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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P154 • 10 Abril 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. No Círculo Judicial de Ponta Delgada (Comarca de Ribeira Grande) respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de falsificação, na sua forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.ºs 1, e 3, 30º e 79º, todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, al. b), do mesmo Código (redacção de 1982), na pena de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P1541 • 19 Jun. 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DOSTJ: 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento A e "B, Ld.ª", ambos com os sinais dos autos, tendo o 1º sido condenado pela prática de dois crimes continuados de abuso de confiança fiscal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de satisfazer ao Estado o pagamento das quantias em dív...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P4634 • 23 Abril 2003
Texto completo:
notificação do arguido notificação pessoal sentença penalACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 9ª Vara Criminal de Lisboa e no Proc.º nº 32/02, da 3ª Secção, respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, tendo sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93 , de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência (art.º 75º e 76º do C.P.). Inconformada com tal decisão, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3758 • 19 Fev. 2003
Texto completo:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Impugnando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos a fls. 437 e ss. e que confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Faro ao arguido A, no proc.º n.º 20/98 (pena única de 5 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com perdão de 1 ano de prisão), DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE, REJEITAR O RECURSO, por manif...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 03P1113 • 04 Jun. 2003
Texto completo:
espaço fechado furto de objecto deixado no veículo circunstâncias qualificativasACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, o primeiro, nas penas parcelares de 3, 8, 8, 7, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 6 crimes de furto simples, um dos quais sob a forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão) e o segundo, nas penas ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3078 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , melhor id. nos autos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 437º e ss. do C.P.P., interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida no Proc.º n.º 1974/02-3ª do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 02.05.08), decisão essa que, em seu juízo, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00, publicado na Col. Jur., Tomo II, pág.s 141 e ss., ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3237 • 27 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A República da Roménia, através dos canais próprios, solicitou à República Portuguesa, a extradição do cidadão romeno A, casado, médico anatomopatologista, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Faro, a fim de cumprir naquele país uma pena de 3 anos, 6 meses e 11 dias de prisão, em que foi condenado pela prática de diversos crimes. Desencadeado e concluído o respectivo expediente administrativo, o MºPº requ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 01P2986 • 05 Dez. 2001
Texto completo:
poderes da relação recurso para o supremo tribunal de justiça poderes de cogniçãoQuando visem, exclusivamente o reexame da matéria de direito, os recorrentes de decisões finais prolatadas pelo tribunal colectivo gozam, hoje, do direito de escolher, de entre os tribunais de recurso existentes (Relação e Supremo Tribunal de Justiça), aquele que pretendem proceda a tal reexame.
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 03P861 • 04 Jun. 2003
Texto completo:
medida da pena atenuação especial da pena limite mínimo da pena -
Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 03P1643 • 22 Abril 2003
Texto completo:
decisão condenatória prazo prisão preventivaACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio nos art.ºs 220º, n.º 1, al. a), e 222º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, e ainda no art.º 31º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP (excesso de prisão preventiva), invocando como fundamento factual os seguintes dados: - «... encontra-se detido em regime de prisão preventiva» desde «20 de Julho de 2000», sendo certo que o processo...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P1214 • 15 Maio 2002
Texto completo:
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P1094 • 15 Maio 2002
Texto completo:
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P2346 • 02 Out. 2002
Texto completo:
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3233 • 27 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, e em juízo colectivo, responderam os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H e I, todos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, com excepção dos arguidos D e G, que foram absolvidos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos artºs 21º, nº1 e 24º, als. b) e c), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, nas penas seguintes: 1º- A -...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3166 • 20 Nov. 2002
Texto completo:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com excepção da arguida B, que foi absolvida. Inconformado com a pena que lhe foi imposta (7 anos de prisão), recorreu da respectiva decisão o arguido A, tendo motivado para concluir deste...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3406 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e perante Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de 10,00 €, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita à condição do pagamento ao Estado, e em 9 meses, da indemnização arbitrada (€ 54.236,74), pena essa resultante das penas parcelares cor...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P4094 • 11 Dez. 2002
Texto completo:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal do Círculo de Matosinhos responderam 8 arguidos, entre os quais A, melhor id. nos autos, que veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. nos art.ºs 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu este arguido, juntamente com outros, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por ac...
