do autor a auferir da CPAS uma «pensão de reforma proporcional ao período de inscrição reconhecido».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida, ao julgar a presente acção procedente fez uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis como uma incorrecta interpretação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
2. De facto, a exigência do requisito de 15 anos de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 884/94 , de 1.10, como condição de acesso ao...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não tem a natureza de acto confirmativo o despacho que mantem anterior decisão, desde que houve alteração do regime juridico aplicavel.
II - O regime de aposentação voluntaria que não dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação, sendo irrelevante qualquer alteração de remuneração ocorrida posteriormente (art. 43, ns. 1, al. a), e 3, do Estatuto da Aposentação).
Abrir
Fechar