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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 1496/2000 • 05 Dez. 2000
Texto completo:
inutilidade superveniente da lide embargos de terceiro caso julgadoI - À desistência da instãncia executiva, e não à desistência do pedido que poria fim à obrigação exequenda, não podem opor-se os embargantes, que surgem como terceiros, não sendo parte na execução. II - Desta forma, e porque a embargada não desistiu do pedido de declaração do direito nem confessou a posse dos embargantes, tal desistência não pode ter o condão de, só por si, acarretar a inutilidade superveniente da lide dos embargos de terceiro, podendo aqueles querer ver discutido o seu dir...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 480/2001 • 08 Maio 2001
Texto completo:
documento autêntico acta de julgamentoI -A acta de audiência de discussão e julgamento, assinada pelo Juiz que a tal acto presidiu, na qual foi lavrado um termo de transacção entre as partes, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere terem sido praticados perante aquele Magistrado Judicial, bem como daqueles que no mesmo são atestados com base na sua percepção. II- O Tribunal pode e deve interpretar os termos da transacção outorgada - não se pondo sequer em causa que as partes fizeram as declarações nel...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 3142/04.0TBVIS-A.C1 • 13 Março 2007
Texto completo:
competência internacional contrato de compra e vendaTratando-se de matéria contratual, - estando em causa um contrato de compra e venda de bens, servindo de fundamento à acção a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante – a acção deve ser instaurada no Estado-membro onde os bens foram ou deviam ser entregues.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 1067/03 • 30 Nov. 2004
Texto completo:
notificações a mandatário judicial durante as férias: sua validadeA notificação a mandatário judicial durante as férias do Natal é válida, começando o prazo a correr no primeiro dia útil após férias, face ao disposto nos artºs 143º, nº 2, e 254º, nº 3, do C.P.Civil.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 3997/04 • 31 Maio 2005
Texto completo:
divisão de coisa comum usucapiãoI - Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura. II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às re...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 625/2002 • 24 Set. 2002
Texto completo:
gravação da prova providência cautelar nulidadeI - São sempre gravados os depoimentos prestados na audiência final, em sede de providência cautelar, quando não haja audiência prévia do requerido; II - A total imperceptibilidade do conteúdo do registo sonoro ordenado e formalmente efectuado equivale á falta de gravação, sendo susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas; III - Tal nulidade...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 746/2001 • 19 Jun. 2001
Texto completo:
acta de julgamento falsidade nulidadeI - Se no dia designado para julgamento, foi o mesmo realizado, e foi lavrada acta onde consta estarem presentes todas as pessoas convocadas, embora no final, tenha sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva , tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, que deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a p...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 3701/2001 • 23 Abril 2002
Texto completo:
letraI - Se a testemunha - que também é sacador e endossante da letra - afirma ter pago o montante do título inicial ao embargado, através de cheques, sendo livre a prova sobre tal matéria, é de todo conveniente, para a formação da convicção do julgador a junção de prova documental que, leve a demonstrar tão melindrosa questão. II - O artº 528º do CPC, para o qual remete o artº 531º do CPC aponta, para que só o onerado com a prova possa requerer a notificação de terceiro que tenha em seu poder...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 3341/2001 • 23 Abril 2002
Texto completo:
omissão de auxílio indemnização acidente de viaçãoI - Não basta que se verifiquem os requisitos previstos no artº 21º do DL 522/85 de 31.12 para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar, é necessário ainda que concorram os pressupostos da responsabilidade civil para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente. II - Sabendo-se que o acidente ocorreu na via pública, com veículo (s) desconhecidos (s) e que causou graves danos que ficaram apurados, ignorando-se os factos eventualmente atinentes ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 2131/2001 • 20 Nov. 2001
Texto completo:
custas estadoI - Mesmo no domínio do anterior CCJ, aprovado pelo DL 44.329, de 8/3/62, na redacção introduzida pelo DL 118/85, de 19 de Abril, ao seu art. 3º, nº 1, al. a), a palavra "Estado" deveria ser entendida em sentido amplo, no sentido de abranger também os seus serviços e organismos, ainda que personalizados. II - E, assim, o Instituto da Conservação da Natureza, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, estava já então isenta de custas.
