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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 034635 • 16 Março 1995
Texto completo:
notificação pessoal licença de utilização do domínio público ocupação de praia por barracasI - Nos termos do art. 18-2 do D.L. 468/71 de 5-11, a licença de instalação de uma barraca numa praia é sempre outorgada a título precário. II - As coisas dominiais têm vocação para uma grande variedade de modos de utilização, que a Administração regulará como entender, respeitado o interesse público. III - Nos termos do art. 26-1 e 2, 28-1 e 2 e 30-1 e 2 do D.L. 468/71, tendo a Administração decidido fazer retirar todas as barracas existentes numa praia, montadas aoa abrigo da licença ref...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 033357 • 09 Março 1995
Texto completo:
nulidade suprível nulidade de acórdãoI - Entendendo-se que o acórdão proferido padecia da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 al. b) do C.P.C. por não conter a fundamentação de direito, deve reformular-se essa parte do acórdão, com as necessárias consequências na decisão que a reformulação operada venha a impôr. II - Essa actividade não se confunde com o erro de julgamento, de decisão injusta, onde se observa a não conformidade com o direito aplicável ou de erro no silogismo judiciário.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 035921 • 12 Jan. 1995
Texto completo:
licença de exploração cancelamento de licença incumprimento da intimaçãoI - Deve ser aplicada a pena de perda de licença de estabelecimento ao explorador de pedreira que, sem motivo justificado, se recuse a cumprir as determinações da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou do técnico que proceda à fiscalização e ainda quando a gravidade ou repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira-arts. 23 e 27 do D.L. 227/82 de 14/6. II - Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedre...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 034068 • 12 Jan. 1995
Texto completo:
preterição de formalidade concessão de serviço público reclamaçãoI - Também as sentenças necessitam de ser interpretadas, sobressaindo igualmente o elemento racional, tendo-se em conta acima de tudo a sua "ratio" quando se põe o problema do seu cumprimento. II - Apresentada tempestivamente uma reclamação no processo de concessão de carreira de transporte colectivo, nos termos do art. 101 do Regulamento de Transportes em Automóveis, e proferida pelo Director-Geral dos Transportes Terrestres a decisão final sem conhecer de tal reclamação, que não foi junta ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 037229 • 20 Abril 1995
Texto completo:
intimação para passagem de certidão fim da certidão fotocópiaI - Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art. 82 da LEPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos. II - O art. 82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente. III - O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo d...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 037335 • 20 Abril 1995
Texto completo:
concurso público ónus de alegação de factos licença de utilização do domínio públicoI - Não pode em princípio negar-se legitimidade no incidente de suspensão de eficácia a quem tem legitimidade para recorrer contenciosamente do respectivo acto. II - Tendo o TAC indeferido incidente de suspensão de eficácia, sem conhecer do pedido, por reputar o requerente, indevidamente, parte ilegítima, deve o STA conhecer do pedido, nos termos do art. 753-1 do C.P. Civil. III - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo ale...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 033305 • 22 Jun. 1995
Texto completo:
técnico de serviço social transição de pessoal reclassificação de categoriaI - Ao entrar em vigor o D.L. 296/91 de 16-8, que criou e regulamentou a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, não estava em condições de beneficiar desse diploma uma funcionária que fora nomeada em 1985 Técnica de Serviço Social de 1 classe, em comissão de serviço em Administração Regional de Saúde, tendo transitado em 89 da categoria de Técnica Auxiliar Principal de Serviço Social para a categoria de Técnica Adjunta Principal de Serviço Social, nos termos do D.L. 248/85 de 15-7, p...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 036941 • 14 Jun. 1995
Texto completo:
remuneração oficial de justiça extinção do cargoI - Uma sentença que anula um despacho que coloca um funcionário judicial na disponibilidade aproveita a todos os pretendentes ao mesmo lugar e não apenas ao recorrente, sendo o fundamento da anulação objectivo em relação a todos os candidatos prejudicados. II - Goza de legitimidade para impugnar contenciosamente despacho que colocou oficiosamente um técnico de justiça adjunto em situação de disponibilidade, por ter sido extinto o serviço a que estava adstrito, a oficial de justiça que conco...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 034002 • 01 Jun. 1995
