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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
Ordenar por:
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Tribunal da Relação do Porto
Manuel Domingos Fernandes
N.º Processo: 391/11.8TBCHV.P1 • 10 Jul. 2013
Texto completo:
rejeição mercado de valores mobiliários impugnação da decisão da matéria de factoI - Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações. II – Todavia se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza for...
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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Bernardino
N.º Processo: 07B3093 • 15 Nov. 2007
Texto completo:
ordem de bolsa forma escrita formalidades ad probationem1. Entre as actividades que, no mercado dos valores mobiliários, são levadas a cabo pelos intermediários financeiros – as entidades mencionadas no art. 293º/1 do CVM – contam-se os serviços de investimento em valores mobiliários, os quais compreendem, além do mais, a recepção e transmissão, e a execução, de ordens por conta de outrem. 2. Essa actuação do intermediário financeiro pressupõe a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – qu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Bernardino
N.º Processo: 08B153 • 15 Maio 2008
Texto completo:
acções valores mobiliários transmissão1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. 2. Tal significa que a tra...
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Tribunal da Relação do Porto
Teles De Menezes
N.º Processo: 0832863 • 03 Jul. 2008
Texto completo:
intermediação financeira código dos valores mobiliários favorecimentoI – O art. 304º, nº5 do Cod. Val. Mob. é claro quanto à distinção entre princípios e deveres no quadro do exercício de intermediação financeira, destacando cinco princípios que se impõem ao intermediário financeiro: --- da protecção dos legítimos interesses dos clientes; --- da eficiência do mercado; --- da observância dos ditames da boa fé (de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência); --- da recolha de informação sobre a situação financeira, experiência e obje...
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Supremo Tribunal Administrativo
Rui Pinheiro
N.º Processo: 031380 • 16 Fev. 1993
Texto completo:
suspensão de eficácia declaração de ineficácia privilegio de execução previaI - Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art. 78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido. Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução. II - Porém, ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Sousa Lameira
N.º Processo: 3845/16.6T8VIS.C2.S2 • 09 Jan. 2019
Texto completo:
responsabilidade bancária aplicação financeira intermediação financeiraI - É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses dev...
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Supremo Tribunal Administrativo
Adérito Santos
N.º Processo: 039001 • 27 Jun. 2002
Texto completo:
poder discricionário violação de lei mercado de valores mobiliáriosI - O poder legalmente conferido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para determinar a rectificação de relatórios elaborados por auditores externos, tem como pressuposto a existência nesses relatórios de incorrecções ou deficiências incompatíveis com as exigências de exactidão e rigor informativo que são próprias daquele mercado. II - Não contraria tais exigências e não constitui, por isso, fundamento bastante para o exercício daquele poder a utilização, em tais relatórios de audit...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-248/11 • 22 Março 2012
Texto completo:
âmbito de aplicação diretiva 2004/39/ce mercados de instrumentos financeiros1) O artigo 4.°, n.° 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que um mercado de i...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ana Resende
N.º Processo: 146/2002.L2-7 • 03 Maio 2011
Texto completo:
acções intermediários financeiros mercado de valores mobiliáriosI - O registo da ordem dada pelo ordenador tem uma função de salvaguarda dos próprios interesses do intermediário financeiro e da sua responsabilidade perante o cliente, e perante terceiros, e não de formalidade ad probationem. II - O depoimento da testemunha que vai para além da mera indicação de ocorrências da vida real ou eventos materiais, na realização até, de valorizações que pressupõem a consideração de normas ou critérios normativos, não pode relevar em termos de julgamento de matér...
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Supremo Tribunal Administrativo
Almeida Lopes
N.º Processo: 026622 • 15 Fev. 2006
Texto completo:
substituição tributária autoliquidação operações fora da bolsaI - Autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (artºs 82º, nº 1, 84º, nº 2, e l8º, nº 3, da Lei Geral Tributária); II – Retenção na fonte do imposto devido é o único mecanismo pelo qual se efectiva a substituição tributária prevista na lei (art.º 20º, n.º 2, da LGT): III – Na falta da reclamação graciosa prévia a uma impugnação judicial de aut...
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Supremo Tribunal de Justiça
Maria do Rosário Morgado
N.º Processo: 826/17.6T8AVR.P1.S2 • 28 Março 2019
Texto completo:
responsabilidade bancária dever de informação bancoI - O direito à informação exige do intermediário financeiro um dever de esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível mas não o obriga à previsão de enunciados de verificação incerta e/ou pouco provável. II - A circunstância de ter sido referido ao autor que o investimento em causa nos autos se tratava de uma “aplicação equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada”, por si, não consubstancia a violação do d...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-658/15 • 26 Abril 2017
Texto completo:
sistemas multilaterais de negociação conceito de mercado regulamentado gestor de fundos de investimentoCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA apresentadas em 26 de abril de 2017 1 Processo C‑658/15 Robeco Hollands Bezit N.V., Robeco Duurzaam Aandelen N.V., Robeco Safe Mix N.V., Robeco Solid Mix N.V., Robeco Balanced Mix N.V., Robeco Growth Mix N.V., Robeco Life Cycle Funds N.V., Robeco Afrika Fonds N.V., Robeco Global Stars Equities, Robeco All Strategy Euro Bonds, Robeco High Yield Bonds, Robeco Property Equities contra Stichting Autoriteit Financi...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Salvador Da Costa
N.º Processo: 0038636 • 24 Jun. 1999
Texto completo:
bolsa de titulos bolsa de valores valorI - Por força do artigo 54 do CMVM o titular de valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, entre outros) que pretenda exercer qualquer direito a eles inerente, cujo exercício dependa da apresentação, registo ou depósito dos mesmos junto de determinada entidade pode comprovar a respectiva titularidade através de declaração do intermediário financeiro onde esteja sediada a respectiva conta; isto é, onde tenha a inscrição dos valores escriturais. II - Quando o exercício ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Telo Lucas
N.º Processo: 9092/2007-3 • 26 Março 2008
Texto completo:
mercado de valores mobiliários publicidade1. A ofensividade da norma ínsita no art.º 292º do Código de Valores Mobiliários concretiza-se quando o agente, seja através de publicidade, de promoção ou de prospecção, visa a celebração de contratos de intermediação ou a recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais – independentemente quer do resultado que advenha daqueles actos publicitários, promocionais ou de prospecção, quer da idoneidade dos mesmos para proporcionarem o fim visado com a sua prática. 2. A intenção do agen...
