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Supremo Tribunal Administrativo
Dulce Neto
N.º Processo: 01303/12 • 09 Out. 2013
Texto completo:
direito comunitário taxa vinhoI - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE. II - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agen...
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Serra
N.º Processo: 013535 • 12 Jan. 1994
Texto completo:
declaração modelo 13 transacção sem liquidação do imposto imposto de transacçõesI - Das pertinentes normas do Código do Imposto de Transacções resulta que, por um lado, a declaração m/13 constitui uma formalidade essencial para o reconhecimento da isenção do tributo em causa e que, por outro lado, as declarações m/5 e 6 se destinam a possibilitar a aquisição, sem imposto, de mercadorias objecto de transacções a ele sujeitas. II - E dali igualmente decorre que a falta, no momento oportuno, dessas declarações impede, quanto à do modelo n. 13, o funcionamento do benefício ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Rodrigues Pardal
N.º Processo: 012990 • 26 Jun. 1991
Texto completo:
grossista habitualidade registoI - A lei diz: "consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou exportação": art. 3, parágrafo 2, do CIT. II - O conceito de habitualidade tem de ser aferido, em concreto, em face dos elementos da escrita, do volume das vendas, do período das transacções, do seu valor, etc.. III - A intensificação das vendas aos retalhistas quer em volume de tr...
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Supremo Tribunal Administrativo
Ernani Figueiredo
N.º Processo: 013487 • 27 Nov. 1991
Texto completo:
instalações autónomas grossista imposto de transacçõesI - Qulquer instalação de um mesmo produtor ou grossista é considerada autonomamente, gerando-se nela uma fase do circuito económico, relevante para efeitos da sujeição a imposto de transacções. II - Se tal instalação procede a actividades de grossista, vendendo a retalhistas, tais vendas são sujeitas a imposto, sendo o valor tributável o do preço ilíquido praticado à saída da dita instalação.
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Supremo Tribunal Administrativo
Francisco Rothes
N.º Processo: 0142/13 • 18 Dez. 2013
Texto completo:
direito comunitário promoção taxaI – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do art. 92.º do Tratado de Roma (actual art. 107.º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108.º, n.º 3, do TFUE. II – A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Dulce Neto
N.º Processo: 045/13 • 04 Dez. 2013
Texto completo:
direito comunitário promoção taxaI – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE. II – A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agen...
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Supremo Tribunal Administrativo
Rodrigues Pardal
N.º Processo: 012029 • 14 Março 1990
Texto completo:
incidência inexistência de facto tributário lucro tributávelI - O procedimento administrativo constante dos arts. 11 a 19 do Cod. do Imp. de Trans. e de natureza adjectiva e, por isso, de aplicação imediata. II - O facto tributario - incidencia - e a verificação real da situação hipotisada na lei. III - Descrito o facto tributario e indicado o sujeito passivo, ha que determinar o lucro tributavel para, depois, com a aplicação da taxa, se liquidar o imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado - função tributaria. IV - O contribui...
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Supremo Tribunal Administrativo
Dulce Neto
N.º Processo: 01514/13 • 06 Março 2014
Texto completo:
direito comunitário promoção taxaI - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE. II - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agen...
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Supremo Tribunal Administrativo
Ernani Figueiredo
N.º Processo: 020995 • 05 Fev. 1997
Texto completo:
fixação da matéria colectável direito ao recurso contencioso acto destacávelI - A alteração ao art. 268 da Constituição, decorrente da revisão de 1989, não é aplicável em razão do tempo relativamente a actos administrativos prolatados em data anterior. II - A garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CR, na redacção de 1982, que assegura aos interessados recurso contencioso contra actos administrativos ilegais, aplica-se ao acto destacável, como é o que fixa a matéria colectável, nos termos do art. 11 do CITransacções. III - A previsão do art. 18 do CIT satisf...
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Supremo Tribunal Administrativo
João De Matos
N.º Processo: 002912 • 06 Março 1985
Texto completo:
preenchimento insuficiente pagamento de imposto responsabilidade do alienanteO vendedor de mercadorias a quem foi apresentada pelo respectivo adquirente uma declaração modelo 6 não e responsavel pelo imposto de transacções que lhe foi liquidado com base em a adquirente não ser um produtor ou grossista registado, excepto se tal declaração não se encontrava preenchida com as formalidades legais, se o mesmo vendedor tinha conhecimento do adquirente não ser um produtor ou grossista registado ou se não apresentar a fiscalização, e no acto desta, a declaração modelo 6.