Texto completo:
reposição de abonos competência separada competência do director regional de educaçãoI - Não foi modificada pelo D. L. 323/89 de 26-9 a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do director-geral se dever incluir na modalidade de "competência separada" e não reservada ou exclusiva. II - Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente, o que não ocorre. III - A autorização de pagamento de abonos dos professores do secundário faz parte da competência "separada" do director-regional de educação, equiparado a director-ger...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 032961 • 06 Out. 1994
Texto completo:
indeferimento tácito publicação obrigatória acto não publicadoI - Acto sujeito a publicação obrigatória é ineficaz enquanto não for publicado-art. 130-2 do CPA. II - O conceito de ineficácia é eminentemente relativo, adquirindo particular importância sempre que estejam em jogo efeitos desfavoráveis para os administrados. III - Irreleva o facto de não ter sido publicado aviso de afixação da lista de transição referida no art. 34 do D.L. 353-A/89 de 16-10 quando se impugna contenciosamente indeferimento tácito de requerimento em que se pedia posicioname...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 034337 • 06 Out. 1994
Texto completo:
tarefeiro processamento de abonos liquidador tributárioI - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada. II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos. III - O exposto em I) e II) pressupõe por...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 014932 • 29 Set. 1994
Texto completo:
adjudicação concurso público publicação obrigatóriaI - Não conhecendo o juiz de requerimento em que se pedia determinada diligência e proferindo logo de seguida sentença, deve o requerente arguir a nulidade logo que notificado da sentença, no prazo de 5 dias, e não limitar-se a recorrer desta, se quiser que o tribunal conheça da nulidade - art. 205-1 do C. P. Civil. II - Ao tempo em que estava em vigor o art. 3 da Lei 3/76 de 10-9, com a redacção da Lei 8/77 de 1-2, apenas deviam ser publicadas na 1a. série do Diário da República as Resoluçõ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Nascimento Costa
N.º Processo: 97B605 • 14 Jan. 1998
Texto completo:
colisão de veículos culpa culpa presumida do condutorI - Num acidente de viação, consistente na colisão de duas viaturas, provada a culpa do condutor de uma delas por violação dos artigos 8 n. 4 e 11 do CE54, excluída fica a culpa presumida do condutor da outra. II - Não pode exigir-se a um condutor que preveja a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que estes infrinjam as regras de trânsito.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Costa
N.º Processo: 0031192 • 19 Abril 1990
Texto completo:
processo sumário acção de despejo falta de respostaI - Tendo a ré alegado, em acção de despejo, que os autores aceitaram o "pagamento gradual" das rendas, por virtude das suas dificuldades familiares, deve esse facto dar-se como provado, se não tiver havido resposta à contestação. II - Terá sido, assim, estipulada a cláusula "cum potuerit" para valer enquanto se mantivesse o grave problema familiar da ré. III - Neste caso, cumpria aos autores provarem que a situação conjuntural que levou à estipulação da cláusula já se tinha dissipado, ou q...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Nascimento Costa
N.º Processo: 0042882 • 06 Dez. 1990
Texto completo:
insuficiência de meios económicos apoio judiciárioI - Para efeitos de apoio judiciário, deve atender-se às possibilidades económicas do requerente e aos custos prováveis do pleito; II - Não pode, porém, exigir-se que o requerente deixe de levar uma vida decente, sem luxos e extravagâncias.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 035142 • 10 Nov. 1994
Texto completo:
orgão colegial vinculação ao estado membro de júriI - É válida a deliberação de Conselho de Administração de Hospital por dois dos seus membros, conhecendo de recurso hierárquico, sendo certo que o 3 membro, director do Hospital e director clínico, estava impedido de votar por ter feito parte do júri de cuja deliberação fora interposto o recurso. II - Foi bem excluído de concurso interno condicionado de provimento para uma vaga de chefe de serviço do quadro do pessoal médico de um hospital, reservado a médicos já vinculados ao hospital, o c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 035472 • 07 Dez. 1994
Texto completo:
competência dos tribunais administrativos competência dos tribunais administrativos de círculo exploração exclusivaI - São contratos administrativos os contratos "neutros" ou "indiferentes", isto é, aqueles contratos produtores de direitos e deveres que "tanto se podem acomodar no âmbito de um contrato administrativo como no de um contrato privado". II - Presume-se que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo. III - É administrativo o contrato de "concessão de exploração" de um parque de campismo, efectuado em 29-7-85, entre uma câmara municipal e uma empresa...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 035251 • 14 Jul. 1994
