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481
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Maio 1992
N.º Processo: 042665
Sá Nogueira
Texto completo:
erro de julgamento conhecimento oficioso insuficiência da matéria de facto provadaI - A existência de um erro de julgamento é susceptível de conduzir a uma reapreciação pelo Tribunal superior ou, em determinadas situações, a uma anulação da decisão (não do julgamento), por forma a poder ser reposta a correcta aplicação da lei. II - A existência de outros vícios (falta de fundamentação, insuficiência da matéria de facto para a decisão), implica, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, a nulidade do julgamento e o consequente reenvio. III - Os vícios referido...
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Dez. 1991
N.º Processo: 042299
Sá Nogueira
Texto completo:
cúmulo de penas evasão concurso de infracçõesI - Quando o novo crime e cometido depois de se mostrar transitada uma anterior condenação, havera reincidencia, se se verificarem os respectivos pressupostos, mas nunca uma acumulação de crimes. II - Tendo o arguido cometido o crime de evasão, pelo qual veio a ser condenado, quando se encontrava no cumprimento de uma pena transitada havia muito, não pode entender-se que exista acumulação de crimes entre aquela infracção e a que tinha originado a sua anterior condenação.
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Fev. 1992
N.º Processo: 000003
Sá Nogueira
Texto completo:
litispendência recurso habeas corpusI - A omissão do nome do requerente da lista dos arguidos que deveriam aguardar sob prisão a conclusão do inquerito resultou de mero lapso do julgador, ao ditar para a acta o respectivo despacho, uma vez que a medida detentiva foi aplicada a todos os arguidos que eram suspeitos da comissão do crime de furto qualificado (entre os quais se encontrava o recorrente e que, tal como quanto aos outros, foram passados os correspondentes mandatos de condução a cadeia do recorrente, assinados pelo mesm...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Out. 1991
N.º Processo: 041627
Sá Nogueira
Texto completo:
circunstancias furto qualificado medida da penaSendo graves as condutas do arguido e revelando as mesmas a anti-socialidade deste, os elementos negativos da sua personalidade que as mesmas traduzem tornam ajustadas as penas parcelares de dezoito meses de prisão pela comissão de dois crimes de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 2 alinea d), do Codigo Penal, bem como a pena unitaria de 2 anos de prisão, aplicadas.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Jan. 1993
N.º Processo: 042512
Sá Nogueira
Texto completo:
agravante qualificativa agravantes duas pessoasA simples circunstância de um dos arguidos ser mais idoso do que o outro e a de a sua confissão não ter sido tão completa como a deste, atenta a similitude da matéria de facto provada, não deve obstar a que as regras de justiça, traduzidas pela homogeneidade da formulação do juízo de censura sobre os agentes da mesma infracção que se encontram em circunstâncias significativamente semelhantes, imponham uma punição igual à do seu co-arguido.
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Dez. 1992
N.º Processo: 042492
Sá Nogueira
Texto completo:
responsabilidade criminal ofendido legitimidade para recorrerO ofendido e parte civil em processo penal que se não tenha constituido assistente, não possui legitimidade para, em recurso atinente à acção cível conexa, suscitar aí o grau de culpa do arguido, fixado para efeitos criminais.
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Dez. 1992
N.º Processo: 042874
Sá Nogueira
Texto completo:
arguido princípio da livre apreciação da prova extorsão de depoimentoI - O "suspeito" é um pré-arguido e, nesta qualidade, está protegido pelo artigo 412 do Código Penal. II - Em regime de livre apreciação da prova, não tem cabimento a regra antiga de "testis unus testis nulus".
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Dez. 1992
N.º Processo: 043188
Sá Nogueira
Texto completo:
multa complementar proporcionalidade perda de coisa relacionada com o crimeI - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reapreciar a matéria de facto ou dar como provados factos que a 1 instância não teve como tal. II - Não se tendo provado que o dinheiro apreendido proviera do tráfico de droga, não deve o tribunal declará-lo perdido a favor do Estado. III - A dose de heroína precisa a consumo diário oscila entre 1 e 2 gramas. IV - A multa complementar não tem que ser sistemáticamente proporcional à prisão.
