- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
47
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 228/2008-JP • 22 Maio 2009
Texto completo:
contrato de arrendamentoSENTENÇA RELATÓRIO : A , casado (melhor identificado a fls. 1, 85 e 86), instaurou contra B e C solteiro (ambos melhor identificados a fls. 1), acção declarativa de condenação, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), tendo formulado os seguintes pedidos: que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar ao Demandante as rendas vencidas até à data da entrada da presente acção - no montante de € 2.800,00 - acrescido d...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 132/2008-JP • 20 Nov. 2008
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA RELATÓRIO : HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA aberto por óbito de A. , aqui representada pelos suas únicas e universais herdeiras AA. , viúva, e AAA , maior, casada com AB no regime da comunhão de adquiridos, (ambas melhor identificadas a fls. 1 e 31 a 33), intentou contra: I . B. ; II. C. ; III. D. ; IV. E. ; V. – F. ; e, VI. G. (todos identificados a fls. 2 a 4), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, ...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 170/2006-JP • 30 Out. 2008
Texto completo:
divisão de coisa comum transacção homologaçãoACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 170/2006 em que são partes: Demandantes : A. e esposa AA. (melhor identificados a fls. 1 e 35 a 38). Demandados : Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de B., aqui representada pelos seus legais e únicos herdeiros: C., D. e E. e esposa EE. (melhor identificados a fls. 1 e 39 a ...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 04/2009-JP • 07 Maio 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA Demandantes : 1 - A e 2 - B Demandada : C RELATÓRIO : Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.680,36, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 20 documentos (fls.10 a 44), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súm...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 245/2008-JP • 18 Março 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA Demandante : A Demandado: B RELATÓRIO : A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia total de € 665,16, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e morais sofridos. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 02/2012-JP • 17 Jul. 2012
Texto completo:
incumprimento contratual compra e venda de bem defeituosoSENTENÇA Demandante: A Demandada: B Relatório : A Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada a: reconhecer que a coisa vendida pela Demandada à Demandante padece de defeito e, consequentemente, proceder à sua substituição ou pagar a quantia de € 519,48 por conta do preço pago; 2º) levantar das instalações da Demandada a mercadoria defeituosa que ali se encontra, pagando a quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença por conta da ocupa...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 108/2009-JP • 07 Jan. 2011
Texto completo:
condomínio – exoneração de administração – prestação de contasSENTENÇA Demandante : A Demandada : B RELATÓRIO : A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a entregar-lhe de imediato toda a documentação relativa ao condomínio e prestar contas à assembleia-geral de condóminos do seu mandato, o que nunca fez. Mais pediu a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 4.649,48 a título de indemnização por danos materiais tendo em conta: o pagamento do débito à C de € 2.828,88 relativo a serviços q...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 197/2008-JP • 03 Maio 2010
Texto completo:
resolução do contrato de compra e vendaSENTENÇA Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, devendo esta ser condenada a devolver-lhe a quantia de € 199,00. Mais pediu a condenação da Demandada em arcar com as despesas processuais. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 3 documentos (fls.5 a 15), que igualmente se dão por reprodu...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 241/2008-JP • 03 Maio 2010
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA Demandantes : A , titular do NIF x, e mulher B , titular do NIC x, ambos com residência no concelho de Peso da Régua. Demandada : C , titular do NIC x, residente no concelho de Peso da Régua. RELATÓRIO : Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio urbano, melhor descrito no art.º 2º do Req...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 124/2009-JP • 30 Abril 2010
Texto completo:
contrato de compra e vendaSENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, acrescido da quantia de € 49,86 a título de juros de mora vencidos, contados de 30/06/2008 até à data da propositura da presente acção, acrescido ainda do valor dos juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aq...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 84/2010-JP • 06 Jul. 2010