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Supremo Tribunal Administrativo
Girão Cardoso
N.º Processo: 002853 • 27 Março 1985
Texto completo:
mercadoria importada imposto de transacções competencia dos tribunais das contribuições e impostosTendo sido participadas pelos serviços aduaneiros as faltas de liquidação e entrega de imposto de transacções respeitante a importação de mercadorias, são os tribunais tributarios os competentes para o conhecimento das infracções correspondentes as faltas participadas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Horta Do Vale
N.º Processo: 005249 • 17 Jun. 1992
Texto completo:
taxa contribuição industrial provisõesAs taxas e limites das provisões que tenham por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa são fixadas pelo Ministro das Finanças nos termos do parágrafo 1 do art. 33 do C.C.I.. Na falta dessa fixação, não pode a D.G.C.I. proceder à correcção dos valores indicados pelo contribuinte com invocação de critérios de razoabilidade, que o legislador claramente pretendeu afastar.
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Supremo Tribunal Administrativo
Felix Alves
N.º Processo: 002430 • 19 Out. 1983
Texto completo:
tractor florestal verba 23 da lista a bens de equipamentoI - Bens de equipamento são aqueles que se destinam a ser conservados na empresa para a realização dos fins especificos da sua produção ou exploração; são os bens capitais que intervem na produção das mercadorias. II - O abate de arvores e a sua consequente transformação em esteios para minas, postes telegraficos e rolos para a industria de celulose constituem produção para os efeitos da verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções (CIT). III - Os tractores e guinchos afect...
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Supremo Tribunal Administrativo
Laurentino Araujo
N.º Processo: 002551 • 18 Jan. 1984
Texto completo:
efeito retroactivo matéria colectável norma de aplicação imediataA norma constante da alinea b) do artigo 11 do CIT, introduzida pelo Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, e de natureza processual e, portanto, de aplicação retroactiva.
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Supremo Tribunal Administrativo
Horta Do Vale
N.º Processo: 002794 • 05 Dez. 1984
Texto completo:
prazo de impugnação judicial prazo processual cobrança virtualQuer se configure a impugnação como uma verdadeira acção quer a tipifiquemos como um recurso, e portanto, e respectivamente, os prazos de actuação, como substantivos ou processuais, o termo do prazo para impugnar, se ocorrer num dia util, sera transferido para o seguinte dia util, como consente o artigo 279, alinea e), do Codigo Civil (CC), ou não entrara tal dia no computo, como determina o artigo 144 do CPC, consoante a conceitualização que se perfilhe.
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Supremo Tribunal Administrativo
Manuel Salvador
N.º Processo: 002653 • 28 Nov. 1984
Texto completo:
responsabilidade do alienante princípio da boa-fé declaração modelo 6Ao alienante cabe diligenciar sobre a veracidade das declarações de responsabilidade mod. 6.
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Supremo Tribunal Administrativo
Antonio Gomes
N.º Processo: 003159 • 10 Jul. 1985
Texto completo:
incidência imposto de transacçõesNão constitui afectação a uso proprio, nos termos e para efeitos da alinea d) do artigo 1 do CIT, a utilização de mercadorias no fabrico de feltros miniatura de exclusiva aplicação nos testes laboratoriais dos feltros a produzir nas condições exigidas pelo mercado.
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Tribunal Central Administrativo Sul
Eugénio Sequeira
N.º Processo: 65275 • 16 Jun. 1998
Texto completo:
imposto de transacções obrigação de liquidação do imposto transacções de mercadorias a coberto da declaração modelo1. 0 imposto de transacções atinge o valor de cada produto apenas uma vez, tentando assegurar, tanto quanto possível, a igualdade fiscal dos circuitos; 2. 0 imposto é devido e cabe a sua liquidação aos produtores ou grossistas, registados ou sujeitos a registo, na venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa de mercadorias; 3. Porém, quando o adquirente das mercadorias for um outro produtor ou grossista registado e que destine as mesmas à sua produção, como matéria prima, ou ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Serra
N.º Processo: 014851 • 07 Jul. 1993
Texto completo:
produção de bens betão actividade produtoraI - No desenvolvimento da ideia e da noção contida no art. 3, & 1, do C.I.T., será produtor quem, utilizando bens móveis já existentes, cria mercadorias novas, distintas daqueles na sua aptidão para satisfazer novas necessidades humanas. II - Porque o "betão", resultante da mistura de vários bens móveis, é coisa materialmente diferente dos elementos que o constituem, e porque só aquele, que não estes, tem aptidão para satisfazer a necessidade humana em causa, é de considerar como de prod...
