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Supremo Tribunal de Justiça
Moreira Mateus
N.º Processo: 079239 • 29 Nov. 1990
Texto completo:
matéria de direito mandatário crédito ilíquidoI - Constitui materia de direito, saber se um saldo favoravel ao autor representa ou não um credito dele sobre os reus. II - O mandatario deve juros legais pelo saldo das contas do mandato a partir da data em que for interpelado para as pagar. III - O principio que decorre do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, que se exprime no brocado latino "in illifuidis non fit mora", so e exacto para a iliquidez real ou objectiva, ou seja, para aquela que deriva de o devedor não estar em condições de ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ricardo Da Velha
N.º Processo: 081095 • 05 Março 1992
Texto completo:
requisitos constitucionalidade material matéria de direitoI - Os requisitos das alineas a) e b) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, na redacção da Lei n. 101/88, constituem materia de facto, pois mais não são que ilações dos factos mais simples directamente apreensiveis pela prova produzida. II - Quanto ao requisito da alinea c) a situação e diferente porque se trata de qualificar um comportamento, ou seja, uma sucessão de actuações da vida que globalmente tenham um certo significado a que a lei atribui efeitos juridicos. III - Não pode ser recon...
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Supremo Tribunal Administrativo
Horta Do Vale
N.º Processo: 005244 • 10 Jan. 1990
Texto completo:
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo matéria de direito recurso do tribunal tributário de 1 instânciaSe o fundamento do recurso não versar exclusivamente sobre materia de direito, a Secção não e competente para dele conhecer em razão da hierarquia nos termos do art. 32 b) do ETAF.
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 003854 • 25 Jun. 1986
Texto completo:
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo baixa do processo ao tribunal tributário de 1 instância matéria de direitoA 2 Secção do STA e incompetente para conhecer de recurso de sentença da 1 instancia em que se não discuta exclusivamente questão de direito [artigo 32, n. 1, alinea b), do ETAF].
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 004374 • 18 Março 1987
Texto completo:
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo matéria de direito recurso do tribunal tributário de 1 instânciaO recurso de sentença do Tribunal Tributario de 1 Instancia so e da competencia da 2 Secção do STA quando a questão a apreciar for exclusivamente de direito [arts. 32, n. 1, al. b), e 41, n. 1, al. a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)].
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ponce Leão
N.º Processo: 0071492 • 03 Jun. 1993
Texto completo:
matéria de direitoI - Apesar de o artigo 467, n. 1, alínea c) do Código Processo Civil impôr ao autor que, na petição inicial, exponha, além dos factos, as razões de direito que fundamentam o pedido, nem por isso o juiz deixará de apreciar todas as questões que lhe são colocadas, como manda o artigo 660, n. 2 do mesmo Código, no caso de faltar a alegação dessas razões de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Torres Paulo
N.º Processo: 059307 • 26 Maio 1964
Texto completo:
uniformização de jurisprudência matéria de direito testamentoI - Constitui materia de direito saber se o testador se encontra em perfeito juizo segundo o n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil. II - Para o efeito de poder testar, entende-se que esta em perfeito juizo aquele que, embora afectado de deficiencia cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessaria capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Pinto Monteiro
N.º Processo: 0071101 • 06 Out. 1993
Texto completo:
questionário matéria de direitoA expressão "cedência do locado" pode ser levada ao questionário.
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Tribunal da Relação do Porto
Lemos Jorge
N.º Processo: 0020915 • 26 Set. 2000
Texto completo:
condução automóvel matéria de direito excesso de velocidadeI - Para efeito de se considerar excessiva a velocidade de um veículo automóvel, o "espaço livre e visível" à frente do condutor é a secção de estrada, isenta de obstáculos, que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. II - Essa "velocidade excessiva" constitui matéria de direito, pelo que deve ter-se como não escrita a resposta a quesito de que conste esse conceito jurídico.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Miguez Garcia
N.º Processo: 1484/05-2 • 14 Nov. 2005
Texto completo:
abertura de instrução matéria de direito alteração da qualificação jurídicaI - A instrução pode ter por objecto unicamente a qualificação jurídico-penal dos factos tidos por indiciados. II - Neste caso, será, pois, possível requerer a instrução sem mais, passando-se ao debate instrutório e subsequente despacho decisório, de pronúncia ou não pronúncia, abrangendo toda a acção penal. III - Na verdade, se o arguido pretende demonstrar que as suas razões são válidas e que, verificada a sua pertinência, não tem de ser submetido a julgamento, só se compreenderia a neces...
