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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-534/11 • 31 Jan. 2013
Texto completo:
nacional de um país terceiro permanência irregular detenção para efeitos de recondução à fronteiraCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MELCHIOR WATHELET apresentadas em 31 de janeiro de 2013 1 Processo C‑534/11 Mehmet Arslan contra Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa)] «Nacional de um país terceiro ― Permanência irregular ― Detenção para efeitos de recondução à fronteira ― Diretiva 2008/115 /CE ― Pedido de proteção internacional ― Diretiva 200...
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Tribunal da Relação do Porto
Rodrigues Pires
N.º Processo: 139121/13.6YIPRT.P1 • 24 Fev. 2015
Texto completo:
contrato de emissão de cartões de crédito extravio do cartão abuso de direitoI - O dever de custódia que acompanha o depósito bancário não impõe ao banco que esteja em permanência a vigiar os movimentos dos seus clientes. II - Não tendo sido comunicado ao banco o extravio de um determinado cartão, com o qual vêm a ser efectuados numerosos levantamentos com a introdução do código pessoal secreto, não tem o banco motivo para proceder ao seu bloqueio, até porque a introdução daquele código consubstancia autorização/consentimento do seu titular à respectiva operação. ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Pinto Monteiro
N.º Processo: 99A530 • 09 Dez. 1999
Texto completo:
abuso de direitoI - Para haver abuso de direito, basta que o acto se mostre contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao seu fim social ou económico. Exigindo-se ainda que tenha excedido manifestamente esses limites. II - Só pode dizer-se que um direito é exercido em contradição com um comportamento anterior, quando esse comportamento tenha criado na outra parte uma confiança, juridicamente tutelável, de que o exercício não iria ter lugar.
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Supremo Tribunal Administrativo
Pais Borges
N.º Processo: 01267/04 • 23 Jun. 2005
Texto completo:
licenciamento obra particular ajustamento em obraI - Para a verificação da figura do “abuso de direito”, a que se refere o art. 334º do C.Civil, é necessário que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. II - Resulta das disposições conjugadas dos arts. 26º e 29º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na sua redacção orig...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Anabela Calafate
N.º Processo: 165/14.4TBFUN.L1-6 • 22 Out. 2015
Texto completo:
autorização para exercício de actividade abuso de direito empresário desportivo- Os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediação na contratação de um jogador de futebol estão obrigados a registar-se junto da Federação Portuguesa de Futebol e na Liga Portuguesa de Futebol. - Estando provado que a apelante não estava autorizada/credenciada para o exercício da actividade de empresária desportiva junto dessas entidades, tem de se considerar inexistente o contrato em que outorgou naquela qualidade com uma sociedade desportiva e no qual s...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos Valverde
N.º Processo: 0011236 • 07 Março 2002
Texto completo:
abuso de direitoI - Haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensíveis de outrem. II - Com base no abuso de direito o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiram...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Teresa Sousa
N.º Processo: 05523/09 • 17 Dez. 2009
Texto completo:
familiares abuso de direito direito de circulação e residênciaI - A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (cfr. art. 1º); II - A “ratio legis” deste diploma legal (e da Directiva que lhe subj...
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Tribunal da Relação do Porto
Vieira E Cunha
N.º Processo: 16031/05.1YYPRT-A.P1 • 29 Abril 2014
Texto completo:
abuso de direito entrega de um exemplar do contrato contrato de crédito ao consumoI – Nos contratos de crédito ao consumo, integrando cláusulas contratuais gerais, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante. II – Caso o financiador não tenha cumprido o respectivo ónus de prova nas vertentes aludidas, as consequências da falta de comunicação são as do artº 8º al.a) D-L nº 446/85 de 25/10 (a ...
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Tribunal da Relação do Porto
Oliveira Vasconcelos
N.º Processo: 0331443 • 03 Abril 2003
Texto completo:
abuso de direito menores acção de anulaçãoPode haver abuso de direito no exercício do direito de pedir a anulação de um negócio jurídico praticado por um menor.
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Tribunal da Relação do Porto
Paula Leal De Carvalho
N.º Processo: 48/10.7TTVRL.P1 • 10 Dez. 2012
Texto completo:
primeiro emprego abuso de direitoI - A admissibilidade, prevista no art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, da contratação a termo de “trabalhador à procura de primeiro emprego” prende-se com política de fomento ao emprego, não estando dependente da verificação do requisito previsto no nº 1 do citado preceito (satisfação de necessidades temporárias do empregador). II - Deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo. III - É válida, do ponto de vista for...
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Supremo Tribunal de Justiça
Silva Graça
N.º Processo: 00A368 • 06 Jun. 2000
Texto completo:
abuso de direitoI- É abusivo o exercício de um direito quando, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativa do direito. II- O Juízo sobre o exercício abusivo é um juízo objectivo.
