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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0026426 • 23 Maio 1991
Texto completo:
ónus da alegação ónus da prova apoio judiciárioO Requerente do apoio judiciário não precisa de fazer a prova dos rendimentos e remunerações que indicar no peditório. Tendo dúvidas sobre a exactidão dos mesmos cumpre ao Juiz ordenar diligências que devidamente o esclareçam e não deverá decidir enquanto persistirem as dúvidas e houver diligências que permitam esclarecer a situação económica do requerente do apoio.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0034346 • 16 Jan. 1992
Texto completo:
despejo depósito de rendaO depósito em singelo da renda estipulado sem a prova de que o senhorio se recusou a recebê-la não é liberatório, conduzindo à procedência da acção proposta com base no não pagamento da renda.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0006316 • 19 Out. 1995
Texto completo:
acto judicial prazos recursoI - Terminando o prazo para propor acção em férias judiciais é diferido para o 1 dia útil a seguir aotermo das referidas férias. II - Equiparando-se o prazo de interposição de recurso a prazo de propositura de acção, terminando em férias judiciais o prazo para apresentação de alegação aquele é deferido para o primeiro dia útil após aquelas férias.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0080056 • 01 Jun. 1995
Texto completo:
registo comercial firmaI - A actual disciplina quer do licenciamento de firma e denominações, incluindo os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva composição, quer da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consta do DL n. 42/89 de 3 de Fevereiro. II - Todavia, este Decreto-Lei não revogou o que no Código das Sociedades Comerciais se prescreve, quanto à firma das Sociedades Comerciais. III - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não es...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0079516 • 09 Fev. 1995
Texto completo:
contra-ordenação execução competência materialCompete aos tribunais criminais e execução das coimas por actos praticados na respectiva área de jurisdição.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0079436 • 02 Fev. 1995
Texto completo:
direito de preferência cumulação- Na hipótese de simultaneidade de preferentes de que há-de sair um efectivo, não concede a lei ao alienante a faculdade de escolha deste, antes lhe impõe que a todos faculte igual oportunidade de adjudicação do direito; e esta é obtida e escalonada, entre eles, sem intervenção do alienante, através de licitação.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0010986 • 15 Fev. 1996
Texto completo:
relações mediatas título de créditoI - No direito cambiário há a distinguir as relações imediatas, - que são as que se estabelecem entre os subscritores originários do título -, das relações mediatas, - que são as que se verificam quando o título está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular. II - Nestas últimas, não podem os subscritores do título discutir a relação extracartular, a não ser que se verifique a situação prevenida no artigo 17 da LULL ou no seu artigo 19, parte final.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0052546 • 27 Maio 1993
Texto completo:
respostas aos quesitos alteração impugnação paulianaI - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos consignados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do C.P.C.; II - Na impugnação pauliana cabe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e ao devedor ou terceiro, que queira a manutenção do acto, o ónus de demonstrar a solvabilidade do obrigado; III - A procedência da impugnação pauliana conduz à ineficácia do acto em ralação ao autor.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0053006 • 27 Maio 1993
Texto completo:
reconhecimento notarial contrato-promessaI - Constando do reconhecimento notarial e presencial, aposto no documento que formaliza o contrato-promessa de compra e venda de direito a habitação periódica, que as assinaturas são dos representantes legais da promitente-vendedora, esta encontra-se vinculada; II - A este tipo de contrato-promessa não se aplica a norma do artigo 410 do CC, mas a do artigo 30 do DL n. 130/89, de 18 de Abril.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0029696 • 10 Out. 1991
Texto completo:
questionárioApenas podem ser incluídos no questionário os factos alegados e impugnados, que sejam relevantes para a decisão do pleito.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0026766 • 09 Jul. 1991
Texto completo:
prova pericial falência apensação de processosI - A apensação de processos ao de falência só é possível quando, naqueles, o falido seja o único réu. II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0004646 • 03 Out. 1991
Texto completo:
execução específica depósito do preço moraI - Em acção de execução específica, ainda que tenha sido formulado pedido subsidiário, se ao obrigado for lícito invocar a excepção de não cumprimento, tem o autor de consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for indicado pelo Tribunal. II - Se a parte não efectuar o depósito, improcede a acção; se o fizer, a acção procederá ou improcederá, consoante o mérito da causa. III - O condicionamento imposto pelo Decreto-lei 289/73, de 1973/06/06, (necessidade de alvará de loteamento ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0025506 • 04 Jul. 1991
Texto completo:
compra e venda anulabilidade vícios da coisaOs vícios da coisa vendida não constituem fundamento autónomo de anulação, sendo necessário para a anulação que se verifiquem também os requisitos dos artigos 251 e 254 do Código Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0013436 • 17 Out. 1996
Texto completo:
faxI - O acto praticado por telecópia é presumívelmente válido, funcionando a não apresentação do original apenas como que uma condição resolutiva da sua eficácia; II - A apresentação dos originais impõe-se apenas para os articulados e documentos autênticos ou autenticados, podendo, no entanto, o juiz determinar esta apresentação para os demais casos; III - Os originais seguem para confirmar as telecópias e não para as completar ou corrigir.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0011846 • 11 Jul. 1996
Texto completo:
incumprimento definitivo contrato-promessa de compra e venda restituição do sinal em dobroAs sanções previstas no art. 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0004916 • 05 Jun. 1996
Texto completo:
prescriçãoI - Verificando-se que à data em que um credor veio a Tribunal requerer a declaração de falência de uma sociedade as livranças justificativas do crédito estavam prescritas, tal facto, apenas produz efeitos quanto ao exercício da acção cambiária, não podendo obter o seu pagamento através de acção cambiária, com base em tais títulos. II - Mas estando em causa a declaração de falência o que releva é a existência dos créditos sobre a requerida e a prescrição das obrigações cambiárias, por si, im...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0047456 • 04 Fev. 1993
Texto completo:
citação em país estrangeiroI - Segundo o regulamento dos serviços postais do Panamá é exigida, sempre que se trate de correspondência registada, um recibo e a assinatura do destinatário, para prova da entrega em caso de reclamação. II - Sendo o destinatário da citação um advogado panamiano, deverá considerar-se regularmente citado se o aviso de recepção foi assinado pela empregada e recepcionista do seu escritório, pois que tal recepção de correspondência faz parte integrante das suas funções e é prática corrente dos...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0054306 • 13 Maio 1993
Texto completo:
graduação de créditosOs créditos do Centro Regional de Segurança Social referem aos créditos garantidos por penhor, nos termos dos artigos 10, do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio e 747, n. 1, a), do C. Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0051376 • 11 Março 1993
Texto completo:
constitucionalidade extinção empresa públicaA norma da alínea c), do n. 1, do artigo 4, do Decreto- -Lei 138/85, de 3 de Maio que estabelecia a caducidade dos contratos de trabalho em que a C.T.M. fosse parte enferma de inconstitucionalidade por criar uma nova causa de cessação do contrato individual o que o Governo só podia fazer mediante autorização legislativa já que se trata de matéria de reserva parlamentar.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Gomes
N.º Processo: 0067316 • 19 Maio 1994
Texto completo:
culpa responsabilidade civilAge com culpa a entidade bancária emitente do cartão eurocheque e de eurocheques que, avisada do furto de um e outros, nada faz para obstar ao seu pagamento decorridos quatro meses após o extravio.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0026426
|
0026426 |
Maio 1991 23.05.91 |
ónus da alegação
ónus da prova
apoio judiciário
poderes do juiz
|
| PT |
TRL
TRL
0034346
|
0034346 |
Jan. 1992 16.01.92 |
despejo
depósito de renda
|
| PT |
TRL
TRL
0006316
|
0006316 |
Out. 1995 19.10.95 |
acto judicial
prazos
recurso
contagem dos prazos
férias judiciais
|
| PT |
TRL
TRL
0080056
|
0080056 |
Jun. 1995 01.06.95 |
registo comercial
firma
|
| PT |
TRL
TRL
0079516
|
0079516 |
Fev. 1995 09.02.95 |
contra-ordenação
execução
competência material
|
| PT |
TRL
TRL
0079436
|
0079436 |
Fev. 1995 02.02.95 |
direito de preferência
cumulação
|
| PT |
TRL
TRL
0010986
|
0010986 |
Fev. 1996 15.02.96 |
relações mediatas
título de crédito
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| PT |
TRL
TRL
0052546
|
0052546 |
Maio 1993 27.05.93 |
respostas aos quesitos
alteração
impugnação pauliana
|
| PT |
TRL
TRL
0053006
|
0053006 |
Maio 1993 27.05.93 |
reconhecimento notarial
contrato-promessa
|
| PT |
TRL
TRL
0029696
|
0029696 |
Out. 1991 10.10.91 |
questionário
|
| PT |
TRL
TRL
0026766
|
0026766 |
Jul. 1991 09.07.91 |
prova pericial
falência
apensação de processos
força probatória
|
| PT |
TRL
TRL
0004646
|
0004646 |
Out. 1991 03.10.91 |
execução específica
depósito do preço
mora
resolução do contrato
incumprimento do contrato
|
| PT |
TRL
TRL
0025506
|
0025506 |
Jul. 1991 04.07.91 |
compra e venda
anulabilidade
vícios da coisa
|
| PT |
TRL
TRL
0013436
|
0013436 |
Out. 1996 17.10.96 |
fax
|
| PT |
TRL
TRL
0011846
|
0011846 |
Jul. 1996 11.07.96 |
incumprimento definitivo
contrato-promessa de compra e venda
restituição do sinal em dobro
|
| PT |
TRL
TRL
0004916
|
0004916 |
Jun. 1996 05.06.96 |
prescrição
|
| PT |
TRL
TRL
0047456
|
0047456 |
Fev. 1993 04.02.93 |
citação em país estrangeiro
|
| PT |
TRL
TRL
0054306
|
0054306 |
Maio 1993 13.05.93 |
graduação de créditos
|
| PT |
TRL
TRL
0051376
|
0051376 |
Março 1993 11.03.93 |
constitucionalidade
extinção
empresa pública
|
| PT |
TRL
TRL
0067316
|
0067316 |
Maio 1994 19.05.94 |
culpa
responsabilidade civil
|
Sumário:
O Requerente do apoio judiciário não precisa de fazer a prova dos rendimentos e remunerações que indicar no peditório.