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Supremo Tribunal de Justiça
Rodrigues Da Costa
N.º Processo: 08P3629 • 05 Fev. 2009
Texto completo:
fórmulas tabelares conclusão de direito reincidênciaI -A lei – art. 75.º do CP –, exige dois pressupostos para a verificação da reincidência: - a) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; - b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. II - O primeiro pressu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ferreira Vidigal
N.º Processo: 039805 • 29 Março 1989
Texto completo:
facto não articulado conclusões das instancias acidente de viaçãoI - Se a velocidade do veiculo era adequada as circunstancias e facto conclusivo, não quesitavel, mas a extrair da materia articulada e provada. II - "Velocidade excessiva" e conceito de direito. III - Facto igualmente conclusivo sera o de o peão, a transitar por um passeio, havia invadido subita e inesperadamente a faixa de rodagem. IV - A existencia de uma arvore atravessada naquele, so por si, não justifica a dita invasão; e que quem a faça deve prevenir-se de que ela não perturbara o r...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Diogo Fernandes
N.º Processo: 0047391 • 10 Março 1992
Texto completo:
empréstimo matéria de direito resposta aos quesitosI - "Seu próprio interesse," "sua exclusiva comodidade" e "sua exclusiva direcção" são conceitos de direito não quesitáveis, pelo que as respostas aos quesitos onde tais expressões se contêm devem ser consideradas nulas. II - O proprietário do veículo não perde a sua direcção efectiva só por o ter emprestado; por isso, responderá solidariamente com os demais responsáveis pela obrigação de indemnizar os danos causados pela circulação do veículo, se não alegar e provar que, com o empréstimo, d...
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Supremo Tribunal de Justiça
Álvaro Rodrigues
N.º Processo: 5435/07.5TVLSB.L1.S1 • 08 Set. 2011
Texto completo:
imputação objectiva matéria de direito conexão causalI- Se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal entre conduta e dano) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tai...
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Supremo Tribunal Administrativo
Horta Do Vale
N.º Processo: 003471 • 29 Out. 1986
Texto completo:
competência dos tribunais tributários de 2 instância competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo matéria de direitoSe o fundamento do recurso não e materia exclusivamente de direito, deveria ter sido endereçado ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, que seria o competente.
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Supremo Tribunal Administrativo
Dimas De Lacerda
N.º Processo: 023902 • 23 Out. 1990
Texto completo:
pleno da secção interposição do acto administrativo poderes cognitivosFixado o sentido juridico do acto recorrido por simples recurso a sua literalidade e ao circunstancialismo factual em que foi praticado, não tendo o seu tipo legal nenhum relevo no estabelecimento do respectivo conteudo não pode o Pleno da Secção exercer qualquer censura ao resultado interpretativo obtido, pois que, como dispõe o art. 21-2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) -- DL. n. 129/84 de 27 de Abril, ratificado com alterações pela L. n. 4/86 de 21 de Março --,...
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Supremo Tribunal Administrativo
Rodrigues Pardal
N.º Processo: 003250 • 25 Março 1987
Texto completo:
recurso para o pleno da secção tributária grau de jurisdição matéria de direitoE proferido em 2 grau de jurisdição, e, por isso, admite recurso para o pleno da Secção, o acordão da Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, nos termos do art. 32, n. 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4), conheceu do recurso interposto de uma decisão do tribunal tributario de 1 instancia com exclusivo fundamento em materia de direito.