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Supremo Tribunal de Justiça
Silva Paixão
N.º Processo: 96P392 • 10 Out. 1996
Texto completo:
extorsão abuso de direito alteração substancial dos factosI - Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal apenas procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. II - São elementos do crime de extorsão o emprego de violências ou ameaças ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir; o constrangimento, daí resultante a uma disposição patrimonial que acarreta prejuízo para alguém; e a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. III - No concu...
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Supremo Tribunal de Justiça
Almeida E Silva
N.º Processo: 98B303 • 04 Jun. 1998
Texto completo:
abuso de direitoA fórmula "venire contra factum proprium" abrange os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação de negócio jurídico, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia, depois de fazer crer á parte contrária que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção de uma dada relação contratual.
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Supremo Tribunal de Justiça
Almeida Deveza
N.º Processo: 99S105 • 06 Abril 2000
Texto completo:
local de trabalho abuso de direito alteraçãoI- Entrando em conflito uma norma de IRC e uma outra de um contrato individual de trabalho, não sendo esta mais favorável que aquela, a consequência é a da sujeição dos contratos de trabalho à regulamentação constante das normas convencionais, pelo que a norma do contrato individual deve ceder perante a convencional, desde que estas sejam imperativas. 2- A norma do n. 5 da Cláusula 70 do CCTV para o Sector Metalúrgico, dada a forma como se encontra redigida, o seu enquadramento, e o fim que ...
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Amália Santos
N.º Processo: 47/07.6TBVLC.P2 • 16 Jun. 2011
Texto completo:
abuso de direito servidão legal de passagem encrave voluntárioI - A constituição de servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado tem como pressuposto essencial o encrave, absoluto ou relativo, desse prédio. II - Para obter a constituição desse direito, o proprietário do prédio encravado tem o ónus de alegar e provar os factos necessários para o efeito, designadamente a factualidade que permita concluir que é através do prédio a onerar e pelo local escolhido que a passagem causa menor prejuízo e se torna menos inconveniente e, tratando-se...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Ezagüy Martins
N.º Processo: 3100/11.8TCLRS.L1-2 • 24 Out. 2013
Texto completo:
abuso de direito contrato inexistente contrato desportivoI – Cláusulas por lei consideradas “excluídas” dos contratos respectivos, ou “não escritas”, são juridicamente inexistentes. II – Os contratos celebrados com “empresário desportivo” que não se encontre registado junto da federação desportiva respectiva, ou, sendo caso disso, junto da liga, são juridicamente inexistentes. III – A figura do abuso de direito não opera em matéria de invocação da inexistência jurídica. IV – Não prescinde, o enriquecimento sem causa, da demonstração de que à ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Tomé Ramião
N.º Processo: 6683/09.9TVLSB.L1-6 • 31 Out. 2013
Texto completo:
concorrência desleal cessão de exploração direito de superfície1. A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo, e tem o mesmo valor negativo da direta violação de lei imperativa . 2. No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de modo a defraudar a lei. No modo objetivo , prescinde-se dessa intencionalidade, sendo suficiente, para o juízo da fraude, que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir 3. Não co...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rosa Ribeiro Coelho
N.º Processo: 1206/10.0TJLSB-7 • 12 Nov. 2013
Texto completo:
comodato abuso de direito promessa unilateralI - Tendo a cave sido entregue à ré para que esta pudesse exercer as funções de porteira no prédio onde aquela se insere, a existência de contrato de comodato – art. 1129º do C. Civil - só poderia conceber-se a partir da cessação do contrato de trabalho que ligou as partes. II – E o comodato, enquanto contrato ou negócio jurídico bilateral, pressuporia a existência de declarações contrapostas, mas convergentes, dos autores e da ré, as dos primeiros no sentido de entregarem a esta última, gra...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Manuel Bargado
N.º Processo: 1218/09.6TBVCT.G1 • 20 Jan. 2011
Texto completo:
abuso de direito servidão1. O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão no respectivo acesso, desde que não impeça ou dificulte o uso da servidão. 2. A conciliação dos interesses opostos dos proprietários serviente e dominante deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso, havendo que atender, além do mais, ao tipo de construção efectuada e, principalmente, ao conteúdo da servidão. 3. Não constitui abuso de direito a pretensão dos auto...