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Supremo Tribunal de Justiça
Helder Almeida
N.º Processo: 3831/15.3TBLRA.L1.S1 • 15 Jan. 2019
Texto completo:
responsabilidade bancária dever de informação responsabilidade extracontratualI - A ocorrência da responsabilidade civil, visando a actividade dos intermediários financeiros, postula a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Resultando da matéria de facto provada ter o banco réu informado os autores que o produto a que se referia a sua actividade de intermediário financeiro consistia em obrigações da sociedade dona do banco e que o grau de risco era similar ao de u...
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Supremo Tribunal de Justiça
Lourenço Martins
N.º Processo: 99P542 • 13 Out. 1999
Texto completo:
associação criminosa falsificação bolsa de valoresI- Na medida em que a falsificação, quer a material quer a intelectual, puser em causa o valor probatório do documento (ou a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, como alguns pretendem), torna-se necessária a intervenção da tutela penal. II- Em direito penal existe o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, devendo cada um dos agentes responder pela participação que teve na acção criminosa típica. Nem pelo facto de os restantes acusados estarem isentos de responsab...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Marcos Rodrigues
N.º Processo: 0003696 • 04 Março 1999
Texto completo:
obrigações mercado de valores mobiliários registoA emissão de obrigações, para subscrição particular, sem prévia autorização governamental a que estava sujeita por força do disposto no artº 1º,nº1 al. b), do Dec-Lei nº 23/87, de 13/1, não eferma de nulidade manifesta, pelo que não constitui motivo de recusa do seu registo.
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-604/11 • 29 Maio 2013
Texto completo:
consequências contratuais do incumprimento desta obrigação serviço de investimento proposto no quadro de um produto ... normas de conduta na prestação de serviços de investimento ...1) O artigo 19.°, n.° 9, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um serviço de investimento apenas é proposto no quadro de um produto financeiro se dele fizer parte integrante no mo...
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Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Silvano
N.º Processo: 0230597 • 27 Jun. 2002
Texto completo:
anúncio acções dividendosI - A Oferta Pública de Aquisição é uma proposta contratual que deve obedecer às formalidades estabelecidas nos artigos 534 a 557 do CMVM, iniciando-se com a publicação do anúncio preliminar e culminando com a publicação do anúncio de lançamento e nota informativa nos lugares previstos, sendo necessário efectuar o registo da mesma, a conceder pela CMVM. II - A transmissão de uma acção, na falta de estipulação em contrário, tem como efeito a passagem para o adquirente de todos os direitos ine...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Gabriela Cunha Rodrigues
N.º Processo: 356/11.0TVLSB.L3-2 • 23 Maio 2019
Texto completo:
código dos valores mobiliários contrato de gestão de carteirasI – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6 , o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários . III – O princípio da concentração da defesa na contestação vale para a réplica...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
391/11.8TBCHV.P1
|
391/11.8TBCHV.P1 |
Jul. 2013 10.07.13 |
rejeição
mercado de valores mobiliários
impugnação da decisão da matéria de facto
interposição fora de prazo
intermediação financeira
|
| PT |
STJ
STJ
07B3093
|
07B3093 |
Nov. 2007 15.11.07 |
ordem de bolsa
forma escrita
formalidades ad probationem
valores mobiliários
|
| PT |
STJ
STJ
08B153
|
08B153 |
Maio 2008 15.05.08 |
acções
valores mobiliários
transmissão
modo
|
| PT |
TRP
TRP
0832863
|
0832863 |
Jul. 2008 03.07.08 |
intermediação financeira
código dos valores mobiliários
favorecimento
|
| PT |
STA
STA
031380
|
031380 |
Fev. 1993 16.02.93 |
suspensão de eficácia
declaração de ineficácia
privilegio de execução previa
autorização de actividade de intermediação financeira
recurso para o tribunal constitucional
|
| PT |
STJ
STJ
3845/16.6T8VIS.C2.S2
|
3845/16.6T8VIS.C2.S2 |
Jan. 2019 09.01.19 |
responsabilidade bancária
aplicação financeira
intermediação financeira
atividade bancária
instituição bancária
|
| PT |
STA
STA
039001
|
039001 |
Jun. 2002 27.06.02 |
poder discricionário
violação de lei
mercado de valores mobiliários
auditoria externa
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-248/11
Acórdão |
C-248/11
Acórdão |
Março 2012 22.03.12 |
âmbito de aplicação
diretiva 2004/39/ce
mercados de instrumentos financeiros
artigo 4.°, n.° 1, ponto 14
conceito de ‘mercado regulamentado’
|
| PT |
TRL
TRL
146/2002.L2-7
|
146/2002.L2-7 |
Maio 2011 03.05.11 |
acções
intermediários financeiros
mercado de valores mobiliários
|
| PT |
STA
STA
026622
|
026622 |
Fev. 2006 15.02.06 |
substituição tributária
autoliquidação
operações fora da bolsa
bolsa de valores
taxa
|
| PT |
STJ
STJ
826/17.6T8AVR.P1.S2
|
826/17.6T8AVR.P1.S2 |
Março 2019 28.03.19 |
responsabilidade bancária
dever de informação
banco
intermediação financeira
valores mobiliários
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-658/15
Conclusões |
C-658/15
Conclusões |
Abril 2017 26.04.17 |
sistemas multilaterais de negociação
conceito de mercado regulamentado
gestor de fundos de investimento
fundos de investimento “abertos”
abuso de mercado e abuso de informação privilegiada
|
| PT |
TRL
TRL
0038636
|
0038636 |
Jun. 1999 24.06.99 |
bolsa de titulos
bolsa de valores
valor
|
| PT |
TRL
TRL
9092/2007-3
|
9092/2007-3 |
Março 2008 26.03.08 |
mercado de valores mobiliários
publicidade
|
| PT |
STJ
STJ
3831/15.3TBLRA.L1.S1
|
3831/15.3TBLRA.L1.S1 |
Jan. 2019 15.01.19 |
responsabilidade bancária
dever de informação
responsabilidade extracontratual
intermediação financeira
instituição bancária
|
| PT |
STJ
STJ
99P542
|
99P542 |
Out. 1999 13.10.99 |
associação criminosa
falsificação
bolsa de valores
|
| PT |
TRL
TRL
0003696
|
0003696 |
Março 1999 04.03.99 |
obrigações
mercado de valores mobiliários
registo
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-604/11
Acórdão |
C-604/11
Acórdão |
Maio 2013 29.05.13 |
consequências contratuais do incumprimento desta obrigação
serviço de investimento proposto no quadro de um produto ...