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Supremo Tribunal Administrativo
Rodrigues Pardal
N.º Processo: 003552 • 25 Março 1987
Texto completo:
recurso para o pleno da secção tributária grau de jurisdição matéria de direitoE proferido em 2 grau de jurisdição, e, por isso, admite recurso para o pleno da Secção, o acordão da Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, nos termos do art. 32, n. 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4), conheceu do recurso interposto de uma decisão do tribunal tributario de 1 instancia com exclusivo fundamento em materia de direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Costa Soares
N.º Processo: 088063 • 08 Fev. 1996
Texto completo:
matéria de direito cessação de pagamentosI - "Cessação de pagamentos" é conclusão de direito a extrair dos factos apurados nas instâncias. II - Tal "cessação" não pode confundir-se com uma simples falta de pagamentos temporalmente circunscrita.
-
Tribunal da Relação do Porto
Durval Morais
N.º Processo: 0021744 • 13 Fev. 2001
Texto completo:
matéria de direito quesitosI - Se um quesito for conclusivo, por conter um juízo de valor, tem ele matéria de direito. II - Sendo, contudo, a sua resposta, pura e simplesmente, negativa, isto é, "não provado", não se verifica a existência de qualquer vício.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
079239
|
079239 |
Nov. 1990 29.11.90 |
matéria de direito
mandatário
crédito ilíquido
juros
|
| PT |
STJ
STJ
081095
|
081095 |
Março 1992 05.03.92 |
requisitos
constitucionalidade material
matéria de direito
objector de consciência
|
| PT |
STA
STA
005244
|
005244 |
Jan. 1990 10.01.90 |
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
matéria de direito
recurso do tribunal tributário de 1 instância
|
| PT |
STA
STA
003854
|
003854 |
Jun. 1986 25.06.86 |
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
baixa do processo ao tribunal tributário de 1 instância
matéria de direito
|
| PT |
STA
STA
004374
|
004374 |
Março 1987 18.03.87 |
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
matéria de direito
recurso do tribunal tributário de 1 instância
|
| PT |
TRL
TRL
0071492
|
0071492 |
Jun. 1993 03.06.93 |
matéria de direito
|
| PT |
STJ
STJ
059307
|
059307 |
Maio 1964 26.05.64 |
uniformização de jurisprudência
matéria de direito
testamento
|
| PT |
TRL
TRL
0071101
|
0071101 |
Out. 1993 06.10.93 |
questionário
matéria de direito
|
| PT |
TRP
TRP
0020915
|
0020915 |
Set. 2000 26.09.00 |
condução automóvel
matéria de direito
excesso de velocidade
conceito jurídico
|
| PT |
TRG
TRG
1484/05-2
|
1484/05-2 |
Nov. 2005 14.11.05 |
abertura de instrução
matéria de direito
alteração da qualificação jurídica
|
| PT |
STJ
STJ
08P3629
|
08P3629 |
Fev. 2009 05.02.09 |
fórmulas tabelares
conclusão de direito
reincidência
matéria de direito
facto conclusivo
|
| PT |
STJ
STJ
039805
|
039805 |
Março 1989 29.03.89 |
facto não articulado
conclusões das instancias
acidente de viação
quesitos
ofensas corporais involuntarias
|
| PT |
TRL
TRL
0047391
|
0047391 |
Março 1992 10.03.92 |
empréstimo
matéria de direito
resposta aos quesitos
direcção efectiva de viatura
|
| PT |
STJ
STJ
5435/07.5TVLSB.L1.S1
|
5435/07.5TVLSB.L1.S1 |
Set. 2011 08.09.11 |
imputação objectiva
matéria de direito
conexão causal
nexo de causalidade adequada
|
| PT |
STA
STA
003471
|
003471 |
Out. 1986 29.10.86 |
competência dos tribunais tributários de 2 instância
competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
matéria de direito
|
| PT |
STA
STA
023902
|
023902 |
Out. 1990 23.10.90 |
pleno da secção
interposição do acto administrativo
poderes cognitivos
matéria de direito
tipo legal de acto
|
| PT |
STA
STA
003250
|
003250 |
Março 1987 25.03.87 |
recurso para o pleno da secção tributária
grau de jurisdição
matéria de direito
|
| PT |
STA
STA
003552
|
003552 |
Março 1987 25.03.87 |
recurso para o pleno da secção tributária
grau de jurisdição
matéria de direito
|
| PT |
STJ
STJ
088063
|
088063 |
Fev. 1996 08.02.96 |
matéria de direito
cessação de pagamentos
|
| PT |
TRP
TRP
0021744
|
0021744 |
Fev. 2001 13.02.01 |
matéria de direito
quesitos
|
Sumário:
I - Constitui materia de direito, saber se um saldo favoravel ao autor representa ou não um credito dele sobre os reus.