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Dez. 1992
N.º Processo: 042521
Sá Nogueira
Texto completo:
ofensas corporais agravadas arma proibida maus tratos entre cônjugesI - Se um cônjuge, separado apenas de facto, entrar na casa onde antes habitava com o outro que aí continuou, não comete o crime do artigo 176. Exercita um direito e isso é causa de exclusão da ilicitude. II - Também não comete essa infracção a pessoa que o acompanhe, se por ele autorizada. O consentimento também exclui a ilicitude. III - Para que se configure o crime de maus tratos de um cônjuge a outro (artigo 153 do Código Penal), é preciso que o agente o faça por "malvadez" ou "egoísmo"...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Dez. 1992
N.º Processo: 043284
Sá Nogueira
Texto completo:
pressupostos ilicitude factosSendo bastante grande a ilicitude dos factos cometidos, quer pela natureza dos mesmos, quer pelos perigos sociais que deles resultam ou podem resultar, e respeitando a actos prolongados no tempo durante mais de dois anos, não existem razões para se poder considerar que a actuação dos arguidos justifique a aplicação de uma punição especialmente atenuada.
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Maio 1995
N.º Processo: 047474
Sá Nogueira
Texto completo:
matéria de facto repetição vícios da sentençaI - É expressa de forma imprecisa, incorrecta e insuficiente a decisão que considera não provados certos factos referidos de forma vaga ou com a indicação apenas dos respectivos números da contestação. II - Este vício traduz uma omissão de pronúncia - falta de adequada indicação de matéria relativamente à qual existe um dever legal de enumeração - previsto no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código do Processo Civil, que implica a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Out. 1992
N.º Processo: 042697
Sá Nogueira
Texto completo:
baixa do processo ao tribunal recorrido omissão de pronúncia recurso penalI - Os factos provados e não provados, constantes do acordão devem, ser enumerados de forma clara e explicíta, integrando a omissão de pronúncia sobre algum deles nulidade do mesmo acordão. II - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa pode constituir fundamento do recurso penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - A verificação dos vícios apontados determina o recurso do process...
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Out. 1992
N.º Processo: 042356
Sá Nogueira
Texto completo:
juros de mora danos não patrimoniais indemnizaçãoI - O tempo de doença, como consequência de uma agressão corporal, é o tempo durante o qual se verificam sintomas mórbidos, de alteração do estado de saúde do ofendido, em resultado de uma ofensa na sua integridade física. II - Não são devidos juros moratórios sobre a importância que se fixe a título de indemnização por danos não patrimoniais, mesmo que derivados de prática de acto ilícito.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Set. 1992
N.º Processo: 043147
Sá Nogueira
Texto completo:
recurso extinção desistênciaDesistindo o recorrente do recurso antes dos autos serem presentes pela primeira vez ao relator, tal desistência é admissível (artigo 415 do Código de Processo Penal) pelo que deve declarar-se extinto o objecto do recurso, não se conhecendo do mesmo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jan. 1996
N.º Processo: 048529
Sá Nogueira
Texto completo:
constitucionalidade tráfico de estupefaciente duplo grau de jurisdiçãoI - O artigo 433 do C.P.P., quando estabelece que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, não é inconstitucional, por violação da regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição. II - Isto, porque não é exacto que a Constituição, no seu artigo 32, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, já que do seu texto não se vislumbra qualquer referência a tal princípio; ainda que se entenda que as garantias de defesa en...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Maio 1992
N.º Processo: 042731
Sá Nogueira
Texto completo:
recurso penal matéria de direito manifesta improcedênciaI - O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e restrito a materia de direito, salvo nos casos especificos assinalados no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal. II - Limitando-se o recorrente a manifestar a sua discordancia relativamente a materia que foi dada como provada, por entender ter-se feito prova diferente, e a pedir a renovação da prova, deve ser liminarmente rejeitado o seu recurso por manifestamente improcedente.