normas de conduta na prestação de serviços de investimento ...
outros serviços de investimento
mercados de instrumentos financeiros
|
| PT |
TRP
TRP
0230597
|
0230597 |
Jun. 2002 27.06.02 |
anúncio
acções
dividendos
operação de bolsa
|
| PT |
TRL
TRL
356/11.0TVLSB.L3-2
|
356/11.0TVLSB.L3-2 |
Maio 2019 23.05.19 |
código dos valores mobiliários
contrato de gestão de carteiras
|
Sumário:
I - Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações.
II – Todavia se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
III - A exigência do registo, escrito ou fonográfico, da ordem de bolsa está ligada aos princípios da transparência e da confiança, essenciais a todo o tráfico mercantil, e visa permitir o confronto, se tal se mostrar necessário, entre a ordem e os termos da sua execução, para protecção dos interesses do intermediário, do ordenador e de terceiros, e garantir a transparência e correcto funcionamento do mercado.
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Processo nº 391/11.8TBCHV.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial de Chaves-1º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações.
II – Para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação, tem o recorrente de dar cumprimento às especificações constantes do artigo 685.º-B do C.P.Civil.
III – Se o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto e a não põe em causa, o recurso é intempestivo e não deve ser admitido.
IV – Todavia se o recorrente, apesar de ter usado aquele ...
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Sumário:
1. Entre as actividades que, no mercado dos valores mobiliários, são levadas a cabo pelos intermediários financeiros – as entidades mencionadas no art. 293º/1 do CVM – contam-se os serviços de investimento em valores mobiliários, os quais compreendem, além do mais, a recepção e transmissão, e a execução, de ordens por conta de outrem.
2. Essa actuação do intermediário financeiro pressupõe a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários, sendo estas operações, negócios de execução da relação de cobertura.
3. Entre os negócios de cobertura – contratos de intermediação, na terminologia do CVM – figuram as ordens , cuja disciplina se contém nos arts. 325º e seguintes deste Código.
4. As ordens – que, para serem vinculativas para o intermediário, assentam numa prévia relação de clientela – podem ser dadas oralmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser reduzidas a escrito pelo receptor ou por este fixadas em suporte fonográfico (art. 327º/1 do CVM).
5. Esta exigência de redução a escrito não tem que ver com a prova do negócio unilateral em que a ordem se traduz: não só não resulta claramente da lei que a finalidade tida em vista com a exigência formal seja apenas a de obter prova segura da emissão da ordem, como ainda não se justificaria – se em causa estivesse essa prova – que a formalização fosse relegada para momento ulterior à emissão verbal da ordem, nem que ao intermediário fosse (como é) conferida a faculdade de substituir a redução a escrito pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, incluindo apenas o registo da hora da recepção, a identificação do ordenador e o número sequencial de recepção da ordem, nem ainda que a operação de formalização fosse (como é) cometida unilateralmente ao receptor, sem qualquer controlo do emissor.
6. A exigência do registo, escrito ou fonográfico, da ordem de bolsa está ligada aos princípios da transparência e da confiança, essenciais a todo o tráfico mercantil, e visa permitir o confronto, se tal se mostrar necessário, entre a ordem e os termos da sua execução, para protecção dos interesses do intermediário, do ordenador e de terceiros, e garantir a transparência e correcto funcionamento do mercado; não se trata de formalidade ad probationem de emissão da ordem, sujeita ao regime do art. 393º/1 do Cód. Civil.
7. Estando provado que os lançamentos efectuados pelo Banco, a débito e a crédito, ao longo de quase um ano, na conta de depósitos do autor, foram a este comunicados através de documentos (borderaux) , dos quais constava a indicação do fundo de investimento a que se destinaram as aplicações, a data da operação, o n.º de UP´s/Acções e o respectivo valor, e o montante total de cada operação, sem reacção da parte deste; que o Banco lhe enviou, ao longo desse período, extractos bancários com informação discriminada respeitante à dita conta; e que o autor – experiente em matéria de aplicações financeiras – controlou os movimentos efectuados na sua conta, através do telefone e da Internet, é de concluir que ele sempre esteve a par das subscrições e resgates de títulos efectuados pelo Banco, e que estas operações foram mera decorrência de ordens suas.