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Supremo Tribunal de Justiça
Araújo De Barros
N.º Processo: 02B749 • 04 Abril 2002
Texto completo:
conhecimento oficioso abuso de direitoI - A excepção de abuso do direito é do conhecimento oficioso e pode ser levantada ex-novo perante o S.T.J. em sede de recurso da revista.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-534/11
Conclusões |
C-534/11
Conclusões |
Jan. 2013 31.01.13 |
nacional de um país terceiro
permanência irregular
detenção para efeitos de recondução à fronteira
diretiva 2008/115/ce
pedido de proteção internacional
|
| PT |
TRP
TRP
139121/13.6YIPRT.P1
|
139121/13.6YIPRT.P1 |
Fev. 2015 24.02.15 |
contrato de emissão de cartões de crédito
extravio do cartão
abuso de direito
|
| PT |
STJ
STJ
99A530
|
99A530 |
Dez. 1999 09.12.99 |
abuso de direito
|
| PT |
STA
STA
01267/04
|
01267/04 |
Jun. 2005 23.06.05 |
licenciamento
obra particular
ajustamento em obra
abuso de direito
alteração do projecto
|
| PT |
TRL
TRL
165/14.4TBFUN.L1-6
|
165/14.4TBFUN.L1-6 |
Out. 2015 22.10.15 |
autorização para exercício de actividade
abuso de direito
empresário desportivo
|
| PT |
TRL
TRL
0011236
|
0011236 |
Março 2002 07.03.02 |
abuso de direito
|
| PT |
TCAS
TCAS
05523/09
|
05523/09 |
Dez. 2009 17.12.09 |
familiares
abuso de direito
direito de circulação e residência
cidadãos da união
cartão de residência
|
| PT |
TRP
TRP
16031/05.1YYPRT-A.P1
|
16031/05.1YYPRT-A.P1 |
Abril 2014 29.04.14 |
abuso de direito
entrega de um exemplar do contrato
contrato de crédito ao consumo
alegação e prova dos ónus de informação e comunicação
|
| PT |
TRP
TRP
0331443
|
0331443 |
Abril 2003 03.04.03 |
abuso de direito
menores
acção de anulação
|
| PT |
TRP
TRP
48/10.7TTVRL.P1
|
48/10.7TTVRL.P1 |
Dez. 2012 10.12.12 |
primeiro emprego
abuso de direito
|
| PT |
STJ
STJ
00A368
|
00A368 |
Jun. 2000 06.06.00 |
abuso de direito
|
| PT |
STJ
STJ
96P392
|
96P392 |
Out. 1996 10.10.96 |
extorsão
abuso de direito
alteração substancial dos factos
concurso aparente de infracções
|
| PT |
STJ
STJ
98B303
|
98B303 |
Jun. 1998 04.06.98 |
abuso de direito
|
| PT |
STJ
STJ
99S105
|
99S105 |
Abril 2000 06.04.00 |
local de trabalho
abuso de direito
alteração
|
| PT |
TRP
TRP
47/07.6TBVLC.P2
|
47/07.6TBVLC.P2 |
Jun. 2011 16.06.11 |
abuso de direito
servidão legal de passagem
encrave voluntário
prédio encravado
|
| PT |
TRL
TRL
3100/11.8TCLRS.L1-2
|
3100/11.8TCLRS.L1-2 |
Out. 2013 24.10.13 |
abuso de direito
contrato inexistente
contrato desportivo
enriquecimento sem causa
inexistência jurídica
|
| PT |
TRL
TRL
6683/09.9TVLSB.L1-6
|
6683/09.9TVLSB.L1-6 |
Out. 2013 31.10.13 |
concorrência desleal
cessão de exploração
direito de superfície
abuso de direito
fraude a lei
|
| PT |
TRL
TRL
1206/10.0TJLSB-7
|
1206/10.0TJLSB-7 |
Nov. 2013 12.11.13 |
comodato
abuso de direito
promessa unilateral
cessação do contrato de trabalho
|
| PT |
TRG
TRG
1218/09.6TBVCT.G1
|
1218/09.6TBVCT.G1 |
Jan. 2011 20.01.11 |
abuso de direito
servidão
|
| PT |
STJ
STJ
02B749
|
02B749 |
Abril 2002 04.04.02 |
conhecimento oficioso
abuso de direito
|
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MELCHIOR WATHELET apresentadas em 31 de janeiro de 2013 1 Processo C‑534/11 Mehmet Arslan contra Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa)] «Nacional de um país terceiro ― Permanência irregular ― Detenção para efeitos de recondução à fronteira ― Diretiva 2008/115 /CE ― Pedido de proteção internacional ― Diretiva 2005/85/CE ― Diretiva 2003/9/CE ― Abuso de direito» I ― Introdução 1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2011, tem por objeto, designadamente, a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, lido em conjugação com o considerando 9, da Diretiva 2008/115 /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terce...
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Sumário:
I - O dever de custódia que acompanha o depósito bancário não impõe ao banco que esteja em permanência a vigiar os movimentos dos seus clientes.