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Maio 1992
N.º Processo: 042460
Sá Nogueira
Texto completo:
júri audiência de julgamento actasI - Em julgamento perante o juri, não ha lugar a transcrição em acta das exposições ou alegações orais proferidas no decurso da audiencia. II - O Supremo não tem poderes para alterar a materia de facto apurada pela 1 instancia.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Out. 1992
N.º Processo: 043290
Sá Nogueira
Texto completo:
rejeição de recurso recurso penal manifesta improcedênciaDeve ser rejeitado o recurso penal quando é manifestamente improcedente o fundamento invocado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Out. 1992
N.º Processo: 043313
Sá Nogueira
Texto completo:
rejeição de recurso recurso penal falta de motivaçãoDeve ser rejeitado o recurso penal a que falta a respectiva motivação.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Nov. 1993
N.º Processo: 043546
Sá Nogueira
Texto completo:
contestação facto não articulado falta de fundamentaçãoApenas pode ser considerada no recurso interposto pelo arguido a omissão de matéria de facto relativamente a factos por ele indicados na sua contestação e que não tenham sido considerados pelo tribunal colectivo, quer dados como provados, quer dados como não provados.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042665
|
042665 | 06.05.92 |
erro de julgamento
conhecimento oficioso
insuficiência da matéria de facto provada
falta de fundamentação
anulação da decisão
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042299
|
042299 | 18.12.91 |
cúmulo de penas
evasão
concurso de infracções
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
000003
|
000003 | 13.02.92 |
litispendência
recurso
habeas corpus
pressupostos
erro de escrita
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
041627
|
041627 | 09.10.91 |
circunstancias
furto qualificado
medida da pena
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042512
|
042512 | 06.01.93 |
agravante qualificativa
agravantes
duas pessoas
medida da pena
tráfico de estupefaciente
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042492
|
042492 | 16.12.92 |
responsabilidade criminal
ofendido
legitimidade para recorrer
assistente em processo penal
recurso penal
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042874
|
042874 | 16.12.92 |
arguido
princípio da livre apreciação da prova
extorsão de depoimento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043188
|
043188 | 16.12.92 |
multa complementar
proporcionalidade
perda de coisa relacionada com o crime
quantidade diminuta
apreciação da prova
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042521
|
042521 | 16.12.92 |
ofensas corporais agravadas
arma proibida
maus tratos entre cônjuges
introdução em casa alheia
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043284
|
043284 | 02.12.92 |
pressupostos
ilicitude
factos
atenuação especial da pena
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047474
|
047474 | 11.05.95 |
matéria de facto
repetição
vícios da sentença
omissão de pronúncia anulação de julgamento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042697
|
042697 | 14.10.92 |
baixa do processo ao tribunal recorrido
omissão de pronúncia
recurso penal
fundamentação
sentença
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042356
|
042356 | 07.10.92 |
juros de mora
danos não patrimoniais
indemnização
responsabilidade por facto ilícito
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043147
|
043147 | 23.09.92 |
recurso
extinção
desistência
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
048529
|
048529 | 08.01.96 |
constitucionalidade
tráfico de estupefaciente
duplo grau de jurisdição
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042731
|
042731 | 27.05.92 |
recurso penal
matéria de direito
manifesta improcedência
rejeição de recurso
poderes de cognição
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
042460
|
042460 | 13.05.92 |
júri
audiência de julgamento
actas
matéria de facto
alteração dos factos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043290
|
043290 | 21.10.92 |
rejeição de recurso
recurso penal
manifesta improcedência
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043313
|
043313 | 21.10.92 |
rejeição de recurso
recurso penal
falta de motivação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
043546
|
043546 | 24.11.93 |
contestação
facto não articulado
falta de fundamentação
nulidade da decisão
|
Sumário:
I - A existência de um erro de julgamento é susceptível de conduzir a uma reapreciação pelo Tribunal superior ou, em determinadas situações, a uma anulação da decisão (não do julgamento), por forma a poder ser reposta a correcta aplicação da lei.
