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Supremo Tribunal Administrativo
Honorio Barbosa
N.º Processo: 016046 • 22 Out. 1969
Texto completo:
presunção juris et de jure imposto de transacções declaração expressaI - E juris et de jure a presunção contida no paragrafo 1 do artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções. II - A declaração de incumbencia a familiares da pratica de certos actos de comercio afasta o entendimento da gestão de negocios. III - A pratica de actos não mercantis so se entende no mandato comercial quando dele conste por declaração expressa.
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Supremo Tribunal Administrativo
Alves Pinto
N.º Processo: 016356 • 23 Jun. 1971
Texto completo:
exportação de mercadorias imposto de transacções ultramarI - O grossista ou produtor que venda a Manutenção Militar mercadorias que este departamento militar destina ao ultramar não exporta essas mercadorias se, nos termos das respectivas transacções, se limita a entrega-las nos armazens da compradora no continente. II - Tais transacções não beneficiam da isenção prevista no n. 4 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Transacções, que apenas aproveita a exportação de mercadorias para o ultramar quando praticada por produtor ou grossista de harmonia c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Simões Correia
N.º Processo: 016323 • 19 Maio 1971
Texto completo:
obrigação fiscal imposto de transacções produtorO imposto de transacções relativo a mercadorias vendidas pelo produtor ou grossista e devido na data que consta das respectivas guias de remessa ou naquela em que as mercadorias ficam a disposição do comprador, embora sejam expedidas em data posterior a das guias.
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Supremo Tribunal Administrativo
Alves Pinto
N.º Processo: 016892 • 19 Jun. 1973
Texto completo:
imposto de transacções direcção geral das contribuições e impostos aplicação retroactivaI - Não são abrangidos pela norma de incidencia do artigo 1 do Codigo do Imposto de Transacções os fornecimentos de mercadorias efectuados na vigencia deste diploma quando emergentes de contratos considerados perfeitos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em data anterior a do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966. II - O despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que considere perfeitos os contratos, nos termos do artigo 6 e paragrafos 1 e 2 do referido Decret...
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Supremo Tribunal Administrativo
Alves Pinto
N.º Processo: 016938 • 25 Jul. 1973
Texto completo:
imposto de transacções atraso da escrita pagamento espontâneo da multaNão e caso de pagamento espontaneo da multa fiscal aquele em que merce da iniciativa da Administração na regularização dos atrasos verificados em livros de escrituração do artigo 76 do Codigo do Imposto de Transacções, nos termos do paragrafo unico do artigo 111 deste diploma, o contribuinte vem pedir que lhe seja relevada a falta de incumprimento do dever de reparar os referidos atrasos.
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Supremo Tribunal Administrativo
Mario Arez
N.º Processo: 001553 • 30 Abril 1980
Texto completo:
imposto de transacções isenção de imposto de transacções estruturas suportes de silosEstão isentos de imposto de transacções, ao abrigo da verba 23 da lista A anexa ao respectivo Codigo, as vendas feitas, mediante declarações modelo n. 13, de estruturas-suportes de silos que se inserem na linha de produção de aglomerado de madeira, a uma produtora deste, estruturas aquelas que, depois de soldadas aos silos, com caracter de permanencia, tem por fim evitar o assentamento dos mesmos no chão e possibilitar o funcionamento eficaz dos silos.
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 001776 • 18 Nov. 1981
Texto completo:
imposto de transacções recusa de apresentação de documentosProvado que o autuante, apos ter solicitado ao arguido a exibição das facturas relativas a aquisição de certas mercadorias, veio a anuir ao pedido do mesmo arguido no sentido dessa exibição ter lugar no dia seguinte, face aos afazeres do arguido, e provado que o autuante não compareceu naquele dia seguinte, nem em qualquer outro para verificação daquelas facturas, e de julgar-se improcedente a acusação pela pratica da infracção de recusa de exibição de facturas prevista e punida pelo artigo 1...