Texto completo:
usucapiãoSENTENÇA Demandantes : 1ª - A 2º - B Demandados : 1.ª – C 2.º - D RELATÓRIO : Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz - LJP) pedindo: a) seja declarado dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio identificado nos art.º 1º e art.º 7º do Requerimento Inicial; b) declarar-se que, por via da usucapião, atenta a doação ...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 190/2008-JP • 03 Maio 2010
Texto completo:
responsabilidade extracontratualSENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 714,47, a título de indemnização, pelos danos causados no seu carro, em consequência necessária, directa e adequada da conduta dos Demandados, acrescida dos juros computados à taxa legal e contabilizados desde a data de citação dos Demandados, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamen...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 278/2008-JP • 14 Ago. 2009
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA RELATÓRIO: A, B e C (todas melhor identificadas a fls. 1 e fls. 68 a 73), instauraram acção declarativa de condenação contra “D.” e E (ambos melhor identificados a fls. 1, fls. 152 a 157 e fls. 159), pedindo que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhes, ao abrigo do instituto do Enriquecimento sem Causa, a quantia de € 4.309,44, referente às facturas e estimativas apresentadas no Requerimento Inicial, acrescido da quantia de € 690,56 a título de juros já vencidos. Mais p...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 132/2010-JP • 31 Março 2011
Texto completo:
responsabilidade contratual – prestação de serviços jurídicosSENTENÇA Demandante : A Demandado : B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 948,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de despesas e honorários por serviços prestados na qualidade de advogada. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 4 documentos (fls. 6 a 9), que igualmente se dão aqui por r...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 42/2010-JP • 30 Março 2011
Texto completo:
compropriedade direitos e deveres dos condóminos redução do pedidoSENTENÇA Demandante : A Demandado : B RELATÓRIO : O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe o valor de € 1.262,17 a título de encargos condominiais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 10 documentos (fls. 4 a 22), que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Em súmula, o Demandante alega a condição de proprietário do Demandado quanto ...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 114/2012-JP • 13 Nov. 2012
Texto completo:
responsabilidade civil – embate com animal na autoestradaSENTENÇA Demandantes : 1º - A 2ª – B Demandada : C Relatório: Os Demandantes instauraram a presente ação de responsabilidade civil pedindo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor total de € 2.047,46 (sendo 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 500 a título de danos morais) na sequência de um embate ocorrido na autoestrada X, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo da ação, até efetivo e ...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 117/2012-JP • 16 Out. 2012
Texto completo:
incumprimento contratual – prestação de serviços jurídicosSENTENÇA Demandante: A Demandado: B Relatório : O Demandante instaurou a presente ação de honorários pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.200 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 11), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 7 documentos (fls. 12 a 35), que igualmente se dão aqui por reproduzidos. O Demandado, regularmente citado, não aprese...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 7/2013-JP • 22 Março 2013
Texto completo:
incumprimento contratual contrato de mediaçãoSENTENÇA Demandante : A Demandada : B Relatório : O Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 843,56 para cumprimento de um acordo entre ambos celebrado (sendo € 813 a título de capital em dívida e € 30,56 a título de juros de mora desde a interpelação em 09/02/2012). Mais pediu a sua condenação no pagamento dos demais encargos com o presente processo, nomeadamente custas judiciais. Para tanto, alegou os f...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 4/2009-JP • 07 Maio 2010
Texto completo:
responsabilidade civilSENTENÇA Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C RELATÓRIO: Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.680,36, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 20 documentos (fls.10 a 44), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, os Demandantes alegaram que...
