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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0066416 • 20 Jan. 1994
Texto completo:
escritura pública indeferimento liminar valor probatórioI - O valor probatório pleno da escritura pública não abrange a veracidade da afirmação nela insita de que a herança é constituída apenas por imóveis, mas apenas que essa declaração foi proferida perante o notário. II - Pelo que, é admissível prova testemunhal em contrário dessa declaração exarada na escritura pública.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0019242 • 09 Maio 1991
Texto completo:
expropriação por utilidade pública actualização da indemnização ampliação do pedidoI - Ordenada, pela Relação, a repetição da avaliação, em processo expropriativo (por utilidade pública), não é admissível a ampliação do pedido em novas alegações, por não haver lugar a estas e por estar realizada a instrução, facto que equivale ao encerramento da discussão em primeira instância. II - Fixada a indemnização no montante pedido pelo expropriado, não há lugar à aplicação da correcção monetária, atento o disposto no n. 1 do art. 661 do CPC.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0042316 • 26 Março 1992
Texto completo:
sociedade comercial inquérito judicialAs informações, a prestar pelos gerentes dos sócios, são escritas apenas quando estes o solicitem.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0053152 • 23 Jan. 1992
Texto completo:
prazo contrato de arrendamento rendaI - Quando a necessidade do senhorio se bastar com parte do prédio arrendado, não poderá pedir, em princípio, a denúncia do contrato relativa à totalidade daquele. II - Tendo duas fracções autónomas sido objecto de um só contrato de arrendamento ao mesmo inquilino, a posterior doação de uma delas faz nascer duas relações jurídicas autónomas. III - Assim, pode a locatária-donatária exercer o direito de denúncia quanto à fracção que lhe foi doada. IV - Sendo a renda global, terá ela de ser d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0084366 • 29 Jun. 1995
Texto completo:
cumprimento ónus da prova obrigaçãoO ónus da prova do cumprimento da obrigação, dada a sua eficácia extintiva, compete, em princípio, ao devedor.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0012216 • 24 Abril 1996
Texto completo:
uso para fim diverso arrendamentoI - A determinação do destino contratual do locado resultará da interpretação do negócio jurídico, a realizar de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236 a 239 do Código Civil. II - Se o arrendatário continua a explorar, a título principal, no locado, o ramo de negócio convencionado, apenas acessoriamente aí exercendo uma nova actividade, não se estará perante um motivo de resolução do contrato. III - A instalação de um bar no locado, a funcionar dentro de um certo horário e com m...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0044606 • 12 Nov. 1992
Texto completo:
indemnização compra e venda doloI - O dolo só tem relevância, quando o enganador use sugestões, artifícios, maquinações ou embustes (dolo comissivo) ou ainda silencie (dolo omissivo) com o fim, intuito ou consciência de induzir, ou manter, em erro o enganado; II - Constituindo o dolo um facto ilícito, e dele derivando (dolos) danos, o enganador torna-se responsável civilmente nos termos gerais e nos quadros da responsabilidade civil extra-contratual.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0043396 • 22 Out. 1992
Texto completo:
poderes da relação respostas aos quesitos alteraçãoA Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0062146 • 07 Out. 1993
Texto completo:
insuficiência de meios económicosI - A insuficiência económica há-de resultar não só dos rendimentos e remunerações percebidas pelo requerente e dos seus encargos pessoais, familiares e fiscais, mas também do valor da acção. II - O requerente apenas tem de alegar os factos referidos no artigo 23, n. 1 do DL n. 387-B/87.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0056666 • 29 Março 1993
Texto completo:
acção de anulação legitimidade venda judicialCredor interessado, para efeitos do n. 4 do Art. 909 do C.P.Civil, é o que tem garantia real sobre os bens penhorados e vendidos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0054346 • 18 Fev. 1993
Texto completo:
providência cautelar não especificadaSe antes da propositura da providência cautelar se havia consumado tanto o acto violador como a lesão dele resultante - cessação da exploração do restaurante - nem aquele nem esta podem já ser evitados, o que justifica o indeferimento da providência.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0013096 • 29 Fev. 1996