Texto completo:
intimação para passagem de certidão interesse em agir interesse directoI - Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art.82 da LPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos. II - O art.82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente. III - O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 026668 • 03 Out. 1991
Texto completo:
ingresso no quadro geral de adidos caso julgado identidade de pedidoI - Tendo sido decidido por acordão do STA de 1981 não conhecer da verificação dos requisitos de ingresso no Quadro Geral de Adidos, por se entender deduzido o pedido de ingresso fora do prazo, deve rejeitar-se, por existência de caso julgado, novo recurso, agora de despacho que indeferiu requerimento pedindo reapreciação do caso, com a alegação de se possuir documentos novos, demonstrativos da existência dos requisitos da admissão ao QGA, despacho que se baseou na decisão do STA. II - Para ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Nascimento Costa
N.º Processo: 024536 • 26 Set. 1991
Texto completo:
reclamação preterição de formalidade promoção a oficial das forças armadasI - A decisão do CEMFA sobre a não satisfação da 3. condição geral de promoção de oficiais, constitui acto lesivo, susceptível de impugnação contenciosa, muito embora o interessado tenha feito uso da faculdade de reclamação prevista no art. 77-7 do EOFA (redacção do D.L. 431/82 de 25-10). II - Baseando-se o parecer do CTFA, em que se fundamentou aquela decisão, em informações desfavoráveis não notificadas ao oficial, para que este pudesse defender-se (art. 88 e 142 - 5 do mesmo diploma, est...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
034635
|
034635 |
Março 1995 16.03.95 |
notificação pessoal
licença de utilização do domínio público
ocupação de praia por barracas
licença de utilização
notificação edital
|
| PT |
STA
STA
033357
|
033357 |
Março 1995 09.03.95 |
nulidade suprível
nulidade de acórdão
|
| PT |
STA
STA
035921
|
035921 |
Jan. 1995 12.01.95 |
licença de exploração
cancelamento de licença
incumprimento da intimação
omissão de pronúncia
pedreira
|
| PT |
STA
STA
034068
|
034068 |
Jan. 1995 12.01.95 |
preterição de formalidade
concessão de serviço público
reclamação
carreira de transportes colectivos
formalidade essencial
|
| PT |
STA
STA
037229
|
037229 |
Abril 1995 20.04.95 |
intimação para passagem de certidão
fim da certidão
fotocópia
|
| PT |
STA
STA
037335
|
037335 |
Abril 1995 20.04.95 |
concurso público
ónus de alegação de factos
licença de utilização do domínio público
aeroporto
suspensão de eficácia
|
| PT |
STA
STA
033305
|
033305 |
Jun. 1995 22.06.95 |
técnico de serviço social
transição de pessoal
reclassificação de categoria
administração regional de saúde
carreira
|
| PT |
STA
STA
036941
|
036941 |
Jun. 1995 14.06.95 |
remuneração
oficial de justiça
extinção do cargo
legitimidade activa
disponibilidade
|
| PT |
STA
STA
034002
|
034002 |
Jun. 1995 01.06.95 |
reposição de abonos
competência separada
competência do director regional de educação
competência do conselho directivo
recurso hierárquico necessário
|
| PT |
STA
STA
032961
|
032961 |
Out. 1994 06.10.94 |
indeferimento tácito
publicação obrigatória
acto não publicado
acto administrativo
prazo de recurso contencioso
|
| PT |
STA
STA
034337
|
034337 |
Out. 1994 06.10.94 |
tarefeiro
processamento de abonos
liquidador tributário
|
| PT |
STA
STA
014932
|
014932 |
Set. 1994 29.09.94 |
adjudicação
concurso público
publicação obrigatória
arguição de nulidade
publicação em jornal oficial
|
| PT |
STJ
STJ
97B605
|
97B605 |
Jan. 1998 14.01.98 |
colisão de veículos
culpa
culpa presumida do condutor
responsabilidade civil por acidente de viação
|
| PT |
TRL
TRL
0031192
|
0031192 |
Abril 1990 19.04.90 |
processo sumário
acção de despejo
falta de resposta
|
| PT |
TRL
TRL
0042882
|
0042882 |
Dez. 1990 06.12.90 |
insuficiência de meios económicos
apoio judiciário
|
| PT |
STA
STA
035142
|
035142 |
Nov. 1994 10.11.94 |
orgão colegial
vinculação ao estado
membro de júri
chefe de serviços hospitalares
deliberação
|
| PT |
STA
STA
035472
|
035472 |
Dez. 1994 07.12.94 |
competência dos tribunais administrativos
competência dos tribunais administrativos de círculo
exploração exclusiva
contrato de concessão de exploração
concessão
|
| PT |
STA
STA
035251
|
035251 |
Jul. 1994 14.07.94 |
intimação para passagem de certidão
interesse em agir
interesse directo
interesse legítimo
|
| PT |
STA
STA
026668
|
026668 |
Out. 1991 03.10.91 |
ingresso no quadro geral de adidos
caso julgado
identidade de pedido
identidade de causa de pedir
acto confirmativo
|
| PT |
STA
STA
024536
|
024536 |
Set. 1991 26.09.91 |
reclamação
preterição de formalidade
promoção a oficial das forças armadas
acto lesivo
|
Sumário:
I - Nos termos do art. 18-2 do D.L. 468/71 de 5-11, a licença de instalação de uma barraca numa praia é sempre outorgada a título precário.