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 00P154 • 26 Abril 2000
Texto completo:
amnistiaO artigo 7, da Lei 29/99, de 12 de Maio, reporta-se à moldura abstracta da sanção e não à sua medida concreta.
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 01P3344 • 12 Dez. 2001
Texto completo:
proibição de prova acções encobertas obtenção de provaI - Após a entrada em vigor da Lei n. 101/01, dos três expedientes de captação da prova - agente provocador, agente infiltrado e acções encobertas - só as últimas são permitidas na prevenção e repressão dos crimes previstos naquele diploma. II - As acções encobertas dependem de prévia autorização de um magistrado (M. Público ou juiz de Instrução) e obedecem a rigorosos requisitos, consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 101/01 de 25 de Agosto.
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Supremo Tribunal de Justiça
Leal Henriques
N.º Processo: 02P3100 • 09 Jul. 2003
Texto completo:
modificabilidade da decisão de facto princípio da imediação extorsãoAcordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, e em Tribunal Colectivo, foram julgados 16 arguidos, acabando por serem sentenciados da forma seguinte: - «Declarar por verificada a excepção de caso julgado relativamente ao crime de tráfico de que vinha pronunciado o arguido A e consequentemente o absolver nestes autos de tal crime. - Declarar por verificada a excepção de caso julgado quanto aos arguidos B e C pelo crime de tráfico relati...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
02P154
|
02P154 |
Abril 2002 10.04.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P1541
|
02P1541 |
Jun. 2002 19.06.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P4634
|
02P4634 |
Abril 2003 23.04.03 |
notificação do arguido
notificação pessoal
sentença penal
decisão condenatória
reincidência
|
| PT |
STJ
STJ
02P3758
|
02P3758 |
Fev. 2003 19.02.03 |
|
| PT |
STJ
STJ
03P1113
|
03P1113 |
Jun. 2003 04.06.03 |
espaço fechado
furto de objecto deixado no veículo
circunstâncias qualificativas
furto em veículo
furto qualificado
|
| PT |
STJ
STJ
02P3078
|
02P3078 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3237
|
02P3237 |
Nov. 2002 27.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
01P2986
|
01P2986 |
Dez. 2001 05.12.01 |
poderes da relação
recurso para o supremo tribunal de justiça
poderes de cognição
tribunal colectivo
competência do supremo tribunal de justiça
|
| PT |
STJ
STJ
03P861
|
03P861 |
Jun. 2003 04.06.03 |
medida da pena
atenuação especial da pena
limite mínimo da pena
|
| PT |
STJ
STJ
03P1643
|
03P1643 |
Abril 2003 22.04.03 |
decisão condenatória
prazo
prisão preventiva
habeas corpus
especial complexidade do processo
|
| PT |
STJ
STJ
02P1214
|
02P1214 |
Maio 2002 15.05.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P1094
|
02P1094 |
Maio 2002 15.05.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P2346
|
02P2346 |
Out. 2002 02.10.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3233
|
02P3233 |
Nov. 2002 27.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3166
|
02P3166 |
Nov. 2002 20.11.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P3406
|
02P3406 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
02P4094
|
02P4094 |
Dez. 2002 11.12.02 |
|
| PT |
STJ
STJ
00P154
|
00P154 |
Abril 2000 26.04.00 |
amnistia
|
| PT |
STJ
STJ
01P3344
|
01P3344 |
Dez. 2001 12.12.01 |
proibição de prova
acções encobertas
obtenção de prova
provas
agente informador
|
| PT |
STJ
STJ
02P3100
|
02P3100 |
Jul. 2003 09.07.03 |
modificabilidade da decisão de facto
princípio da imediação
extorsão
poderes da relação
prevaricação
|
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1.
