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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 623/2010-JP • 17 Março 2011
Texto completo:
incumprimento contratualSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, residente na Rua B, no concelho do Seixal, aqui Demandante, contra C, com última residência conhecida na Rua D Charneca da Caparica, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Ju...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 2/2014-PJ • 23 Out. 2014
Texto completo:
empreitada condomínio danoSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 2/2014-JPSXL Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: pedido de reparação em virtude de obra defeituosa, indemnização por pintura de placa publicitária colocada sem autorizaç...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 44/2010-JP • 02 Ago. 2010
Texto completo:
acordo extrajudicial homologaçãoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 2 de Agosto de 2010. Hora de Início: 10h50m. Hora de Encerramento: 11 horas. Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F Demandados: 1 - G, 2 - H, 3 - I, 5 - J, 6 - K, 7 - L e 8 - M Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes : - Os Demandantes, A , C , D , E e F . - A ilustre Mandatária dos Demandantes, Dr.ª N . - Os ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 13/2010-JP • 18 Jun. 2010
Texto completo:
responsabilidade civil danos animalSENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que no dia 21 de Janeiro de 2010, quando a sua esposa conduzia o veículo automóvel de que é proprietário, um cão apareceu do lado esq...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 19/2009-JP • 27 Jan. 2010
Texto completo:
usucapiãoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 27 de Janeiro de 2010. Hora de Início: 14 horas Hora de Encerramento : 14h30m Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F e 6 - G Mandatária do Demandante: Dra. R Mandatário dos Demandados: Dr. N Juíza de Paz: Sandra Marques Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A ilustre Mandatária do Demandante, os D...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 10/2010-JP • 27 Abril 2010
Texto completo:
dificuldades económicas incumprimento contratual acordo extrajudicialSentença Homologatória de Acordo Extrajudicial Em 8 de Abril de 2010, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio o Demandado informar telefonicamente que não iria comparecer à mesma, mas que desejava finalizar o processo por acordo com a Demandante. Mais disse que, apesar de querer resolver o assunto por acordo, o problema prendia-se com a distância da sua residência a este Julgado, de mais de 400kms, pois reside nas Caldas da Rainha, e ao facto de se encontrar numa situação ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 519/2010-JP • 16 Dez. 2010
Texto completo:
transacção desistênciaACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTOAos 16 de Dezembro de 2010, pelas 15:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Mandatário: C Demandada: E Mandatária: G Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou duas testemunhas, I e J. Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou duas testemunhas, K e L. O julgamento foi presidido pela Juíza de Paz titular do processo, Sandra Marques...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 525/2010-JP • 02 Dez. 2010
Texto completo:
direitos e deveres de condóminosActa de homologação de acordo Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços Demandante: Condomínio do Prédio, representado por B , C e D . Demandada: E Valor da acção: €: 1 450,08. Em 02 de Dezembro de 2010, pelas 13:00 horas, realizou-se a homologação do acordo no presente processo, encontrando-se...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 67/2011-JP • 22 Jun. 2011
Texto completo:
direitos e deveres de condóminosSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros. Demandante: A Mandatária:D Demandados: 1 - F e 2 - H Valor da acção: €532,50. Do Requerimento Inicial: O Condomínio A, Seixal, através da administradora, alega que os Demandados são pro...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 106/2015-JP • 23 Nov. 2015
Texto completo:
indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por ... e respetivos danosSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por furto de duas bicicletas, e respetivos danos. Demandante: A , residente na Rua -------------...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 2/2009-JP • 02 Fev. 2009
Texto completo:
sentença homologatória de acordo extrajudicialSentença Homologatória de Acordo Extrajudicial Em 29 de Janeiro de 2009, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio a Demandada informar que não iria comparecer à mesma, e que já estavam em curso negociações com o Demandante com vista a finalizar o processo por acordo. Porém, face à distância da sede social da Demandada deste Julgado, de mais de 200kms, e ao facto do Demandante não possuir fax, existia o problema da leitura dos termos do acordo pelo Demandante, para eventual...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 5/2009-JP • 02 Abril 2009
Texto completo:
acta de audiência com homologação de acordo em sede ...ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 2 de Abril de 2009. Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Juíza de Paz: Sandra Marques Técnica de Atendimento: Alexandra Batista Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas, a Juíza de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que são Demandantes A e B , devid...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 30/2009-JP • 02 Nov. 2009
Texto completo:
transacçãoACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOEM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 2 de Novembro de 2009. Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas e da Mediadora C, a Juíza de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que é Demandante A e Dema...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 8/2010-JP • 18 Março 2010
Texto completo:
uso e administração da compropriedade divisão de coisa comumACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 18 de Março de 2010. Hora de Início: 10h30m Hora de Encerramento: 12h30m Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes : - A Demandante. - A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M . - O Demandado. - A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C . O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marque...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 469/2010-JP • 04 Março 2011
Texto completo:
direitos e deveres de condóminosSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços, penalizações e coimas. Demandante: A Demandado: D Defensora oficiosa: F Valor da acção : 950€. Do Requerimento Inicial: Condomínio do Prédio A , através do administrador, al...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 628/2013-JP • 27 Nov. 2013
Texto completo:
incumprimento contratualSENTENÇA(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º x I – Relatório: Matéria: incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP. Objeto do litígio: contrato de mútuo incumprido. Demandante: A Demandada: B Valor da ação: €3900 (três mil e novecentos euros). Do Requerimento Inicial: A, doravante designado Demandante, veio p...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 482/2013-JP • 31 Out. 2013
Texto completo:
emergentes de difamação e injúrias pedido de indemnização civelSENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º x Matéria: Pedido de indemnização cível, emergentes de difamação e injúrias (alíneas c) e d), ambas do n.º 2, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: Pedido de indemnização em virtude de danos morais causados por difamação e injúrias. Demandante: A De...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 33/2010-JP • 28 Jul. 2010
Texto completo:
incumprimento contratualSENTENÇA I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO) A, doravante designado Demandante, veio propor contra B, doravante designado Demandado, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001 , de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €5000 (cinco mil euros) em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos do qual o Demandante se comprometeu a prestar serviços de remodelação ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 1/2009-JP • 07 Abril 2009
Texto completo:
acta de audiência de julgamento com prolação de sentençaACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 7 de Abril de 2009. Hora de Início: 14h15m Hora de Encerramento : 14h30m Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante. Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente a...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Sandra Marques
N.º Processo: 26/2009-JP • 27 Out. 2009
Texto completo:
homologaçãoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 27 de Outubro 2009 Hora de Início : 14h30m Hora de Encerramento: 17 horas Demandantes: A Demandado: B Feita a chamada verificou-se estarem presentes : O Demandante e o Demandado. O Demandante apresentou as seguintes Testemunhas : - C, D e E. O Demandado apresentou as seguintes Testemunhas : - F; G; H e I. Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Ju...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
623/2010-JP
|
623/2010-JP |
Março 2011 17.03.11 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
2/2014-PJ
|
2/2014-PJ |
Out. 2014 23.10.14 |
empreitada
condomínio
dano
|
| PT |
JP
JP
44/2010-JP
|
44/2010-JP |
Ago. 2010 02.08.10 |
acordo extrajudicial
homologação
|
| PT |
JP
JP
13/2010-JP
|
13/2010-JP |
Jun. 2010 18.06.10 |
responsabilidade civil
danos
animal
|
| PT |
JP
JP
19/2009-JP
|
19/2009-JP |
Jan. 2010 27.01.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
10/2010-JP
|
10/2010-JP |
Abril 2010 27.04.10 |
dificuldades económicas
incumprimento contratual
acordo extrajudicial
apoio judiciário
|
| PT |
JP
JP
519/2010-JP
|
519/2010-JP |
Dez. 2010 16.12.10 |
transacção
desistência
|
| PT |
JP
JP
525/2010-JP
|
525/2010-JP |
Dez. 2010 02.12.10 |
direitos e deveres de condóminos
|
| PT |
JP
JP
67/2011-JP
|
67/2011-JP |
Jun. 2011 22.06.11 |
direitos e deveres de condóminos
|
| PT |
JP
JP
106/2015-JP
|
106/2015-JP |
Nov. 2015 23.11.15 |
indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por ...
e respetivos danos
|
| PT |
JP
JP
2/2009-JP
|
2/2009-JP |
Fev. 2009 02.02.09 |
sentença homologatória de acordo extrajudicial
|
| PT |
JP
JP
5/2009-JP
|
5/2009-JP |
Abril 2009 02.04.09 |
acta de audiência com homologação de acordo em sede ...