II - As coisas dominiais têm vocação para uma grande variedade de modos de utilização, que a Administração regulará como entender, respeitado o interesse público.
III - Nos termos do art. 26-1 e 2, 28-1 e 2 e 30-1 e 2 do
D.L. 468/71, tendo a Administração decidido fazer retirar todas as barracas existentes numa praia, montadas aoa abrigo da licença referida em 1), devia notificar o interessado para a remover em prazo razoável.
IV - Tendo a Administração notificado todos os interessados em tais condições apenas através de edital, com data de 15-12-88, concedendo o prazo de 45 dias para remoção, e procedendo ela própria à destruição da barraca do recorrente em 22-3-89, não tentando sequer notificá-lo pessoalmente, o que poderia ter feito, pois conhecia a sua direcção, incorreu em ilegalidade na fase da execução do acto, que não era ainda eficaz em relação aquele.
V - Ao tempo (antes da revisão da Constituição de 1989-ver art268-3) o interessado devia ser notificado pessoalmente para proceder à remoção da sua barraca.
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Sumário:
I - Entendendo-se que o acórdão proferido padecia da nulidade prevista no artigo 668 n. 1 al. b) do C.P.C. por não conter a fundamentação de direito, deve reformular-se essa parte do acórdão, com as necessárias consequências na decisão que a reformulação operada venha a impôr.
II - Essa actividade não se confunde com o erro de julgamento, de decisão injusta, onde se observa a não conformidade com o direito aplicável ou de erro no silogismo judiciário.*
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Sumário:
I - Deve ser aplicada a pena de perda de licença de estabelecimento ao explorador de pedreira que, sem motivo justificado, se recuse a cumprir as determinações da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou do técnico que proceda à fiscalização e ainda quando a gravidade ou repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira-arts. 23 e 27 do D.L. 227/82 de 14/6.
II - Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedreira sita a algumas centenas de metros do centro de uma vila, que ignorou durante mais de um ano sucessivas intimações para apresentar um plano de fogo, proceder a pulverização com
água, molhagem das operações produtoras de pó, maior afastamento entre as instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, ignorando por fim intimação para parar com os trabalhos.
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Sumário:
I - Também as sentenças necessitam de ser interpretadas, sobressaindo igualmente o elemento racional, tendo-se em conta acima de tudo a sua "ratio" quando se põe o problema do seu cumprimento.
II - Apresentada tempestivamente uma reclamação no processo de concessão de carreira de transporte colectivo, nos termos do art. 101 do Regulamento de Transportes em Automóveis, e proferida pelo Director-Geral dos Transportes Terrestres a decisão final sem conhecer de tal reclamação, que não foi junta ao processo, incorreu-se em vício de forma por preterição de formalidade essencial.
III - Verificado tal vício, deve o juiz abster-se de conhecer do vício de violação de lei, também alegado (violação do art. 112-& 5 do RTA), e do vício de forma por falta de fundamentação, que aliás a recorrente baseou apenas no facto de não ter sido apreciada a dita reclamação.
IV - A conclusão anterior não é infirmada pelo facto de um acórdão deste Tribunal, que anulou sentença anterior, ter considerado que o TAC devia conhecer dos vícios alegados (violação de lei, de forma por preterição de formalidade essencial e de forma por falta de fundamentação) em lugar de conhecer de um outro vício não alegado e de que não podia conhecer, como fizera (tendo anulado com esse único fundamento).