II - Não tendo sido comunicado ao banco o extravio de um determinado cartão, com o qual vêm a ser efectuados numerosos levantamentos com a introdução do código pessoal secreto, não tem o banco motivo para proceder ao seu bloqueio, até porque a introdução daquele código consubstancia autorização/consentimento do seu titular à respectiva operação.
III - Para que ocorra abuso do direito, na modalidade de “suppressio” , é necessário que o não exercício prolongado do direito signifique, em termos objectivos, a intenção de não o exercer, de modo a criar num homem normal, colocado na posição do real, a convicção de que ele não será exercido.
IV - Embora o banco réu até à data em que foi apresentado o requerimento de injunção – 7.10.2013 – não tenha tomado posição definida sobre o conteúdo das cartas que lhe haviam sido enviadas pelo autor em 22.2.2013 e 27.2.2013, tal situação não era, objectivamente, adequada a criar no autor a convicção de que o banco concordava com a pretensão que formulara nessas cartas.
V - Por isso, a apresentação por parte do banco réu de articulado de oposição em 5.11.2013 não se mostra ilegítima e não configura abuso do direito, na modalidade de “suppressio ”.
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Proc. nº 139121/13.6 YIPRT.P1
Porto – Inst. Local – Secção Cível – J1
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…, SA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na …, n.º .., ..º andar, ….-… Lisboa, intentou contra o réu C…, S.A., com sede na …, .. - ….-… Porto, acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de capital, a quantia de 9.972,97€ acrescida de juros de mora no montante de 242,60€ e ainda de juros vincendos até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido no facto de terem sido furtados diversos cartões de crédito, uns em seu nome e outros em nome da sua esposa, situação que comunicou ao réu em 7.1.2013, tendo ainda solicitado expressamente o seu cancelamento.
Porém, apesar dessa comunicação foram levantadas da conta do autor, posteriormente a 7.1.2013, vá...
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Sumário:
I - Para haver abuso de direito, basta que o acto se mostre contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao seu fim social ou económico. Exigindo-se ainda que tenha excedido manifestamente esses limites.
II - Só pode dizer-se que um direito é exercido em contradição com um comportamento anterior, quando esse comportamento tenha criado na outra parte uma confiança, juridicamente tutelável, de que o exercício não iria ter lugar.
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Sumário:
I - Para a verificação da figura do “abuso de direito”, a que se refere o art. 334º do C.Civil, é necessário que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
II - Resulta das disposições conjugadas dos arts. 26º e 29º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na sua redacção original, que, até à emissão do alvará de licença de utilização, não são permitidas quaisquer alterações aos projectos que não decorram de “simples ajustamentos em obra”, estando todas as demais sujeitas a novo licenciamento, e que, emitida a licença de utilização, nenhuma alteração ao projecto é permitida, pois que a licença de utilização se destina justamente a “comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado”.
III - O "simples ajustamento em obra" a que se refere o art. 29º do DL nº 445/91, de 20.11, é o acerto, rectificação ou modificação de pormenor que durante a execução da obra se torne necessário introduzir, que não se oponha às principais opções e soluções do projecto aprovado e que possa ser levado a cabo sem o apoio de peças desenhadas”.
Pré-visualizar:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I . A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA recorre jurisdicionalmente para esta Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 11.11.2002 (fls. 99 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, anulou a deliberação da ora recorrente de 12.12.94, pela qual, concordando com o parecer de um seu assessor jurídico, de que a construção de determinada chaminé não carecia de licença própria por estar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor, foi deliberado “aceitar o parecer jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao vereador ...”.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A construção de uma simples chaminé, constituída por um cano ou tubo, revestida com os mesmos materia...
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Sumário:
- Os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediação na contratação de um jogador de futebol estão obrigados a registar-se junto da Federação Portuguesa de Futebol e na Liga Portuguesa de Futebol.
- Estando provado que a apelante não estava autorizada/credenciada para o exercício da actividade de empresária desportiva junto dessas entidades, tem de se considerar inexistente o contrato em que outorgou naquela qualidade com uma sociedade desportiva e no qual se clausulou a sua remuneração pela prestação do serviço de intermediação na contratação de um jogador de futebol.
- Não decorrendo dos factos provados que a apelada recorreu aos serviços de intermediação da apelante sabendo que esta não reunia as condições legalmente exigidas para o exercício dessa actividade e com o propósito de vir a valer-se do vício do contrato para não pagar a remuneração acordada, não se mostra que a invocação do vício de inexistência jurídica do contrato configure abuso do direito.
- Através do instituto do enriquecimento sem causa visa-se eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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Sumário:
I - Haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensíveis de outrem.