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 • 03 Nov. 2011
Texto completo:
hipoteca título executivo prestações futuras1. Toda a execução tem de ter por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites. O título executivo é, assim, pressuposto de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo execução sem título. 2. A alínea b) do art. 46.º do CPC confere exequibilidade aos documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, exigindo-se, para que tais documentos sejam título executivo (negocial), que...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 1386/06.9TBLRA.C1.S1 • 26 Abril 2012
Texto completo:
incumprimento ónus da prova venda de coisa defeituosaI - No âmbito do cumprimento defeituoso da prestação, no contrato de compra e venda, presume-se a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual. II - O vício ou defeito da coisa, neste mesmo âmbito, deve ser determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento. II - Cabe ao comprador, não só alegar e provar a desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, mas também a...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 381/04.7TBPVZ.P1.S1 • 11 Março 2010
Texto completo:
trânsito em julgado investigação de paternidade abuso de direito1 – Transitado em julgado o despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de investigação de paternidade da autora, que propôs a acção com 40 anos de idade, a aplicação da Lei nº 14/2004, de 1 de Abril, que alterou a redacção do art. 1817.º, nº 1 do CC, ao processo, não pode conflituar com tal passamento em julgado e com a inerente força obrigatória da decisão proferida. 2 - O singelo facto de a A. ter proposto a acção de investigação de paternid...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 08B2715 • 13 Nov. 2008
Texto completo:
interpelação admonitória incumprimento definitivo resolução do negócio1 – A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma. Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. 2 – O contrato-promessa, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha, em todos os sentido...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 197/2002.G1.S1 • 17 Dez. 2009
Texto completo:
perda da capacidade de ganho danos patrimoniais culpaI - Por se tratar de matéria de direito, o STJ pode aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente. II - Considerando que o condutor do ciclomotor, em obediência ao sinal STOP colocado no entroncamento em que se encontrava, devia ter acautelado melhor a circulação de qualquer veículo, designadamente, do MG, na faixa de rodagem que pretendia atravessar para mudar de direcção à esquerda e as condições em que tripulava o mesmo ciclomotor (veículo de caixa automática e embraiagem eléc...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 8787/05.8TBOER.S1 • 12 Nov. 2009
Texto completo:
fiança arrendamento para habitação1. Estabelece a lei (antes da revogação do art. 655.º do CC) a presunção que a fiança se limita ao período inicial do contrato de arrendamento. 2. É válida a convenção das partes no sentido da fiança abranger o período das renovações do contrato. 3. Mas, se nada for dito, se nenhum limite às renovações for imposto (o qual pode ser mais ou menos longo de acordo com a vontade das partes) a fiança extingue-se quando tiverem decorrido cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 283/05.0TBCHV.S1 • 07 Out. 2010
Texto completo:
relação contratual de facto conta bancária descoberto bancário1. O contrato de abertura de conta é um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre tais entidades. Podendo considerar-se como um contrato a se : próprio, com características irredutíveis e uma função autónoma. 2. O contrato de depósito e a conta, esta em si mesma considerada, com natureza jurídica, são realidades diferentes, que mantêm a sua individualidade. 3. O descoberto em cont...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 08B2475 • 23 Set. 2008
Texto completo:
segurança social prestações por morte ónus da prova1 – O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC. 2 – Incum...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Serra Baptista
N.º Processo: 3226/2001 • 24 Set. 2002
Texto completo:
taxa de juro embargos de executado juros de moraI - Sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital, nada impede que o credor venha peticionar juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor pelo pagamento do capital, tendo aí omitido o pedido de juros. II - Tendo-se clausulado nos contratos de mútuo, que as taxas de juro estipuladas seriam alteráveis, em função da variação das mesmas, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal, sendo a taxa de juro definida como a praticada pelo mutuante como a taxa bá...