II - O mandatario deve juros legais pelo saldo das contas do mandato a partir da data em que for interpelado para as pagar.
III - O principio que decorre do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, que se exprime no brocado latino "in illifuidis non fit mora", so e exacto para a iliquidez real ou objectiva, ou seja, para aquela que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve.
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Sumário:
I - Os requisitos das alineas a) e b) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, na redacção da Lei n. 101/88, constituem materia de facto, pois mais não são que ilações dos factos mais simples directamente apreensiveis pela prova produzida.
II - Quanto ao requisito da alinea c) a situação e diferente porque se trata de qualificar um comportamento, ou seja, uma sucessão de actuações da vida que globalmente tenham um certo significado a que a lei atribui efeitos juridicos.
III - Não pode ser reconhecido o estatuto de objector de consciencia sem a prova de factos reveladores de que o repudio de meios violentos pelo requerente do estatuto esta acima da generalidade das pessoas, não bastando a filiação em organizações religiosas.
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Sumário:
Se o fundamento do recurso não versar exclusivamente sobre materia de direito, a Secção não e competente para dele conhecer em razão da hierarquia nos termos do art. 32 b) do ETAF.
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Sumário:
A 2 Secção do STA e incompetente para conhecer de recurso de sentença da 1 instancia em que se não discuta exclusivamente questão de direito [artigo 32, n. 1, alinea b), do ETAF].
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Sumário:
O recurso de sentença do Tribunal Tributario de 1 Instancia so e da competencia da 2 Secção do STA quando a questão a apreciar for exclusivamente de direito [arts. 32, n. 1, al. b), e 41, n. 1, al. a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)].
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Sumário:
I - Apesar de o artigo 467, n. 1, alínea c) do Código Processo Civil impôr ao autor que, na petição inicial, exponha, além dos factos, as razões de direito que fundamentam o pedido, nem por isso o juiz deixará de apreciar todas as questões que lhe são colocadas, como manda o artigo 660, n. 2 do mesmo Código, no caso de faltar a alegação dessas razões de direito.
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Sumário:
I - Constitui materia de direito saber se o testador se encontra em perfeito juizo segundo o n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil.
II - Para o efeito de poder testar, entende-se que esta em perfeito juizo aquele que, embora afectado de deficiencia cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessaria capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.
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Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:
I - A e mulher, B recorreram para o Tribunal Pleno do acordão deste Tribunal, de 25 de Maio de 1962 certificado a folhas 8 e seguintes e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 117, pagina 573, em que foram recorrentes C e marido D e a quem se concedeu a revista.
Alegam que este acordão proferiu decisão relativamente a duas questões fundamentais de direito no dominio da mesma legislação, opostas as adoptadas nos acordãos deste Tribunal, de 29 de Maio de 1959 e 16 de Outubro de 1959, publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, ns. 87, pagina 383, e 90, pagina 586.
A Secção reputou verificados os pressupostos legais para o seguimento do recurso no seu acordão de folhas 24 a 26 v.
O acordão de 25 de Maio de 1962 decidiu:
1 - Constitui questão de direito definir o alcance da expressão "perfeito juizo" utilizada no artigo 1764 do Codigo Civil;
2 - A proibição de testar não ab...
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Sumário:
A expressão "cedência do locado" pode ser levada ao questionário.
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Sumário:
I - Para efeito de se considerar excessiva a velocidade de um veículo automóvel, o "espaço livre e visível" à frente do condutor é a secção de estrada, isenta de obstáculos, que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
II - Essa "velocidade excessiva" constitui matéria de direito, pelo que deve ter-se como não escrita a resposta a quesito de que conste esse conceito jurídico.
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Sumário:
I - A instrução pode ter por objecto unicamente a qualificação jurídico-penal dos factos tidos por indiciados.