II - Com base no abuso de direito o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
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Sumário:
I - A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (cfr. art. 1º);
II - A “ratio legis” deste diploma legal (e da Directiva que lhe subjaz) é da “protecção do interesse da unidade familiar”, mas se tal protecção é imperativa relativamente às situações em que exista um real núcleo familiar, não se basta com mera aparência, não cobrindo, naturalmente, as situações fraudulentas;
III - Existe um imperativo legal, resultante da Lei nº 37/2006 e da Directiva nº 2004/3 8/CE, cometido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de investigar condutas, que possam corresponder às situações usualmente designadas de casamentos brancos, com a sanção estabelecida no citado art. 31º, nº 1 quando se apura a sua existência (cfr. tb. art. 1º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10);
IV - Não é irrelevante que a ora Recorrente não coabite com o marido e se dedique à prostituição e que tenha referido apenas ter a viver em Portugal sobrinhas, sem referir o marido; Ou, que o “marido” refira que foi a Recorrente que o pediu em casamento e que poderia ter pedido € 1.500,00 para o fazer;
V - No caso concreto, a interferência do Estado Português, por via do SEF, na esfera da reserva privada e familiar dos cidadãos, não contende, em primeiro lugar, com “a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do dito direito (art. 18º, nº 3 in fine da CRP), “limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art. 18º, nº 2 in fine), precisamente, a segurança interna e a ordem pública que aqui podem ser postas em causa por condutas “de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência” (citado art 31º, nº 1 da Lei nº 37/2006).
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Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação do acto praticado pela Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, de 6 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, e que tal acto seja substituído por outro que ordene a emissão de cartão de residente requerido pela A..
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) A A., de nacionalidade brasileira contraiu casamento civil, em 04 de Julho de 2006, sem convenção antenupcial, com o cidadão português B...;
b) Assim e por considerar preenchidos os requisitos previstos no artigo 15° da Lei n° 37/2006 requereu a emissão do cartão de residência;
c) Tal pedido foi indeferido tendo a A. impugnado através do presente processo o acto de indeferimento da Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;
d) A sentença r...
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Sumário:
I – Nos contratos de crédito ao consumo, integrando cláusulas contratuais gerais, cumprido o ónus de alegação por parte do aderente/consumidor, caberá mais tarde a prova dos ónus de informação e de comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade proponente e mutuante.
II – Caso o financiador não tenha cumprido o respectivo ónus de prova nas vertentes aludidas, as consequências da falta de comunicação são as do artº 8º al.a) D-L nº 446/85 de 25/10 (a exclusão do contrato das cláusulas afectadas), e as consequências da falta de entrega do contrato ao consumidor são a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no artº 7º nº1 D-L nº 359/91 de 21/9.
III – É de admitir a inalegabilidade da violação de normas formais em face do abuso de direito, desde que preenchidos os requisitos particulares da figura: a situação de confiança, que deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e que irá arcar com as consequências; a justificação para a confiança; o investimento de confiança sensível e dificilmente ressarcível por outra via; que estejam em jogo apenas os interesses das partes envolvidas e não os de terceiro de boa fé.
IV – Criada uma situação de confiança na validade do contrato pelo período de 5 anos, exactamente o mesmo período pelo qual estava prevista a devolução das quantias mutuadas e respectiva remuneração, a declaração de nulidade do contrato causaria prejuízo notório ao financiador, pelo que se justifica a paralização dos efeitos da nulidade, por força da actuação do abuso de direito – artº 334º CCiv.
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● Rec. 16031/05.1YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 16/12/2013.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum nº16031/05.1YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução da Comarca do Porto (3ª Secção).
Oponente/Executado – B….
Exequente – C…, S.A.
Tese do Oponente
Invoca que a livrança foi emitida no âmbito de um contrato de financiamento celebrado para a aquisição de um veículo automóvel, tendo o mútuo orçado em cerca de 1.200 contos, um valor muito inferior ao inserto na livrança / título executivo, quando do seu preenchimento.
No citado contrato violaram-se expressamente as disposições que regulamentam, com carácter imperativo, o crédito ao consumo (artº 18º D-L nº359/91 de 21/9), nomeadamente as prescrições do artº 6º do mesmo diploma (falta de redução a escrito do contrato assinado pel...
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Sumário:
Pode haver abuso de direito no exercício do direito de pedir a anulação de um negócio jurídico praticado por um menor.
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Sumário:
I - A admissibilidade, prevista no art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, da contratação a termo de “trabalhador à procura de primeiro emprego” prende-se com política de fomento ao emprego, não estando dependente da verificação do requisito previsto no nº 1 do citado preceito (satisfação de necessidades temporárias do empregador).
II - Deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo.
