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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0017101 • 29 Nov. 1984
Texto completo:
danos patrimoniais danos morais reconvençãoI - Só pode ser pedida em reconvenção deduzida em acção de divórcio indemnização dos danos não-patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento e não dos provenientes dos factos que dão origem a essa dissolução. II - Não pode, também, ser pedida indemnização por danos patrimoniais decorrentes da falta de cumprimento do dever conjugal de assistência, por se não tratar de pedido de alimentos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0050042 • 22 Jan. 1992
Texto completo:
reivindicação desocupaçãoEm acção de reivindicação o Réu não beneficia do diferimento da desocupação previsto no Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, e, posteriormente, nos artigos 102 a 106 do Regime de Arrendamento Urbano.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0055412 • 22 Jan. 1992
Texto completo:
suspensão de deliberação socialSe a deliberação social cuja execução se pretende suspender já foi executada, a providência cautelar perdeu todo o seu sentido útil, pelo que deve ser indeferida.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0050252 • 12 Dez. 1991
Texto completo:
ineptidão da petição inicial acção de despejoEm acção de despejo se o Autor invoca dois contratos de arrendamento, com forma e data diferentes, é obscura ou ambígua a invocação da causa de pedir, sendo inepta a petição inicial.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0056642 • 19 Dez. 1991
Texto completo:
idoneidade do meio arresto procedimentos cautelaresHá justo receio de perda da garantia patrimonial fundamentante de arresto preventivo quando, sendo provável o crédito invocado - devolução em dobro do valor do sinal de contrato de promessa de compra e venda - o único bem conhecido ao arrestando é uma fracção predial autónoma já objecto de arrolamento e ainda de hipoteca.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0044162 • 06 Jun. 1991
Texto completo:
despejo residência permanenteNão adquire residência permanente na casa arrendada para habitação o inquilino que apenas a utiliza como residência secundária.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0042192 • 08 Nov. 1990
Texto completo:
reconvenção compensação de dívidaI - Não é possível invocar compensação, quer por via de excepção, quer por reconvenção, se se nega a existência do crédito contra si afirmado. II - Sendo o crédito que se pretende compensar de montante inferior ao pedido na acção, não é legítimo o seu pedido em reconvenção.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0036312 • 29 Nov. 1990
Texto completo:
providência cautelar audiência do requerido providência cautelar não especificadaI - Sempre que a audiência do requerido na providência cautelar não especificada não seja susceptível de pôr em risco o fim da mesma, deve àquela proceder-se. II - A omissão da audição do requerido, nestas circunstâncias, implica nulidade desde que tenha influido no exame ou na decisão da causa. III - Pode o requerente invocar lesão já cometida quando se reconheça que ela pode ser causa de justo receio de outras lesões futuras.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0034462 • 15 Nov. 1990
Texto completo:
denúncia para habitaçãoO senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento com fundamento em necessidade da casa para sua habitação própria, prova este requisito da necessidade se demonstra que, estando emigrado no estrangeiro, quer regressar a Portugal e aqui passar a residir com seu cônjuge e filho.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0050642 • 21 Nov. 1991
Texto completo:
assistencia judiciaria suspensão da instância apoio judiciárioNo incidente de apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, a instância suspende-se até estar terminado o incidente. Se o patrono nemeado pede escusa, o incidente de apoio judiciário só termina com a notificação ao patrono nomeado do despacho que indeferiu a escusa. Só então cessa a suspensão da instância e se inicia de novo o prazo para o réu e assistido contestar a acção em que o pedido foi formulado.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Mora Do Vale
N.º Processo: 0016152 • 08 Março 1990
Texto completo:
tribunal fiscal penhoraPenhorados quaisquer bens pelos Tribunais Fiscais não poderão, posteriormente, ser os mesmos bens apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro Tribunal - é esta a doutrina do art. 193 do Código de Processo de Contribuições e Impostos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003577 • 26 Maio 1993
Texto completo:
atestado médico faltas por doença competência do supremo tribunal de justiçaI - Os factos que, porventura, justificam uma falta são questões, como a alínea e) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76 expressamente o considera em relação às faltas por doença. II - Assim, tendo o acordão recorrido decidido que os atestados médicos apresentados pela autora eram meio suficiente para provar a doença impossibilitante da prestação de trabalho, este Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar os factos fixados e as ilações e conclusões deles tiradas (artigos 722 n. 2 e 7...
