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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 78/2008-JP • 07 Set. 2009
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratualSENTENÇAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante A, com sede em Lisboa, veio propor contra as Demandadas B, com sede em Lisboa e C, com sede em São João de Ver, acção declarativa, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea h) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar a quantia de €380,60 (trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do proce...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 34/2010-JP • 12 Nov. 2010
Texto completo:
incumprimento contratualSentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante : A Demandado : B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €590,00 (quinhentos e noventa euros), referente à prestação de serviços de restauração, montante acrescido de juros vencidos e vincendos...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 39/2010-JP • 29 Dez. 2010
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial. Para tanto, alegaram que, por contra...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 5/2009-JP • 22 Abril 2009
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: AAA, residentes no Concelho de Terras de Bouro Demandados: BBB, residentes no Concelho de Terras de Bouro II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar contra os Demandados a presente acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no req...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 339/2009-JP • 19 Abril 2009
Texto completo:
acção de indminazação dano simplesSentença I- IDENTIFICAÇÃ O DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €190,00 e as custas do processo. Alegou, em síntese, que no dia 25 de Maio de 2009, o canídeo dos Demandados, entrou na sua propriedade, matou quatro galinhas, destr...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 25/2008-JP • 28 Nov. 2008
Texto completo:
incumprimento contratualSENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea i) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), os juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda as custas e demais encargos com o presente processo. Para tanto alega, em síntese, que se ded...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 916/2007-JP • 26 Jan. 2009
Texto completo:
incumprimento contratualSentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente a uma factura vencida e não paga, montante acrescido dos juros le...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 911/2008-JP • 24 Maio 2010
Texto completo:
cumprimento de obrigaçõesSentença I- Identificação das Partes Demandante: A Demandada : B II- Objecto do Litígio O Demandante intentou conta a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.087,34 (três mil e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Al...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 27/2008-JP • 29 Set. 2008
Texto completo:
acordoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de Setembro de 2008, pelas 15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante : A Demandada : B No início da sessão encontravam-se presentes o representante e co-herdeiro da demandante e a demandada. O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. A audiência teve início, com a audição das partes nos termos do disposto no...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 224/2009-JP • 30 Março 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSentença I. Identificação das Partes Demandante: A Demandado: B II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de €2.694,13 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, montante acrescido de juros de mora, contados desde a citação até i...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 933/2008-JP • 26 Fev. 2010
Texto completo:
arrendamentoSentença I - Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €3.493,46 (três mil, quatrocentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos), montante acrescido de juros, à taxa legal e as custas do processo. Alegou, em síntese, que no dia 10...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 31/2008-JP • 16 Out. 2008
Texto completo:
acordoACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezasseis dias do mês de Outubro de 2008, pelas dez horas, realizou-se no lugar do concelho de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento, em que são partes: Demandantes: A Demandados: B No início da sessão encontravam-se presentes os demandantes acompanhados pela sua ilustre mandatária, com procuração forense junta aos autos a folhas 67 e os demandados assistidos oficiosamente pelo Dr. com substabelecimento junto aos autos a folhas 68 e pel...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 24/2009-JP • 19 Ago. 2009
Texto completo:
injúriasSENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €133,00 (cento e trinta e três euros), referente a danos patrimoniais (€33,00) e morais (€100,00) por esta sofridos e as custas do presente processo. Alegou, para tanto e em síntese que, ...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 771/2008-JP • 30 Jun. 2009
Texto completo:
responsabilidade civilSentença I - Identificação das Partes Demandante: A , residente em Vila Nova de Gaia. Demandado: B , residente em Vila Nova de Gaia. II - Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a realizar obras de forma a eliminar as infiltrações de água existentes na garagem que mantêm arrendada ao Demandado ou, em alternativa,...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 262/2008-JP • 30 Jun. 2009
Texto completo:
responsabilidade civilSentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia global de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros), referente a danos patrimoniais e morais advindos de mordedura canina; peticiona ainda juros vincendos de...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 30/2008-JP • 20 Nov. 2008
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:A Demandados:B II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor a presente acção contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a favor dos Demandantes o direito de propriedade de que cada um é titular sobre uma parte indivisa, na proporção de metade, sobre o prédio identificado no requer...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 47/2008-JP • 22 Maio 2009
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A , residente no concelho de Terras de Bouro. Demandada: B Lda., ausente, com sede em Braga. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a proceder à reparação da viatura em causa nos autos ou em alternativa à resolução do contrato e ao pagamento das custas com a prese...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 373/2009-JP • 21 Jun. 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, ou, caso assim ser não entenda, a proceder à reparação das anomalias elencadas no requerimento inicial, a dar quitação do preço pago, a pagar a quantia de €250,0...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 591/2009-JP • 10 Maio 2010