III - É válida, do ponto de vista formal e substantivo, o contrato de trabalho a termo celebrado por escrito quando o trabalhador nele declarou, bem como em declaração por si subscrita e entregue à entidade empregadora, que “nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado”, competindo ao trabalhador o ónus de alegação e prova quer de eventual vício suscetível de inquinar a validade de tais declarações, quer da falsidade dos factos nelas contidas.
IV - Por outro lado, a invalidade da contratação a termo do trabalhador com fundamento na circunstância de, ao contrário do que declarou ao empregador, já haver sido contratado sem termo, constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium , a menos que tal facto já fosse do conhecimento do empregador, facto este cujo ónus de alegação e a prova impende sobre o trabalhador.
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Procº nº 48/10.7TTVRL.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 578)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 08.02.2010, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, Ldª”, pedindo que seja a ré condenada:
- a reconhecer como ilícito o despedimento da autora;
- a pagar-lhe a quantia mensal de €250,00, referente às remunerações que deixou de auferir desde 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença;
- a pagar-lhe a quantia correspondente a 6 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos e não pagos, no valor global de €138,48;
- a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo de serviço prestado no ano do despedimento, no montante global de €504,79;
- pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais montante não inferior a ...
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Sumário:
I- É abusivo o exercício de um direito quando, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativa do direito.
II- O Juízo sobre o exercício abusivo é um juízo objectivo.
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Sumário:
I - Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal apenas procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
II - São elementos do crime de extorsão o emprego de violências ou ameaças ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir; o constrangimento, daí resultante a uma disposição patrimonial que acarreta prejuízo para alguém; e a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
III - No concurso aparente de infracções, embora o comportamento do agente preencha vários tipos de crime, o que sucede é que o conteúdo ou substância criminosa é aqui tão esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados, que os restantes devem recuar, subordinando-se perante uma tal aplicação.
IV - A relação de subsidariedade é, precisamente, uma das que pode existir entre as normas penais, sendo, por isso, uma das categorias que costuma autonomizar-se no concurso aparente.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido A, casado, agente da P.S.P., nascido em 8 de Abril de 1959, em Parada de Cunhos, Vila Real, residente nesta cidade, na Travessa ..., e B, igualmente agente da P.S.P., foram pronunciados pela prática, em co-autoria e em concurso aparente, do crime de extorsão do artigo 317 n. 1, alínea c), e n. 5 e do crime de abuso de poderes do artigo 432, ambos do Código Penal.
Submetidos a julgamento na 1. Vara Criminal do Círculo do Porto, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1996, o B foi absolvido, mas o arguido A foi condenado como autor material do crime de extorsão do artigo 317 n. 1, alínea c), e do crime de abuso de poderes do artigo 432, em concurso real, nas penas parcelares de 10 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente.
Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido A condenado na pena unitária de 14 meses de prisão.
Por outro lado, entendeu o acórdão recorrido que tal arguido não beneficiava "do perdão da Lei 15/94 , d...
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Sumário:
A fórmula "venire contra factum proprium" abrange os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação de negócio jurídico, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia, depois de fazer crer á parte contrária que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção de uma dada relação contratual.
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Sumário:
I- Entrando em conflito uma norma de IRC e uma outra de um contrato individual de trabalho, não sendo esta mais favorável que aquela, a consequência é a da sujeição dos contratos de trabalho à regulamentação constante das normas convencionais, pelo que a norma do contrato individual deve ceder perante a convencional, desde que estas sejam imperativas.
2- A norma do n. 5 da Cláusula 70 do CCTV para o Sector Metalúrgico, dada a forma como se encontra redigida, o seu enquadramento, e o fim que visa - proteger ou compensar e reforçar os direitos do trabalhador (já aflorados no n. 3 do artigo 24 da LCT) pela mudança do seu local de trabalho - tem de considerar-se como tendo carácter imperativo, pelo que não pode ser afastada por um acordo entre o trabalhador e a empregadora.
3- Porém, se o autor (trabalhador), aceitou a transferência do local de trabalho (do Porto para a Maia); se ele foi esclarecido que não lhe seria paga qualquer quantia referente ao tempo gasto a mais no trajecto; que ele nada opôs a esse não pagamento, mantendo essa situação por vários anos (desde 1988) e só o pediu na presente acção, há que concluir que ele exerceu o seu direito excedendo os limites da boa-fé e dos bons costumes e, até excedendo o fim social e económico do direito a que se arroga (ser remunerado pelo tempo a mais gasto no percurso de casa para o novo local de trabalho)
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ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2142854 escudos e vinte centavos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e, ainda, a pagar-lhe as prestações posteriores, estas a liquidar em execução de sentença, todas a título de remuneração de acréscimo de tempo despendido no trajecto para o local de trabalho.