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Supremo Tribunal Administrativo
Antonio Patacas
N.º Processo: 001778 • 03 Fev. 1982
Texto completo:
imposto de transacções liquidação pelos serviços aduaneiros ferro de engomarI - A transacção de ferros de engomar importados por contribuinte registado para efeitos de imposto de transacções não esta sujeita a tributação se o imposto foi cobrado pelos serviços aduaneiros. II - Para efeito de imposto de transacções os exaustores de fumos ou de cheiros são verdadeiros aparelhos renovadores de ar.
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Supremo Tribunal Administrativo
Manuel Salvador
N.º Processo: 001880 • 23 Jun. 1982
Texto completo:
imposto de transacções produto fabricado massas asfalticasE produtor quem fabrica massas asfalticas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Mario Arez
N.º Processo: 002386 • 16 Março 1983
Texto completo:
imposto de transacções recusa de exibição de escrita arquivamento de facturasNão se tendo podido determinar o ano em que foram efectuadas transacções sujeitas a imposto, não e possivel tambem decidir se, em certa data, ocorrera falta de arquivamento das correspondentes facturas pelo prazo legal e ou ilegitima recusa de exibição dessas mesmas facturas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 002412 • 27 Abril 1983
Texto completo:
falsas declarações declaração modelo 6 imposto de transacçõesI - O sistema do Codigo do Imposto de Transacções faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [alinea a) do artigo 26], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração modelo 5 ou 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou a servirem de materia-prima (artigos 64 e 65). II - O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquiren...
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Supremo Tribunal Administrativo
Felix Alves
N.º Processo: 001019 • 13 Abril 1983
Texto completo:
imposto de transacções mercadoria destinada a incorporação matéria colectávelI - Quem, empregando mercadorias ja existentes, cria mercadorias novas (novas mesmo so quanto a forma) para a satisfação de novas necessidades exerce uma actividade de produtor, no sentido a que se refere o Codigo do Imposto de Transacções. II - Se o produtor se limita a alugar os objectos produzidos, fica sujeito a tributação e isto porque o Codigo do Imposto de Transacções tributa a afectação a uso proprio, o autoconsumo. III - Se o simples produtor se limita a vender ao publico element...
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 002502 • 15 Fev. 1984
Texto completo:
declaração modelo 6 imposto de transacções responsabilidade do alienanteNo dominio do Dec-Lei 47066, de 1-7-66, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração modelo 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração modelo 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou, indevida ou falsamente, da declaração modelo 6; c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração modelo 6.
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 002735 • 09 Maio 1984
Texto completo:
declaração modelo 6 imposto de transacções responsabilidade do alienanteNo dominio do Decreto-Lei 47066, de 1-7, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração mod. 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração mod. 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou indevida ou falsamente da declaração mod. 6; c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração mod. 6.
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 000831 • 23 Março 1977
Texto completo:
imposto de transacções isenção de imposto de transacções aquisição de bensI - A verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções isenta deste tributo a aquisição de tractor desde que destinado principalmente a agricultura. II - Não obsta o facto de tal maquina revestir caracteristicas que permitem aplica-la a fins industriais.
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 000583 • 08 Jun. 1977
Texto completo:
imposto de transacções amnistia condicionada pagamento de impostoDemonstrado que a arguida pagou o imposto de transacções devido pela importação de determinada mercadoria, e de considerar-se amnistiada, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, a infracção prevista no artigo 10 do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio, punivel nos termos do artigo 116 do Codigo do Imposto de Transacções.
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Supremo Tribunal Administrativo
Manuel Salvador
N.º Processo: 000293 • 15 Jun. 1977
Texto completo:
serviço de telecomunicações imposto de transacções isenção de imposto de transacçõesI - Não e actividade de produção o transporte da energia electrica, nem a sua transformação de alta em baixa tensão. II - O equipamento destinado ao serviço de telecomunicações e a protecção das linhas de transporte não beneficia da isenção.