-
Jurisprudência dos Julgados de Paz
Martinha Pinheiro
N.º Processo: 127/2009-JP • 29 Abril 2010
Texto completo:
contrato misto defesa do consumidorSENTENÇA Demandante : A Demandado : B RELATÓRIO : A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia em dívida no montante de € 828,68. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, juntou 2 documentos (fls.4 e fls. 15 a 17), que igualmente se dão...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
JP
JP
228/2008-JP
|
228/2008-JP |
Maio 2009 22.05.09 |
contrato de arrendamento
|
| PT |
JP
JP
132/2008-JP
|
132/2008-JP |
Nov. 2008 20.11.08 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
170/2006-JP
|
170/2006-JP |
Out. 2008 30.10.08 |
divisão de coisa comum
transacção homologação
|
| PT |
JP
JP
04/2009-JP
|
04/2009-JP |
Maio 2010 07.05.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
245/2008-JP
|
245/2008-JP |
Março 2010 18.03.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
02/2012-JP
|
02/2012-JP |
Jul. 2012 17.07.12 |
incumprimento contratual
compra e venda de bem defeituoso
|
| PT |
JP
JP
108/2009-JP
|
108/2009-JP |
Jan. 2011 07.01.11 |
condomínio – exoneração de administração – prestação de contas
|
| PT |
JP
JP
197/2008-JP
|
197/2008-JP |
Maio 2010 03.05.10 |
resolução do contrato de compra e venda
|
| PT |
JP
JP
241/2008-JP
|
241/2008-JP |
Maio 2010 03.05.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
124/2009-JP
|
124/2009-JP |
Abril 2010 30.04.10 |
contrato de compra e venda
|
| PT |
JP
JP
84/2010-JP
|
84/2010-JP |
Jul. 2010 06.07.10 |
usucapião
|
| PT |
JP
JP
190/2008-JP
|
190/2008-JP |
Maio 2010 03.05.10 |
responsabilidade extracontratual
|
| PT |
JP
JP
278/2008-JP
|
278/2008-JP |
Ago. 2009 14.08.09 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
132/2010-JP
|
132/2010-JP |
Março 2011 31.03.11 |
responsabilidade contratual – prestação de serviços jurídicos
|
| PT |
JP
JP
42/2010-JP
|
42/2010-JP |
Março 2011 30.03.11 |
compropriedade
direitos e deveres dos condóminos
redução do pedido
despesas com a ação
|
| PT |
JP
JP
114/2012-JP
|
114/2012-JP |
Nov. 2012 13.11.12 |
responsabilidade civil – embate com animal na autoestrada
|
| PT |
JP
JP
117/2012-JP
|
117/2012-JP |
Out. 2012 16.10.12 |
incumprimento contratual – prestação de serviços jurídicos
|
| PT |
JP
JP
7/2013-JP
|
7/2013-JP |
Março 2013 22.03.13 |
incumprimento contratual
contrato de mediação
|
| PT |
JP
JP
4/2009-JP
|
4/2009-JP |
Maio 2010 07.05.10 |
responsabilidade civil
|
| PT |
JP
JP
127/2009-JP
|
127/2009-JP |
Abril 2010 29.04.10 |
contrato misto
defesa do consumidor
|
Pré-visualizar:
SENTENÇA
RELATÓRIO :
A , casado (melhor identificado a fls. 1, 85 e 86), instaurou contra B e C solteiro (ambos melhor identificados a fls. 1), acção declarativa de condenação, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), tendo formulado os seguintes pedidos: que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar ao Demandante as rendas vencidas até à data da entrada da presente acção - no montante de € 2.800,00 - acrescido da importância de € 1.400,00, referente à indemnização pela falta de pagamento no tempo próprio, o que perfaz a importância de € 4.200,00; que os Demandados sejam condenados a pagar as rendas que se vencerem e não forem pagas na pendência da presente acção, até ao trânsito em julgado da Sentença; que os Demandados sejam condenados nas custas.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 6 documentos (fls. 6 ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
RELATÓRIO :
HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA aberto por óbito de A. , aqui representada pelos suas únicas e universais herdeiras AA. , viúva, e AAA , maior, casada com AB no regime da comunhão de adquiridos, (ambas melhor identificadas a fls. 1 e 31 a 33), intentou contra: I . B. ; II. C. ; III. D. ; IV. E. ; V. – F. ; e, VI. G. (todos identificados a fls. 2 a 4), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 , de 13 de Julho (LJP), formulando os seguintes pedidos:
1. Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 40 anos o prédio rústico identificado no artigo 5º do Requerimento Inicial;
2. Declarar-se que se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 23.º do Requerimento Inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquel...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO
Aos trinta dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 170/2006 em que são partes:
Demandantes : A. e esposa AA. (melhor identificados a fls. 1 e 35 a 38).
Demandados : Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de B., aqui representada pelos seus legais e únicos herdeiros: C., D. e E. e esposa EE. (melhor identificados a fls. 1 e 39 a 44).
Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre Mandatário, Dr. M. (cf. procuração a fls. 8), e não tendo apresentado testemunhas.
Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo estes apresentado testemunhas, nem constituído Mandatário.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juiz de Paz, Dr.ª Martinha Pinheiro.
A Mmª Juiz de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princíp...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandantes : 1 - A e 2 - B
Demandada : C
RELATÓRIO :
Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.680,36, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 20 documentos (fls.10 a 44), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, os Demandantes alegaram que, tendo celebrado um contrato de mútuo com hipoteca e fiança com a Demandada, ao abrigo do Regime de Crédito Jovem Bonificado, a Demandada sempre lhes comunicou, com a devida antecedência, a alteração do valor das prestações mensais.
Porém, em Dezembro de 2008, e sem qualquer conhecimento prévio, a Demandada efectuou vários movimentos na conta bancária dos Demandantes, tendo-lhes debitado a quantia de € 559,90. Alegam terem sido surpreendidos com a falta daquel...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA Demandante : A
Demandado: B
RELATÓRIO :
A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia total de € 665,16, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e morais sofridos.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, juntou 7 documentos (fls.10 a 24), que igualmente se dão por reproduzidos, bem como juntou documento comprovativo da apresentação de pedido de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual veio a ser deferido.
Em súmula, a Demandante alegou que o canídeo de sua propriedade, foi atacado por 2 canídeos que acompanhavam um rebanho de ovelhas dirigido pelo Demandado.
Desse ataque resultaram fe...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandada: B
Relatório :
A Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada a: reconhecer que a coisa vendida pela Demandada à Demandante padece de defeito e, consequentemente, proceder à sua substituição ou pagar a quantia de € 519,48 por conta do preço pago; 2º) levantar das instalações da Demandada a mercadoria defeituosa que ali se encontra, pagando a quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença por conta da ocupação do espaço nas instalações da Demandante com a mercadoria defeituosa, contabilizando-se em € 50 o valor devido por cada dia de ocupação/depósito; 3º) pagar a quantia de € 512,34 por conta das despesas despendidas pela Demandante na transformação da mercadoria, sendo que esta não será utilizada; 4º) Pagar a quantia de € 89,10 por conta do transporte havido entre Oliveira do Hospital e Águeda e na viagem de regresso, com vista à devolução da mercadoria; 5º) pagar a quantia de € 350 a título de ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante : A
Demandada : B
RELATÓRIO :
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a entregar-lhe de imediato toda a documentação relativa ao condomínio e prestar contas à assembleia-geral de condóminos do seu mandato, o que nunca fez. Mais pediu a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 4.649,48 a título de indemnização por danos materiais tendo em conta: o pagamento do débito à C de € 2.828,88 relativo a serviços que o condomínio não utilizou por responsabilidade da Demandada; o pagamento da reparação do elevador no montante de € 1.305,60 relativo à recolocação do elevador em funcionamento; o pagamento dos custos que o condomínio teve que suportar com o presente processo relativos à representação do condomínio em tribunal, no montante de € 515,00.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 14 documentos (a fls. 3 a ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, devendo esta ser condenada a devolver-lhe a quantia de € 199,00. Mais pediu a condenação da Demandada em arcar com as despesas processuais.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 3 documentos (fls.5 a 15), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, a Demandante fundamentou a sua pretensão na aquisição de um telemóvel numa das lojas da Demandada. Alegou que, verificado um defeito no bem adquirido, se dirigiu à loja para a sua substituição. Perante a recusa da Demandada, foi o mesmo, com a concordância da Demandante, enviado para a assistência técnica da marca. No momento de reaver o telemóvel, constatou-se que o ecrã do mesmo havia sido danificado no decorrer da operação de assistência técnica, tendo sido novamente enviad...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA Demandantes : A , titular do NIF x, e mulher B , titular do NIC x, ambos com residência no concelho de Peso da Régua.
Demandada : C , titular do NIC x, residente no concelho de Peso da Régua.