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Supremo Tribunal de Justiça
Serra Baptista
N.º Processo: 869/05.2TBAMT-C.P1.S1 • 06 Dez. 2011
Texto completo:
responsabilidade do exequente execução oposição à execução1. A execução do património do devedor, enquanto realização judicial da função de garantia geral das obrigações, tem como condição o incumprimento da obrigação. Traduzindo-se o mesmo naquilo que a lei implicitamente refere como exigibilidade. 2. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou quando o vencimento depende de simples interpelação do devedor. Não o sendo, quando não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É o caso da c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
1496/2000
|
1496/2000 |
Dez. 2000 05.12.00 |
inutilidade superveniente da lide
embargos de terceiro
caso julgado
|
| PT |
TRC
TRC
480/2001
|
480/2001 |
Maio 2001 08.05.01 |
documento autêntico
acta de julgamento
|
| PT |
TRC
TRC
3142/04.0TBVIS-A.C1
|
3142/04.0TBVIS-A.C1 |
Março 2007 13.03.07 |
competência internacional
contrato de compra e venda
|
| PT |
TRC
TRC
1067/03
|
1067/03 |
Nov. 2004 30.11.04 |
notificações
a mandatário judicial durante as férias: sua validade
|
| PT |
TRC
TRC
3997/04
|
3997/04 |
Maio 2005 31.05.05 |
divisão de coisa comum
usucapião
|
| PT |
TRC
TRC
625/2002
|
625/2002 |
Set. 2002 24.09.02 |
gravação da prova
providência cautelar
nulidade
|
| PT |
TRC
TRC
746/2001
|
746/2001 |
Jun. 2001 19.06.01 |
acta de julgamento
falsidade
nulidade
|
| PT |
TRC
TRC
3701/2001
|
3701/2001 |
Abril 2002 23.04.02 |
letra
|
| PT |
TRC
TRC
3341/2001
|
3341/2001 |
Abril 2002 23.04.02 |
omissão de auxílio
indemnização
acidente de viação
responsabilidade civil
|
| PT |
TRC
TRC
2131/2001
|
2131/2001 |
Nov. 2001 20.11.01 |
custas
estado
|
| PT |
STJ
STJ
1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1
|
1552/07.0TBOAZ-E.P1.S1 |
Nov. 2011 03.11.11 |
hipoteca
título executivo
prestações futuras
escritura pública
|
| PT |
STJ
STJ
1386/06.9TBLRA.C1.S1
|
1386/06.9TBLRA.C1.S1 |
Abril 2012 26.04.12 |
incumprimento
ónus da prova
venda de coisa defeituosa
contrato de compra e venda
defeitos
|
| PT |
STJ
STJ
381/04.7TBPVZ.P1.S1
|
381/04.7TBPVZ.P1.S1 |
Março 2010 11.03.10 |
trânsito em julgado
investigação de paternidade
abuso de direito
caducidade
|
| PT |
STJ
STJ
08B2715
|
08B2715 |
Nov. 2008 13.11.08 |
interpelação admonitória
incumprimento definitivo
resolução do negócio
erro de julgamento
sinal
|
| PT |
STJ
STJ
197/2002.G1.S1
|
197/2002.G1.S1 |
Dez. 2009 17.12.09 |
perda da capacidade de ganho
danos patrimoniais
culpa
juros de mora
incapacidade permanente parcial
|
| PT |
STJ
STJ
8787/05.8TBOER.S1
|
8787/05.8TBOER.S1 |
Nov. 2009 12.11.09 |
fiança
arrendamento para habitação
|
| PT |
STJ
STJ
283/05.0TBCHV.S1
|
283/05.0TBCHV.S1 |
Out. 2010 07.10.10 |
relação contratual de facto
conta bancária
descoberto bancário
contrato de abertura de conta
juros de mora
|
| PT |
STJ
STJ
08B2475
|
08B2475 |
Set. 2008 23.09.08 |
segurança social
prestações por morte
ónus da prova
união de facto
|
| PT |
TRC
TRC
3226/2001
|
3226/2001 |
Set. 2002 24.09.02 |
taxa de juro
embargos de executado
juros de mora
|
| PT |
STJ
STJ
869/05.2TBAMT-C.P1.S1
|
869/05.2TBAMT-C.P1.S1 |
Dez. 2011 06.12.11 |
responsabilidade do exequente
execução
oposição à execução
exigibilidade da obrigação
interpretação da declaração negocial
|
Sumário:
I - À desistência da instãncia executiva, e não à desistência do pedido que poria fim à obrigação exequenda, não podem opor-se os embargantes, que surgem como terceiros, não sendo parte na execução.
II - Desta forma, e porque a embargada não desistiu do pedido de declaração do direito nem confessou a posse dos embargantes, tal desistência não pode ter o condão de, só por si, acarretar a inutilidade superveniente da lide dos embargos de terceiro, podendo aqueles querer ver discutido o seu direito.
III - Só assim não seria se a embargada tivesse desistido do seu pedido de declaração do domínio , caso em que a desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada.
IV - A venda de coisa litigiosa na pendência da respectiva acção, não implica necessariamente a substituição processual da parte transmitente pelo adquirente, produzindo a sentença efeitos em relação a este.
V - Nos termos do art. 271, nº3, do CPC no caso da transmissão da posição jurídica litigiosa, registada que esteja a acção antes do registo da aquisição, verifica-se a formação de caso julgado perante o adquirente se a sentença for proferida contra o transmitente.