V - Assim procedendo (concl. 3), o TAC não desrespeitará o acórdão deste Tribunal.
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Sumário:
I - Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art. 82 da LEPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
II - O art. 82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente.
III - O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de certidões que vão muito para além das pretendidas de um processo administrativo em curso por interessado (directo) nesse processo.
IV - Hoje não se justifica a exigência de o requerente declarar que pretende usar meios administrativos ou contenciosos (art. 82).
V - O CPA (art. 64-1) contenta-se com a prova de interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão pedida.
VI - É evidente o interesse de um requerente que pretende impugnar concurso público a que concorreu e onde ficou vencido, ao pedir certidão de documentos juntos quando se candidatou.
VII - Nada impede que se peça certidão de fotocópias juntas ao procedimento administrativo referido em VI.
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Sumário:
I - Não pode em princípio negar-se legitimidade no incidente de suspensão de eficácia a quem tem legitimidade para recorrer contenciosamente do respectivo acto.
II - Tendo o TAC indeferido incidente de suspensão de eficácia, sem conhecer do pedido, por reputar o requerente, indevidamente, parte ilegítima, deve o STA conhecer do pedido, nos termos do art. 753-1 do C.P.
Civil.
III - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
IV - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
V - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
VI - Segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o acto tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman.
VII - Num concurso público intervém normalmente uma certa "alea", que exclui à partida possa o seu resultado ser "conditio sine qua non" de eventuais prejuízos baseados numa disposição das coisas repousando numa previsão de decisão favorável.
VIII- Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da LEPTA num processo em que uma empresa alega prejuízos advindos de ter sido preterida na adjudicação (acto impugnado) em concurso público de licença de ocupação para exercício de actividade de loja franca em aeroporto.
IX - Em face da conclusão expressa em VIII), é inútil conhecer de questão suscitada de execução indevida, nos termos do art. 80-3 da LEPTA.
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Sumário:
I - Ao entrar em vigor o D.L. 296/91 de 16-8, que criou e regulamentou a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, não estava em condições de beneficiar desse diploma uma funcionária que fora nomeada em 1985 Técnica de Serviço Social de 1 classe, em comissão de serviço em Administração Regional de Saúde, tendo transitado em 89 da categoria de Técnica Auxiliar Principal de Serviço Social para a categoria de Técnica Adjunta Principal de Serviço Social, nos termos do D.L. 248/85 de 15-7, por estar então integrada na carreira técnica profissional e não na carreira técnica, como ela considera.
II - A sua reclassificação não pode por outro lado verificar-se nos termos do art. 30 do D.L. 41/84 de 3-2, já que se não verificou uma situação de reorganização ou reestruturação dos serviços onde ela trabalhava.
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Sumário:
I - Uma sentença que anula um despacho que coloca um funcionário judicial na disponibilidade aproveita a todos os pretendentes ao mesmo lugar e não apenas ao recorrente, sendo o fundamento da anulação objectivo em relação a todos os candidatos prejudicados.
II - Goza de legitimidade para impugnar contenciosamente despacho que colocou oficiosamente um técnico de justiça adjunto em situação de disponibilidade, por ter sido extinto o serviço a que estava adstrito, a oficial de justiça que concorreu ao mesmo lugar, apesar de haver 4 funcionários melhor colocados que ela, que não impugnaram o acto.
III - Nos termos do art. 71-3 do D.L. 376/87 de 11-12, redacção do D. L. 378/91 de 9-10, os funcionários na disponibilidade, por terem sido extintos os cargos respectivos, serão colocados, a pedido ou oficiosamente, mas sempre em lugares de idêntica categoria, não podendo resultar alteração da remuneração base.
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Sumário:
I - Não foi modificada pelo D. L. 323/89 de 26-9 a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do director-geral se dever incluir na modalidade de "competência separada" e não reservada ou exclusiva.
II - Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente, o que não ocorre.
III - A autorização de pagamento de abonos dos professores do secundário faz parte da competência "separada" do director-regional de educação, equiparado a director-geral (art. 8-3 do D. L. 141/93 de 26-4), a quem se aplica por isso o referido em I).
IV - Constatado um pagamento em excesso, há que ordenar a reposição - art. 36 e seg. do D. L. 155/92 de 29/7.