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003616 • 29 Set. 1993
Texto completo:
infracção disciplinar empresa pública princípio da igualdadeI - Abarcando a amnistia da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 sómente infracções disciplinares de trabalhadores de trabalhadores de empresas do Estado e sendo este o titular do poder disciplinar, não há extinção de direitos privados de terceiros. II - A referência à decisão definitiva e transitada abrange as sanções de despedimento firmes, isto é aquelas que são insusceptíveis de qualquer reclamação em recurso hiérarquico e as que não podem ser já judicialmente modificadas, quer porque...
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003450 • 13 Jan. 1993
Texto completo:
baixa do processo ao tribunal recorrido competência recurso de revistaTendo uma parte articulado factos instigadores de coacção moral, não tidos em conta pela 2 instância, importa determinar que os autos aí voltem para ampliação da matéria de facto - artigos 729, n. 3 do Código de Processo Civil e 85, n. 3 do Código de Processo do Trabalho.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003524 • 25 Nov. 1992
Texto completo:
processo sumário de trabalho valor da causa recurso de revistaSendo o valor fixado definitivamente à causa inferior à alçada da Relação, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em acção sumária emergente de contrato individual de trabalho.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003470 • 25 Nov. 1992
Texto completo:
processo sumário de trabalho despacho valor da causaSendo o valor da causa, fixado por despacho transitado em julgado, inferior ao da alçada da Relação, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em acção sumária emergente de contrato individual de trabalho.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003601 • 16 Dez. 1992
Texto completo:
agravo providência cautelar não especificada recurso para o supremo tribunal de justiçaÉ de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (artigos 756 n. 1 e 758 do Código de Processo Civil) o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de agravo interposto de despacho que indeferiu providência cautelar não especificada.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003570 • 05 Maio 1993
Texto completo:
incapacidade para o exercicio de outra profissão contrato de trabalho caducidade do contrato de trabalhoI - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho, referido na alínea b) do artigo 4 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho habitual da empresa, mas não para outros trabalhos. II - A tal não obsta o facto de estarem preenchidos, na data da apresentação ao serviço do trabalhador, após baixa por doença, os postos de trabalho nos sectores da empresa para cujo trabalho aquele está apto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003333 • 17 Fev. 1993
Texto completo:
trabalhador não sindicalizado contrato de trabalho acordo de empresaI - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salário, em razão de um acordo de empresa, deve pagar esse salário, se superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o Acordo de Empresa, quer a trabalhadores não sindicalizados. II - Não deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de arguição de nulidades de acórdão da Relação, somente deduzida nas alegações, e não no r...
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Supremo Tribunal de Justiça
Mora Do Vale
N.º Processo: 003515 • 14 Abril 1993
Texto completo:
acidente de trabalho contrato de trabalho provasI - Provado que o sinistrado fazia com outrem periódicos "acertos de contas" daí não resulta que houvesse entre eles contrato de trabalho. II - Havendo assim articulado que o sinistrado trabalhava para alguém mediante retribuição devem voltar os autos ao Tribunal da Relação, para ampliação da matéria de facto, em ordem a ser averiguada tal situação.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0017101
|
0017101 |
Nov. 1984 29.11.84 |
danos patrimoniais
danos morais
reconvenção
acção de divórcio
|
| PT |
TRL
TRL
0050042
|
0050042 |
Jan. 1992 22.01.92 |
reivindicação
desocupação
|
| PT |
TRL
TRL
0055412
|
0055412 |
Jan. 1992 22.01.92 |
suspensão de deliberação social
|
| PT |
TRL
TRL
0050252
|
0050252 |
Dez. 1991 12.12.91 |
ineptidão da petição inicial
acção de despejo
|
| PT |
TRL
TRL
0056642
|
0056642 |
Dez. 1991 19.12.91 |
idoneidade do meio
arresto
procedimentos cautelares
|
| PT |
TRL
TRL
0044162
|
0044162 |
Jun. 1991 06.06.91 |
despejo
residência permanente
|
| PT |
TRL
TRL
0042192
|
0042192 |
Nov. 1990 08.11.90 |
reconvenção
compensação de dívida
|
| PT |
TRL
TRL
0036312
|
0036312 |
Nov. 1990 29.11.90 |
providência cautelar
audiência do requerido
providência cautelar não especificada
|
| PT |
TRL
TRL
0034462
|
0034462 |
Nov. 1990 15.11.90 |
denúncia para habitação
|
| PT |
TRL
TRL
0050642
|
0050642 |
Nov. 1991 21.11.91 |
assistencia judiciaria