V - Tendo a sentença já transitada em julgado força obrigatória em relação às ora apelantes, não sendo estas em relação àquela res inter alios acta, não têm as mesmas a qualidade de terceiro que legitime os respectivos embargos.
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Sumário:
I -A acta de audiência de discussão e julgamento, assinada pelo Juiz que a tal acto presidiu, na qual foi lavrado um termo de transacção entre as partes, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere terem sido praticados perante aquele Magistrado Judicial, bem como daqueles que no mesmo são atestados com base na sua percepção.
II- O Tribunal pode e deve interpretar os termos da transacção outorgada - não se pondo sequer em causa que as partes fizeram as declarações nela insertas - recorrendo, para tal, á prova testemunhal.
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Sumário:
Tratando-se de matéria contratual, - estando em causa um contrato de compra e venda de bens, servindo de fundamento à acção a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante – a acção deve ser instaurada no Estado-membro onde os bens foram ou deviam ser entregues.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... , SA veio intentar acção com processo ordinário contra B... pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 31.610,08 euros, acrescida de juros sobre o montante de 24.308,08 euros.
Alegando, para tanto, e em suma:
No exercício da sua actividade de extracção, transformação e comercialização de granitos vendeu á ré certa quantidade de granitos, conforme melhor consta nas facturas juntas, no montante total de 24.308,08 euros, a pagar a pronto;
Entregues as mercadorias ao réu, não pagou o mesmo à autora o preço ajustado;
Que venceu juros, os quais, em 6/12/2004, importavam em 7.302 euros.
Citada o réu, veio o mesma contestar, alegando, também em síntese:
A. e Réu têm domicílio, respectivamente, em Portugal e Alemanha;
As mercadorias em causa eram enviadas para a Alemanha;
Sendo aí cumprida a obrigação em questão, são os tribunais alemães, nos termos do disposto no nº 1, al. a) do art. 5º do Reg. (CE) 44/2001...
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Sumário:
A notificação a mandatário judicial durante as férias do Natal é válida, começando o prazo a correr no primeiro dia útil após férias, face ao disposto nos artºs 143º, nº 2, e 254º, nº 3, do C.P.Civil.
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Sumário:
I - Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura.
II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade.
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Sumário:
I - São sempre gravados os depoimentos prestados na audiência final, em sede de providência cautelar, quando não haja audiência prévia do requerido;
II - A total imperceptibilidade do conteúdo do registo sonoro ordenado e formalmente efectuado equivale á falta de gravação, sendo susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas;
III - Tal nulidade, tendo sido tempestivamente arguida, acarreta a anulação, quer do acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final.
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Sumário:
I - Se no dia designado para julgamento, foi o mesmo realizado, e foi lavrada acta onde consta estarem presentes todas as pessoas convocadas, embora no final, tenha sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva , tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, que deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
II - Fazendo a mandatária da ré um requerimento a pedir a notificação da sentença - mesmo que ainda não soubesse que ela havia sido proferida, tal ficou a saber com a notificação da conta elaborada - ficou a saber que que o julgamento se realizou sem a sua presença, bem como quando foi notificada da sentença anteriormente proferida, tendo então, a partir daí, dez dias para arguir a respectiva nulidade processual.
III - Não sendo arguida a nulidade, em devido tempo, nem em qualquer outro momento, tem de se ter como assente - dada a prova plena da aludida acta - que a mandatária da ré esteve presente na audiência de julgamento.
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Sumário:
I - Se a testemunha - que também é sacador e endossante da letra - afirma ter pago o montante do título inicial ao embargado, através de cheques, sendo livre a prova sobre tal matéria, é de todo conveniente, para a formação da convicção do julgador a junção de prova documental que, leve a demonstrar tão melindrosa questão.
II - O artº 528º do CPC, para o qual remete o artº 531º do CPC aponta, para que só o onerado com a prova possa requerer a notificação de terceiro que tenha em seu poder documento, para deste se fazer uso em Tribunal., mas não afasta que quem quiser opor a contraprova de tal expediente se venha também a servir.
III - Dever-se-á deferir o requerimento do embargado, feito no decurso da inquirição da testemunha/sacador/endossante/pagador, no sentido deste, sob pena de legal cominação e de outras eventuais medidas julgadas oportunas e adequadas á descoberta da verdade material e á matéria alegada, juntar aos autos, em prazo entendido como ajustado, documento comprovativo dos cheques que afirma ter entregue para os fins que no seu depoimento referiu.