|
| PT |
JP
JP
30/2009-JP
|
30/2009-JP |
Nov. 2009 02.11.09 |
transacção
|
| PT |
JP
JP
8/2010-JP
|
8/2010-JP |
Março 2010 18.03.10 |
uso e administração da compropriedade
divisão de coisa comum
|
| PT |
JP
JP
469/2010-JP
|
469/2010-JP |
Março 2011 04.03.11 |
direitos e deveres de condóminos
|
| PT |
JP
JP
628/2013-JP
|
628/2013-JP |
Nov. 2013 27.11.13 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
482/2013-JP
|
482/2013-JP |
Out. 2013 31.10.13 |
emergentes de difamação e injúrias
pedido de indemnização civel
|
| PT |
JP
JP
33/2010-JP
|
33/2010-JP |
Jul. 2010 28.07.10 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
1/2009-JP
|
1/2009-JP |
Abril 2009 07.04.09 |
acta de audiência de julgamento com prolação de sentença
|
| PT |
JP
JP
26/2009-JP
|
26/2009-JP |
Out. 2009 27.10.09 |
homologação
|
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SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, residente na Rua B, no concelho do Seixal, aqui Demandante, contra C, com última residência conhecida na Rua D Charneca da Caparica, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que é empresário em nome individual do estabelecimento E , e que, no âmbito da sua actividade comercial, alugou ao Demandado em 16 de Novembro de 2010 dois vídeos com os títulos “Morte num Funeral” e “Um Sonho Possível”, os quais deveriam ter sido devolvidos no dia 17 de Novembro de 2010. Contudo, tal não sucedeu, pelo que o Demandante interpelou, primeiro telefonicamente, e posteriormente por carta registada com aviso de recepção, o Demandado para proceder...
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SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)
Processo N.º 2/2014-JPSXL
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de reparação em virtude de obra defeituosa, indemnização por pintura de placa publicitária colocada sem autorização, e retirada da mesma, acrescido de juros, custas e procuradoria condigna.
Demandantes (2):
1) Condomínio A do prédio , Seixal, representada pela sua administradora B ;
Mandatária: C .
2) D .
Demandada: E , com sede na ...., representada pelo seu sócio-gerente F .
Mandatários: G e H .
Valor da ação: €322,20 (trezentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Inicialmente, só o 1.º Demandante alegou, atra...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 2 de Agosto de 2010.
Hora de Início: 10h50m.
Hora de Encerramento: 11 horas.
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F
Demandados: 1 - G, 2 - H, 3 - I, 5 - J, 6 - K, 7 - L e 8 - M
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
- Os Demandantes, A , C , D , E e F .
- A ilustre Mandatária dos Demandantes, Dr.ª N .
- Os Demandados, H , I , J , L e M .
E ainda O .
Verificou-se estarem ausentes:
A Demandante, B .
As Demandadas, G e K .
O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista.
Aberta a audiência, as partes apresentaram acordo que alcançaram de fls. 81 a 83, e requereram a sua homologação.
De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial
Nesta data, estava agendada a sessão ...
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SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que no dia 21 de Janeiro de 2010, quando a sua esposa conduzia o veículo automóvel de que é proprietário, um cão apareceu do lado esquerdo e embateu contra o veículo, causando-lhe como danos riscos numa jante especial, amassos no guarda-lamas, riscos na porta do lado esquerdo, e alguns riscos no pára-choques. Que a sua esposa tentou logo averiguar quem seria o dono do cão, que se veio a apurar ser o Demandado, o qual se prontificou a pagar as despesas com o acidente, mas depois não o fez.
Pede o Demandante a condenação do Demandado no pagamento do valor da reparação no veículo necessária em virtude dos danos causados pelo ...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 27 de Janeiro de 2010.
Hora de Início: 14 horas Hora de Encerramento : 14h30m
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F e 6 - G
Mandatária do Demandante: Dra. R
Mandatário dos Demandados: Dr. N
Juíza de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A ilustre Mandatária do Demandante, os Demandados B ., C, e D , e o seu ilustre Mandatário.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A., aqui Demandante, contra B, C., D., E., F. e G., ora Demandados, e tem por objecto questão que diz respeito a usucapião, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea e), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que é...
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Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial
Em 8 de Abril de 2010, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio o Demandado informar telefonicamente que não iria comparecer à mesma, mas que desejava finalizar o processo por acordo com a Demandante. Mais disse que, apesar de querer resolver o assunto por acordo, o problema prendia-se com a distância da sua residência a este Julgado, de mais de 400kms, pois reside nas Caldas da Rainha, e ao facto de se encontrar numa situação económica tão precária que a deslocação da sua residência a Castro Verde lhe seria por demais onerosa, pelo que não o poderia fazer. No seguimento do contacto telefónico do Demandado, ambas as partes informaram que iam discutir os termos do acordo através da troca de correspondência por via postal, como forma de evitar ser agendada audiência de julgamento, o Demandado faltar, e ser proferida sentença.