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Supremo Tribunal Administrativo
Abilio Bordalo
N.º Processo: 016774 • 19 Nov. 1997
Texto completo:
isenção distribuição de energia eléctrica imposto de transacçõesI - Dando-se como provado que as centrais telefónicas importadas e adquiridas pela EDP para uso próprio e exclusivo sem as quais esta não estava em condições de assegurar a sua actividade normal de distribuição de energia eléctrica, é de concluir que tais bens estão afectos ao processo produtivo, com enquadramento na verba 23 da Lista I anexa ao Cód. Imp. de Transacções. II - Por isso, tais aquisições estão isentas do Imposto de Transacções nos termos do art. 5 do C.I.T..
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
01303/12
|
01303/12 |
Out. 2013 09.10.13 |
direito comunitário
taxa
vinho
auxilio do estado
|
| PT |
STA
STA
013535
|
013535 |
Jan. 1994 12.01.94 |
declaração modelo 13
transacção sem liquidação do imposto
imposto de transacções
declaração modelo 6
declaração modelo 5
|
| PT |
STA
STA
012990
|
012990 |
Jun. 1991 26.06.91 |
grossista
habitualidade
registo
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
013487
|
013487 |
Nov. 1991 27.11.91 |
instalações autónomas
grossista
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
0142/13
|
0142/13 |
Dez. 2013 18.12.13 |
direito comunitário
promoção
taxa
vinho
auxilio do estado
|
| PT |
STA
STA
045/13
|
045/13 |
Dez. 2013 04.12.13 |
direito comunitário
promoção
taxa
vinho
auxilio do estado
|
| PT |
STA
STA
012029
|
012029 |
Março 1990 14.03.90 |
incidência
inexistência de facto tributário
lucro tributável
fixação da matéria colectável
facto tributário
|
| PT |
STA
STA
01514/13
|
01514/13 |
Março 2014 06.03.14 |
direito comunitário
promoção
taxa
vinho
auxilio do estado
|
| PT |
STA
STA
020995
|
020995 |
Fev. 1997 05.02.97 |
fixação da matéria colectável
direito ao recurso contencioso
acto destacável
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
002912
|
002912 |
Março 1985 06.03.85 |
preenchimento insuficiente
pagamento de imposto
responsabilidade do alienante
grossista registado
declaração modelo 6
|
| PT |
STA
STA
002853
|
002853 |
Março 1985 27.03.85 |
mercadoria importada
imposto de transacções
competencia dos tribunais das contribuições e impostos
|
| PT |
STA
STA
005249
|
005249 |
Jun. 1992 17.06.92 |
taxa
contribuição industrial
provisões
fixação da matéria colectável
critério de razoabilidade
|
| PT |
STA
STA
002430
|
002430 |
Out. 1983 19.10.83 |
tractor florestal
verba 23 da lista a
bens de equipamento
bens afectos ao processo produtivo
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
002551
|
002551 |
Jan. 1984 18.01.84 |
efeito retroactivo
matéria colectável
norma de aplicação imediata
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
002794
|
002794 |
Dez. 1984 05.12.84 |
prazo de impugnação judicial
prazo processual
cobrança virtual
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
002653
|
002653 |
Nov. 1984 28.11.84 |
responsabilidade do alienante
princípio da boa-fé
declaração modelo 6
imposto de transacções
|
| PT |
STA
STA
003159
|
003159 |
Jul. 1985 10.07.85 |
incidência
imposto de transacções
|
| PT |
TCAS
TCAS
65275
|
65275 |
Jun. 1998 16.06.98 |
imposto de transacções
obrigação de liquidação do imposto
transacções de mercadorias a coberto da declaração modelo
|
| PT |
STA
STA
014851
|
014851 |
Jul. 1993 07.07.93 |
produção de bens
betão
actividade produtora
imposto de transacções
produtor
|
| PT |
STA
STA
016774
|
016774 |
Nov. 1997 19.11.97 |
isenção
distribuição de energia eléctrica
imposto de transacções
central telefónica
aquisição de bens
|
Sumário:
I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE.
II - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV - Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………., LDA., com os demais sinais dos autos recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fls. 214 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de Setembro de 2004, no montante de € 95.437,90.
1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de Setembro de 2004.
B....
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Sumário:
I - Das pertinentes normas do Código do Imposto de Transacções resulta que, por um lado, a declaração m/13 constitui uma formalidade essencial para o reconhecimento da isenção do tributo em causa e que, por outro lado, as declarações m/5 e 6 se destinam a possibilitar a aquisição, sem imposto, de mercadorias objecto de transacções a ele sujeitas.