IV - O que não significa que, feita a contraprova, o Sr. Juiz a quo não continue a entender dar como provado o pagamento e que a letra dada á execução chegou ás mãos do exequente depois dele ter recebido a respectiva quantia.
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Sumário:
I - Não basta que se verifiquem os requisitos previstos no artº 21º do DL 522/85 de 31.12 para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar, é necessário ainda que concorram os pressupostos da responsabilidade civil para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente.
II - Sabendo-se que o acidente ocorreu na via pública, com veículo (s) desconhecidos (s) e que causou graves danos que ficaram apurados, ignorando-se os factos eventualmente atinentes á culpa do condutor do veículo (s) interveniente (s) ou até do infeliz peão, por nada ter ficado concludentemente definido, não se pode imputar o mesmo a responsabilidade extracontratual baseada na culpa.
III - Não havendo responsabilidade civil pela eventual omissão de auxílio, nem responsabilidade subjectiva em relação ao acidente em causa, pois que o autor, além do mais, não logrou provar a culpa dos (s) condutor (es) do (s) veículo (s) atropelante (s) temos de nos socorrer da responsabilidade pelo risco, estando-se no domínio da responsabilidade extracontratual objectiva.
IV - Respondendo o FGA, embora dentro do limite fixado pelo artº 508º nº1 do C.Civil, não pode a indemnização fixada pelo Sr. Juiz a quo, como sendo adequada para o ressarcimento dos diversos danos, ser superior á quantia correspondente ao dobro da alçada da Relação - artº 508 nº1 do C. Civil - determinado o valor da mesma em relação ao momento em que o acidente ocorreu e não àquele em que a sentença é proferida.
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Sumário:
I - Mesmo no domínio do anterior CCJ, aprovado pelo DL 44.329, de 8/3/62, na redacção introduzida pelo DL 118/85, de 19 de Abril, ao seu art. 3º, nº 1, al. a), a palavra "Estado" deveria ser entendida em sentido amplo, no sentido de abranger também os seus serviços e organismos, ainda que personalizados.
II - E, assim, o Instituto da Conservação da Natureza, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, estava já então isenta de custas.
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Sumário:
1. Toda a execução tem de ter por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites.
O título executivo é, assim, pressuposto de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo execução sem título.
2. A alínea b) do art. 46.º do CPC confere exequibilidade aos documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, exigindo-se, para que tais documentos sejam título executivo (negocial), que formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, que sejam fonte de um direito de crédito ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
3. Alargando o art. 50.º do citado diploma legal a exequibilidade dos mesmos documentos àqueles em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras.
4. Devendo o documento complementar, exigido pelo referido art. 50.º, ser emitido em conformidade com o documento exarado no notário ou autenticado, obedecendo às condições nele estabelecidas.
Sendo a forma desse documento livremente estipulada na escritura.
5. Estipulando-se na escritura onde foi constituída hipoteca a favor do Banco que os “títulos de crédito são considerados com força executiva nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 46.º e 50.º do CPC”, a junção de livrança assinada pelos executados, em complemento daquele documento, é susceptível de certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes. Assim gozando a escritura pública de hipoteca de força executiva, de harmonia com o disposto no referido art. 50.º.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e mulher BB e CC e marido DD vieram deduzir oposição à execução que lhes move o EE, S. A., pedindo a extinção da execução.
Alegando, para tanto, e em suma:
Há incerteza quanto ao título executivo apresentado, desconhecendo os executados a qual deles se devem opor: se ao emergente da escritura de hipoteca, se ao referente à existência de uma livrança.
De qualquer modo, ambos os títulos juntos carecem de tutela executiva.
Pois, se se entender que o título executivo é a escritura de hipoteca, não foram enunciados factos determinantes da constituição de uma obrigação vencida para os executados que os habilite a aferir da legalidade da execução.
Se se entender que o título executivo é a livrança então a mesma foi abusivamente preenchida pela exequente, não tendo sido assinada pelos oponentes para pagamento da quanti...
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Sumário:
I - No âmbito do cumprimento defeituoso da prestação, no contrato de compra e venda, presume-se a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual.
II - O vício ou defeito da coisa, neste mesmo âmbito, deve ser determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento.
II - Cabe ao comprador, não só alegar e provar a desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, mas também a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, ainda que em germe.
IV - Não tendo o autor alegado a anterioridade do defeito que denunciou, tem a acção, com recurso a esta garantia edilícia, desde logo que soçobrar.
V - A par desta garantia, e além do mais, podem as partes ter convencionado a chamada garantia do bom funcionamento.