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 001501 • 20 Fev. 1980
Texto completo:
imposto de transacções materiais de construção produção de bensA rede de aço aplicada na construção de patamares de acesso as maquinas e elevadores do edificio fabril não se integram na lista A, verba n. 23, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 000907 • 25 Maio 1977
Texto completo:
imposto de transacções grossista venda por grosso para revendaI - A actividade de grossista caracteriza-se pela concorrencia simultanea destes dois factos: a venda por grosso para revenda e o exercicio habitual desta actividade. II - Não e de qualificar-se como grossista o comerciante que realiza vendas no valor medio cada uma de 200 escudos a 300 escudos.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Mario Arez
N.º Processo: 001578 • 18 Jun. 1980
Texto completo:
declaração modelo 6 imposto de transacções declaração modelo 5I - Sobre o valor das vendas de "casqueiros", "casqueiras" ou "costaneiras", por estas constituirem desperdicios de madeira, não incide imposto de transacções, face a isenção estabelecida na verba 20 da lista A anexa ao respectivo Codigo. II - A concreta aplicação desta isenção não depende de quaisquer formalidades que a lei imponha. III - Não comete, assim, a infracção prevista e punida pelo artigo 105, paragrafo 1, alinea a), do citado Codigo quem vende as mencionadas mercadorias e, mesmo...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
016046
|
016046 |
Out. 1969 22.10.69 |
presunção juris et de jure
imposto de transacções
declaração expressa
gestão de negócios
mandato comercial
|
| PT |
STA
STA
016356
|
016356 |
Jun. 1971 23.06.71 |
exportação de mercadorias
imposto de transacções
ultramar
venda por grosso para revenda
manutenção militar
|
| PT |
STA
STA
016323
|
016323 |
Maio 1971 19.05.71 |
obrigação fiscal
imposto de transacções
produtor
grossista
venda a retalho
|
| PT |
STA
STA
016892
|
016892 |
Jun. 1973 19.06.73 |
imposto de transacções
direcção geral das contribuições e impostos
aplicação retroactiva
contrato de fornecimento
acto declarativo
|
| PT |
STA
STA
016938
|
016938 |
Jul. 1973 25.07.73 |
imposto de transacções
atraso da escrita
pagamento espontâneo da multa
|
| PT |
STA
STA
001553
|
001553 |
Abril 1980 30.04.80 |
imposto de transacções
isenção de imposto de transacções
estruturas suportes de silos
verba 23 da lista a
bens de equipamento
|
| PT |
STA
STA
001776
|
001776 |
Nov. 1981 18.11.81 |
imposto de transacções
recusa de apresentação de documentos
|
| PT |
STA
STA
001778
|
001778 |
Fev. 1982 03.02.82 |
imposto de transacções
liquidação pelos serviços aduaneiros
ferro de engomar
aparelho renovador do ar
mercadoria importada
|
| PT |
STA
STA
001880
|
001880 |
Jun. 1982 23.06.82 |
imposto de transacções
produto fabricado
massas asfalticas
produtor
|
| PT |
STA
STA
002386
|
002386 |
Março 1983 16.03.83 |
imposto de transacções
recusa de exibição de escrita
arquivamento de facturas
|
| PT |
STA
STA
002412
|
002412 |
Abril 1983 27.04.83 |
falsas declarações
declaração modelo 6
imposto de transacções
declaração modelo 5
responsabilidade do alienante
|
| PT |
STA
STA
001019
|
001019 |
Abril 1983 13.04.83 |
imposto de transacções
mercadoria destinada a incorporação
matéria colectável
produtor sujeito a registo
venda a retalho
|
| PT |
STA
STA
002502
|
002502 |
Fev. 1984 15.02.84 |
declaração modelo 6
imposto de transacções
responsabilidade do alienante
|
| PT |
STA
STA
002735
|
002735 |
Maio 1984 09.05.84 |
declaração modelo 6
imposto de transacções
responsabilidade do alienante
|
| PT |
STA
STA
000831
|
000831 |
Março 1977 23.03.77 |
imposto de transacções
isenção de imposto de transacções
aquisição de bens
tractor agricola
verba 23 da lista a
|
| PT |
STA
STA
000583
|
000583 |
Jun. 1977 08.06.77 |
imposto de transacções
amnistia condicionada
pagamento de imposto
|
| PT |
STA
STA
000293
|
000293 |
Jun. 1977 15.06.77 |
serviço de telecomunicações
imposto de transacções
isenção de imposto de transacções
transporte de energia em alta tensão
transformação de electricidade de alta em baixa tensão
|
| PT |
STA
STA
001501
|
001501 |
Fev. 1980 20.02.80 |
imposto de transacções
materiais de construção
produção de bens
verba 23 da lista a
bens afectos ao processo produtivo
|
| PT |
STA
STA
000907
|
000907 |
Maio 1977 25.05.77 |
imposto de transacções
grossista
venda por grosso para revenda
exercicio habitual de actividade
grossista registado
|
| PT |
STA
STA
001578
|
001578 |
Jun. 1980 18.06.80 |
declaração modelo 6
imposto de transacções
declaração modelo 5
isenção de imposto de transacções
desperdicio de madeira
|
Sumário:
I - E juris et de jure a presunção contida no paragrafo
1 do artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções.