Alega, em resumo, que prestava a sua actividade à R, mediante pertinente contrato de trabalho, nas instalações que esta possuía na Rua ...., no Porto; em princípios de Setembro de 1988, a R transferiu para a sua fábrica na Maia todos os trabalhadores da Divisão de Utensílios Domésticos, entre os quais o A, transferência ...
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Sumário:
I - A constituição de servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado tem como pressuposto essencial o encrave, absoluto ou relativo, desse prédio.
II - Para obter a constituição desse direito, o proprietário do prédio encravado tem o ónus de alegar e provar os factos necessários para o efeito, designadamente a factualidade que permita concluir que é através do prédio a onerar e pelo local escolhido que a passagem causa menor prejuízo e se torna menos inconveniente e, tratando-se de encrave relativo, que a abertura de uma nova passagem no seu prédio seria economicamente incomportável.
III - Não age com abuso de direito o proprietário do prédio a onerar que se opõe à constituição de uma servidão legal de passagem, em defesa do seu direito de propriedade, quando dá ao terreno o mesmo destino que lhe pretende dar o proprietário do prédio encravado.
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Processo nº 47/07.6TBVLC.P2 – Apelação 2ª
Tribunal Judicial de Vale de Cambra
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * B… e mulher C…, residentes no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, intentaram a presente acção constitutiva, com processo sumário, contra D… e mulher E… , também residentes no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra.
Pediram os autores que seja reconhecida a necessidade de um seu prédio, sito no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, constituir uma servidão de passagem, a pé e de carro, a qualquer hora do dia e da noite sobre a parte da área de uma determinada parcela do prédio dos réus, que confronta com o prédio dos autores e, em consequência, ser declarada a constituição de uma servidão de passagem , a pé, de carro e de tractor, sobre a parcela do prédio dos réus situada entre o...
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Sumário:
I – Cláusulas por lei consideradas “excluídas” dos contratos respectivos, ou “não escritas”, são juridicamente inexistentes.
II – Os contratos celebrados com “empresário desportivo” que não se encontre registado junto da federação desportiva respectiva, ou, sendo caso disso, junto da liga, são juridicamente inexistentes.
III – A figura do abuso de direito não opera em matéria de invocação da inexistência jurídica.
IV – Não prescinde, o enriquecimento sem causa, da demonstração de que à aquisição patrimonial do enriquecido correspondeu o empobrecimento de quem prestou sem causa jurídica.
V – Tal empobrecimento não se verifica se não obstante a inexistência jurídica do negócio em cumprimento do qual foi efectuada a prestação ao enriquecido, o autor daquela viu o seu património acrescido por via da actividade correspectivamente desenvolvida por aquele.
(Sumário do Relator)
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Sumário:
1. A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo, e tem o mesmo valor negativo da direta violação de lei imperativa .
2. No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de modo a defraudar a lei. No modo objetivo , prescinde-se dessa intencionalidade, sendo suficiente, para o juízo da fraude, que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir
3. Não constitui fraude à lei, nem viola o direito da concorrência, porque permitido pelo art.º 81.º/3 do Tratado da Comunidade Europeia, e do então vigente n.º2 do art.º 12.º Regulamento (CE) N.º 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1982, o contrato promessa de transmissão do direito real de superfície e contrato de cedência de exploração de Bomba de Abastecimento de combustível, celebrados em simultâneo, entre Autora e Ré, ambos pelo prazo de 20 anos, no âmbito dos quais esta promete ceder aquela o direito real de superfície sobre parcela do seu terreno, com a finalidade daquela aí construir e instalar uma Bomba de Abastecimento de combustível, suportar os respetivos custos e posteriormente ceder a sua utilização e exploração à ré, mediante a concessão de uma comissão, com a obrigação desta, durante esse período, lhe adquirir, em exclusivo, o respetivo combustível.
4. Não se verifica a figura do abuso de direito, por banda da Autora, por exigir o pagamento de parte dos custos se suportou com a construção, instalação e manutenção das Bombas de Abastecimento, em consequência do incumprimento definitivo dos contratos, por banda da Ré, visto não configurar violação dos limites impostos pela boa-fé, dos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito – art.º 334.º do C. Civil.
5. No contrato de comodato o comodante apenas tem direito a exigir a restituição dos bens findo o contrato, não o pagamento do seu valor – art.º 1135.º, al. h), do C. Civil.
(sumário do Relator)
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Sumário:
I - Tendo a cave sido entregue à ré para que esta pudesse exercer as funções de porteira no prédio onde aquela se insere, a existência de contrato de comodato – art. 1129º do C. Civil - só poderia conceber-se a partir da cessação do contrato de trabalho que ligou as partes.