Texto completo:
compromisso arbitral- É válido o compromisso escrito e assinado por ambas as partes mediante o qual aceitam que um seu conflito sobre direitos disponíveis, designadamente, a fixação de indemnização devida por acidente de viação, seja decidida por árbitros. - O acesso aos tribunais arbitrais não só não é obstáculo ao direito de acesso aos tribunais, como alarga e reforça o leque de opções postas à disposição dos cidadãos, permitindo-lhes escolher o tribunal - judicial ou arbitral - que melhor satisfaça os seus i...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0000466 • 29 Fev. 1996
Texto completo:
alimentos alteração- A sentença que fixa os alimentos transita em julgado em relação a uma dada situação; porém, modificando-se esta, podem aqueles ser alterados.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0058792 • 09 Abril 1992
Texto completo:
cláusula penal contrato-promessaI - A cláusula penal destina-se a substituir a indemnização que, nos termos gerais, seria arbitrada pelo Juiz em caso de incumprimento contratual, independentemente de o credor ter ou não sofrido danos. II - A cláusula aposta num contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual o promitente-vendedor, no caso de faltar ao cumprimento daquele, restituirá todas as quantias recebidas do promitente-comprador, acrescida de um juro de 6% ao ano, como indemnização total, assume a natureza de cláu...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0058452 • 09 Abril 1992
Texto completo:
extinção da instância recurso suspensão de deliberação socialEstando pendente de recurso a sentença proferida na acção de anulação de deliberações sociais, o procedimento cautelar tendente a manter ou a obter a suspensão da execução destas tem de prosseguir.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0058052 • 14 Maio 1992
Texto completo:
imitaçãoI - Há nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, quando se verifica uma total omissão desses fundamentos. II - Para a recusa do registo de marcas é decisiva a verificação cumulativa de dois elementos: semelhança ou afinidade gráfica, figurativa ou fonética entre as marcas; identidade ou afinidade manifesta dos produtos; III - A produtos diferentes podem ser apostas marcas idênticas.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0057452 • 12 Março 1992
Texto completo:
vencimento letra em brancoI - Considera-se pagável à vista a letra que não contém a data de pagamento. II - Pode existir a letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Quando, porém, o haja, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. III - A fixação da data do pagamento dependerá unicamente da vontade do portador da letra.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0007506 • 01 Jun. 1995
Texto completo:
recurso de agravo execução extinção- Na acção executiva cabe apelação apenas da sentença que conhecer do objecto da liquidação, ou dos embargos de executado; e da que graduar os créditos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0070586 • 28 Abril 1994
Texto completo:
universalidade penhoraI - O titular de direito e acção sobre bens indivisos apenas possui, relativamente a eles, uma quota ideal, sem a determinação dos bens, em concreto, em que virá a traduzir-se. II - Quando a indivisão abrange uma universalidade - uma herança, por exemplo - a penhora não pode abranger nem determinados bens que a componham, nem uma fracção de algum ou de alguns desses bens, determinadamente.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Rodrigues Codeço
N.º Processo: 0048552 • 20 Jun. 1991
Texto completo:
execução por quantia certa conhecimento oficioso tribunal competenteO tribunal não pode conhecer oficiosamente da sua incompetência territorial em acção executiva sumária.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0066416
|
0066416 |
Jan. 1994 20.01.94 |
escritura pública
indeferimento liminar
valor probatório
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| PT |
TRL
TRL
0019242
|
0019242 |
Maio 1991 09.05.91 |
expropriação por utilidade pública
actualização da indemnização
ampliação do pedido
|
| PT |
TRL
TRL
0042316
|
0042316 |
Março 1992 26.03.92 |
sociedade comercial
inquérito judicial
|
| PT |
TRL
TRL
0053152
|
0053152 |
Jan. 1992 23.01.92 |
prazo
contrato de arrendamento
renda
denúncia para habitação
|
| PT |
TRL
TRL
0084366
|
0084366 |
Jun. 1995 29.06.95 |