II - A declaração de incumbencia a familiares da pratica de certos actos de comercio afasta o entendimento da gestão de negocios.
III - A pratica de actos não mercantis so se entende no mandato comercial quando dele conste por declaração expressa.
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Sumário:
I - O grossista ou produtor que venda a Manutenção Militar mercadorias que este departamento militar destina ao ultramar não exporta essas mercadorias se, nos termos das respectivas transacções, se limita a entrega-las nos armazens da compradora no continente.
II - Tais transacções não beneficiam da isenção prevista no n. 4 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Transacções, que apenas aproveita a exportação de mercadorias para o ultramar quando praticada por produtor ou grossista de harmonia com o condicionalismo estabelecido no paragrafo 2 daquele preceito legal.
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Sumário:
O imposto de transacções relativo a mercadorias vendidas pelo produtor ou grossista e devido na data que consta das respectivas guias de remessa ou naquela em que as mercadorias ficam a disposição do comprador, embora sejam expedidas em data posterior a das guias.
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Sumário:
I - Não são abrangidos pela norma de incidencia do artigo 1 do Codigo do Imposto de Transacções os fornecimentos de mercadorias efectuados na vigencia deste diploma quando emergentes de contratos considerados perfeitos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em data anterior a do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966.
II - O despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que considere perfeitos os contratos, nos termos do artigo 6 e paragrafos 1 e 2 do referido Decreto-Lei n. 47066, sendo um acto declarativo, e de aplicação retroactiva.
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Sumário:
Não e caso de pagamento espontaneo da multa fiscal aquele em que merce da iniciativa da Administração na regularização dos atrasos verificados em livros de escrituração do artigo 76 do Codigo do Imposto de Transacções, nos termos do paragrafo unico do artigo 111 deste diploma, o contribuinte vem pedir que lhe seja relevada a falta de incumprimento do dever de reparar os referidos atrasos.
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Sumário:
Estão isentos de imposto de transacções, ao abrigo da verba 23 da lista A anexa ao respectivo Codigo, as vendas feitas, mediante declarações modelo n. 13, de estruturas-suportes de silos que se inserem na linha de produção de aglomerado de madeira, a uma produtora deste, estruturas aquelas que, depois de soldadas aos silos, com caracter de permanencia, tem por fim evitar o assentamento dos mesmos no chão e possibilitar o funcionamento eficaz dos silos.
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Sumário:
Provado que o autuante, apos ter solicitado ao arguido a exibição das facturas relativas a aquisição de certas mercadorias, veio a anuir ao pedido do mesmo arguido no sentido dessa exibição ter lugar no dia seguinte, face aos afazeres do arguido, e provado que o autuante não compareceu naquele dia seguinte, nem em qualquer outro para verificação daquelas facturas, e de julgar-se improcedente a acusação pela pratica da infracção de recusa de exibição de facturas prevista e punida pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções.
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Sumário:
I - A transacção de ferros de engomar importados por contribuinte registado para efeitos de imposto de transacções não esta sujeita a tributação se o imposto foi cobrado pelos serviços aduaneiros.