II - A existência de outros vícios (falta de fundamentação, insuficiência da matéria de facto para a decisão), implica, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, a nulidade do julgamento e o consequente reenvio.
III - Os vícios referidos no artigo 410 do Código de Processo Penal não correspondem a nulidades substanciais e não são, por isso, de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso.
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Sumário:
I - Quando o novo crime e cometido depois de se mostrar transitada uma anterior condenação, havera reincidencia, se se verificarem os respectivos pressupostos, mas nunca uma acumulação de crimes.
II - Tendo o arguido cometido o crime de evasão, pelo qual veio a ser condenado, quando se encontrava no cumprimento de uma pena transitada havia muito, não pode entender-se que exista acumulação de crimes entre aquela infracção e a que tinha originado a sua anterior condenação.
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Sumário:
I - A omissão do nome do requerente da lista dos arguidos que deveriam aguardar sob prisão a conclusão do inquerito resultou de mero lapso do julgador, ao ditar para a acta o respectivo despacho, uma vez que a medida detentiva foi aplicada a todos os arguidos que eram suspeitos da comissão do crime de furto qualificado (entre os quais se encontrava o recorrente e que, tal como quanto aos outros, foram passados os correspondentes mandatos de condução a cadeia do recorrente, assinados pelo mesmo juiz que havia proferido o mencionado despacho.
II - O facto de o requerente ter interposto recurso do dito despacho torna inviavel o pedido de "habeas corpus", de acordo com o preceituado nos artigos 220 e seguintes do Codigo de Processo Penal, em virtude de a providencia que se pretende pelo recurso ao mecanismo daquele não ser admissivel quando o despacho que determina ou mantem a prisão e ainda susceptivel de recurso, para evitar que possam vir a surgir duas decisões judiciais, sobre o mesmo ...
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Sumário:
Sendo graves as condutas do arguido e revelando as mesmas a anti-socialidade deste, os elementos negativos da sua personalidade que as mesmas traduzem tornam ajustadas as penas parcelares de dezoito meses de prisão pela comissão de dois crimes de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 2 alinea d), do Codigo Penal, bem como a pena unitaria de 2 anos de prisão, aplicadas.
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Sumário:
A simples circunstância de um dos arguidos ser mais idoso do que o outro e a de a sua confissão não ter sido tão completa como a deste, atenta a similitude da matéria de facto provada, não deve obstar a que as regras de justiça, traduzidas pela homogeneidade da formulação do juízo de censura sobre os agentes da mesma infracção que se encontram em circunstâncias significativamente semelhantes, imponham uma punição igual à do seu co-arguido.
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Sumário:
O ofendido e parte civil em processo penal que se não tenha constituido assistente, não possui legitimidade para, em recurso atinente à acção cível conexa, suscitar aí o grau de culpa do arguido, fixado para efeitos criminais.
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Sumário:
I - O "suspeito" é um pré-arguido e, nesta qualidade, está protegido pelo artigo 412 do Código Penal.
II - Em regime de livre apreciação da prova, não tem cabimento a regra antiga de "testis unus testis nulus".
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Sumário:
I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reapreciar a matéria de facto ou dar como provados factos que a 1 instância não teve como tal.
II - Não se tendo provado que o dinheiro apreendido proviera do tráfico de droga, não deve o tribunal declará-lo perdido a favor do Estado.
III - A dose de heroína precisa a consumo diário oscila entre
1 e 2 gramas.
IV - A multa complementar não tem que ser sistemáticamente proporcional à prisão.
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Sumário:
I - Se um cônjuge, separado apenas de facto, entrar na casa onde antes habitava com o outro que aí continuou, não comete o crime do artigo 176. Exercita um direito e isso é causa de exclusão da ilicitude.