Tendo dúvidas sobre a exactidão dos mesmos cumpre ao Juiz ordenar diligências que devidamente o esclareçam e não deverá decidir enquanto persistirem as dúvidas e houver diligências que permitam esclarecer a situação económica do requerente do apoio.
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Sumário:
O depósito em singelo da renda estipulado sem a prova de que o senhorio se recusou a recebê-la não é liberatório, conduzindo à procedência da acção proposta com base no não pagamento da renda.
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Sumário:
I - Terminando o prazo para propor acção em férias judiciais é diferido para o 1 dia útil a seguir aotermo das referidas férias.
II - Equiparando-se o prazo de interposição de recurso a prazo de propositura de acção, terminando em férias judiciais o prazo para apresentação de alegação aquele
é deferido para o primeiro dia útil após aquelas férias.
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Sumário:
I - A actual disciplina quer do licenciamento de firma e denominações, incluindo os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva composição, quer da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consta do DL n. 42/89 de 3 de Fevereiro.
II - Todavia, este Decreto-Lei não revogou o que no Código das Sociedades Comerciais se prescreve, quanto à firma das Sociedades Comerciais.
III - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
IV - A restrição imposta pela alínea a) do n. 6 do artigo 10 do CSC destina-se a evitar que na composição da firma entrem termos que não reflitam o objecto social da sociedade comercial, sejam enganadores ou induzam em erro, fazendo supor uma actividade, que, na realidade, não corresponde ao seu objecto.
V - A Lei protege o direito exclusivo à firma desde que registada no Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
VI - De entre os princípios que devem pautar o regime da composição da firma destacam-se, o da verdade, o da novidade ou exclusivismo e o da unidade da firma, bem ainda os previstos no artigo 4 do DL 42/89.
VII - A firma "EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres,
SA", conhecida pela sigla -"EPAL" é inconfundível com a firma "Águas Livres Imobiliária, SA".
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Sumário:
Compete aos tribunais criminais e execução das coimas por actos praticados na respectiva área de jurisdição.
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Sumário:
- Na hipótese de simultaneidade de preferentes de que há-de sair um efectivo, não concede a lei ao alienante a faculdade de escolha deste, antes lhe impõe que a todos faculte igual oportunidade de adjudicação do direito; e esta é obtida e escalonada, entre eles, sem intervenção do alienante, através de licitação.
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Sumário:
I - No direito cambiário há a distinguir as relações imediatas, - que são as que se estabelecem entre os subscritores originários do título -, das relações mediatas, - que são as que se verificam quando o título está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular.
II - Nestas últimas, não podem os subscritores do título discutir a relação extracartular, a não ser que se verifique a situação prevenida no artigo 17 da LULL ou no seu artigo 19, parte final.
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Sumário:
I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos consignados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do C.P.C.;
II - Na impugnação pauliana cabe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e ao devedor ou terceiro, que queira a manutenção do acto, o ónus de demonstrar a solvabilidade do obrigado;
III - A procedência da impugnação pauliana conduz à ineficácia do acto em ralação ao autor.
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Sumário:
I - Constando do reconhecimento notarial e presencial, aposto no documento que formaliza o contrato-promessa de compra e venda de direito a habitação periódica, que as assinaturas são dos representantes legais da promitente-vendedora, esta encontra-se vinculada;
II - A este tipo de contrato-promessa não se aplica a norma do artigo 410 do CC, mas a do artigo 30 do DL n. 130/89, de 18 de Abril.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(C) e mulher (A) intentaram no 6 Juizo Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo sumário, contra Resotel-Sociedade de Exploração de Hoteis Residenciais, SA, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 14 de Julho de 1991, Autora e Ré celebraram entre si um contrato-promessa de direito real, de habitação periódica, entregando aqueles a esta a quantia de 270000 escudos, como sinal e princípio de pagamento, bem como, ainda, a de 27000 escudos de serviços a prestar pela Rentinvest-Administração de Investimentos Imobiliários, Lda, e aceitando, também, 12 letras de 25144 escudos cada uma.