II - Neste caso, será, pois, possível requerer a instrução sem mais, passando-se ao debate instrutório e subsequente despacho decisório, de pronúncia ou não pronúncia, abrangendo toda a acção penal.
III - Na verdade, se o arguido pretende demonstrar que as suas razões são válidas e que, verificada a sua pertinência, não tem de ser submetido a julgamento, só se compreenderia a necessidade deste perante uma qualquer manobra dilatória ou a certeza do infundado dos argumentos invocados e, mesmo só do ponto de vista da mobilização de meios judiciários, o julgamento é uma fase a evitar, dados os seus custos.
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Acordam em conferência na Relação de Guimarães.
Na comarca de Barcelos, o MP deduziu acusação contra D por factos subsumidos ao crime de usurpação de funções do artigo 358º, alínea a ), e ao crime de burla tentada dos artigos [22º e 23º] e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, mas o arguido requereu a abertura da instrução, sustentando que deverá ser proferido despacho de não pronúncia relativamente ao crime de usurpação de funções, por em seu entender o tipo incriminador imputado, de usurpação de funções, não se encontrar preenchido.
O despacho que se lhe seguiu rejeitou a pretensão, invocando a inadmissibilidade legal da instrução e os artigos 286º, nº 1, e 287º, nº 3, do CPP. Entendeu-se que “deve recusar-se a possibilidade do arguido requerer a abertura da instrução quanto a factos vertidos na acusação, para apenas discutir a qualificação jurídica dos mesmos, quando não está em causa a sua não sujeição a julgamento”.
No recurso que traz a esta Relação D refere, fu...
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Sumário:
I -A lei – art. 75.º do CP –, exige dois pressupostos para a verificação da reincidência:
- a) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso;
- b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
II - O primeiro pressuposto é de ordem formal, enquanto que o segundo é de natureza material, tal como sucede com os pressupostos da suspensão da execução da pena.
III -Não basta que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário: é ainda necessário que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
IV -O “facto” inscrito na decisão recorrida, como “não provado” – «de que as anteriores condenações sofridas pelo arguido ... não constituíram … suficiente advertência contra o crime» – não constitui um “facto” propriamente dito, isto é, uma realidade da vida, mas antes uma conclusão coincidente em parte com os dizeres da própria lei.
V - Aquela expressão é parte do pressuposto material exigido por lei, faltando-lhe, ainda, para que o pressuposto ficasse completo, a censurabilidade ao agente por não ter assumido a advertência de que as condenações anteriores materializaram. Essa resposta negativa, para além de conter matéria de direito, seria ainda irrelevante por lhe faltar aquele aspecto fundamental do pressuposto material da reincidência.
VI -O que interessa são os factos que possibilitam aquele juízo imposto por lei, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal: esse é matéria de consideração de direito da decisão sobre os factos provados, um dos quais é inegavelmente a repetição criminosa por parte do arguido, ou seja a reincidência formal.
VII - O STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí diz-se “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”.
VIII - Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» – Ac. de 28-09-2000; cf., também, os Acs. de 04-07-2002, Proc. n.º 1686/02, de 27-09-2000, Proc. n.º 1902/00 - 3.ª, e de 09-12-1998, Proc. n.º 1155/98 - 3.ª.
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I. RELTÓRIO
1. AA (nascido a 2/02/1983), foi julgado na 1ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 70/07.0PEPRT, ao qual estavam apensados 11 outros inquéritos e, por acórdão de 28 de Maio de 2008, foi decidido condená-lo (absolvendo-o do mais imputado), mas sem o considerar reincidente como referia a acusação, pelos crimes e nas penas que a seguir vão indicadas:
- 1 crime de roubo qualificado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP95, na pena de 39 meses de prisão (ofendido BB);
- 3 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 38 meses de prisão cada um (ofendidos CC, DD e EE);
- 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses e 15 dias de prisão por cada um (ofendidos FF e GG);
- 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses de prisão cada um (ofendidos HH e II);
- 1 crime de roubo simples, p. ...
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Sumário:
I - Se a velocidade do veiculo era adequada as circunstancias e facto conclusivo, não quesitavel, mas a extrair da materia articulada e provada.
II - "Velocidade excessiva" e conceito de direito.