RELATÓRIO :
Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio urbano, melhor descrito no art.º 2º do Requerimento Inicial, e o de compropriedade do caminho de acesso às casas dos Demandantes e da Demandada. Mais pedem a condenação da Demandada a desimpedir completamente todo o espaço do caminho em questão, dele retirando todos os vasos que lá colocou e tem ocupado e mantido de um dos lados, bem como a permitir que no mesmo caminho se coloquem os tubos de água, desde as casas propriedade dos Demandantes até à rede pública. Pedem ainda que a Demandada seja condenada a abster-se de praticar quaisquer...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
O Demandante instaurou a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, acrescido da quantia de € 49,86 a título de juros de mora vencidos, contados de 30/06/2008 até à data da propositura da presente acção, acrescido ainda do valor dos juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, não tendo junto documentos.
Em súmula, o Demandante alegou ter vendido choupos ao Demandado pelo preço de € 3.125,00. Mais alegou que o Demandado procedeu ao corte dos aludidos choupos, tendo procedido a vários pagamentos parciais, permanecendo em dívida na quantia de € 1.141,07. Face à invocação de dificuldades financeiras por parte do Demandado, o Demandante perdoou-lhe o pagamento da quantia de € 141,07, permanecendo em dívida na quantia de € 1.000,00.
O Demandado foi reg...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandantes :
1ª - A 2º - B
Demandados :
1.ª – C 2.º - D
RELATÓRIO :
Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz - LJP) pedindo: a) seja declarado dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio identificado nos art.º 1º e art.º 7º do Requerimento Inicial; b) declarar-se que, por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, se autonomizou e constituiu como prédio distinto e autónomo, pertencente aos Demandantes, o prédio descrito no art.º 9º do Requerimento Inicial; c) ordenar-se que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes, com a área de 3.289 m2, sendo esta área abatida naquela descrição, sendo canceladas, naquela mesma descrição, as inscrições a favor dos Demandantes, da qual deverão ficar a...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
RELATÓRIO:
O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 714,47, a título de indemnização, pelos danos causados no seu carro, em consequência necessária, directa e adequada da conduta dos Demandados, acrescida dos juros computados à taxa legal e contabilizados desde a data de citação dos Demandados, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das despesas processuais.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 7 documentos (fls.5 a 13), que igualmente se dão por reproduzidas.
Em súmula, o Demandante alegou que o Condomínio do seu prédio contratou serviços de pintura à Demandada C. Mais expôs que, tendo deixado, durante um fim-de-semana prolongado, o seu veículo automóvel estacionado numa zona comum do prédio, foi confrontado, no seu regresso, ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, B e C (todas melhor identificadas a fls. 1 e fls. 68 a 73), instauraram acção declarativa de condenação contra “D.” e E (ambos melhor identificados a fls. 1, fls. 152 a 157 e fls. 159), pedindo que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhes, ao abrigo do instituto do Enriquecimento sem Causa, a quantia de € 4.309,44, referente às facturas e estimativas apresentadas no Requerimento Inicial, acrescido da quantia de € 690,56 a título de juros já vencidos. Mais pedem a condenação dos Demandados no pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, as Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 12), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 28 documentos (fls. 13 a 67 e fls. 167 a 168), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, as Demandantes, na qualidade de ex-sócias de sociedade por quotas entretanto dissolvida, alegaram ter celebrado um Contrato de cessão da sua posição contratual c...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante : A
Demandado : B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 948,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de despesas e honorários por serviços prestados na qualidade de advogada.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 4 documentos (fls. 6 a 9), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação.
No dia da sessão de pré-mediação, o Demandado não compareceu, nem justificou a sua falta.
No dia da audiência de julgamento, o Demandado faltou, pelo que a mesma foi suspensa para decurso do prazo a que alude o n.º 2 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP).