8. Com aquele conteúdo, os borderaux constituem prova plena das ordens de bolsa emitidas pelo autor, concretizando a exigência legal de redução a escrito contida no art. 327º/1 do CVM; quando assim se não entenda, eles traduzem, pelo menos, no contexto da acção – juntos que foram pelo próprio autor – o reconhecimento de factos que a este são desfavoráveis, e que, não valendo como confissão, relevam, todavia, como elemento probatório de livre apreciação pelo tribunal.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em 17.03.2004, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra D... BANK (PORTUGAL) SA , acção com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 317.460,35, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da interposição da acção até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de depósito bancário, transferindo para este, numa conta que abriu, várias quantias, tendo o Banco efectuado, sem autorização dele, autor, durante os anos de 2001 a 2003, diversos débitos nessa conta, que atingiram o valor peticionado, e utilizado esse montante em proveito próprio.
Na contestação o réu invocou a excepção de caducidade e impugnou os factos alegados na petição inicial, sustentando, em resumo, que todos os movimentos realizados na conta bancária do autor foram efectuados em cumprimento de ordens deste, para subscrição ou resgate de fundos de investimento de di...
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Sumário:
1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.
2. Tal significa que a transmissão não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo.
3. A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum – é um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo tendo por objecto títulos de crédito em papel, para cuja transmissão se exige a tradição, o endosso ou acto equivalente.
4. Os actos exigidos por lei, e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das acções: são actos essenciais para a transmissão destas, mas não contendem com a validade formal do contrato.
5. Assim, um contrato de compra e venda de acções ao portador não deixa de ser válido pelo facto de o transmitente não ter feito entrega, ao adquirente, dos títulos representativos das acções; e este pode requerer judicialmente o cumprimento do contrato, a entrega das acções.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Nas Varas Cíveis de Lisboa, M... - Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, L.da intentou contra A... S... L... - Gestão de Saúde Unipessoal, L.da acção com processo ordinário, pedindo seja declarada a nulidade do contrato entre ambas celebrado, com fundamento em preterição de formalidades essenciais, e a ré condenada
• a restituir à autora o preço pago, no montante de € 69.831,71, acrescido de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento;
• a restituir à autora todas as quantias pagas, no montante de € 2.394,23; e ainda
• no pagamento à autora de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 4 do art. 829°-A do CC.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato-promessa de compra e venda de 20.000 acções da sociedade U... - Unidades Integradoras de Saúde, SA, de que aquela era titular, pelo preço de 14.000.000$00, tendo-lhe entregue, sucessivamente, as quantias de 2.000.000$00, 2.500.00...
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Sumário:
I – O art. 304º, nº5 do Cod. Val. Mob. é claro quanto à distinção entre princípios e deveres no quadro do exercício de intermediação financeira, destacando cinco princípios que se impõem ao intermediário financeiro:
--- da protecção dos legítimos interesses dos clientes;
--- da eficiência do mercado;
--- da observância dos ditames da boa fé (de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência);
--- da recolha de informação sobre a situação financeira, experiência e objectivos dos clientes;e
--- do segredo profissional.
II – Apesar de se não tratar de deveres, excepção feita ao segredo profissional, que é, cumulativamente, um dever, na área dos valores mobiliários a sofisticada evolução dos mercados ultrapassa a actualização das fontes legais e mesmo regulamentares, pelo que, mesmo que não exista norma expressa a orientar o intermediário financeiro na resolução do conflito de interesses com o cliente, o princípio da protecção dos legítimos interesses deste (art. 304º, nº1) não deixará de estabelecer um dever de conduta a adoptar.
III – Atenta a diversidade entre investidor e intermediário financeiro, este como profissional do mercado, não há fundamento para que se estabeleça uma igualdade formal civilística entre as partes, por sobressair a tendencial debilidade do cliente individual e a experiência profissionalizada do intermediário financeiro, com estrutura organizativa, humana e técnica, e orientado por um escopo lucrativo.
IV – Em termos de responsabilidade civil do intermediário financeiro, o art. 304º-A do Cod. Val. Mob. dispõe que os deveres respeitantes ao exercício da actividade que venham a ser violados tanto podem provir da lei como de regulamentos, designadamente, dos arts. 7º, nº1, 305º, nº1, 305º-E, 312º, nº1, 312º-A a 312º-G, todos do Cod. Val. Mob. aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11, e 73º do RGIC (Regime Geral das Instituições de Crédito), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12, na redacção do DL nº 201/02, de 26.09.
V – No âmbito do contrato de intermediação financeira, a contribuição culposa do cliente apenas está prevista em condições muito exigentes, face ao dever do intermediário financeiro de manter uma conduta não apenas diligente, mas diligentíssima, relativamente ao agravamento dos danos pelos quais o intermediário financeiro é responsável perante o cliente.
VI – Entre as teses objectiva e subjectiva respeitantes ao controlo da vontade do investidor pelo intermediário financeiro, a nossa lei propende para a segunda, que não permite a recusa de cumprimento de uma ordem daquele com o fundamento de que o correspondente serviço reveste um carácter inadequado face ao interesse do mesmo, desde que ele a dê por escrito.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., SA instaurou contra C………. a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária, pedindo a condenação do R. a:
1- Pagar ao Banco A. a quantia de € 1.110.324,62, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e imposto de selo previsto no art. 17.2.1 da TGIS, até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.099.672,19;
2 - Subsidiariamente, a título de indemnização contratual, a quantia de € 1.093.717,07, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal e imposto de selo previsto no art. 17.2.1 da TGIS, até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 1.083.223,16;
3 – Subsidiariamente, ainda, em relação aos anteriores pedidos formulados, a título de enriquecimento sem causa, a restituição da quantia de € 1.099.672,19, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e imposto de selo previsto no art. 17.2.1 da TGIS, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da cita...
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Sumário:
I - Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art.
78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido.
Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução.
II - Porém, a declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do mesmo art. 80, não é automática.
Na verdade, ela só opera para efeitos da suspensão, pelo que não tem razão de ser quando for irrelevante para tal efeito, isto é, quando o acto que se executou não devia ser suspenso na sua eficácia imediata. Então, é restabelecido o privilégio da execução prévia de que goza a Administração.
III - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recebido com efeito suspensivo, de uma decisão do S.T.A. que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia com o fundamento que o n. 4 do art. 627 do DL 142-A/91, de 10.4, não o permite, tal decisão, não só não transitou em julgado, como não é imediatamente exequível.
IV - Não obstante, enquanto aquele normativo não for declarado inconstitucional, quer a Administração, quer o próprio Tribunal devem-lhe obediência, e não podem, pois, deixar de o aplicar. Assim, porque a eficácia do acto não ser susceptível de suspensão, tal acto era imediatamente exequível, não podendo, pois, o Tribunal, por imperativo do n. 4 do art. 627, usar do meio previsto no n. 3 do art. 80 L.P.T.A. sob pena de ilegalidade, como pode dizer-se até ser o respectivo conhecimento prejudicado pelo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de tal acto.
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Sumário:
I - É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses deveres e regras.
II - À data dos factos (Outubro de 2004), o Banco estava obrigado, no âmbito da actividade de intermediação financeira, a informar os clientes das características e do risco do produto que se propunha vender (arts. 73.º, 74.º e 75.º do RGICSF, e 7.º, 289.º, 290.º, 312.º, e 314.º, do CVM).
III - Na referida data, as obrigações eram produtos seguros, de risco diminuto, sendo dos que mais garantias ofereciam de retorno de capital e, apesar de não serem depósitos a prazo, tinham com estes muitas semelhanças.
IV - Existindo sempre risco em qualquer aplicação financeira, ainda que em diferentes graus, e não sendo previsível, na altura, que a crise financeira que ocorreu em Setembro de 2008 viesse a ter lugar, é de concluir que o Banco réu não violou qualquer dever ao afirmar – quando apresentou aos autores a subscrição de obrigações de uma entidade terceira – que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido.
V - O facto de a autora julgar (por disso ter sido informada) que poderia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse também não demonstra que o Banco tenha violado os deveres de informação, dado que, sendo possível resgatar o capital mediante a cedência das obrigações a terceiros – o que, à data, era extremamente fácil e rápido – não se pode dizer que aquele tenha prestado informação falsa ou insuficiente.
VI - Não sendo possível afirmar-se, face aos factos provados e ponderando a época histórica em que os mesmos ocorreram, que o Banco réu não tenha observado os princípios que devem orientar a actividade de intermediação financeira, bem como os deveres de informação que lhe incumbiam, não se mostra preenchido o requisito da ilicitude, pelo que não é o mesmo responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos autores.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. AA e marido, BB intentaram a presente acção contra o Banco CC, S.A., alegando, em resumo:
Eram clientes do R., tendo em Maio de 2006 o gerente do balcão do R. onde se encontrava sediada a conta dos AA. proposto à A. mulher a subscrição de um produto financeiro em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, com uma boa rentabilidade, sendo o capital garantido pelo Banco.
Convencida de se encontrar a subscrever um produto seguro, como um depósito a prazo, a A. mulher investiu € 50.000,00 nos termos propostos pelo funcionário do R., convicta que não corria qualquer risco, e que o capital era garantido pelo R., convicção que se manteve até Novembro de 2015, data em que o R. deixou de pagar os juros da aplicação, recusando-se a pagar o capital investido aos AA.
Os AA. não foram informados sobre o tipo de aplicação que estavam a subscrever, não sabiam quem era a DD,...
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Sumário:
I - O poder legalmente conferido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para determinar a rectificação de relatórios elaborados por auditores externos, tem como pressuposto a existência nesses relatórios de incorrecções ou deficiências incompatíveis com as exigências de exactidão e rigor informativo que são próprias daquele mercado.
II - Não contraria tais exigências e não constitui, por isso, fundamento bastante para o exercício daquele poder a utilização, em tais relatórios de auditor externo, do termo examinar, para indicar em que consiste a responsabilidade do auditor, relativamente à informação financeira, designadamente no que respeita à suficiência, veracidade, objectividade e actualidade, com o objectivo de expressar uma opinião independente sobre essa informação, baseada na auditoria.
III - Na falta de norma legal que estabeleça a obrigação de utilização, nessas circunstancias, do termo verificar, padece de vício de violação de lei a deliberação do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que determina a rectificação do relatório do auditor externo, para que dele passe a constar que a respectiva responsabilidade consiste em verificar a informação financeira, em vez de examinar essa mesma informação.
V - A contradição entre o pressuposto de facto e o conteúdo do acto provoca um vício de violação de lei, seja ou não discricionário o poder exercido.
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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A ..., interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso dos actos administrativos dimanados do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que determinaram a rectificação dos Relatórios de Auditor Externo pela recorrente elaborados para o ..., SA e o ..., SA, com fundamento em que o uso, na parte desse relatório em que se aludia à responsabilidade dos seus signatários, da palavra ‘examinar’ em vez do vocábulo ‘verificar’, ofendia as disposições legais vigentes.
A fundamentar o recurso, a recorrente invocou a existência vícios de violação de lei, por violação da liberdade de expressão do pensamento, erro de direito e violação do princípio da justiça, e de incompetência absoluta, em razão da matéria e do tempo.
Por sentença de 01.02.95, foi concedido provimento ao recurso e anulados os actos recorridos, por carecerem de base legal e p...