Texto completo:
direitos e deveres de condóminosSentença I. Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia global de €932,77 (novecentos e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos) referente a quotizações de condomínio em débito (€797,77) e despesas de contencioso (€135,00)...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
Perpétua Pereira
N.º Processo: 43/2010-JP • 07 Jun. 2011
Texto completo:
incumprimento contratualSentença I - Identificação das Partes Demandantes : 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II - Objecto do Litígio Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito euros) e as custas do processo. Alegaram, em síntese, que no dia 22 de Junho de 2009, con...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
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78/2008-JP
|
78/2008-JP |
Set. 2009 07.09.09 |
responsabilidade civil extracontratual
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| PT |
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34/2010-JP
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34/2010-JP |
Nov. 2010 12.11.10 |
incumprimento contratual
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| PT |
JP
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39/2010-JP
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39/2010-JP |
Dez. 2010 29.12.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
5/2009-JP
|
5/2009-JP |
Abril 2009 22.04.09 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
339/2009-JP
|
339/2009-JP |
Abril 2009 19.04.09 |
acção de indminazação
dano simples
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| PT |
JP
JP
25/2008-JP
|
25/2008-JP |
Nov. 2008 28.11.08 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
916/2007-JP
|
916/2007-JP |
Jan. 2009 26.01.09 |
incumprimento contratual
|
| PT |
JP
JP
911/2008-JP
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911/2008-JP |
Maio 2010 24.05.10 |
cumprimento de obrigações
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| PT |
JP
JP
27/2008-JP
|
27/2008-JP |
Set. 2008 29.09.08 |
acordo
|
| PT |
JP
JP
224/2009-JP
|
224/2009-JP |
Março 2010 30.03.10 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
933/2008-JP
|
933/2008-JP |
Fev. 2010 26.02.10 |
arrendamento
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| PT |
JP
JP
31/2008-JP
|
31/2008-JP |
Out. 2008 16.10.08 |
acordo
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| PT |
JP
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24/2009-JP
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24/2009-JP |
Ago. 2009 19.08.09 |
injúrias
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| PT |
JP
JP
771/2008-JP
|
771/2008-JP |
Jun. 2009 30.06.09 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
262/2008-JP
|
262/2008-JP |
Jun. 2009 30.06.09 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
30/2008-JP
|
30/2008-JP |
Nov. 2008 20.11.08 |
usucapião
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| PT |
JP
JP
47/2008-JP
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47/2008-JP |
Maio 2009 22.05.09 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
373/2009-JP
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373/2009-JP |
Jun. 2010 21.06.10 |
responsabilidade civil
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| PT |
JP
JP
591/2009-JP
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591/2009-JP |
Maio 2010 10.05.10 |
direitos e deveres de condóminos
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| PT |
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JP
43/2010-JP
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43/2010-JP |
Jun. 2011 07.06.11 |
incumprimento contratual
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SENTENÇAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante A, com sede em Lisboa, veio propor contra as Demandadas B, com sede em Lisboa e C, com sede em São João de Ver, acção declarativa, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea h) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar a quantia de €380,60 (trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, em síntese que, no dia 31 de Janeiro de 2005, na Rua X, em frente aos n.ºs de polícia 323/331 e 336/354 em X, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias de matrícula QO, propriedade da Demandada, que transportava uma grua que, por acção negligente do condutor que agia no interesse da segunda Demandada, veio a embater contra dois cabos da rede eléctrica aérea de baixa tensão, propriedade da Demandante, que se dedica à aqu...
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Sentença
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante : A
Demandado : B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €590,00 (quinhentos e noventa euros), referente à prestação de serviços de restauração, montante acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas com a presente demanda.
Alegou, para tanto e em síntese que, é gerente do restaurante denominado “ X " e que, no âmbito na sua actividade de prestação de serviços de restauração, o Demandado se deslocou ao seu estabelecimento, sito no concelho de Terras de Bouro, solicitou a realização de um jantar para vinte pessoas, serviço que lhe foi prestado pelo Demandante e que ascendeu ao montante de €590,00, mas que, apesar de interpelado, nunca pagou, at...
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SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, no ano de ..., os Demandados venderam aos Demandantes, uma casa de habitação, devidamente identificada nos autos, sita no concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos da mesma, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Recusaram a fase da Mediação.
Juntaram 2 documentos: certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro.
Regu...
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SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: AAA, residentes no Concelho de Terras de Bouro
Demandados: BBB, residentes no Concelho de Terras de Bouro
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram intentar contra os Demandados a presente acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no requerimento inicial inscritos nas respectivas matrizes rústicas sob os artigos CCC, DDD e EEE do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, no ano de …/, celebraram com a Demandada mulher e o falecido marido, BBB, pais do segundo e terceiro Demandados, contrato promessa de compra e venda dos indicados prédios, ficando na posse dos mesmos, tendo posteriormente pago o respectivo preço. Alegaram que, desde tal ano se comportam, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a ...