V - De um despacho de um presidente do conselho directivo de uma escola ordenando a reposição recorre-se hierarquicamente (recurso obrigatório) para o membro do Governo que superintende nessa área e não para o director regional de educação - art. 169 - 2 do C. de Procedimento Administrativo.
VI - Uma professora de uma escola secundária, com o grau de bacharel, que tomou posse como professora do quadro de nomeação provisória do 5 grupo em 1-9-92 (antes fora contratada em 2 anos lectivos), vencia em 1992 pelo índice 90 e não 130 - art. 3-3 do D.L. 139-A/90 de 28-4.
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Sumário:
I - Acto sujeito a publicação obrigatória é ineficaz enquanto não for publicado-art. 130-2 do CPA.
II - O conceito de ineficácia é eminentemente relativo, adquirindo particular importância sempre que estejam em jogo efeitos desfavoráveis para os administrados.
III - Irreleva o facto de não ter sido publicado aviso de afixação da lista de transição referida no art. 34 do D.L. 353-A/89 de 16-10 quando se impugna contenciosamente indeferimento tácito de requerimento em que se pedia posicionamento em determinado escalão, que não naquele por que vinha sendo abonado o requerente, em execução daquela lista, no momento em que se conhece apenas da extemporaneidade do recurso, que entrou de facto muito para além do prazo legal
(1 ano + 90 dias).
IV - Só é permitida a apresentação de nova petição, nos termos do art. 476 do C. P. Civil, quando a relação material litigada persistir.
V - Em recurso contencioso de indeferimento tácito não pode "convolar-se" para uma acção de reconhecimento de direito (art. 69 da LP), ao abrigo daquele art. 476.
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I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos.
III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo.
V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da
CR).
VI - São "falsos tarefeiros" os trabalhadores da administração fiscal contratados como "tarefeiros", que durante vários anos desempenharam funções inerentes à categoria de liquidadores tributários em vários serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho dos respectivos serviços.
VII - Durante esse tempo foram agentes administrativos.
VIII- Relativamente ao mesmo tempo deve ser-lhes reconhecido o direito a férias, subsídio de férias e de Natal, beneficiando também do disposto no D.L. 330/76 de 7-5 (concessão de diuturnidades).
IX - Uma vez que esses trabalhadores estavam em situação irregular e não estabilizada, desconhecendo compreensivelmente os seus direitos, não pode invocar-se a doutrina referida nos números I a II para rejeitar-lhes o recurso do indeferimento dos seus requerimentos visando o reconhecimento dos direitos citados em VIII) pretensão que nunca antes fora apresentada,inclusivé na parte relativa aos efeitos previstos no D.L. 330/76.
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I - Não conhecendo o juiz de requerimento em que se pedia determinada diligência e proferindo logo de seguida sentença, deve o requerente arguir a nulidade logo que notificado da sentença, no prazo de 5 dias, e não limitar-se a recorrer desta, se quiser que o tribunal conheça da nulidade - art. 205-1 do C. P. Civil.
II - Ao tempo em que estava em vigor o art. 3 da Lei 3/76 de 10-9, com a redacção da Lei 8/77 de 1-2, apenas deviam ser publicadas na 1a. série do Diário da República as Resoluções do Conselho de Ministros que contivessem actos políticos e actos normativos.
III - A interpretação da lei posterior (geral) é que nos dirá se a lei anterior (especial) se mantém ou é revogada.
IV - O art. 5 da Portaria 132/77 de 15-3 (lojas francas dos aeroportos internacionais) foi revogado pelo D. L. 246/79 de 25-7.
V - Não tinha que ser publicado no Diário da República, por não ser aplicável o disposto nos art. 49 e 54-1 do D. L.
48871 de 19-2-69 o anúncio de concurso aberto em 1979 para concessão de "free shop" em aeroporto.
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I - Num acidente de viação, consistente na colisão de duas viaturas, provada a culpa do condutor de uma delas por violação dos artigos 8 n. 4 e 11 do CE54, excluída fica a culpa presumida do condutor da outra.
II - Não pode exigir-se a um condutor que preveja a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que estes infrinjam as regras de trânsito.
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I - Tendo a ré alegado, em acção de despejo, que os autores aceitaram o "pagamento gradual" das rendas, por virtude das suas dificuldades familiares, deve esse facto dar-se como provado, se não tiver havido resposta à contestação.
II - Terá sido, assim, estipulada a cláusula "cum potuerit" para valer enquanto se mantivesse o grave problema familiar da ré.