suspensão da instância
apoio judiciário
|
| PT |
TRL
TRL
0016152
|
0016152 |
Março 1990 08.03.90 |
tribunal fiscal
penhora
|
| PT |
STJ
STJ
003577
|
003577 |
Maio 1993 26.05.93 |
atestado médico
faltas por doença
competência do supremo tribunal de justiça
despedimento sem justa causa
matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
003616
|
003616 |
Set. 1993 29.09.93 |
infracção disciplinar
empresa pública
princípio da igualdade
decisões transitadas
constitucionalidade
|
| PT |
STJ
STJ
003450
|
003450 |
Jan. 1993 13.01.93 |
baixa do processo ao tribunal recorrido
competência
recurso de revista
extinção
ampliação da matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
003524
|
003524 |
Nov. 1992 25.11.92 |
processo sumário de trabalho
valor da causa
recurso de revista
alçada
|
| PT |
STJ
STJ
003470
|
003470 |
Nov. 1992 25.11.92 |
processo sumário de trabalho
despacho
valor da causa
recurso de revista
alçada
|
| PT |
STJ
STJ
003601
|
003601 |
Dez. 1992 16.12.92 |
agravo
providência cautelar não especificada
recurso para o supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
003570
|
003570 |
Maio 1993 05.05.93 |
incapacidade para o exercicio de outra profissão
contrato de trabalho
caducidade do contrato de trabalho
|
| PT |
STJ
STJ
003333
|
003333 |
Fev. 1993 17.02.93 |
trabalhador não sindicalizado
contrato de trabalho
acordo de empresa
processo de trabalho
retribuição
|
| PT |
STJ
STJ
003515
|
003515 |
Abril 1993 14.04.93 |
acidente de trabalho
contrato de trabalho
provas
ampliação da matéria de facto
|
Sumário:
I - Só pode ser pedida em reconvenção deduzida em acção de divórcio indemnização dos danos não-patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento e não dos provenientes dos factos que dão origem a essa dissolução.
II - Não pode, também, ser pedida indemnização por danos patrimoniais decorrentes da falta de cumprimento do dever conjugal de assistência, por se não tratar de pedido de alimentos.
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Sumário:
Em acção de reivindicação o Réu não beneficia do diferimento da desocupação previsto no Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, e, posteriormente, nos artigos
102 a 106 do Regime de Arrendamento Urbano.
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Sumário:
Se a deliberação social cuja execução se pretende suspender já foi executada, a providência cautelar perdeu todo o seu sentido útil, pelo que deve ser indeferida.
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Sumário:
Em acção de despejo se o Autor invoca dois contratos de arrendamento, com forma e data diferentes, é obscura ou ambígua a invocação da causa de pedir, sendo inepta a petição inicial.
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Sumário:
Há justo receio de perda da garantia patrimonial fundamentante de arresto preventivo quando, sendo provável o crédito invocado - devolução em dobro do valor do sinal de contrato de promessa de compra e venda - o único bem conhecido ao arrestando é uma fracção predial autónoma já objecto de arrolamento e ainda de hipoteca.
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Sumário:
Não adquire residência permanente na casa arrendada para habitação o inquilino que apenas a utiliza como residência secundária.
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Sumário:
I - Não é possível invocar compensação, quer por via de excepção, quer por reconvenção, se se nega a existência do crédito contra si afirmado.
II - Sendo o crédito que se pretende compensar de montante inferior ao pedido na acção, não é legítimo o seu pedido em reconvenção.
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Sumário:
I - Sempre que a audiência do requerido na providência cautelar não especificada não seja susceptível de pôr em risco o fim da mesma, deve àquela proceder-se.
II - A omissão da audição do requerido, nestas circunstâncias, implica nulidade desde que tenha influido no exame ou na decisão da causa.
III - Pode o requerente invocar lesão já cometida quando se reconheça que ela pode ser causa de justo receio de outras lesões futuras.
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Sumário:
O senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento com fundamento em necessidade da casa para sua habitação própria, prova este requisito da necessidade se demonstra que, estando emigrado no estrangeiro, quer regressar a Portugal e aqui passar a residir com seu cônjuge e filho.
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Sumário:
No incidente de apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, a instância suspende-se até estar terminado o incidente.
Se o patrono nemeado pede escusa, o incidente de apoio judiciário só termina com a notificação ao patrono nomeado do despacho que indeferiu a escusa. Só então cessa a suspensão da instância e se inicia de novo o prazo para o réu e assistido contestar a acção em que o pedido foi formulado.