cumprimento
ónus da prova
obrigação
|
| PT |
TRL
TRL
0012216
|
0012216 |
Abril 1996 24.04.96 |
uso para fim diverso
arrendamento
|
| PT |
TRL
TRL
0044606
|
0044606 |
Nov. 1992 12.11.92 |
indemnização
compra e venda
dolo
|
| PT |
TRL
TRL
0043396
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0043396 |
Out. 1992 22.10.92 |
poderes da relação
respostas aos quesitos
alteração
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| PT |
TRL
TRL
0062146
|
0062146 |
Out. 1993 07.10.93 |
insuficiência de meios económicos
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| PT |
TRL
TRL
0056666
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0056666 |
Março 1993 29.03.93 |
acção de anulação
legitimidade
venda judicial
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| PT |
TRL
TRL
0054346
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0054346 |
Fev. 1993 18.02.93 |
providência cautelar não especificada
|
| PT |
TRL
TRL
0013096
|
0013096 |
Fev. 1996 29.02.96 |
compromisso arbitral
|
| PT |
TRL
TRL
0000466
|
0000466 |
Fev. 1996 29.02.96 |
alimentos
alteração
|
| PT |
TRL
TRL
0058792
|
0058792 |
Abril 1992 09.04.92 |
cláusula penal
contrato-promessa
|
| PT |
TRL
TRL
0058452
|
0058452 |
Abril 1992 09.04.92 |
extinção da instância
recurso
suspensão de deliberação social
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| PT |
TRL
TRL
0058052
|
0058052 |
Maio 1992 14.05.92 |
imitação
|
| PT |
TRL
TRL
0057452
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0057452 |
Março 1992 12.03.92 |
vencimento
letra em branco
|
| PT |
TRL
TRL
0007506
|
0007506 |
Jun. 1995 01.06.95 |
recurso de agravo
execução
extinção
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| PT |
TRL
TRL
0070586
|
0070586 |
Abril 1994 28.04.94 |
universalidade
penhora
|
| PT |
TRL
TRL
0048552
|
0048552 |
Jun. 1991 20.06.91 |
execução por quantia certa
conhecimento oficioso
tribunal competente
|
Sumário:
I - O valor probatório pleno da escritura pública não abrange a veracidade da afirmação nela insita de que a herança é constituída apenas por imóveis, mas apenas que essa declaração foi proferida perante o notário.
II - Pelo que, é admissível prova testemunhal em contrário dessa declaração exarada na escritura pública.
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Sumário:
I - Ordenada, pela Relação, a repetição da avaliação, em processo expropriativo (por utilidade pública), não é admissível a ampliação do pedido em novas alegações, por não haver lugar a estas e por estar realizada a instrução, facto que equivale ao encerramento da discussão em primeira instância.
II - Fixada a indemnização no montante pedido pelo expropriado, não há lugar à aplicação da correcção monetária, atento o disposto no n. 1 do art. 661 do CPC.
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Sumário:
As informações, a prestar pelos gerentes dos sócios, são escritas apenas quando estes o solicitem.
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Sumário:
I - Quando a necessidade do senhorio se bastar com parte do prédio arrendado, não poderá pedir, em princípio, a denúncia do contrato relativa à totalidade daquele.
II - Tendo duas fracções autónomas sido objecto de um só contrato de arrendamento ao mesmo inquilino, a posterior doação de uma delas faz nascer duas relações jurídicas autónomas.
III - Assim, pode a locatária-donatária exercer o direito de denúncia quanto à fracção que lhe foi doada.
IV - Sendo a renda global, terá ela de ser determinada para a parte sobrante do contrato, em sintonia com os critérios do artigo 1040 do Código Civil.
V - O elemento relevante, para cômputo do prazo de 20 anos, como excepção peremptória do direito de denúncia, é o da data do termo do contrato ou da sua prorrogação.
VI - O prazo de 30 anos aplica-se imediatamente ao prazo em curso, levando-se em conta o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga.
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Sumário:
O ónus da prova do cumprimento da obrigação, dada a sua eficácia extintiva, compete, em princípio, ao devedor.
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Sumário:
I - A determinação do destino contratual do locado resultará da interpretação do negócio jurídico, a realizar de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236 a 239 do Código Civil.
II - Se o arrendatário continua a explorar, a título principal, no locado, o ramo de negócio convencionado, apenas acessoriamente aí exercendo uma nova actividade, não se estará perante um motivo de resolução do contrato.