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Sentença
I- IDENTIFICAÇÃ O DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €190,00 e as custas do processo.
Alegou, em síntese, que no dia 25 de Maio de 2009, o canídeo dos Demandados, entrou na sua propriedade, matou quatro galinhas, destruiu e derrubou flores e fez desaparecer três galinhas; peticiona o valor das galinhas, que calcula em €20,00 cada e dos danos nas flores a que atribui o valor de €50.00.
Juntou Documentos.
Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando a versão dos acontecimentos relatada no requerimento inicial, alegando, em suma, que não possuem nenhum cão há vários anos, nomeadamente na data em que alegadamente se passaram os factos, concluindo pela absolvição do pedido.
O J...
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SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea i) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), os juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda as custas e demais encargos com o presente processo.
Para tanto alega, em síntese, que se dedica, com fins lucrativos à actividade comercial de retalhista de ourivesaria e relojoaria na loja C no Centro Comercial no concelho deTerras de Bouro. Que no âmbito na sua actividade, vendeu à Demandada várias peças em ouro, ascendendo uma primeira venda ao montante de €165,00 e uma segunda, em data posterior, no valor de €375,00, num total de €540,00. Apesar de diversas vezes interpelada para pagar, nomeadamente a través de carta enviada por um advogado, a Demandada ainda não procedeu ao pagame...
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Sentença
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente a uma factura vencida e não paga, montante acrescido dos juros legais vencidos desde a data de vencimento da factura e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial de comercialização e distribuição de bebidas e cafés, vendeu e forneceu ao Demandado, a pedido deste, no âmbito da sua actividade comercial, em 5 de Maio de 2006, as mercadorias constantes na factura emitida nessa mesma data, com o nº x.
A referida factura que deveria ter sido paga na data d...
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Sentença
I- Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada : B
II- Objecto do Litígio
O Demandante intentou conta a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.087,34 (três mil e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que manteve um relacionamento e viveu em união de facto com a Demandada e que durante tal período adquiriu materiais e realizou obras na casa desta, tendo no total despendido o montante de €6.174,68. Entende ser a Demandada responsável pelo pagamento de metade das referidas despesas, que o Demandante suportou, uma vez que, apesar de feitas em proveito comum, apenas beneficiam a casa da Demandada.
Juntou documentos.
A Demandada foi regularmente citada, apresentou ...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e nove dias do mês de Setembro de 2008, pelas 15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante : A
Demandada : B
No início da sessão encontravam-se presentes o representante e co-herdeiro da demandante e a demandada.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira.
A audiência teve início, com a audição das partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, tendo sido questionado se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:
“Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o ac...
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Sentença
I. Identificação das Partes
Demandante: A
Demandado: B
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de €2.694,13 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, montante acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade seguradora, celebrou com o Demandado um contrato de seguro, para cobertura de responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do seu veículo pesado, de caixa aberta, de matrícula AT. Alega que, no dia 21 de Abril de 2006, pelas 9 horas, ocorreu um acidente de viação na A29, em que foram intervenientes dois veículos ligeiros de passageiros e o veículo do Demandado; este seguia na ...
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Sentença
I - Identificação das Partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €3.493,46 (três mil, quatrocentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos), montante acrescido de juros, à taxa legal e as custas do processo.
Alegou, em síntese, que no dia 10 de Janeiro de 2002 deu de arrendamento ao Demandado marido a fracção autónoma identificada no requerimento inicial, entregue ao Demandado “a estrear”, em perfeitas condições de conservação e fruição, que se destinou a habitação daquele e seu agregado familiar. Alega que, embora estivesse clausulado no respectivo contrato que o Demandado se comprometia a entregar o locado em bom estado de conservação, no fim do contrato, a casa foi entregue, em 22 de Março de 2007, livre de pessoas mas em condiç...
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ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos dezasseis dias do mês de Outubro de 2008, pelas dez horas, realizou-se no lugar do concelho de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento, em que são partes:
Demandantes: A
Demandados: B
No início da sessão encontravam-se presentes os demandantes acompanhados pela sua ilustre mandatária, com procuração forense junta aos autos a folhas 67 e os demandados assistidos oficiosamente pelo Dr. com substabelecimento junto aos autos a folhas 68 e pela Dr.ª ..
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira.
A audiência teve início, com a audição das partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho, tendo sido questionados se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte:
“Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento e...