II - Também não comete essa infracção a pessoa que o acompanhe, se por ele autorizada. O consentimento também exclui a ilicitude.
III - Para que se configure o crime de maus tratos de um cônjuge a outro (artigo 153 do Código Penal), é preciso que o agente o faça por "malvadez" ou "egoísmo".
IV - Uma "moca de Rio Maior" cravejada de tachas redondas e com um cabo de 22 centímetros não é "arma proibida".
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Sumário:
Sendo bastante grande a ilicitude dos factos cometidos, quer pela natureza dos mesmos, quer pelos perigos sociais que deles resultam ou podem resultar, e respeitando a actos prolongados no tempo durante mais de dois anos, não existem razões para se poder considerar que a actuação dos arguidos justifique a aplicação de uma punição especialmente atenuada.
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Sumário:
I - É expressa de forma imprecisa, incorrecta e insuficiente a decisão que considera não provados certos factos referidos de forma vaga ou com a indicação apenas dos respectivos números da contestação.
II - Este vício traduz uma omissão de pronúncia - falta de adequada indicação de matéria relativamente à qual existe um dever legal de enumeração - previsto no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código do Processo Civil, que implica a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal.
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Sumário:
I - Os factos provados e não provados, constantes do acordão devem, ser enumerados de forma clara e explicíta, integrando a omissão de pronúncia sobre algum deles nulidade do mesmo acordão.
II - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa pode constituir fundamento do recurso penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - A verificação dos vícios apontados determina o recurso do processo, para novo julgamento, ao tribunal recorrido.
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Sumário:
I - O tempo de doença, como consequência de uma agressão corporal, é o tempo durante o qual se verificam sintomas mórbidos, de alteração do estado de saúde do ofendido, em resultado de uma ofensa na sua integridade física.
II - Não são devidos juros moratórios sobre a importância que se fixe a título de indemnização por danos não patrimoniais, mesmo que derivados de prática de acto ilícito.
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Sumário:
Desistindo o recorrente do recurso antes dos autos serem presentes pela primeira vez ao relator, tal desistência
é admissível (artigo 415 do Código de Processo Penal) pelo que deve declarar-se extinto o objecto do recurso, não se conhecendo do mesmo.
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Sumário:
I - O artigo 433 do C.P.P., quando estabelece que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, não é inconstitucional, por violação da regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição.
II - Isto, porque não é exacto que a Constituição, no seu artigo 32, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, já que do seu texto não se vislumbra qualquer referência a tal princípio; ainda que se entenda que as garantias de defesa englobam o direito de ver o caso reapreciado em recurso por um tribunal independente, o certo que esse princípio apenas tem natureza tendencial, até na medida em que ao Presidente da República e, expressamente, a Constituição apenas concede um grau de jurisdição.
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Sumário:
I - O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e restrito a materia de direito, salvo nos casos especificos assinalados no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal.
II - Limitando-se o recorrente a manifestar a sua discordancia relativamente a materia que foi dada como provada, por entender ter-se feito prova diferente, e a pedir a renovação da prova, deve ser liminarmente rejeitado o seu recurso por manifestamente improcedente.
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Sumário:
I - Em julgamento perante o juri, não ha lugar a transcrição em acta das exposições ou alegações orais proferidas no decurso da audiencia.
II - O Supremo não tem poderes para alterar a materia de facto apurada pela 1 instancia.
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Sumário:
Deve ser rejeitado o recurso penal quando é manifestamente improcedente o fundamento invocado.
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Sumário:
Deve ser rejeitado o recurso penal a que falta a respectiva motivação.
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Sumário:
Apenas pode ser considerada no recurso interposto pelo arguido a omissão de matéria de facto relativamente a factos por ele indicados na sua contestação e que não tenham sido considerados pelo tribunal colectivo, quer dados como provados, quer dados como não provados.
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