No Círculo Judicial de Ponta Delgada (Comarca de Ribeira Grande) respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de falsificação, na sua forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.ºs 1, e 3, 30º e 79º, todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, al. b), do mesmo Código (redacção de 1982), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art.º 224º também daquele Código (redacção de 1995), na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de burla, p. e p., pelos art.ºs 313º, n.º 1 e 314º, al. c), ainda do referido Código (redacção de 1982), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
Seguidamente, o tribunal "a quo" operou um primeiro cúmulo jurídico referente às penas susceptíveis de beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 29/99 , de 12 de Maio e sobre esse c...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DOSTJ:
1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento A e "B, Ld.ª", ambos com os sinais dos autos, tendo o 1º sido condenado pela prática de dois crimes continuados de abuso de confiança fiscal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de satisfazer ao Estado o pagamento das quantias em dívida; e a 2ª por dois crimes iguais, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 49.88€ por cada um e em cúmulo na pena única de 250 dias de multa à mesma taxa.
Inconformado, recorreu o arguido A para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo assim a respectiva motivação:
- «Uma prestação mensal do montante de 1972,9€ só é acessível a quem possua rendimentos adequados ou capacidade para os obter;
- Sendo o agente portador de um aneurisma cerebral, a sua capacidade de trabalho fica substa...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Na 9ª Vara Criminal de Lisboa e no Proc.º nº 32/02, da 3ª Secção, respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, tendo sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93 , de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência (art.º 75º e 76º do C.P.).
Inconformada com tal decisão, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para assim concluir:
- «Conforme matéria dada como provada, a arguida anteriormente foi condenada por acórdão proferido pelo S.T.J. numa pena efectiva de prisão.
- Esta decisão não foi confirmativa da decisão da 1ª instância tendo sido totalmente agravativa.
- A arguida foi notificada da decisão em 1ª instância que lhe aplicou uma pena de 3 anos de prisão suspensa por 5 anos.
- A arguida não teve conhecimento do conteúdo do acórdão condenatório, através da defensor...
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Impugnando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos a fls. 437 e ss. e que confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Faro ao arguido A, no proc.º n.º 20/98 (pena única de 5 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com perdão de 1 ano de prisão),
DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE,
REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo n.º 3 do art.º 420º do Cód. Penal:
1. TRIBUNAL RECORRIDO:
- Tribunal da Relação de Évora.
2. PROCESSO:
- n.º 20/98, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Faro;
- n.º 2098/01, do Tribunal da Relação de Évora
- n.º 3758/02/3ª, do Supremo Tribunal de Justiça.
3. SUJEITOS:
- Recorrente: A
- Recorrido: M.º P.º
4. FACTOS PROVADOS:
- «Entre 4.12.92 e 26.3.93 o arguido proc...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, o primeiro, nas penas parcelares de 3, 8, 8, 7, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 6 crimes de furto simples, um dos quais sob a forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão) e o segundo, nas penas parcelares de 8, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 3 crimes de furto simples, um na forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão). (1)
Quanto aos pedidos cíveis foram absolvidos.
Inconformado com o decidido, vem o M.º P.º impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação:
- «Os arguidos vinham acusados da prática de vários crimes de furto qualificado previstos e punidos pelo art.º 2...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
"A" , melhor id. nos autos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 437º e ss. do C.P.P., interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida no Proc.º n.º 1974/02-3ª do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 02.05.08), decisão essa que, em seu juízo, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00, publicado na Col. Jur., Tomo II, pág.s 141 e ss., porquanto no 1º (acórdão recorrido) se sentenciou que o recurso interposto da decisão instrutória, na parte relativa às nulidades, tem subida diferida, devendo ser julgado com o que se interpuser da decisão final, enquanto que no n.º 2 (acórdão-fundamento) se decidiu que tal recurso é de subida imediata, sem o que seria inútil.
Do que resumidamente expresso fica, resultaria, pois, e segundo o recorrente, que a mesma questão de direito, permanecendo inalterada a legislação, teria recebido tratam...