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Sumário:
1) O artigo 4.°, n.° 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que um mercado de instrumentos financeiros que não cumpra os requisitos do título III desta diretiva não se enquadra no conceito de «mercado regulamentado», conforme definido na referida disposição, não obstante o facto de o seu operador ter sido objeto de fusão com o operador de um tal mercado regulamentado. 2) O artigo 47.° da Diretiva 2004/39, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um mercado na lista de mercados regulamentados a que se refere este artigo não constitui uma condição necessária para a qualificação desse mercado como mercado regulamentado na aceção desta diretiva.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 22 de março de 2012 ( * ) «Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.°, n.° 1, ponto 14 — Conceito de ‘mercado regulamentado’ — Autorização — Requisitos de funcionamento — Mercado cuja natureza jurídica não é precisa, mas que é administrado, na sequência de uma fusão, por uma pessoa coletiva que administra também um mercado regulamentado — Artigo 47.° — Falta de inscrição na lista dos mercados regulamentados — Diretiva 2003/6/CE — Âmbito de aplicação — Manipulações de mercado» No processo C‑248/11, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia), por decisão de 13 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2011, no processo penal instaurado contra Rareş Doralin Nilaş, Sergiu‑Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana‑Maria Oprean, Ionuţ Horea Baboş, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção...
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Sumário:
I - O registo da ordem dada pelo ordenador tem uma função de salvaguarda dos próprios interesses do intermediário financeiro e da sua responsabilidade perante o cliente, e perante terceiros, e não de formalidade ad probationem.
II - O depoimento da testemunha que vai para além da mera indicação de ocorrências da vida real ou eventos materiais, na realização até, de valorizações que pressupõem a consideração de normas ou critérios normativos, não pode relevar em termos de julgamento de matéria de facto.
III - O intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, caso das respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente.
IV -Em negócios envolvendo valores mobiliários sobressaía a exigibilidade de as partes se pautarem de acordo com o princípio da confiança, essencial ao tráfico mercantil, prestando as informações necessárias à prossecução dos interesses do cliente, num atendimento de um padrão de diligência exigível a entidades especialmente autorizadas e qualificadas ao exercício das funções que se apresentam a prestar, num contexto específico de uma actividade, que se tendencialmente orientada para um grupo social restrito, veio a alargar-se, abrangendo largos sectores sociais.
(Sumário da Relatora)
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ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. A demandou C, SA., pedindo:
a) ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 15.000,00€ a título de indemnização por danos morais;
b) ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 89.699,79€ a título de indemnização pelo danos patrimoniais sofridos pelo A.,
c) acrescida de 14.089,01€ a título de juros à taxa dos juros legais sobre a quantia referida em b);
d) transmitindo o A. as 6020 acções que detém à R., considerar-se automaticamente compensados na sua totalidade os créditos da R. sobre os relativos ao empréstimo para aquisição das acções e respectivos juros.
2. Alega para tanto que em 9.6.2000 se dirigiu ao extinto B (B) dispondo de 750 contos que pretendia investir na bolsa. Aí foi atendido por uma funcionária, I.., que lhe disse estar a decorrer uma Oferta Pública de venda de acções da D.. acções essas que eram um investimento seguro, e que o rateio era de 1/500, pelo que pretendendo ad...
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Sumário:
I - Autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (artºs 82º, nº 1, 84º, nº 2, e l8º, nº 3, da Lei Geral Tributária);
II – Retenção na fonte do imposto devido é o único mecanismo pelo qual se efectiva a substituição tributária prevista na lei (art.º 20º, n.º 2, da LGT):
III – Na falta da reclamação graciosa prévia a uma impugnação judicial de autoliquidação (art.º 131º, n.º 1, da LGT), improcede a impugnação.
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1º Relatório
Com fundamento em vício de violação de lei pelo facto de o acto de liquidação assentar no disposto no artº 3º da Portaria nº 313 - A/2000, que contraria o disposto no artº 211, nº 2, al. b), do Código dos Valores Mobiliários, bem como o artº 13º, nº 2, al. a), da Lei nº 106/99 , de 26 de Julho, A..., com sede no ..., freguesia e concelho da ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receita designada “taxa sobre operações fora de mercado regulamentado”, no montante da 8.978.331$80.
Por sentença de fls. 57 e seguintes, o Mº Juiz do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação impugnado.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para esta STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 68 e seguintes.
A impugnante respondeu com as contra-alegações de fls. 120 e seguintes.
O MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento...
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Sumário:
I - O direito à informação exige do intermediário financeiro um dever de esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível mas não o obriga à previsão de enunciados de verificação incerta e/ou pouco provável.
II - A circunstância de ter sido referido ao autor que o investimento em causa nos autos se tratava de uma “aplicação equivalente a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada”, por si, não consubstancia a violação do dever de informação.
III - Sendo o autor uma pessoa com formação superior e administrador de empresas, habituado a subscrever produtos financeiros e, portanto, familiarizado com os riscos associados a esse tipo de investimentos, sempre seria de atenuar a extensão e profundidade da informação a prestar pelo Banco.
IV - Tendo o instrumento financeiro em causa na ação sido adquirido pelo autor por endosso tal, só por si, justifica que se tenha por afastado qualquer risco de confusão com o depósito a prazo que não contempla essa forma de transmissão.
V - Neste contexto, é de concluir pela inexistência de ilicitude no que se refere
a actuação do Banco réu no que se refere ao cumprimento dos seus deveres de informação.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. AA e mulher BB intentaram, em 6-3-2017, a presente ação declarativa com processo comum contra o BANCO CC, S.A.. pedindo que:
a) O R. seja condenado a pagar aos AA. o correspondente ao capital que lhe foi entregue e respetivos juros vencidos, que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Assim não se entendendo:
b) Seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os Autores entregaram ao R. em obrigações subordinadas DD;
c) Seja declarada ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;
d) O R. seja condenado a restituir aos AA. a quantia de €57.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetívo e...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA apresentadas em 26 de abril de 2017 1 Processo C‑658/15 Robeco Hollands Bezit N.V., Robeco Duurzaam Aandelen N.V., Robeco Safe Mix N.V., Robeco Solid Mix N.V., Robeco Balanced Mix N.V., Robeco Growth Mix N.V., Robeco Life Cycle Funds N.V., Robeco Afrika Fonds N.V., Robeco Global Stars Equities, Robeco All Strategy Euro Bonds, Robeco High Yield Bonds, Robeco Property Equities contra Stichting Autoriteit Financiële Markten (AFM) [pedido de decisão prejudicial apresentada pelo College van beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em matéria económica, Países Baixos)] «Mercados de instrumentos financeiros — Sistemas multilaterais de negociação — Conceito de mercado regulamentado — Gestor de fundos de investimento — Fundos de investimento “abertos” — Abuso de mercado e abuso de informação privilegiada» 1. Os sistemas de negociação de instrumentos financei...