III - A instalação de um bar no locado, a funcionar dentro de um certo horário e com música e cantores, não é uma actividade meramente subsidiária ou acessória da exploração de um restaurante - casa de pasto, pelo que integra fundamento de resolução do contrato, se só a restaurante - casa de pasto o locado, pelo contrato, se destinava.
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Sumário:
I - O dolo só tem relevância, quando o enganador use sugestões, artifícios, maquinações ou embustes (dolo comissivo) ou ainda silencie (dolo omissivo) com o fim, intuito ou consciência de induzir, ou manter, em erro o enganado;
II - Constituindo o dolo um facto ilícito, e dele derivando (dolos) danos, o enganador torna-se responsável civilmente nos termos gerais e nos quadros da responsabilidade civil extra-contratual.
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A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - A insuficiência económica há-de resultar não só dos rendimentos e remunerações percebidas pelo requerente e dos seus encargos pessoais, familiares e fiscais, mas também do valor da acção.
II - O requerente apenas tem de alegar os factos referidos no artigo 23, n. 1 do DL n. 387-B/87.
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Sumário:
Credor interessado, para efeitos do n. 4 do Art. 909 do C.P.Civil, é o que tem garantia real sobre os bens penhorados e vendidos.
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Sumário:
Se antes da propositura da providência cautelar se havia consumado tanto o acto violador como a lesão dele resultante - cessação da exploração do restaurante - nem aquele nem esta podem já ser evitados, o que justifica o indeferimento da providência.
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Sumário:
- É válido o compromisso escrito e assinado por ambas as partes mediante o qual aceitam que um seu conflito sobre direitos disponíveis, designadamente, a fixação de indemnização devida por acidente de viação, seja decidida por árbitros.
- O acesso aos tribunais arbitrais não só não é obstáculo ao direito de acesso aos tribunais, como alarga e reforça o leque de opções postas à disposição dos cidadãos, permitindo-lhes escolher o tribunal - judicial ou arbitral - que melhor satisfaça os seus interesses, pelo que a convenção arbitral não viola os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso aos tribunais.
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Sumário:
- A sentença que fixa os alimentos transita em julgado em relação a uma dada situação; porém, modificando-se esta, podem aqueles ser alterados.
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Sumário:
I - A cláusula penal destina-se a substituir a indemnização que, nos termos gerais, seria arbitrada pelo Juiz em caso de incumprimento contratual, independentemente de o credor ter ou não sofrido danos.
II - A cláusula aposta num contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual o promitente-vendedor, no caso de faltar ao cumprimento daquele, restituirá todas as quantias recebidas do promitente-comprador, acrescida de um juro de 6% ao ano, como indemnização total, assume a natureza de cláusula penal.
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Sumário:
Estando pendente de recurso a sentença proferida na acção de anulação de deliberações sociais, o procedimento cautelar tendente a manter ou a obter a suspensão da execução destas tem de prosseguir.
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Sumário:
I - Há nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, quando se verifica uma total omissão desses fundamentos.
II - Para a recusa do registo de marcas é decisiva a verificação cumulativa de dois elementos: semelhança ou afinidade gráfica, figurativa ou fonética entre as marcas; identidade ou afinidade manifesta dos produtos;
III - A produtos diferentes podem ser apostas marcas idênticas.
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Sumário:
I - Considera-se pagável à vista a letra que não contém a data de pagamento.
II - Pode existir a letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Quando, porém, o haja, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados.
III - A fixação da data do pagamento dependerá unicamente da vontade do portador da letra.
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Sumário:
- Na acção executiva cabe apelação apenas da sentença que conhecer do objecto da liquidação, ou dos embargos de executado; e da que graduar os créditos.
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Sumário:
I - O titular de direito e acção sobre bens indivisos apenas possui, relativamente a eles, uma quota ideal, sem a determinação dos bens, em concreto, em que virá a traduzir-se.
II - Quando a indivisão abrange uma universalidade - uma herança, por exemplo - a penhora não pode abranger nem determinados bens que a componham, nem uma fracção de algum ou de alguns desses bens, determinadamente.
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Sumário:
O tribunal não pode conhecer oficiosamente da sua incompetência territorial em acção executiva sumária.
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