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
A República da Roménia, através dos canais próprios, solicitou à República Portuguesa, a extradição do cidadão romeno A, casado, médico anatomopatologista, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Faro, a fim de cumprir naquele país uma pena de 3 anos, 6 meses e 11 dias de prisão, em que foi condenado pela prática de diversos crimes.
Desencadeado e concluído o respectivo expediente administrativo, o MºPº requereu ao Tribunal da Relação de Évora o decretamento da solicitada extradição, ao abrigo do preceituado no artº 49º, nº1, da Lei nº 144/99 , de 31 de Agosto, vindo aquele Tribunal a concedê-la por decisão de 02 de Agosto último.
Inconformado com tal decisão, veio o extraditando impugná-la junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação:
- «O douto despacho que recaiu sobre o auto de inquirição de 13 de Junho de 2002 nos autos em epígrafe, que veio confirmar a ...
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Sumário:
Quando visem, exclusivamente o reexame da matéria de direito, os recorrentes de decisões finais prolatadas pelo tribunal colectivo gozam, hoje, do direito de escolher, de entre os tribunais de recurso existentes (Relação e Supremo Tribunal de Justiça), aquele que pretendem proceda a tal reexame.
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Sumário:
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RECtes: Mº Pº
RECdos. "A" e OUTRO
1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de diversos crimes, sendo que ao A e ao B, foi imputada a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artºs. 26º, 203º, 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. e) e 201º, al. d), do C.P., a que se fez corresponder, para cada um, a pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos.
Em desacordo com a medida das penas impostas ao A e ao B (que não com a respectiva suspensão da execução), interpõe recurso o Mº Pº, concluindo assim a sua motivação:
- A infracção pela qual os arguidos foram condenados «é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- In casu, inexistem quaisquer circunstâncias que viabilizem ou justifiquem a atenuação especial da pena a qualquer dos arguidos nem i...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
"A" , devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio nos art.ºs 220º, n.º 1, al. a), e 222º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, e ainda no art.º 31º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP (excesso de prisão preventiva), invocando como fundamento factual os seguintes dados:
- «... encontra-se detido em regime de prisão preventiva» desde «20 de Julho de 2000», sendo certo que o processo em que foi condenado se encontra «sem trânsito em julgado», porquanto da respectiva decisão há recurso pendente;
- Nestes termos, «à data do presente requerimento, ou seja, 9 de Abril de 2003, tem o requerente cumpridos 33 meses e 19 dias de prisão preventiva»;
- Assim, «não tendo sido requerida a excepcional complexidade dos autos», encontra-se o arguido «ilegalmente detido», já que nos termos do art.º 215º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva «extingue-se quando desde o seu início tiverem de...
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Sumário:
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal Colectivo da Comarca do Vimioso (Círculo Judicial de Bragança) foi julgado o arguido A, melhor id. nos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.e p. pelos artºs 131º, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e de um crime de detenção de arma de defesa, p.e p. pelo artº6º da Lei nº22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, além das indemnizações de 772.800$00 ao Hospital Distrital de Bragança e de 515.200$00 ao ofendido C.
Em desacordo com o assim decidido, dele interpôs recurso o MºPº, motivando-o para concluir assim:
- «A utilização pelo arguido de uma arma de fogo escondida no bolso com a que, a curta distância, alvejou a vítima, tirando-lhe desta forma qualquer possibilidade de defesa, revela espec...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
1. Na 2ª Vara Criminal do Porto foi julgado o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93 , de 22 de Janeiro.
Em desacordo com o decidido dele interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido, cujas motivações concluíram pela forma seguinte:
A) M.º P.º
«1- o douto acórdão recorrido condenou o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2- A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor ou contra o agente - art.º 72° do CP.
3- A moldura penal abstracta do crime po...
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Na Comarca de Felgueiras, e perante o tribunal colectivo, respondeu o arguido A, suficientemente id. nos autos, vindo a ser condenado nas penas de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93 , de 22 de Janeiro e de 60 dias de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. e.p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e, em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 3 de Abril último, rejeitou-o no tocante à matéria de facto e negou-lhe provimento quanto à matéria de direito.