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Sumário:
I - Por força do artigo 54 do CMVM o titular de valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, entre outros) que pretenda exercer qualquer direito a eles inerente, cujo exercício dependa da apresentação, registo ou depósito dos mesmos junto de determinada entidade pode comprovar a respectiva titularidade através de declaração do intermediário financeiro onde esteja sediada a respectiva conta; isto é, onde tenha a inscrição dos valores escriturais.
II - Quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data desse exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em causa, na conta em que se encontrem depositados ou inscritos, até à data indicada para o efeito pelo interessado, a qual se fará constar da declaração como limite do seu prazo de validade.
III - A criação de valores mobiliários escriturais consubstancia a adopção da política de desmaterialização quase absoluta de direitos de crédito.
IV - A lei atribui à escrituração das acções nas contas sediadas em alguma das instituições depositárias o valor essencialmente correspondente à posse no quadro dos títulos de crédito.
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Sumário:
1. A ofensividade da norma ínsita no art.º 292º do Código de Valores Mobiliários concretiza-se quando o agente, seja através de publicidade, de promoção ou de prospecção, visa a celebração de contratos de intermediação ou a recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais – independentemente quer do resultado que advenha daqueles actos publicitários, promocionais ou de prospecção, quer da idoneidade dos mesmos para proporcionarem o fim visado com a sua prática.
2. A intenção do agente arguida sociedade – “dirigida à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais” – decorre dos factos que foram dados como provados na medida em que o provado comportamento da arguida não pode deixar de consubstanciar uma mensagem publicitária tendo em vista a recolha de elementos sobre clientes.
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TEXTO INTEGRAL:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1. Nos autos de contra-ordenação n.º 25/06.2TFLSB, do 1.º Juízo (1.ª secção) de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a sociedade A… , com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da deliberação do Conselho Directivo da COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM) através da qual o referido órgão lhe aplicou a coima única de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), resultante das coimas parcelares de € 10.000,00 (dez mil euros) , € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) , pela prática, respectivamente, das seguintes contra-ordenações:
- Uma de prospecção de investidores, na forma tentada, p. p. pelos artigos 292.º, 388.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, al. a), 400.º, al. a), e 402.º, n.º 2, todos do Código de Valores Mobiliários, 12.º, n.º 2, al. c), 13...
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Sumário:
I - A ocorrência da responsabilidade civil, visando a actividade dos intermediários financeiros, postula a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - Resultando da matéria de facto provada ter o banco réu informado os autores que o produto a que se referia a sua actividade de intermediário financeiro consistia em obrigações da sociedade dona do banco e que o grau de risco era similar ao de um depósito a prazo, sendo que a única forma de o liquidar unilateral e antecipadamente seria transmitindo as obrigações a um terceiro, mediante endosso, atento o circunstancialismo então vivenciado no plano das condições económicas e financeiras a nível mundial e, sendo – como era – de todo impensável a sucessiva derrocada de empresas e instituições bancárias que, desencadeada a crise, veio, generalizadamente, a ocorrer, não pode deixar de se reputar como completos, verdadeiros, claros e objectivos os informes prestados e os procedimentos levados a cargo pelo réu.
III - Não tendo o banco réu infringido para com os autores, como intermediário financeiro das aplicações por eles levadas a efeito, os deveres de informação que sobre si impendiam, impõe-se concluir pela não verificação, desde logo, do pressuposto da ilicitude na sua actuação, e, ergo , pela inexistência de tal responsabilidade.
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Revista n.º 3831/15.3T8LRA.L1.S1 [1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça [2]
I – RELATÓRIO [3]
1. AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco CC, S.A., peticionando a condenação do R. a restituir-lhes a quantia de €103.920,96, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €100.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegam, em síntese, que tinham aplicado no banco R., num depósito a prazo, a quantia de €50.000,00. No entanto, seduzido pela conversa dos funcionários do Banco/R., o A.-marido, subscreveu, em 24 de Outubro de 2004, o boletim de subscrição de uma Obrigação DD, no valor de €50.000,00, que foi colocado à sua frente, já preenchido, limitando-se a assiná-lo, julgando que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, só que mais remunerado.
...
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Sumário:
I- Na medida em que a falsificação, quer a material quer a intelectual, puser em causa o valor probatório do documento (ou a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, como alguns pretendem), torna-se necessária a intervenção da tutela penal.
II- Em direito penal existe o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, devendo cada um dos agentes responder pela participação que teve na acção criminosa típica. Nem pelo facto de os restantes acusados estarem isentos de responsabilidade ou esta se ter extinto, por exemplo, por morte, inviabilizaria a responsabilidade do sobrevivente ou sobreviventes da eventual responsabilidade criminal pelo crime de associação criminosa.
III- Ao financiamento das empresas serve também a instituição da Bolsa, penalmente protegida pelos delitos de bolsa, nomeadamente o já clássico delito de manipulação sobre os preços e a moderna problemática dos abusos de informação privilegiada (insider trading).
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Sumário:
A emissão de obrigações, para subscrição particular, sem prévia autorização governamental a que estava sujeita por força do disposto no artº 1º,nº1 al. b), do Dec-Lei nº 23/87, de 13/1, não eferma de nulidade manifesta, pelo que não constitui motivo de recusa do seu registo.