VI - Nela bastando ao comprador, seu beneficiário, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado, nem de provar (e de alegar) a sua existência no momento da entrega.
VII - Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, fazer a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, sendo imputável ao comprador, a terceiro ou a caso fortuito.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA, COMÉRCIO DE MADEIRAS, LDA, veio intentar a presente acção, com processo ordinário, contra BB – VIATURAS E MÁQUINAS, LDA, pedindo:
a) a resolução do contrato de compra e venda do veículo que identifica, e a condenação da ré a recebê-lo e a pagar-lhe a quantia de 31.320 €, acrescida de juros à taxa comercial, desde a citação até efectivo pagamento;
b) subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido formulado em a), a condenação da ré a substituir o referido veículo por outro do mesmo modelo ou idênticas características e a pagar-lhe a quantia de 15 € por cada dia desde a citação até efectiva substituição;
c) subsidiariamente e para o caso de improcedência dos dois pedidos anteriores, deve a ré ser condenada a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, reparar definitivamente as anomalias com a cominação de, se voltarem a verificar, assistir à autora o direito de unilater...
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Sumário:
1 – Transitado em julgado o despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de investigação de paternidade da autora, que propôs a acção com 40 anos de idade, a aplicação da Lei nº 14/2004, de 1 de Abril, que alterou a redacção do art. 1817.º, nº 1 do CC, ao processo, não pode conflituar com tal passamento em julgado e com a inerente força obrigatória da decisão proferida.
2 - O singelo facto de a A. ter proposto a acção de investigação de paternidade aos 40 anos de idade, tendo o pretenso pai falecido no dia anterior ao da propositura da acção, não revela, só por ele, abuso de direito.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu, sendo este condenado a reconhecer tal qualidade.
Alegando, para tanto, e em suma:
A A. nasceu em 4 de Novembro de 1963 e, conforme registo de nascimento, é filha de CC
Mas a A. é também filha do réu, tendo nascido das relações sexuais de cópula completa que sua mãe só com ele manteve, mormente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento.
Sempre o réu, como todos os que os conhecem, reconhecem a autora como sua filha.
Falecido o réu e habilitados os seus herdeiros 1 , foram os mesmos citados, tendo, na sua contestação, também alegado, em síntese:
Caducou o pedido da autora, que tem actualmente 42 anos de idade.
De qualquer modo, a autora não é filha do falecido BB, que nunca com a mãe dela se relacionou sexualmente.
Nunca o réu, nem o público, tratou a A. como sua fil...
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Sumário:
1 – A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma.
Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
2 – O contrato-promessa, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha, em todos os sentidos.
Só se podendo extinguir por acordo de todos os contraentes ou nos casos admitidos na lei.
E, sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo, depende o mesmo de um fundamento, de um facto que crie tal direito.
Sendo tal facto ou fundamento o incumprimento do contrato.
3 – O não cumprimento de uma obrigação pode assumir diferentes modalidades: não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso.
4 – Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, não a simples mora do devedor, mas que ela se tenha convertido num não cumprimento definitivo por banda deste.
5 – Havendo mora, permite a lei que o credor fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, devendo fazê-lo através de uma interpelação admonitória.
6 – A mora, quando o credor tiver perdido o interesse na prestação, devendo tal perda ser apreciada objectivamente, não equivalendo a mesma a uma mera diminuição ou redução de tal interesse, faculta a resolução do contrato.
7 – Envolvendo o sinal, por regra, o pagamento total ou parcial da dívida presente ou futura, pode o mesmo ser inferior, igual ou superior à prestação convencionada.
8 - No contrato-promessa, tendo o sinal, pelo menos uma natureza penal-confirmatória, tem o mesmo como função, alem da coerção ao cumprimento, e na ausência de estipulação em contrário, a da determinação prévia da indemnização devida em caso de inadimplemento.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 84.500.000$00 e juros remuneratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data dos pagamentos efectuados e da citação, quanto às restantes quantias, até completo embolso.
Alegando, para tanto, e em suma:
Celebrou contrato-promessa com a ré, através do qual esta lhe prometeu vender, e ele prometeu comprar, pelo preço de 10.500.000$00, que pagou na íntegra, uma parcela de terreno, com cerca de 3.900 m2, a desanexar de um prédio rústico designado Moutosa;
Tal parcela destinava-se a ser objecto de loteamento para construção urbana, a efectuar pelo promitente-comprador;
Devendo a escritura pública ser outorgada quando o processo de loteamento estivesse concluído;
Ao contrário do acordado, levantou a ré o alvará de loteamento entretanto emitido, tendo procedido à inscrição matricial dos respectivos lotes e...