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Sumário:
Penhorados quaisquer bens pelos Tribunais Fiscais não poderão, posteriormente, ser os mesmos bens apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro Tribunal - é esta a doutrina do art. 193 do Código de Processo de Contribuições e Impostos.
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Sumário:
I - Os factos que, porventura, justificam uma falta são questões, como a alínea e) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76 expressamente o considera em relação às faltas por doença.
II - Assim, tendo o acordão recorrido decidido que os atestados médicos apresentados pela autora eram meio suficiente para provar a doença impossibilitante da prestação de trabalho, este Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar os factos fixados e as ilações e conclusões deles tiradas (artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil).
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Sumário:
I - Abarcando a amnistia da alínea ii) do artigo 1 da Lei n.
23/91 sómente infracções disciplinares de trabalhadores de trabalhadores de empresas do Estado e sendo este o titular do poder disciplinar, não há extinção de direitos privados de terceiros.
II - A referência à decisão definitiva e transitada abrange as sanções de despedimento firmes, isto é aquelas que são insusceptíveis de qualquer reclamação em recurso hiérarquico e as que não podem ser já judicialmente modificadas, quer porque não impugnadas em devido tempo ou porque, tendo-o sido, foi julgada improcedente essa impugnação por decisão transitada em julgado.
III - Não há, por banda daquela norma, qualquer violação do princípio da igualdade porquanto se aplica aos trabalhadores do sector público,que trabalham por conta de empresas do Estado, em situação diferente dos trabalhadores de empresas do sector privado.
IV - A amnistia reporta-se a 5 de Julho de 1991, quanto aos seus efeitos (data da entrada em vigor da Lei n. 23/91), pelo que a reintegração do trabalhador e os salários só são devidos desde essa data.
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Sumário:
Tendo uma parte articulado factos instigadores de coacção moral, não tidos em conta pela 2 instância, importa determinar que os autos aí voltem para ampliação da matéria de facto - artigos 729, n. 3 do Código de Processo Civil e 85, n. 3 do Código de Processo do Trabalho.
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Sumário:
Sendo o valor fixado definitivamente à causa inferior
à alçada da Relação, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em acção sumária emergente de contrato individual de trabalho.
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Sumário:
Sendo o valor da causa, fixado por despacho transitado em julgado, inferior ao da alçada da Relação, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em acção sumária emergente de contrato individual de trabalho.
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Sumário:
É de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (artigos 756 n. 1 e 758 do Código de Processo Civil) o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de agravo interposto de despacho que indeferiu providência cautelar não especificada.
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Sumário:
I - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho, referido na alínea b) do artigo 4 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho habitual da empresa, mas não para outros trabalhos.
II - A tal não obsta o facto de estarem preenchidos, na data da apresentação ao serviço do trabalhador, após baixa por doença, os postos de trabalho nos sectores da empresa para cujo trabalho aquele está apto.
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A intentou, pelo 3 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra Codan Portugal - Instrumentos Médicos, Lda., pedindo a declaração da nulidade do seu despedimento pela ré, e a condenação desta a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no montante de 124500 escudos, e as vincendas, até à data da sentença, com juros à taxa legal.
Articulou, em resumo, que:
- trabalhou sob as ordens e direcção da ré desde 28 de Janeiro de 1974 até 20 de Setembro de 1989.
- com a categoria de semi-especializada, e auferindo o ordenado líquido de 41500 escudos/mês.
- por motivo de doença profissional, encontra-se numa situação de incapacidade de cem por cento para o trabalho habitual.
- face à tal situação, a ré, por carta de 18 de Setembro de 1989, comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho cessara.
Contestou a ré, afirmando, em síntese, que:
- a doença da autora não foi originada pelas circunstâncias do seu trabalho.
- a ré, nas suas instalações sempr...
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Sumário:
I - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salário, em razão de um acordo de empresa, deve pagar esse salário, se superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o Acordo de Empresa, quer a trabalhadores não sindicalizados.
II - Não deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de arguição de nulidades de acórdão da Relação, somente deduzida nas alegações, e não no requerimento de interposição do mesmo - artigo 72, n. 1, do Código de Processo de Trabalho.
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Sumário:
I - Provado que o sinistrado fazia com outrem periódicos "acertos de contas" daí não resulta que houvesse entre eles contrato de trabalho.
II - Havendo assim articulado que o sinistrado trabalhava para alguém mediante retribuição devem voltar os autos ao Tribunal da Relação, para ampliação da matéria de facto, em ordem a ser averiguada tal situação.
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