III - Facto igualmente conclusivo sera o de o peão, a transitar por um passeio, havia invadido subita e inesperadamente a faixa de rodagem.
IV - A existencia de uma arvore atravessada naquele, so por si, não justifica a dita invasão; e que quem a faça deve prevenir-se de que ela não perturbara o restante trafico.
V - O artigo 58 n. 4 do Codigo da Estrada, como norma especial que e, não foi revogada pelo Codigo Penal.
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Sumário:
I - "Seu próprio interesse," "sua exclusiva comodidade" e "sua exclusiva direcção" são conceitos de direito não quesitáveis, pelo que as respostas aos quesitos onde tais expressões se contêm devem ser consideradas nulas.
II - O proprietário do veículo não perde a sua direcção efectiva só por o ter emprestado; por isso, responderá solidariamente com os demais responsáveis pela obrigação de indemnizar os danos causados pela circulação do veículo, se não alegar e provar que, com o empréstimo, deixou de ter a possibilidade de, livremente, e a qualquer momento, poder decidir sobre a utilização do veículo, de controlar o seu uso ou de fazer cessar a sua detenção.
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Sumário:
I- Se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal entre conduta e dano) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Como ensina Almeida Costa, « é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal da coisas, causa adequada à sua produção ».
II- Deste modo, quando as premissas factuais não permitem, segundo um juízo de prognose póstuma como o que subjaz à aplicação da doutrina da causalidade adequada, que se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada ao agente tenha sido causado por este, tendo esta conexão sido estabelecida apenas « por ser essa de resto a única explicação que faz sentido » não se verifica, nesse caso, o nexo causalidade adequada que constitui elemento integrante da imputação objectiva do dano à conduta do agente.
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Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
RELATÓRIO
AA Lda intentou contra Companhia de Seguros BB S.A. , ambos com os sinais dos autos, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, alegando que desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering , dispondo de instalações no n.º ..... ....º Esq., na Rua .........., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza na sua actividade. Em 29.6.2005 a A. celebrou com a R. um contrato de seguros, tendo em vista salvaguardar esses bens, repartidos pelos seguintes itens: loiças e vidros, talheres, artigos de decoração, presuntos, carne e café, até valores que a A. indicou e com uma franquia de 10% do valor do prejuízo.
Em 08.7.2005, pelas 2h20m, as instalações da A. foram alvo de um assalto, por um suspeito que veio a ser identificado, o qual retirou das instalações bens descritos em relação que a A. anexou, no valor de € 44 964,00.
Ainda segund...
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Se o fundamento do recurso não e materia exclusivamente de direito, deveria ter sido endereçado ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, que seria o competente.
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Fixado o sentido juridico do acto recorrido por simples recurso a sua literalidade e ao circunstancialismo factual em que foi praticado, não tendo o seu tipo legal nenhum relevo no estabelecimento do respectivo conteudo não pode o Pleno da Secção exercer qualquer censura ao resultado interpretativo obtido, pois que, como dispõe o art. 21-2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) -- DL. n. 129/84 de 27 de Abril, ratificado com alterações pela L. n. 4/86 de 21 de Março
--, apenas conhece de materia de direito, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição.
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E proferido em 2 grau de jurisdição, e, por isso, admite recurso para o pleno da Secção, o acordão da Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, nos termos do art. 32, n. 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4), conheceu do recurso interposto de uma decisão do tribunal tributario de 1 instancia com exclusivo fundamento em materia de direito.
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E proferido em 2 grau de jurisdição, e, por isso, admite recurso para o pleno da Secção, o acordão da Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, nos termos do art. 32, n. 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4), conheceu do recurso interposto de uma decisão do tribunal tributario de 1 instancia com exclusivo fundamento em materia de direito.
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I - "Cessação de pagamentos" é conclusão de direito a extrair dos factos apurados nas instâncias.
II - Tal "cessação" não pode confundir-se com uma simples falta de pagamentos temporalmente circunscrita.
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I - Se um quesito for conclusivo, por conter um juízo de valor, tem ele matéria de direito.
II - Sendo, contudo, a sua resposta, pura e simplesmente, negativa, isto é, "não provado", não se verifica a existência de qualquer vício.
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