O Demandado não justificou a sua falta, pelo que cumpre proferir a respectiva sentença. ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante : A
Demandado : B
RELATÓRIO :
O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe o valor de € 1.262,17 a título de encargos condominiais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 10 documentos (fls. 4 a 22), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
Em súmula, o Demandante alega a condição de proprietário do Demandado quanto à fracção em referência nos Autos, sendo que o mesmo não paga as respectivas despesas de condomínio desde 2007 (ascendendo ao valor de € 567,43, as despesas vencidas até Dezembro de 2008; ao valor de € 354,00, as despesas vencidas de Janeiro a Dezembro de 2009; e, ao valor de € 88,74, as despesas vencidas de Janeiro a Março de 2010). Mais alega que o Demandado é igualmente responsável pelo pagamento da quantia de € 252,00 nos termos do deliberado em 10/02/2010, conforme consta da respectiva Acta...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandantes :
1º - A
2ª – B
Demandada : C
Relatório:
Os Demandantes instauraram a presente ação de responsabilidade civil pedindo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor total de € 2.047,46 (sendo 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 500 a título de danos morais) na sequência de um embate ocorrido na autoestrada X, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo da ação, até efetivo e integral pagamento. Mais pediram a sua condenação em custas e demais encargos do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 10, que se dá aqui por reproduzido), e juntaram 08 documentos (cfr. fls. 11 a 34, que igualmente se dão por reproduzidos).
Em súmula, os Demandantes alegaram que, em março de 2012, estando o 1º Demandante a circular ao volante do seu veículo automóvel, na autoestrada X, surgiu, na faixa de rodagem, um animal de raça canina, ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante: A
Demandado: B
Relatório :
O Demandante instaurou a presente ação de honorários pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.200 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 11), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 7 documentos (fls. 12 a 35), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação e faltou, injustificadamente, à sessão de pré-mediação.
No dia designado para a realização de audiência de julgamento, o Demandado faltou, tendo a audiência sido suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual justificação de falta.
Decorridos os três dias a que alude o artº 58º da Lei nº 78/2011, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante LJP), o Demandado não apresentou qualquer justificação para a sua falta.
Pelo que, n...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante : A
Demandada : B
Relatório :
O Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 843,56 para cumprimento de um acordo entre ambos celebrado (sendo € 813 a título de capital em dívida e € 30,56 a título de juros de mora desde a interpelação em 09/02/2012). Mais pediu a sua condenação no pagamento dos demais encargos com o presente processo, nomeadamente custas judiciais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 a 05, que se dá aqui por reproduzido). Não juntou documentos.
Em suma, alegou ter celebrado um acordo com a Demandada segundo o qual esta lhe pagaria 20% do valor por cada fornecimento de materiais que o Demandante lhe agenciasse, deduzido do valor do IVA. No âmbito de tal acordo afirma ter agenciado o fornecimento de um purificador de água osmose e de um painel solar, cujo orçamento ascendeu aos € 5.000. Pelo que, deduzido o respetivo IVA, a ...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
RELATÓRIO:
Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.680,36, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 20 documentos (fls.10 a 44), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, os Demandantes alegaram que, tendo celebrado um contrato de mútuo com hipoteca e fiança com a Demandada, ao abrigo do Regime de Crédito Jovem Bonificado, a Demandada sempre lhes comunicou, com a devida antecedência, a alteração do valor das prestações mensais.
Porém, em Dezembro de 2008, e sem qualquer conhecimento prévio, a Demandada efectuou vários movimentos na conta bancária dos Demandantes, tendo-lhes debitado a quantia de € 559,90. Alegam terem sido surpreendidos com a falta daquele valor, no momento em que efectua...
Abrir
Fechar
Pré-visualizar:
SENTENÇA
Demandante : A
Demandado : B
RELATÓRIO :
A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001 , de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia em dívida no montante de € 828,68.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, juntou 2 documentos (fls.4 e fls. 15 a 17), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, a Demandante alegou ter fornecido diversos materiais e prestado serviços ao Demandado, relativamente à instalação de uma piscina e seus equipamentos, permanecendo o Demandado em dívida no valor peticionado.
O Demandado foi regularmente citado, tendo apresentado contestação (a fls. 26 a 28), que aqui se dá por reproduzida, não tendo junto documentos, e tendo renunciado à fase de pré-mediação.
Em súmula o Demandado impugnou a versão da Demandante, alegando não t...
Abrir
Fechar