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Sumário:
1) O artigo 19.°, n.° 9, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um serviço de investimento apenas é proposto no quadro de um produto financeiro se dele fizer parte integrante no momento em que o referido produto financeiro é proposto ao cliente e, por outro, as disposições da legislação da União e as normas europeias comuns às quais esta disposição faz referência devem permitir uma apreciação dos riscos dos clientes e/ou conter exigências em matéria de informação que englobem também o serviço de investimento que faz parte integrante do produto financeiro em causa, para que esse serviço deixe de estar sujeito às obrigações estabelecidas no referido artigo 19.° 2) O artigo 4.°, n.° 1, ponto 4, da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que o facto de propor um contrato de troca a um cliente para cobrir o risco de variação da taxa de juro de um produto financeiro que esse cliente subscreveu constitui um serviço de consultoria para investimento, conforme definido nessa disposição, se o aconselhamento referente à subscrição de um tal contrato de troca for feito a esse cliente na sua qualidade de investidor, for apresentado como sendo adequado para o referido cliente ou baseado na ponderação das circunstâncias a ele relativas e não for exclusivamente prestado através dos canais de distribuição ou destinado ao público. 3) Incumbe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as consequências contratuais que devem resultar do incumprimento, por uma empresa de investimento que propõe um serviço de investimento, das exigências em matéria de apreciação previstas no artigo 19.°, n. os 4 e 5, da Diretiva 2004/39, sem prejuízo do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 30 de maio de 2013 ( * ) «Diretiva 2004/39/CE ― Mercados de instrumentos financeiros ― Artigo 19.° ― Normas de conduta na prestação de serviços de investimento aos clientes ― Consultoria para investimento ― Outros serviços de investimento ― Obrigação de determinar a idoneidade ou o caráter adequado do serviço a prestar ― Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação ― Serviço de investimento proposto no quadro de um produto financeiro ― Contratos de troca (‘swaps’) destinados a proteger contra as variações das taxas de juro associadas aos produtos financeiros» No processo C‑604/11, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 12 de Madrid (Espanha), por decisão de 14 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2011, no processo Genil 48 SL, Comercial Hostelera de Grandes Vinos SL contra Ba...
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Sumário:
I - A Oferta Pública de Aquisição é uma proposta contratual que deve obedecer às formalidades estabelecidas nos artigos 534 a 557 do CMVM, iniciando-se com a publicação do anúncio preliminar e culminando com a publicação do anúncio de lançamento e nota informativa nos lugares previstos, sendo necessário efectuar o registo da mesma, a conceder pela CMVM.
II - A transmissão de uma acção, na falta de estipulação em contrário, tem como efeito a passagem para o adquirente de todos os direitos inerentes à participação social, designadamente o direito a dividendos não vencidos.
III - O direito ao dividendo, não obstante se aceitar ser autonomizável, pode transmitir-se se numa negociação de acções em sessão especial de bolsa, nos termos dos usos normais do comércio, não houver estipulação em contrário.
IV - As propostas contratuais apresentadas numa Oferta Pública de Aquisição pelas oferentes aos destinatários da oferta, não se inserem no regime de cláusulas contratuais gerais, já que dependem da aprovação de uma entidade pública, a CMVM.
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
“I........., S.A.", "M........,S.A ", Maria ........., António .........., Rosa ........., Maria P........., António M........, Maria M.........., Maria T........, José .........., José M........., "F........., S.A.", "R......., S.A.", José C........., Aníbal .........., Francisco .........., O........., Manuel .........,
intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra,
"BANCO ........", "Companhia de Seguros .........." e "Banco 1 .......", pedindo que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes as importâncias correspondentes aos dividendos de que eram titulares,no montante global de 2.633.593.112$00.
Alegaram os autores, em síntese, que:
- em Janeiro de 1995, a "Companhia de Seguros ........" e o "Banco 1 ......" divulgaram a sua decisão de lançar uma oferta pública geral de aquisição de acções representativas do capital social do Banco 2 ........,...
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Sumário:
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6 , o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita.
II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários .
III – O princípio da concentração da defesa na contestação vale para a réplica nas ações de simples apreciação negativa, servindo este articulado para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 573.º e 584.º, n.º 2, do CPC .
IV – Não tendo sido impugnada a conformidade das fotocópias com os originais, mas sim as assinaturas delas constantes, as fotocópias não fazem prova plena quanto às respetivas declarações.
V – Porém, revestindo as fotocópias simples a natureza de meros documentos particulares, o tribunal não está impedido de as apreciar e valorar livremente.
VI – O contrato de gestão de carteiras constitui um contrato-quadro em relação às operações de conta alheia, através do qual o intermediário se obriga a praticar todos os atos tendentes à valorização da carteira e a exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.
VII – Ainda que se considere estarmos perante uma invalidade formal dos dois aditamentos a contratos de penhor de onde consta o Banco como outorgante sem as respetivas assinaturas, verifica-se uma situação de inalegabilidade formal do vício alegado, consistente no bloqueio direto da invocação de tal invalidade, enquanto manifestação do exercício abusivo de um direito, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil .
VIII – Para que os contratos de penhor financeiro sejam válida e eficazmente celebrados, o bem que é objeto da garantia tem de ser efetivamente prestado, como resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8.5 .
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Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1. LS… interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo comum , que intentou contra o BP…, S.A., em liquidação e a Massa Insolvente do BP…, S.A. .
2. Formulou o pedido de que seja « declarado que o Autor não possui qualquer contrato de penhor em vigor junto dos Réus » .
Para tanto, alegou, em suma, que:
- No âmbito do processo de insolvência do 1.º Réu, o Autor reclamou créditos e pediu a restituição de bens/ativos que estavam na posse daquele, de quem era cliente e junto do qual era titular de contas bancárias;
- Apesar dos referidos créditos e ativos terem sido reconhecidos, consta, contudo, que estão abrangidos por um penhor prestado a favor do 1.º Réu, estando o pagamento de reembolsos por parte do Fundo de Garantia de Depósitos condicionado pelos alegados penhores;
...
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