II - E dali igualmente decorre que a falta, no momento oportuno, dessas declarações impede, quanto à do modelo n. 13, o funcionamento do benefício e, quanto
à dos modelos n. 5 e 6, a alienação de mercadorias sem liquidação do imposto, pois, se a irregularidade formal de tais declarações produz o apontado efeito, por maioria de razão o produzirá a falta em absoluto desses mesmos documentos.
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Sumário:
I - A lei diz: "consideram-se grossistas as pessoas singulares ou colectivas que habitualmente exerçam a actividade de venda por grosso ou atacado de mercadorias, para revenda, ou as actividades de importação ou exportação": art. 3, parágrafo 2, do
CIT.
II - O conceito de habitualidade tem de ser aferido, em concreto, em face dos elementos da escrita, do volume das vendas, do período das transacções, do seu valor, etc..
III - A intensificação das vendas aos retalhistas quer em volume de transacções quer em número de clientes durante certo período, significa o exercício do comércio por grosso com carácter de habitualidade e a pessoa que exerce esse comércio por grosso considera-se grossista.
IV - A liquidação do IT compete ao grossista e é feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto de processamento, reportando-se à data da realização das transacções.
V - A falta de registo do grossista gera a duplicação de imposto por não poder apresentar a declaração m/5 ou m/6 que impedia a liquidação do IT.
VI - Esta duplicação de imposto só não se verifica quando forem cumpridas as formalidades previstas no
CIT.
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Sumário:
I - Qulquer instalação de um mesmo produtor ou grossista é considerada autonomamente, gerando-se nela uma fase do circuito económico, relevante para efeitos da sujeição a imposto de transacções.
II - Se tal instalação procede a actividades de grossista, vendendo a retalhistas, tais vendas são sujeitas a imposto, sendo o valor tributável o do preço ilíquido praticado à saída da dita instalação.
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Sumário:
I – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do art. 92.º do Tratado de Roma (actual art. 107.º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108.º, n.º 3, do TFUE.
II – A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV – Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
V – A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI – A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
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Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 404/09.3BEVIS
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A……………….., Lda.” (a seguir Recorrente) veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”, referente ao mês de Abril de 2006.
1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de A...
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Sumário:
I – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE.
II – A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III – Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV – Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
V – A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI – A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………………., LDA., com os demais sinais dos autos recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fls. 200 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de Novembro de 2006, no montante de € 62.638,72.
1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência ao mês de Novembro de 2006.
B. A A………………… não se conforma com esta decisão e respe...
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Sumário:
I - O procedimento administrativo constante dos arts. 11 a 19 do Cod. do Imp. de Trans. e de natureza adjectiva e, por isso, de aplicação imediata.
II - O facto tributario - incidencia - e a verificação real da situação hipotisada na lei.
III - Descrito o facto tributario e indicado o sujeito passivo, ha que determinar o lucro tributavel para, depois, com a aplicação da taxa, se liquidar o imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado - função tributaria.
IV - O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não so a liquidação do imposto como tambem sindicar o valor tributavel fixado desde que respeite os prazos e apresente os respectivos fundamentos.
V - A determinação da materia colectavel revela a quantificação pecuniaria do facto tributario.
VI - Se não se sindicar a deliberação que fixou o lucro tributavel, esta consolida-se na ordem juridica, pelo que não e viavel invocar-se na impugnação da liquidação, a inexistencia do facto tributario.
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Sumário:
I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º nº 3 do TFUE.
II - A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV - Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………………………., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente aos meses de Setembro a Novembro de 2010.
1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência aos meses de Setembro a Novembro de 2010.
B. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal ...
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Sumário:
I - A alteração ao art. 268 da Constituição, decorrente da revisão de 1989, não é aplicável em razão do tempo relativamente a actos administrativos prolatados em data anterior.
II - A garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CR, na redacção de 1982, que assegura aos interessados recurso contencioso contra actos administrativos ilegais, aplica-se ao acto destacável, como é o que fixa a matéria colectável, nos termos do art. 11 do CITransacções.
III - A previsão do art. 18 do CIT satisfaz a dita garantia constitucional, a qual não defende os interessados contra actos que constituam caso resolvido e que, como tal, se consolidaram na ordem jurídica.
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O vendedor de mercadorias a quem foi apresentada pelo respectivo adquirente uma declaração modelo 6 não e responsavel pelo imposto de transacções que lhe foi liquidado com base em a adquirente não ser um produtor ou grossista registado, excepto se tal declaração não se encontrava preenchida com as formalidades legais, se o mesmo vendedor tinha conhecimento do adquirente não ser um produtor ou grossista registado ou se não apresentar a fiscalização, e no acto desta, a declaração modelo 6.