Mostrando-se irresignado com tal desfecho, vem agora o arguido fazer impugnação do mesmo junto deste Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação em que conclui deste modo:
-«O presente recurso circunscreve-se às c...
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
No Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, e em juízo colectivo, responderam os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H e I, todos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, com excepção dos arguidos D e G, que foram absolvidos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos artºs 21º, nº1 e 24º, als. b) e c), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, nas penas seguintes:
1º- A - 7 anos de prisão
2º- B - 6 anos de prisão;
3º- C - 6 anos de prisão;
4º- E - 6 anos de prisão;
5º- F - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
6º- H - 4 anos de prisão;
7º- I - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os arguidos A, B, C e E, o qual, por acórdão de 02.06.19 rejeitou tais recursos por manifesta improcedência, nos termos do ...
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro responderam os arguidos A, B, C e D, todos melhor id. nos autos, vindo todos a ser condenados pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, com excepção da arguida B, que foi absolvida.
Inconformado com a pena que lhe foi imposta (7 anos de prisão), recorreu da respectiva decisão o arguido A, tendo motivado para concluir deste modo:
- «O arguido... foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93 , de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 7 anos de prisão;
- Confessou o crime de tráfico, tendo colaborado com as autoridades policiais e explicado ao tribunal como se processava a sua actividade, tendo ainda declarado que o produto da venda se destinava ao seu próprio consumo (2 a 3 g. de heroína diárias) e ...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e perante Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de 10,00 €, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita à condição do pagamento ao Estado, e em 9 meses, da indemnização arbitrada (€ 54.236,74), pena essa resultante das penas parcelares correspondentes aos crimes de falsificação de documentos (10 meses de prisão e 30 dias de multa), burla agravada (2 anos e 6 meses de prisão) e peculato (2 anos de prisão).
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 23 de Maio último, rejeitou o recurso em toda a linha.
Ainda irresignado vem agora o arguido impugnar junto deste Supremo Tribunal de Justiça a decisão da 2ª instância, apresentando motivação em que conclui:
- «...
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
No Tribunal do Círculo de Matosinhos responderam 8 arguidos, entre os quais A, melhor id. nos autos, que veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, p. e p. nos art.ºs 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, recorreu este arguido, juntamente com outros, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 02.07.14, decidiu rejeitar os recursos no respeitante à matéria de facto e negar-lhes provimento quanto ao mais, confirmando, assim, as decisões da 1ª instância.
Ainda em desacordo, vem agora o referido A impugnar o decidido junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação:
- «O recorrente ..., atenta a matéria de facto dada como provada, designadamente o facto de o arguido ter procedido à venda apenas algumas vezes (13) num curto período de temp...
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Sumário:
O artigo 7, da Lei 29/99, de 12 de Maio, reporta-se à moldura abstracta da sanção e não à sua medida concreta.
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Sumário:
I - Após a entrada em vigor da Lei n. 101/01, dos três expedientes de captação da prova - agente provocador, agente infiltrado e acções encobertas - só as últimas são permitidas na prevenção e repressão dos crimes previstos naquele diploma.
II - As acções encobertas dependem de prévia autorização de um magistrado (M. Público ou juiz de Instrução) e obedecem a rigorosos requisitos, consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 101/01 de 25 de Agosto.
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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, e em Tribunal Colectivo, foram julgados 16 arguidos, acabando por serem sentenciados da forma seguinte:
- «Declarar por verificada a excepção de caso julgado relativamente ao crime de tráfico de que vinha pronunciado o arguido A e consequentemente o absolver nestes autos de tal crime.
- Declarar por verificada a excepção de caso julgado quanto aos arguidos B e C pelo crime de tráfico relativamente aos factos ocorridos entre Outubro de 1997 e 23 de Julho de 1998 e consequentemente os absolver nesta parte.
- Declarar improcedente por não provada a acusação do Ministério Público dos arguidos D e E e consequentemente os absolver dos crimes de que vinham pronunciados.
- Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra o arguido F e consequentemente condená-lo:
- pelo crime de chefia de associação criminosa, com reincidência, na pena de 17 anos de prisão;
- p...
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