III - Neste caso, cumpria aos autores provarem que a situação conjuntural que levou à estipulação da cláusula já se tinha dissipado, ou que, apesar disso, a ré tinha meios económicos suficientes para cumprir, sem ficar em situação precária ou dificil.
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I - Para efeitos de apoio judiciário, deve atender-se às possibilidades económicas do requerente e aos custos prováveis do pleito;
II - Não pode, porém, exigir-se que o requerente deixe de levar uma vida decente, sem luxos e extravagâncias.
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I - É válida a deliberação de Conselho de Administração de Hospital por dois dos seus membros, conhecendo de recurso hierárquico, sendo certo que o 3 membro, director do Hospital e director clínico, estava impedido de votar por ter feito parte do júri de cuja deliberação fora interposto o recurso.
II - Foi bem excluído de concurso interno condicionado de provimento para uma vaga de chefe de serviço do quadro do pessoal médico de um hospital, reservado a médicos já vinculados ao hospital, o candidato que não fazia parte dos quadros da função pública, trabalhando nesse hospital como chefe de serviço da respectiva especialidade, mediante contrato administrativo de provimento.
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I - São contratos administrativos os contratos "neutros" ou "indiferentes", isto é, aqueles contratos produtores de direitos e deveres que "tanto se podem acomodar no âmbito de um contrato administrativo como no de um contrato privado".
II - Presume-se que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo.
III - É administrativo o contrato de "concessão de exploração" de um parque de campismo, efectuado em 29-7-85, entre uma câmara municipal e uma empresa turística, em cujos articulados aliás as partes remetem para o cap. IV do D. L. 390/82 de 17-9, se prevê a fiscalização camarária, obrigação de abertura durante grande parte do ano, multas a aplicar em caso de incumprimento de certas cláusulas e direito de resgate.
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I - Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art.82 da LPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
II - O art.82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente.
III - O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de certidões que vão muito para além das pretendidas de um processo administrativo em curso por interessado (directo) nesse processo.
IV - Hoje não se justifica a exigência de o requerente declarar que pretende usar meios administrativos ou contenciosos (art.82).
V - O CPA (art.64-1) contenta-se com a prova de interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão pedida.
VI - A Administração não tem que exigir a prova da legitimidade quando esta é evidente, como num caso, em que o procedimento administrativo foi desencadeado pelo requerente, que desde logo invocou razão plausível para a sua iniciativa.
VII - Não pode assim manter-se o despacho de indeferimento liminar com base apenas no entendimento referido em
I), hoje em desacordo com a lei vigente.
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I - Tendo sido decidido por acordão do STA de 1981 não conhecer da verificação dos requisitos de ingresso no Quadro Geral de Adidos, por se entender deduzido o pedido de ingresso fora do prazo, deve rejeitar-se, por existência de caso julgado, novo recurso, agora de despacho que indeferiu requerimento pedindo reapreciação do caso, com a alegação de se possuir documentos novos, demonstrativos da existência dos requisitos da admissão ao QGA, despacho que se baseou na decisão do STA.
II - Para se concluir pela verificação de caso julgado interessa menos a rigorosa identidade formal de pedido e da causa de pedir do que evitar o perigo de o juíz se ver na situação de ter de repetir-se ou contradizer-se.
III - Porque entre 1981 e 1988 o recorrente insistiu várias vezes no seu pedido de admissão no QGA, sempre tendo sido indeferidos os seus requerimentos, com base no citado acordão do STA, é meramente confirmativo o despacho de
1988, ora recorrido, do mesmo teor.
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I - A decisão do CEMFA sobre a não satisfação da 3. condição geral de promoção de oficiais, constitui acto lesivo, susceptível de impugnação contenciosa, muito embora o interessado tenha feito uso da faculdade de reclamação prevista no art. 77-7 do EOFA (redacção do D.L. 431/82 de 25-10).
II - Baseando-se o parecer do CTFA, em que se fundamentou aquela decisão, em informações desfavoráveis não notificadas ao oficial, para que este pudesse defender-se
(art. 88 e 142 - 5 do mesmo diploma, este com a redacção da Portaria 611/83 de 27-5 e, aquele com a redacção da Portaria 274/81 de 17-3), houve preterição de formalidades essenciais do procedimento administrativo desde a omissão dessas formalidades, não permitindo que o acto contenciosamente impugnado se possa manter na ordem jurídica.
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