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Sumário:
I - Por se tratar de matéria de direito, o STJ pode aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente.
II - Considerando que o condutor do ciclomotor, em obediência ao sinal STOP colocado no entroncamento em que se encontrava, devia ter acautelado melhor a circulação de qualquer veículo, designadamente, do MG, na faixa de rodagem que pretendia atravessar para mudar de direcção à esquerda e as condições em que tripulava o mesmo ciclomotor (veículo de caixa automática e embraiagem eléctrica que seguia com um passageiro numa via ligeiramente ascendente), devendo ainda efectuar a manobra de forma perpendicular ao eixo da via, e que o condutor do ligeiro MG, bem maior, circulava a velocidade dobrada (100 km/hora) em relação à consentida no local, o que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente, deve repartir-se a culpa de cada um dos intervenientes na produção do acidente na proporção de 30% para o ciclomotorista e de 70% para o condutor do ligeiro.
III - A incapacidade permanente é, de per si , um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
IV - Daí que seja indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.
V - Demonstrando os factos provados que o autor, à data do acidente, tinha 31 anos de idade, auxiliava o seu pai, na Venezuela, na exploração de um restaurante, recebendo os clientes e conduzindo-os às mesas, e ficou com uma IPP de 15%, compatível com o exercício da sua profissão, mas que lhe exige acrescidos esforços, não tendo, contudo, sido apurado o seu rendimento mensal nem se recebe subsídio de férias ou de Natal, revela-se ajustada, equilibrada e benévola, até, a quantia de € 50 000 destinada a ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado.
VI - É inadmissível a cumulação dos juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. e COMPANHIA DE CC, S.A. 1 , pedindo que sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 144 510,53, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos arts 247.º a 271.º vier a ser fixada em decisão ulterior ou a ser liquidada em execução de sentença.
Alegando, para tanto, e em suma:
No dia 14 de Maio de 2000 e nas demais condições de tempo, lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um acidente de trânsito entre o ciclomotor de matrícula 00000000, pertencente a DD e conduzido por EE, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva daquela e o ligeiro de passareiros, de matrícula 00-00-00, pertencente a FF e conduzido, no cumprimento de ordens e instruções deste, por GG
Em consequência do acidente, devido a culpa de ambos os condutores...
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Sumário:
1. Estabelece a lei (antes da revogação do art. 655.º do CC) a presunção que a fiança se limita ao período inicial do contrato de arrendamento.
2. É válida a convenção das partes no sentido da fiança abranger o período das renovações do contrato.
3. Mas, se nada for dito, se nenhum limite às renovações for imposto (o qual pode ser mais ou menos longo de acordo com a vontade das partes) a fiança extingue-se quando tiverem decorrido cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e BB, ”na qualidade de donas, cabeça-de-casal e herdeiras da herança aberta por óbito de CC”, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra DD, Lda. e EE, pedindo a condenação da 1ª ré a despejar de imediato o arrendado e a entregá-lo às AA, no estado em que o recebeu e a condenação solidária dos réus a pagarem:
· as rendas vencidas e não pagas entre 1/4/2002 e 1/6/2005, no total de € 33 363,56;
· as rendas vincendas, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado;
· o montante resultante da actualização das rendas que vier a ser legalmente permitido, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado;
· juros legais, sobre o montante das rendas em dívida, desde a data da constituição em mora ou, a assim não se entender, desde a data da citação para a acção, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado;
· indemnização no valor de € 5 000.
Alegando,...
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Sumário:
1. O contrato de abertura de conta é um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre tais entidades.
Podendo considerar-se como um contrato a se : próprio, com características irredutíveis e uma função autónoma.
2. O contrato de depósito e a conta, esta em si mesma considerada, com natureza jurídica, são realidades diferentes, que mantêm a sua individualidade.
3. O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente, quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
4. Se a conta ficar a descoberto e o banco pagar para além dos limites do seu saldo positivo, ele torna-se credor do depositante, financiando-o.
Ficando-se perante um novo contrato emergente de um acto que o banco praticou, no qual – e regido que é pelas regras típicas do mútuo – se mudam os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio banco que financiou o depositante.
5. Ainda que se não esteja perante um acordo bilateral expresso de vontades, no que respeita ao dito financiamento, estamos perante relações contratuais de facto, assentes em puras actuações de facto: as relações entre o banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, ficando tal relação sujeita ao regime do contrato de mútuo.