II - Para efeito de imposto de transacções os exaustores de fumos ou de cheiros são verdadeiros aparelhos renovadores de ar.
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Sumário:
E produtor quem fabrica massas asfalticas.
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Não se tendo podido determinar o ano em que foram efectuadas transacções sujeitas a imposto, não e possivel tambem decidir se, em certa data, ocorrera falta de arquivamento das correspondentes facturas pelo prazo legal e ou ilegitima recusa de exibição dessas mesmas facturas.
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Sumário:
I - O sistema do Codigo do Imposto de Transacções faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [alinea a) do artigo 26], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração modelo 5 ou 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou a servirem de materia-prima (artigos
64 e 65).
II - O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquirente ali expressa, ou que, tendo-as, as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a verificar que tais elementos não correspondem a realidade.
III - A redacção do artigo 66, operada em resultado do Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvidas, por banda do alienante, quanto a esses elementos, passando a admitir, como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia deles com a realidade, exclusivamente o visto previo da declaração, por parte da repartição de finanças.
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Sumário:
I - Quem, empregando mercadorias ja existentes, cria mercadorias novas (novas mesmo so quanto a forma) para a satisfação de novas necessidades exerce uma actividade de produtor, no sentido a que se refere o
Codigo do Imposto de Transacções.
II - Se o produtor se limita a alugar os objectos produzidos, fica sujeito a tributação e isto porque o
Codigo do Imposto de Transacções tributa a afectação a uso proprio, o autoconsumo.
III - Se o simples produtor se limita a vender ao publico elementos isolados por si fabricados ou adquiridos
(estes com ou sem pagamento de imposto de transacções), elementos destinados a produção de novas mercadorias, as operações de venda ficam sujeitas a imposto.
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Sumário:
No dominio do Dec-Lei 47066, de 1-7-66, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração modelo 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração modelo 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou, indevida ou falsamente, da declaração modelo 6; c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração modelo 6.
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Sumário:
No dominio do Decreto-Lei 47066, de 1-7, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração mod. 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração mod. 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou indevida ou falsamente da declaração mod. 6; c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração mod. 6.
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Sumário:
I - A verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções isenta deste tributo a aquisição de tractor desde que destinado principalmente a agricultura.
II - Não obsta o facto de tal maquina revestir caracteristicas que permitem aplica-la a fins industriais.
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Sumário:
Demonstrado que a arguida pagou o imposto de transacções devido pela importação de determinada mercadoria, e de considerar-se amnistiada, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de
25 de Março, a infracção prevista no artigo
10 do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio, punivel nos termos do artigo 116 do Codigo do Imposto de Transacções.
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Sumário:
I - Não e actividade de produção o transporte da energia electrica, nem a sua transformação de alta em baixa tensão.
II - O equipamento destinado ao serviço de telecomunicações e a protecção das linhas de transporte não beneficia da isenção.
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Sumário:
A rede de aço aplicada na construção de patamares de acesso as maquinas e elevadores do edificio fabril não se integram na lista A, verba n. 23, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
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Sumário:
I - A actividade de grossista caracteriza-se pela concorrencia simultanea destes dois factos: a venda por grosso para revenda e o exercicio habitual desta actividade.
II - Não e de qualificar-se como grossista o comerciante que realiza vendas no valor medio cada uma de 200 escudos a 300 escudos.
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Sumário:
I - Sobre o valor das vendas de "casqueiros", "casqueiras" ou "costaneiras", por estas constituirem desperdicios de madeira, não incide imposto de transacções, face a isenção estabelecida na verba 20 da lista A anexa ao respectivo Codigo.
II - A concreta aplicação desta isenção não depende de quaisquer formalidades que a lei imponha.
III - Não comete, assim, a infracção prevista e punida pelo artigo 105, paragrafo 1, alinea a), do citado Codigo quem vende as mencionadas mercadorias e, mesmo sem possuir declarações modelo n. 5 ou modelo n. 6, não liquida nem entrega ao Estado o imposto em causa.
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