II – E o comodato, enquanto contrato ou negócio jurídico bilateral, pressuporia a existência de declarações contrapostas, mas convergentes, dos autores e da ré, as dos primeiros no sentido de entregarem a esta última, gratuitamente, e para seu uso, a cave em causa e as da ré aceitando essa cedência, com assunção do compromisso de restituir aquela.
III – A declaração, dirigida por uma das autoras à ré, no sentido de não se preocupar, pois poderia dispor da casa até à morte, mesmo que a relação laboral cessasse, pode ser vista, quando muito, como uma promessa de ulterior celebração de contrato de comodato, admissível em face do regime dos arts. 410º e segs. do Código Civil.
IV - Mas tal promessa, desacompanhada da demonstração de que tenha ocorrido a celebração do contrato prometido, do qual emergisse para a ré o direito de usar a casa, não é fundamento bastante para que esta, nos termos do nº 2 do art. 1311º do C. Civil, possa recusar a sua entrega aos respetivos donos.
V – A mesma promessa só seria apta, em termos de normalidade, para gerar na ré a confiança de que a 1ª autora, um dos titulares da propriedade sobre a casa, não lhe exigiria a respetiva restituição mesmo depois de cessado o contrato de trabalho.
VI – Não sendo a dita confiança oponível aos demais autores e não tendo sido alegados nem demonstrados factos que caraterizem qualquer investimento da ré nessa mesma confiança, está excluída a existência de abuso do direito, por parte dos autores, quando exigem à ré a restituição da casa.
(Sumário da Relatora)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – M. L., A. L. e G. L. intentaram contra M. M. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre imóvel que identificam e a condenação da ré a desocupar a cave direita desse mesmo imóvel.
Alegaram, em síntese, ser donos do prédio urbano composto de cave direita para habitação da porteira, cave frente para arrecadação, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com lados direito e esquerdo, na frente da propriedade, e, na retaguarda da mesma, por cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com um só lado, sito na Rua (…), em L...; que a ré exerceu funções de porteira nesse prédio, tendo-lhe sido entregue para esse efeito a referida cave direita, insistindo, apesar da caducidade desse contrato, em continuar a ocupar o local contra a vontade dos donos.
A ré contestou.
Alegou, em síntese, que, tanto o anterior dono, E. J., como a autora M. L. lhe dissera...
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Sumário:
1. O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão no respectivo acesso, desde que não impeça ou dificulte o uso da servidão.
2. A conciliação dos interesses opostos dos proprietários serviente e dominante deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso, havendo que atender, além do mais, ao tipo de construção efectuada e, principalmente, ao conteúdo da servidão.
3. Não constitui abuso de direito a pretensão dos autores, proprietários do prédio dominante, que os réus sejam condenados a manter aberto o portão que se encontra colocado na estrema sul do prédio destes, através do qual os autores acedem ao seu prédio, quando resultou provado que o mesmo se manteve aberto ao longo de mais de 20 anos até ao seu fecho pelos réus.
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Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
A e mulher, M , intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Al e mulher, Ma , pedindo que:
a) os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial;
b) se declare que os Autores têm direito de passagem, a pé e com veículos automóveis, tractores e carros de bois sobre a parcela de terreno descrita nos artigos 8º e 9º da petição inicial;
c) os Réus sejam condenados a absterem-se de por qualquer forma obstruir ou impedir o acesso dos Autores ou pessoas das suas relações acedam por aquela parcela ao imóvel referido no artigo 1º da petição inicial e a manter o portão aberto;
d) os Réus sejam condenados, a título de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 200,00, por cada vez que não permitam o acesso dos Autores ou de pessoas que se dirigem ao prédio urbano identificado no artigo 1º...
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Sumário:
I - A excepção de abuso do direito é do conhecimento oficioso e pode ser levantada ex-novo perante o S.T.J. em sede de recurso da revista.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa ordinária (de preferência) contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I, J e mulher L, peticionando:
a) que se declare judicialmente o domínio ou direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos nº s 1, 2 e 3 da petição;
b) seja reconhecida a situação de confinância desse prédio com o rústico "Sorte do Agueiro", identificado sob o nº 10 da petição;
c) seja reconhecido e declarado o direito de preferência dos autores na venda celebrada pela escritura de 07/01/1992;
d) sejam condenados os réus a verem reconhecidos os direitos e situações descritos nas alíneas supra e, por via disso, sejam colocados os autores na posição de adquirentes do prédio identificado no artigo 10º da petição por substituição dos quintos réus;
e) sejam condenados os quintos réus a fazerem a entrega aos autores daquele prédio do art. 10º mediante o depósito...
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