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Sumário:
Tendo sido participadas pelos serviços aduaneiros as faltas de liquidação e entrega de imposto de transacções respeitante a importação de mercadorias, são os tribunais tributarios os competentes para o conhecimento das infracções correspondentes as faltas participadas.
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As taxas e limites das provisões que tenham por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa são fixadas pelo Ministro das Finanças nos termos do parágrafo 1 do art. 33 do C.C.I.. Na falta dessa fixação, não pode a D.G.C.I. proceder à correcção dos valores indicados pelo contribuinte com invocação de critérios de razoabilidade, que o legislador claramente pretendeu afastar.
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I - Bens de equipamento são aqueles que se destinam a ser conservados na empresa para a realização dos fins especificos da sua produção ou exploração; são os bens capitais que intervem na produção das mercadorias.
II - O abate de arvores e a sua consequente transformação em esteios para minas, postes telegraficos e rolos para a industria de celulose constituem produção para os efeitos da verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções (CIT).
III - Os tractores e guinchos afectos a produção e os respectivos acessorios tem cabimento na verba 23, tambem ali referida.
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A norma constante da alinea b) do artigo 11 do CIT, introduzida pelo Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, e de natureza processual e, portanto, de aplicação retroactiva.
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Quer se configure a impugnação como uma verdadeira acção quer a tipifiquemos como um recurso, e portanto, e respectivamente, os prazos de actuação, como substantivos ou processuais, o termo do prazo para impugnar, se ocorrer num dia util, sera transferido para o seguinte dia util, como consente o artigo
279, alinea e), do Codigo Civil (CC), ou não entrara tal dia no computo, como determina o artigo 144 do CPC, consoante a conceitualização que se perfilhe.
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Ao alienante cabe diligenciar sobre a veracidade das declarações de responsabilidade mod. 6.
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Não constitui afectação a uso proprio, nos termos e para efeitos da alinea d) do artigo 1 do CIT, a utilização de mercadorias no fabrico de feltros miniatura de exclusiva aplicação nos testes laboratoriais dos feltros a produzir nas condições exigidas pelo mercado.
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1. 0 imposto de transacções atinge o valor de cada produto apenas uma vez, tentando assegurar,
tanto quanto possível, a igualdade fiscal dos circuitos;
2. 0 imposto é devido e cabe a sua liquidação aos produtores ou grossistas, registados ou sujeitos a
registo, na venda ou qualquer outra modalidade de alienação onerosa de mercadorias;
3. Porém, quando o adquirente das mercadorias for um outro produtor ou grossista registado e que
destine as mesmas à sua produção, como matéria prima, ou à venda por grosso, passa este a ser o sujeito passivo de tal imposto, quando, posteriormente alienar tais mercadorias, em regra, ao retalhista;
4. Para este efeito, o adquirente entregava ao alienante a declaração modelo n.º5 ou 6 do CIT e a nota de encomenda, documentos válidos desde que devidamente preenchidos, para dispensa da liquidação do imposto nessa alienação;
5. Se o alienante se encontra munido da referida declaração modelo n.º6 e nota de encomenda,
formalmente preenchidos, embora o adquirente não tenha estabelecimento no local por si indicado e se encontre em contribuição industrial com o respectivo processo arquivado, não se pode concluir, na falta de outras provas, que o alienante vendeu mercadorias a um cliente suposto ou fictício.
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Sumário:
I - No desenvolvimento da ideia e da noção contida no art. 3, & 1, do C.I.T., será produtor quem, utilizando bens móveis já existentes, cria mercadorias novas, distintas daqueles na sua aptidão para satisfazer novas necessidades humanas.
II - Porque o "betão", resultante da mistura de vários bens móveis, é coisa materialmente diferente dos elementos que o constituem, e porque só aquele, que não estes, tem aptidão para satisfazer a necessidade humana em causa, é de considerar como de produção a respectiva actividade.
III - Consequentemente, sobre o valor da venda ou da afectação a uso próprio daquela nova mercadoria, criada pela descrita actividade de produção, incide imposto de transacções, nos termos e por força das disposições legais ao tempo em vigor.
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I - Dando-se como provado que as centrais telefónicas importadas e adquiridas pela EDP para uso próprio e exclusivo sem as quais esta não estava em condições de assegurar a sua actividade normal de distribuição de energia eléctrica, é de concluir que tais bens estão afectos ao processo produtivo, com enquadramento na verba 23 da Lista I anexa ao Cód. Imp. de Transacções.
II - Por isso, tais aquisições estão isentas do Imposto de Transacções nos termos do art. 5 do C.I.T..
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