Sucede, porém - acrescentam os Autores - que do referido contrato-promessa não constam as assinaturas, quer presencialmente quer por semelhança dos promitentes-compradores.
Concluem pelo pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa e, em consequência disso, da condenação da Ré a restituir-lhes a quantia entregue de 297000 escudos, bem a devolução ...
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Sumário:
Apenas podem ser incluídos no questionário os factos alegados e impugnados, que sejam relevantes para a decisão do pleito.
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Sumário:
I - A apensação de processos ao de falência só é possível quando, naqueles, o falido seja o único réu.
II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
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Sumário:
I - Em acção de execução específica, ainda que tenha sido formulado pedido subsidiário, se ao obrigado for lícito invocar a excepção de não cumprimento, tem o autor de consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for indicado pelo Tribunal.
II - Se a parte não efectuar o depósito, improcede a acção; se o fizer, a acção procederá ou improcederá, consoante o mérito da causa.
III - O condicionamento imposto pelo Decreto-lei 289/73, de 1973/06/06, (necessidade de alvará de loteamento se a venda do terreno for para urbanização e futura construção), respeita exclusivamente ao contrato prometido.
IV - Se o contrato-promessa ficou sem prazo e o contrato prometido se não celebrou na data ajustada posteriormente, por falta de alvará de loteamento, há incumprimento culposo dos promitentes-vendedores se estes, de imediato
- no mesmo dia -, venderam o terreno a terceiro.
V - Para o Tribunal concluir da perda de interesse tem o credor de alegar e provar factos que a justifiquem.
VI - A simples mora em que o promitente-comprador caíra ao não celebrar a escritura não autoriza a resolução do contrato-promessa pelos promitentes-vendedores.
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Sumário:
Os vícios da coisa vendida não constituem fundamento autónomo de anulação, sendo necessário para a anulação que se verifiquem também os requisitos dos artigos 251 e 254 do Código Civil.
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Sumário:
I - O acto praticado por telecópia é presumívelmente válido, funcionando a não apresentação do original apenas como que uma condição resolutiva da sua eficácia;
II - A apresentação dos originais impõe-se apenas para os articulados e documentos autênticos ou autenticados, podendo, no entanto, o juiz determinar esta apresentação para os demais casos;
III - Os originais seguem para confirmar as telecópias e não para as completar ou corrigir.
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Sumário:
As sanções previstas no art. 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora.
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Sumário:
I - Verificando-se que à data em que um credor veio a Tribunal requerer a declaração de falência de uma sociedade as livranças justificativas do crédito estavam prescritas, tal facto, apenas produz efeitos quanto ao exercício da acção cambiária, não podendo obter o seu pagamento através de acção cambiária, com base em tais títulos.
II - Mas estando em causa a declaração de falência o que releva é a existência dos créditos sobre a requerida e a prescrição das obrigações cambiárias, por si, implica prescrição dos créditos emergentes das relações causais ou subjacentes.
III - E a relação jurídica causal - que motivou a subscrição das livranças - está sujeita às regras de prescrição do Código Civil e não da LULL; valendo as livranças como documentos de prova.
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Sumário:
I - Segundo o regulamento dos serviços postais do Panamá
é exigida, sempre que se trate de correspondência registada, um recibo e a assinatura do destinatário, para prova da entrega em caso de reclamação.
II - Sendo o destinatário da citação um advogado panamiano, deverá considerar-se regularmente citado se o aviso de recepção foi assinado pela empregada e recepcionista do seu escritório, pois que tal recepção de correspondência faz parte integrante das suas funções e é prática corrente dos funcionários dos correios não se oporem a que seja essa empregada de escritório a assinar os avisos de recepção a este endereçados.
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Sumário:
Os créditos do Centro Regional de Segurança Social referem aos créditos garantidos por penhor, nos termos dos artigos 10, do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio e 747, n. 1, a), do C. Civil.
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Sumário:
A norma da alínea c), do n. 1, do artigo 4, do Decreto- -Lei 138/85, de 3 de Maio que estabelecia a caducidade dos contratos de trabalho em que a C.T.M. fosse parte enferma de inconstitucionalidade por criar uma nova causa de cessação do contrato individual o que o Governo só podia fazer mediante autorização legislativa já que se trata de matéria de reserva parlamentar.
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Sumário:
Age com culpa a entidade bancária emitente do cartão eurocheque e de eurocheques que, avisada do furto de um e outros, nada faz para obstar ao seu pagamento decorridos quatro meses após o extravio.
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