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SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €133,00 (cento e trinta e três euros), referente a danos patrimoniais (€33,00) e morais (€100,00) por esta sofridos e as custas do presente processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, se dedica à exploração de uma churrasqueira no concelho de Terras de Bouro e que a Demandada lhe encomendou carne que não pagou no montante de €8,00, bem assim como um casaco tipo “Kispo”, que aquela lhe forneceu, a seu pedido, no valor de €40,00, tendo apenas pago o montante de €15,00. Mais alegou que, no mês de Março de 2009, a Demandada se deslocou a sua casa e, em altos berros, a injuriou, nomeadamente, de “filha da puta do caralho” e “és uma vaca” e que na freguesia a difama de “puta”, ofen...
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Sentença
I - Identificação das Partes
Demandante: A , residente em Vila Nova de Gaia.
Demandado: B , residente em Vila Nova de Gaia.
II - Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a realizar obras de forma a eliminar as infiltrações de água existentes na garagem que mantêm arrendada ao Demandado ou, em alternativa, que seja condenado no pagamento da quantia de €450,00, montante acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, em síntese, que no ano de 1973, por contrato verbal, arrendou ao Demandado a fracção autónoma onde reside e uma garagem. Alegou que, desde o início do ano de 2008, surgiram infiltrações de água na cobertura da referida garagem, das quais deu conta ao Demandado e que este nada fez, orçamentando a realização das mesmas na quan...
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Sentença
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia global de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros), referente a danos patrimoniais e morais advindos de mordedura canina; peticiona ainda juros vincendos desde a citação e as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese que, no dia 6 de Novembro de 2007, quando a Demandante B passeava, na via pública, o canídeo pertencente ao seu filho, também Demandante, de raça rottweiler, foi mordida pelo canídeo de raça pincher, propriedade dos Demandados. Alegam que, encontrando-se a Demandante B e a Demandada D a passear os ditos canídeos, ambos cadelas e presos por trela, a cadela pincher (com trela extensível e com o aparelho mecânico avari...
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SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:A
Demandados:B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor a presente acção contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001 , de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a favor dos Demandantes o direito de propriedade de que cada um é titular sobre uma parte indivisa, na proporção de metade, sobre o prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob o artigo XXX . Para tanto, alegaram que, no ano de .../, a primeira Demandada e o seu falecido marido, por contrato verbal, doaram à sua filha, aqui Demandante e a seu marido, ora Demandado, uma casa de habitação sita no Lugar BBB, concelho de Terras de Bouro e que estes aceitaram a referida doação, comportando-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação.
Ju...
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SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A , residente no concelho de Terras de Bouro.
Demandada: B Lda., ausente, com sede em Braga.
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a proceder à reparação da viatura em causa nos autos ou em alternativa à resolução do contrato e ao pagamento das custas com a presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 26 de Fevereiro de 2008, adquiriu à Demandada o veículo automóvel modelo Smart de matrícula xx . Alega que a 23 de Maio de 2008 e tendo o veículo percorrido cerca de 2.551 km tinha consumido cerca de três litros óleo do motor, o que o fez interpelar por carta a Demandada para a reparação de tal avaria; carta que a Demandada recusou receber. Alega que combinou com o representante da Demandada a reparação da viatura no dia 2 de Junho e que,...
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SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, ou, caso assim ser não entenda, a proceder à reparação das anomalias elencadas no requerimento inicial, a dar quitação do preço pago, a pagar a quantia de €250,00 a título de danos morais, montantes acrescidos de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 16 de Abril de 2009, adquiriu à Demandada, um veículo automóvel de marca Opel, pelo preço de €2.500,00, que foi entregue com várias anomalias e defeitos, diagnosticados por outras oficinas, vícios cuja reparação importa a quantia de €899,83; que apesar de interpelada para reparar, a Demandada nunca o fez, tendo...
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Sentença
I. Identificação das Partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia global de €932,77 (novecentos e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos) referente a quotizações de condomínio em débito (€797,77) e despesas de contencioso (€135,00), quotas vencidas e vincendas e juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, proprietários da fracção designada pela letra “B”, do prédio afecto ao regime da propriedade horizontal, sito em Vila Nova de Gaia, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.
Os Demandados foram regularmente citados.
Apresentaram contestação com pedido reconvencional. Alegam a ilegitimidade da Demandante por nã...
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Sentença
I - Identificação das Partes
Demandantes : 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - Objecto do Litígio
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito euros) e as custas do processo.
Alegaram, em síntese, que no dia 22 de Junho de 2009, contrataram com a primeira Demandada, serviços de reparação de uma persiana tendo-se deslocado à sua residência o segundo Demandado, no dia seguinte; nesse dia, ao proceder à dita reparação, o Demandado provocou vários danos na sua residência, nomeadamente nas sanefas, no vidro da janela e num sofá, cujo valor da reparação peticionam, bem como uma compensação por danos morais.
Juntaram documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo.
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