Face ao facto de ainda se encontrar a correr o prazo para o Demandado justificar a falta à pr...
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ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTOAos 16 de Dezembro de 2010, pelas 15:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Mandatário: C
Demandada: E
Mandatária: G
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou duas testemunhas, I e J.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou duas testemunhas, K e L.
O julgamento foi presidido pela Juíza de Paz titular do processo, Sandra Marques, que declarou aberta a audiência.
Após, pelo A foi dito que constitui como sua Mandatária a C, advogada estagiária e o M, advogado, com escritório na Rua D, a quem com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos para o representar em juízo ou fora dele.
Seguidamente, a Juíza de Paz começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda...
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Acta de homologação de acordo Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços
Demandante: Condomínio do Prédio, representado por B , C e D .
Demandada: E
Valor da acção: €: 1 450,08.
Em 02 de Dezembro de 2010, pelas 13:00 horas, realizou-se a homologação do acordo no presente processo, encontrando-se presentes a representante do demandante bem como a demandada.
Esteve igualmente presente, convidada pela Juíza de Paz, a Mediadora Dra.Ilda João.
A juíza de paz cumprimentou e congratulou as partes, por terem escolhido o Serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo e informou estas sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, sobre os princípios que os caracterizam e especificidades dos mesmos, nomeadamente das van...
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SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros.
Demandante: A
Mandatária:D
Demandados: 1 - F e 2 - H
Valor da acção: €532,50.
Do Requerimento Inicial:
O Condomínio A, Seixal, através da administradora, alega que os Demandados são proprietários da fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €532,50, relativo a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros, desde Maio de 2009 até Março de 2011.
Pedido:
Requer a condenação dos Demandados no pagamento de €532,50, relativos às prestações em dívida, bem como das prestações que se vençam no decurso da presente acção, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, e respectivos encargos processuais...
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SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP)
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por furto de duas bicicletas, e respetivos danos.
Demandante: A , residente na Rua ---------------------, N.º ------, ------, --------- Aldeia de Paio Pires.
Mandatária: Dr.ª B , advogada, com domicílio profissional na Rua ----------------, ---, ----, --------------- Lisboa.
Demandada: Companhia de Seguros C , S.A., pessoa coletiva n.º --------------, com sede na Avenida ---------------, ----------, -------------- Lisboa.
Mandatário: Dr.ª D , advogada-estagiária, com domicílio profissional na Avenida ---------------------, -----, --------, -------------- Lisboa.
Valor da ação...
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Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial
Em 29 de Janeiro de 2009, data agendada para a sessão de pré-mediação, veio a Demandada informar que não iria comparecer à mesma, e que já estavam em curso negociações com o Demandante com vista a finalizar o processo por acordo. Porém, face à distância da sede social da Demandada deste Julgado, de mais de 200kms, e ao facto do Demandante não possuir fax, existia o problema da leitura dos termos do acordo pelo Demandante, para eventualmente finalizarem o acordo. De imediato, este Julgado se disponibilizou para fazer o ponto de contacto entre as partes com vista a tal fim.
Posteriormente, a Mandatária da Demandada remeteu via fax para este Julgado de Paz os termos do acordo, os quais este Julgado fez chegar ao Demandante, que com eles concordou.
Em 30 de Janeiro de 2009, a Demandada remeteu o original do acordo alcançado pelas partes, já devidamente assinado pela Demandada, e juntou procuração com poderes especiais e respect...
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ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 2 de Abril de 2009.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Juíza de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista
Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas, a Juíza de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que são Demandantes A e B , devidamente representado pela primeira Demandante, e é Demandado C , lograram as partes alcançar em sede de mediação o acordo que juntaram aos autos, a fls.26, com vista à sua homologação. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a arrendamento urbano (artigo 9º, n.º 1, alínea g) da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
Felicitando as partes pela capacidade de resolução consensual que aqui manifestam e, atenta a competência deste Julgado de Paz de Castro Verde e...
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ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOEM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 2 de Novembro de 2009.