6. O descoberto em conta, em si mesmo, tem relevância jurídica conferindo ao banco o direito à restituição da quantia adiantada ao cliente e a este a obrigação de a restituir.
7. Desconhecendo-se qual a data do vencimento do descoberto em conta, por factos alegados e provados a tal propósito não haver nos autos, os juros de mora são devidos depois da interpelação judicial, ou seja, da citação.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
O BANCO AA, S. A., veio intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, CC , DD e EE, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 349.158,53 acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento, devendo tais juros ser calculados à taxa legal em vigor, sendo que os juros vencidos até ao momento, ascendem a €. 66.881,00, bem como o respectivo imposto de selo sobre os juros, calculado à taxa de 4%, o qual, nesta data ascende a € 4.942,55 e, ainda o que for devido sobre os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, e em suma:
No exercício da sua actividade bancária, aceitou, a pedido dos réus, e em nome destes, a abertura de uma conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o nº 00000/0000/0000, na qual eram lançados a crédito todos os depósitos efectuados e a débito os pagamentos através dela processados.
Desde o dia 23 de Abril de 1999 que tal con...
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Sumário:
1 – O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC.
2 – Incumbe ao requerente o ónus da prova de tais requisitos, que são – todos eles - elementos constitutivos do seu arrogado direito, sejam eles factos positivos ou negativos.
3 – Não justificando, em princípio, a inversão de tal ónus, a eventual maior dificuldade da sua prova.
4 – Sucedendo que, na falta de prova de qualquer um doa aludidos requisitos, a acção terá que improceder.
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Acordam no supremo tribunal de justiça
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que se declare:
a) Que BB, à data da sua morte, era divorciado, ou seja, não era casado nem separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que BB vivia com a autora há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
c) Que a autora carece de alimentos e que os não pode obter nem da herança do BB, nem através dos familiares referidos nas alíneas b) a d) do art. 2009º do CC.
Mais pedindo a condenação do réu a reconhecer que a autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 , de 18/10, no Dec. Reg. 1/94, de 18/1 e al. e) do nº 3 ex vi do art. 6º da Lei nº 7/2001 , de 11/5, decorrentes da morte do BB.
Alegando, para tanto, e em suma:
A A. viveu com BB, divorciado, falecido em 15/4/2004, desde 1963 e até à data da sua morte, em condições análogas às dos c...
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Sumário:
I - Sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital, nada impede que o credor venha peticionar juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor pelo pagamento do capital, tendo aí omitido o pedido de juros.
II - Tendo-se clausulado nos contratos de mútuo, que as taxas de juro estipuladas seriam alteráveis, em função da variação das mesmas, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal, sendo a taxa de juro definida como a praticada pelo mutuante como a taxa básica para as operações activas de prazo correspondente, não pode a exequente vir pedir os juros vincendos á taxa de 19%, quando as mesmas foram mais baixas do que a peticionada.
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Sumário:
1. A execução do património do devedor, enquanto realização judicial da função de garantia geral das obrigações, tem como condição o incumprimento da obrigação. Traduzindo-se o mesmo naquilo que a lei implicitamente refere como exigibilidade.
2. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou quando o vencimento depende de simples interpelação do devedor.
Não o sendo, quando não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É o caso da constituição da obrigação estar sujeita a condição suspensiva que ainda se não verificou.
3. Em sede de interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC, competindo ao Supremo apreciar se a Relação, na actividade interpretativa observou esses critérios, se se conteve ou não entre os limites dos mesmos.
4.É cumulável o pedido de indemnização por responsabilidade do exequente (art. 819.º do CC) com a oposição à execução deduzida pelo executado não previamente citado.
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S. A. veio intentar acção executiva contra BB e mulher CC, DD e EE e mulher FF os quais deduziram oposição, pedindo a consequente extinção da execução e o levantamento da penhora, a condenação da exequente a pagar-lhes a quantia de € 100.000,00 ou aquela que se julgar adequada para os indemnizar pelos danos que lhes causou, bem como em multa por não ter agido com a diligência normal e em multa e indemnização por ter litigado de má fé.
Alegando, para tanto, e em suma:
O título dado à execução é inexequível, não sendo a obrigação exigível, porque a exequente omitiu o que consta das cláusulas 4ª a 7ª do acordo, inexistindo incumprimento por parte dos executados.
A penhora efectuada é ilegal, só tendo sido possível com a deturpação dos factos pela exequente e pela negligência do agente de execução.
Com a i...
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