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas e da Mediadora C, a Juíza de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que é Demandante A e Demandada B , lograram as partes alcançar em sede de mediação o acordo que juntaram aos autos, de fls. 15 e 16, com vista à sua homologação. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a furto simples (artigo 9º, n.º 2, alínea e) da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
Felicitando as partes pela capacidade de resolução consensual que aqui manifestam e, atenta a competência deste Julgado de Paz de Castro Verde e a validade quer quanto ao objecto, quer quanto à qua...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 18 de Março de 2010.
Hora de Início: 10h30m
Hora de Encerramento: 12h30m
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
- A Demandante.
- A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M .
- O Demandado.
- A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C .
O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo.
Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte:
ACORDO :
A Demandante e o Demandado chegaram a acordo no que respeita aos autos supra identificados nos seguintes termos:
1. Acordam que o prédio urbano sito na ...
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SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços, penalizações e coimas.
Demandante: A
Demandado: D
Defensora oficiosa: F
Valor da acção : 950€.
Do Requerimento Inicial:
Condomínio do Prédio A , através do administrador, alega que o Demandado é proprietário da fracção “C”, correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de 950€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, e de Abril a Setembro de 2010, bem como penalizações e coimas.
Pedido:
Requer o pagamento de 950€, relativos a despesas e serviços do condomínio, penalizações e coimas, bem como das prestações que se vençam na pendência da acção, também a...
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SENTENÇA(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)
Processo N.º x
I – Relatório:
Matéria: incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: contrato de mútuo incumprido.
Demandante: A
Demandada: B
Valor da ação: €3900 (três mil e novecentos euros).
Do Requerimento Inicial:
A, doravante designado Demandante, veio propor a presente ação contra B, ora Demandada.
Alega, em resumo, o Demandante, que em 9 de Fevereiro de 2012 emprestou à Demandada €3900 (três mil e novecentos euros), com assinatura de documento pela Demandada. Acrescenta que foi ainda acordado entre as partes que o valor emprestado seria liquidado pela Demandada em vinte e cinco prestações, mensais e sucessivas, as primeiras vinte e quatro no valor de €160 (cento e sessenta euros) cada uma, e a vigésima quinta no valor de €60 (sessenta euros),...
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SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)
Processo N.º x
Matéria: Pedido de indemnização cível, emergentes de difamação e injúrias (alíneas c) e d), ambas do n.º 2, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: Pedido de indemnização em virtude de danos morais causados por difamação e injúrias.
Demandante: A
Demandados (2):
1) B
Mandatária do Demandado Vítor: C
2) D, que também usa E.
Valor da ação: €5000 (cinco mil euros).
Do Requerimento Inicial:
A presente ação vem proposta por A , ora Demandante , contra B, e D, que também usa E aqui Demandados , pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que a difamaram, e injuriaram; e a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €5000 (cinco mil euros). Alegando matéria enqu...
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SENTENÇA
I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A, doravante designado Demandante, veio propor contra B, doravante designado Demandado, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001 , de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €5000 (cinco mil euros) em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos do qual o Demandante se comprometeu a prestar serviços de remodelação de uma casa ao Demandado, o que fez, e o Demandado se comprometeu a pagar ao Demandante os serviços por este prestados, mediante o pagamento de €5000 (cinco mil euros), não o tendo feito.
Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o Demandante se obrigou a prestar serviços de remodelação e recuperação de uma casa propriedade do Demandado, com técnicas construtivas ecológicas, que incluíam um telhado novo (incluindo...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 7 de Abril de 2009.
Hora de Início: 14h15m Hora de Encerramento : 14h30m
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A e B, aqui Demandantes, contra C, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito ao arrendamento urbano, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea g), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegam, em resumo, os Demandantes, que tendo arrendado à Demandada em .../.../..., a fracção “E” do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito em Beja, esta se vem mantendo no local arrendado sem, contudo, pagar as rendas ve...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 27 de Outubro 2009
Hora de Início : 14h30m Hora de Encerramento: 17 horas
Demandantes: A
Demandado: B
Feita a chamada verificou-se estarem presentes :
O Demandante e o Demandado.
O Demandante apresentou as seguintes Testemunhas :
- C, D e E.
O Demandado apresentou as seguintes Testemunhas :
- F; G; H e I.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo.
Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte:
ACORDO:
1. O Demandado reconhece que agrediu fisicamente o Demandante.
2. Neste mesmo momento, o Demandado apresentou as suas desculpas ao Demandante.
3. O Demandante aceitou as desculpas apresentadas pelo Demandado.
4. O Demandado compromete-se ainda a não vol...
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